PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000915-07.2023.5.00.0000 : SIMONE ANJOS DOS SANTOS : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000915-07.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA APARELHADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos se a decisão que afasta a responsabilidade da Administração Pública, em razão da ausência de provas da culpa do Ente Público na fiscalização dos serviços terceirizados, representa violação manifesta dos dispositivos legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova. A pretensão rescisória vem aparelhada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, de modo que o exame do pedido está limitado a esse enfoque, conforme a Súmula 408, parte final, do TST. 2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou tese de que “apenas a prova inequívoca da sistemática negligência do Poder Público para com os terceirizados pode ensejar a responsabilidade subsidiária”. 3. A existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 4. Na hipótese, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, colhe-se dos precedentes desta Corte a existência de entendimentos diversos acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. Precedentes. 5. Ante o exposto, resulta inviável concluir pela ocorrência de violação manifesta dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em razão do óbice da Súmula 83, I, do TST. 6. Por fim, em relação aos argumentos de que o Ente Público tinha pleno conhecimento das irregularidades cometidas, mas que somente tomou providências após a deflagração de “Operação Ilha Fiscal” pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Isso porque, para se concluir pela veracidade dos fatos elencados pela autora, seria necessário adentrar no reexame das provas produzidas da ação subjacente, inviável sob a ótica do art. 966, V, do CPC. Ação admitida e julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000915-07.2023.5.00.0000, em que é AUTORA SIMONE ANJOS DOS SANTOS, é RÉU MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Simone Anjos dos Santos ajuizou ação rescisória em face de Município de Rio de Janeiro, com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento de recurso de revista nos autos 101645-47.2016.5.01.0069, na parte em que afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Depósito prévio dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. O réu apresentou resposta. Impugnação pelo autor. Instrução processual encerrada, sem dilação probatória. Razões finais por ambos. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. AFRONTA AO ART. 1.030, III, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município, em defesa, invoca a inépcia da petição inicial, porquanto fundamentada em violações legais cometidas no despacho de admissibilidade do recurso extraordinário, mas formulado pedido de desconstituição de acórdão de Turma do TST. Com razão. A pretensão rescisória veio amparada em violação de norma jurídica, com indicação de afronta ao art. 1.030, III, do CPC, por não ter sido determinado pela Vice-Presidência do TST o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. Constou, também, invocação de afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, por desrespeito à distribuição do ônus da prova. Não houve, contudo, indicação do alvo rescisório. Intimada para emendar a petição inicial, a autora informou que pretendia ver rescindido o acórdão proferido pela Terceira Turma do TST no julgamento de recurso de revista. Na forma do art. 330, § 1º, III, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a alegação da necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário na ação matriz não conduz à constatação de afronta à norma jurídica pelo acórdão da Turma do TST, porquanto o fato indicado pela parte refere-se a momento posterior. Logo, reconheço a inépcia da petição inicial, em relação ao sobrestamento do recurso extraordinário (art. 1.030, III, do CPC) e, quanto a esse tema, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Subsiste, contudo, a causa de pedir relativa à violação dos critérios de distribuição do ônus da prova, de modo que, presentes os pressupostos processuais, admito a ação rescisória. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA APARELHADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS Simone Anjos dos Santos ajuíza ação rescisória com o objetivo de ver desconstituído acórdão proferido pela Terceira Turma do TST no julgamento de recurso de revista, com base no art. 966, V, do CPC, em razão de afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. Aduz que, no processo matriz, desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo processual, demonstrando a omissão do Município do Rio de Janeiro na fiscalização do contrato com a Biotech. Relata que o Ente Público jamais fiscalizou o contrato, embora soubesse das irregularidades desde o ano de 2012, e que somente tomou a iniciativa de rescindir o contrato após a deflagração da Operação Ilha Fiscal. Defende que a reação tardia do Município sedimenta sua culpa por omissão. O acórdão rescindendo, proferido em 4.12.2019, traz os seguintes fundamentos: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos nas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT – fls. 433/434-PE): ‘O Município não nega a prestação de serviços pela Autora em seu favor, em decorrência da contratação da segunda Reclamada. Muito embora o acordo celebrado entre os Reclamados tenha recebido a denominação de "Contrato de Gestão", o fato é que a Reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para o segundo Réu, beneficiado diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. Assim, tenho que o segundo Réu, como tomador dos serviços do Reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. Na hipótese presente, repita-se - e à luz do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 -, o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, deixando de desincumbir-se do encargo que lhe competia. Forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador. É certo que ao declarar a constitucionalidade da norma insculpida no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, o STF tratou de vedar a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST como fundamento exclusivo para a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, mas deixou ao intérprete a larga margem de possibilidade interpretativas desta norma, dita constitucional, em cotejo com outras normas, à luz dos fatos do caso concreto. Com efeito, não se pode simplesmente afastar a responsabilidade do tomador dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal. (...) Assim, colocar a Administração Pública a salvo de toda e qualquer responsabilidade, como quer o Recorrente, é negar ao trabalhador o acesso ao Judiciário para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas sonegados. Importa ressaltar que o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331, dando-lhe a seguinte redação (in verbis): (...) Acresça-se que o C. Órgão Especial deste E. TRT também já se manifestou acerca da controvérsia em questão, ao editar as Súmulas nº 41 e 43, que assim dispõem, respectivamente (in verbis): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8 666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." A hipótese, como dito anteriormente, é a de culpa do tomador derivante de má escolha da empresa prestadora de serviços e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato havido entre os Reclamados e o dano sofrido pelo empregado, é lícito a ele vir a Juízo postular seja o tomador de seus serviços responsabilizado pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Restam afastadas, desse modo, eventuais alegações de ausência de observância do artigo 818, da CL T, de inexistência de responsabilidade objetiva ou ainda de contrariedade entre as Súmulas nº 363 e 331, do C TST, mesmo porque não se declarou a existência de vínculo de emprego entre o Autor e o segundo Reclamado. Tampouco restou configurada a hipótese descrita na Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, porque não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que incidentalmente. Não cabe falar, por fim, em inconstitucionalidade da Súmula nº 331, do C. TST, na medida em que ela simplesmente demonstra o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria abordada - não existindo obrigatoriedade quanto a sua aplicação -, e ainda, porque o entendimento ali firmado não afronta a Constituição. Diante de todo o exposto, e considerando a prestação de serviços do Demandante em proveito do Município de Teresópolis (sic), tomador de seus serviços, responderá ele, subsidiariamente, por todo e qualquer crédito trabalhista porventura reconhecido ao Reclamante na presente ação. (...) Por fim, se o ente público já repassou para a primeira RÉ os valores destinados a tais pagamentos, deverá lançar mão dos meios legais cabíveis, não sendo admissível que a Reclamante arque com o resultado da má execução e da má fiscalização do contrato de prestação de serviços em apreço. Ainda que se entenda, conforme consignado na r. sentença recorrida, por aplicável na presente data o entendimento firmado pela Tese Prevalecente e no RE 760931, do STF, é público e notório que a empresa Biotech Humana Organização Social de Saúde, através de seus sócios, encontra-se envolvida em escândalos relativos a desvio de verbas públicas destinadas à saúde, ficando evidenciada a ausência de fiscalização por parte do Município do Rio de Janeiro.’ Insurge-se o agravante, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Afirma que não há culpa in vigilando, pois não basta o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, ressaltando a necessidade de comprovação robusta da conduta culposa do ente público. Sustenta a impossibilidade da condenação imposta, em razão do julgamento da ADC nº 16 e do RE 760.931 pelo STF. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 21 XXIV, 37, §6º, e 102 da Constituição Federal, 818 da CLT, 371, 373, I, 396, e 489, II, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). O STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24.11.2010 e publicado no DJe de 9.9.2011), concluiu ser necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, na linha da teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual, não se aplicando, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Ainda que, em julgados pregressos, tenha adotado compreensão diversa, acolho, como decorre do ordenamento fundamentado na Constituição Federal, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931-DF, com repercussão geral, por maioria, no sentido de que, mantido hígido o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o ônus da prova da ausência de fiscalização é do trabalhador. Ali, consagrou-se que, pela supremacia do interesse público sobre o privado, não há porque atribuir-se situação mais gravosa ao Ente Público do que merecem as empresas que contratam serviços terceirizados em setor privado. Registrou-se que a inversão do ônus da prova, com a imposição de exaustivas e caras rotinas de vigilância da execução dos contratos (pois, além da taxa de fiscalização, seria necessária a manutenção de um setor específico para essa tarefa), implicaria desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública e eliminaria as vantagens da terceirização em substituição à contratação direta. Subverteria, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, apenas a prova inequívoca da sistemática negligência do Poder Público para com os terceirizados pode ensejar a reponsabilidade subsidiária. Trago a ementa do acórdão do STF: (...) No julgamento dos três embargos de declaração opostos, a Suprema Corte reafirmou a ausência de responsabilização automática da Administração Pública e o ônus da prova do trabalhador. Eis a ementa padrão: (...) Para melhor ilustração da tese, trago, ainda, o seguinte trecho do voto do Ministro relator: (...) No presente caso, o Regional consignou que "o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, deixando de desincumbir-se do encargo que lhe competia", não evidenciando qualquer elemento que, na visão do STF, permita concluir pela existência de culpa in vigilando, circunstância que recusa a condenação subsidiária. Ante o exposto, verifica-se potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. Tempestivo o apelo (fl. 479-PE), regular a representação (Súmula 436/TST), isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1.1 – CONHECIMENTO. Reporto-me às razões de decidir lançadas quando da análise do agravo de instrumento, para consignar que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 - MÉRITO. Conhecido o recurso, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação.” Discute-se nos autos se a decisão que afasta a responsabilidade da Administração Pública, em razão da ausência de provas da culpa do Ente Público na fiscalização dos serviços terceirizados, representa violação manifesta dos dispositivos legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Destaco, de início, que a pretensão rescisória vem aparelhada exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais, de modo que o exame do pedido está limitado a esse enfoque, conforme a Súmula 408, parte final, do TST (“fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’"). No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou tese de que “apenas a prova inequívoca da sistemática negligência do Poder Público para com os terceirizados pode ensejar a responsabilidade subsidiária”. Assim, embora não elencados na decisão rescindenda os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, reputa-se preenchido o requisito do pronunciamento explícito da matéria trazida pelos dispositivos legais invocados, na forma da Súmula 298, II, do TST, uma vez que a controvérsia foi examinada justamente sob o enfoque da distribuição do encargo processual. Por outro lado, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). A pluralidade de exegeses possíveis da norma jurídica, na expressão de Hans Kelsen, evidencia que o “sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis” (Teoria pura do direito, vol. II, 2ª ed., trad. de João Baptista Machado, Arménio Amado, Coimbra, 1962, p. 287). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. Vale ressaltar, mais uma vez, que a causa de pedir está centrada exclusivamente em dispositivos de índole infraconstitucional, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 83, I, do TST. No caso concreto, à época em que prolatado o acórdão rescindendo, colhe-se dos precedentes desta Corte a existência de entendimentos diversos acerca da distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública. A esse respeito, citem-se: "(...) II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA Ressalvado meu entendimento pessoal, a C. 8ª Turma, no julgamento do TST-ARR-100611-13.2017.5.01.0001 e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema 246 da repercussão geral), firmou a tese de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública é do trabalhador. Desse modo, considerando que, na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, deve ser afastada a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-450-72.2011.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022). "(...) II) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 246) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 760.931 - ADC 16 - NECESSIDADE DA EVIDENCIAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Assim, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. 3. Ainda, por ocasião da decisão do STF na ADC 16, a Súmula 331 do TST foi alterada, tendo havido o acréscimo do inciso V, cuja exegese deve levar em conta esse mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual também regeria a matéria em favor da pretensão da Reclamada, ao exigir a evidência da conduta culposa da administração pública, não demonstrada pelo Reclamante no presente caso. 4. No caso dos autos, o Regional extraiu a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, de sua fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Aplicou, assim, o entendimento contido na Súmula 331, V, do TST, mas atribuiu-lhe o ônus da prova. 5. Dessarte, o recurso de revista, calcado em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e em má aplicação da Súmula 331, V, do TST, que devem ser interpretados à luz dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, julgados pelo STF, merece conhecimento, pois não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com lastro apenas na inadimplência da Prestadora de Serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi à Administração Pública. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista." (RR-1502-22.2012.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 06/03/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-7040-41.2003.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/03/2020). Ante o exposto, resulta inviável concluir pela ocorrência de violação manifesta dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, em razão do óbice da Súmula 83, I, do TST. Por fim, em relação aos argumentos de que o Ente Público tinha pleno conhecimento das irregularidades cometidas, mas que somente tomou providências após a deflagração de “Operação Ilha Fiscal” pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Isso porque, para se concluir pela veracidade dos fatos elencados pela autora, seria necessário adentrar no reexame das provas produzidas da ação subjacente, inviável sob a ótica do art. 966, V, do CPC. Por consequência, julga-se improcedente a ação rescisória. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a improcedência da ação, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao tema da necessidade de sobrestamento do recurso extraordinário. Quanto às demais matérias, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ANJOS DOS SANTOS