Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Publicação
Extinção
DecisãoInclusão em pauta
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Processo 1000903-66.2018.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 09/04/2025
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Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000903-66.2018.5.00.0000 : BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA : MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS D E S P A C H O Vieram os autos conclusos à Presidência do TST em 1º/4/2025, em virtude de despacho de mero expediente exarado em 31/3/2025 pelo Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, de seguinte teor (id. a37879f): Trata-se de requerimento de concessão de tutela cautelar - à época antecedente - formulado por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., ajuizada com a finalidade de obter efeito suspensivo ao recurso de revista a ser interposto nos autos de Reclamação Trabalhista nº 0020729-27.2015.5.04.0732. O Desembargador Convocado Roberto Nóbrega, então integrante da Sétima Turma desta Corte Superior, proferiu decisão no sentido de ser inviável a análise da pretensão acautelatória, pois, em dezembro de 2018, o recurso de revista sequer havia sido interposto em face do acórdão regional, inexistindo, assim, competência funcional para apreciar a questão, pois tal competência somente se inicia após o exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Em face dessa decisão, a parte requerente interpôs agravo regimental às fls. 1052/1086-PDF. O feito foi redistribuído a este Relator, no dia 22/7/2019. Sucede, todavia, que o processo principal foi distribuído ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, integrante da Primeira Turma desta Corte Superior, no dia 28/8/2020, que proferiu decisão unipessoal publicada no dia 12/7/2022, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. Manteve-se, assim, o acórdão regional, em que se determinou a reintegração da parte reclamante desde o ano de 2018. Em face da decisão unipessoal proferida no processo principal a parte reclamada interpôs agravo interno. Têm-se, assim, por um lado, a interposição de agravo interno na presente tutela de urgência - redistribuído a este Relator -, em face da decisão que provisoriamente deixou de apreciar o requerimento por ausência de competência funcional, pois sequer o recurso de revista havia sido interposto junto ao regional. Por outro lado, tem-se outro agravo interno interposto no processo principal, em face da decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto parte reclamada, ora requerente. Nos termos do , do RITST, compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Nesse contexto, remeta-se o feito à Presidência desta Corte Superior, para os fins de direito. Ao exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida em 6/12/2018 pelo Exmo. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, no âmbito da 7ª Turma desta Corte, por meio da qual se reputou inviável a análise de tutela cautelar preparatória ajuizada por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., em face da incompetência funcional do TST (id. c56f8b1). Ressaltou-se, em síntese, que, naquele momento processual, nos autos do Processo principal (Processo n.º 0020729-27.2015.5.04.0732), ainda não havia sequer sido interposto o Recurso de Revista a que se buscava atribuir efeito suspensivo. Constata-se, ainda, que o Recurso de Revista só veio a ser interposto em fevereiro de 2019. O Processo principal foi autuado no Tribunal Superior do Trabalho em 28/8/2020, sendo distribuído, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, para julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. O Exmo. Ministro relator negou provimento ao Agravo de Instrumento mediante decisão proferida em 30/6/2022 (publicada no DEJT de 6/7/2022). Ainda em relação ao Processo principal, pende de julgamento Agravo interno interposto pela reclamada, atualmente concluso ao Exmo. Ministro relator. Nos termos do , “caput”, do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº 0020729-27.2015.5.04.0732. . Brasília, 9 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Redistribuição
2018
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1000903-66.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/jfl AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A improcedência do pedido deduzido se deu pelo reconhecimento da incompetência funcional, considerando que à época não havia sido interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. Exegese do art. 1.029, § 5.º, do CPC. E, em que pesem os fundamentos expendidos pela Agravante, com vistas a afastar o óbice divisado, verifica-se, em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, que já ocorreu o julgamento do Recurso de Revista ao qual a parte pretendia a concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, está configurada a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos em que preconiza o art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do presente Agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente n.º TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA e AGRAVADO MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela requerente BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. contra a decisão unipessoal que indeferiu medida cautelar alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0020729-27.2015.5.04.0732. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A improcedência do pedido deduzido se deu pelo reconhecimento da incompetência funcional, considerando que à época não havia sido interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. Exegese do art. 1.029, § 5.º, do CPC. Eis o teor da decisão, in verbis: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo ora Requerente BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista a ser interposto nos autos de Reclamatória Trabalhista n.º 0020729-27.2015.5.04.0732. 2. A Requerente alega: (...). 3. Conforme consta das alegações da Requerente, até o momento não foi interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. A própria Requerente informa que naqueles autos estão pendentes de julgamento os embargos de declaração, opostos pela Reclamada, ora Requerente, ao acórdão regional. Portanto, pretende-se a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista que ainda nem mesmo foi interposto. 4. Estabelece o § 5.º do art. 1.029 do CPC/2015: (...). 5. Assim, nos termos dos incisos I e II acima transcritos, aplicáveis ao processo do trabalho, ante a natureza jurídica de apelo extraordinário do recurso de revista, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo nesta Corte pressupõe a publicação do despacho de admissibilidade proferido no juízo “a quo”. No presente caso, como informado pela Requerente, o recurso de revista nem sequer foi interposto; pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao acórdão regional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, portanto, não esgotou sua jurisdição. Em consequência, falece competência funcional a este Relator para a apreciação do pedido formulado pela Requerente.” Inconformada, a requerente BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. interpõe o presente Agravo, visando à modificação do decisum. Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, verifica-se, em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, que já ocorreu o julgamento do Recurso de Revista ao qual a parte pretendia a concessão do efeito suspensivo – acórdão publicado em 23/6/2025. Nesse contexto, está configurada a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos em que preconiza o art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo n.º ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo requerido contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo n.º 100950-48.2020.5.01.0071. 2. Embora o agravante busque a cassação do efeito suspensivo conferido ao recurso, esta Primeira Turma, na sessão do dia 17/4/2024, procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo ora Agravado para afastar, de modo definitivo, a pretensão de reintegração do autor afastando, logicamente, a antecipação de tutela concedida na instância originária. 3. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1001127-28.2023.5.00.0000, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Constatado julgamento do recurso na ação principal para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo (DEJT 28/04/2023). Assim, a presente tutela cautelar perde o seu objeto, ante a ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame do agravo. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (TutCautAnt-1000991-65.2022.5.00.0000, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). “AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicado o exame do presente agravo.” (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) “AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.” (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do mencionado art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1000903-66.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA AGRAVADO: MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/jfl AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A improcedência do pedido deduzido se deu pelo reconhecimento da incompetência funcional, considerando que à época não havia sido interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. Exegese do art. 1.029, § 5.º, do CPC. E, em que pesem os fundamentos expendidos pela Agravante, com vistas a afastar o óbice divisado, verifica-se, em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, que já ocorreu o julgamento do Recurso de Revista ao qual a parte pretendia a concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, está configurada a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos em que preconiza o art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o exame do presente Agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente n.º TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA e AGRAVADO MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pela requerente BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. contra a decisão unipessoal que indeferiu medida cautelar alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0020729-27.2015.5.04.0732. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO CAUTELAR Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. A improcedência do pedido deduzido se deu pelo reconhecimento da incompetência funcional, considerando que à época não havia sido interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. Exegese do art. 1.029, § 5.º, do CPC. Eis o teor da decisão, in verbis: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo ora Requerente BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista a ser interposto nos autos de Reclamatória Trabalhista n.º 0020729-27.2015.5.04.0732. 2. A Requerente alega: (...). 3. Conforme consta das alegações da Requerente, até o momento não foi interposto recurso de revista nos autos em que se processa a reclamatória trabalhista. A própria Requerente informa que naqueles autos estão pendentes de julgamento os embargos de declaração, opostos pela Reclamada, ora Requerente, ao acórdão regional. Portanto, pretende-se a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista que ainda nem mesmo foi interposto. 4. Estabelece o § 5.º do art. 1.029 do CPC/2015: (...). 5. Assim, nos termos dos incisos I e II acima transcritos, aplicáveis ao processo do trabalho, ante a natureza jurídica de apelo extraordinário do recurso de revista, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo nesta Corte pressupõe a publicação do despacho de admissibilidade proferido no juízo “a quo”. No presente caso, como informado pela Requerente, o recurso de revista nem sequer foi interposto; pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao acórdão regional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, portanto, não esgotou sua jurisdição. Em consequência, falece competência funcional a este Relator para a apreciação do pedido formulado pela Requerente.” Inconformada, a requerente BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA. interpõe o presente Agravo, visando à modificação do decisum. Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, verifica-se, em consulta ao sistema de andamentos processuais desta Corte, que já ocorreu o julgamento do Recurso de Revista ao qual a parte pretendia a concessão do efeito suspensivo – acórdão publicado em 23/6/2025. Nesse contexto, está configurada a perda de objeto superveniente desta Tutela Cautelar Antecedente, o que enseja a sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos em que preconiza o art. 485, VI, do CPC. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo n.º ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1000607-68.2023.5.00.0000, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo requerido contra a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência alusiva ao pedido de obtenção de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo n.º 100950-48.2020.5.01.0071. 2. Embora o agravante busque a cassação do efeito suspensivo conferido ao recurso, esta Primeira Turma, na sessão do dia 17/4/2024, procedeu ao julgamento do recurso interposto pelo ora Agravado para afastar, de modo definitivo, a pretensão de reintegração do autor afastando, logicamente, a antecipação de tutela concedida na instância originária. 3. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo" (TutCautAnt-1001127-28.2023.5.00.0000, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Constatado julgamento do recurso na ação principal para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo (DEJT 28/04/2023). Assim, a presente tutela cautelar perde o seu objeto, ante a ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame do agravo. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC" (TutCautAnt-1000991-65.2022.5.00.0000, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). “AGRAVO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicado o exame do presente agravo.” (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) “AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015.” (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do mencionado art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma.
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000903-66.2018.5.00.0000 : BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA : MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000903-66.2018.5.00.0000 AGRAVANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE AGRAVADO: MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS D E S P A C H O Vieram os autos conclusos à Presidência do TST em 1º/4/2025, em virtude de despacho de mero expediente exarado em 31/3/2025 pelo Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, de seguinte teor (id. a37879f): Trata-se de requerimento de concessão de tutela cautelar - à época antecedente - formulado por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., ajuizada com a finalidade de obter efeito suspensivo ao recurso de revista a ser interposto nos autos de Reclamação Trabalhista nº 0020729-27.2015.5.04.0732. O Desembargador Convocado Roberto Nóbrega, então integrante da Sétima Turma desta Corte Superior, proferiu decisão no sentido de ser inviável a análise da pretensão acautelatória, pois, em dezembro de 2018, o recurso de revista sequer havia sido interposto em face do acórdão regional, inexistindo, assim, competência funcional para apreciar a questão, pois tal competência somente se inicia após o exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Em face dessa decisão, a parte requerente interpôs agravo regimental às fls. 1052/1086-PDF. O feito foi redistribuído a este Relator, no dia 22/7/2019. Sucede, todavia, que o processo principal foi distribuído ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, integrante da Primeira Turma desta Corte Superior, no dia 28/8/2020, que proferiu decisão unipessoal publicada no dia 12/7/2022, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. Manteve-se, assim, o acórdão regional, em que se determinou a reintegração da parte reclamante desde o ano de 2018. Em face da decisão unipessoal proferida no processo principal a parte reclamada interpôs agravo interno. Têm-se, assim, por um lado, a interposição de agravo interno na presente tutela de urgência - redistribuído a este Relator -, em face da decisão que provisoriamente deixou de apreciar o requerimento por ausência de competência funcional, pois sequer o recurso de revista havia sido interposto junto ao regional. Por outro lado, tem-se outro agravo interno interposto no processo principal, em face da decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto parte reclamada, ora requerente. Nos termos do art. 41, XXV, do RITST, compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Nesse contexto, remeta-se o feito à Presidência desta Corte Superior, para os fins de direito. Ao exame. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida em 6/12/2018 pelo Exmo. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, no âmbito da 7ª Turma desta Corte, por meio da qual se reputou inviável a análise de tutela cautelar preparatória ajuizada por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA., em face da incompetência funcional do TST (id. c56f8b1). Ressaltou-se, em síntese, que, naquele momento processual, nos autos do Processo principal (Processo n.º 0020729-27.2015.5.04.0732), ainda não havia sequer sido interposto o Recurso de Revista a que se buscava atribuir efeito suspensivo. Constata-se, ainda, que o Recurso de Revista só veio a ser interposto em fevereiro de 2019. O Processo principal foi autuado no Tribunal Superior do Trabalho em 28/8/2020, sendo distribuído, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, para julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. O Exmo. Ministro relator negou provimento ao Agravo de Instrumento mediante decisão proferida em 30/6/2022 (publicada no DEJT de 6/7/2022). Ainda em relação ao Processo principal, pende de julgamento Agravo interno interposto pela reclamada, atualmente concluso ao Exmo. Ministro relator. Nos termos do artigo 114, “caput”, do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da 1ª Turma desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº 0020729-27.2015.5.04.0732. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MANZKE DE VASCONCELOS
Petição
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Petição
Redistribuição
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