Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Perempção, litispendência ou coisa julgada
Decisão2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ORENILDO PINHEIRO DA SILVA GMSPM/mab D E C I S Ã O VALE S.A. requer, com fulcro no artigo 1.029, §5º, I, do CPC (aplicado conforme Súmula 414, do C.TST), concessão de LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto do acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região no mandado de segurança nº. 0001302-94.2025.5.17.0000, com pretensão de suspender a reintegração do requerido deferida por decisão no mandado de segurança impetrado contra ato coator proferido na ação originária nº 0000661-97.2025.5.17.0003. Sustenta fumaça do bom direito diante da verossimilhança dos argumentos, especialmente o de que os laudos médicos juntados na peça exordial não correspondem com as alegações de urgência apontadas nos autos principais, tendo em vista que nenhum resultado dos exames demonstra a incapacidade laborativa do obreiro no momento da dispensa e o nexo de concausalidade entre a doença que o acomete e o labor. Alega "periculum in mora" decorrente de "risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial." (fls. 2/13). Examino. Eis o acórdão regional impugnado pelo recurso ordinário ao qual ora se requer a concessão de efeito suspensivo: Constato que os argumentos ora expendidos pela terceira interessada são, em sua essência, os mesmos que a empresa já havia apresentado no processo de origem, em sua manifestação prévia ao pedido de tutela formulado pelo reclamante naqueles autos. Dessa forma, tendo em vista que todos os fundamentos ora abordados pela terceira interessada já foram devidamente enfrentados por esta Magistrada quando da apreciação do pedido liminar e para evitar a repetição de argumentos, reporto-me aos termos constantes da decisão ID 932dd38, conforme supratranscrito. Apenas enfatizo, por oportuno, que o reconhecimento do direito do impetrante à imediata reintegração ao emprego é lastreado na comprovação médica de que o trabalhador possuía diversas enfermidades ortopédicas, das quais a empresa tinha conhecimento, aliado ao relevante fato de que, durante mais de 15 anos na empresa, exerceu atividades de demandavam esforços físicos e notoriamente exigiam atuação em condições antiergonômicas. No mais, peço vênia para adotar as pertinentes ponderações do Ministério Público do Trabalho, emitidas no Parecer ID 7cf7c2f: "(...) Da análise da documentação constante da íntegra do processo originário, que foi juntado a estes autos sob Id. abf09b, resta clara a inaptidão do trabalhador para o labor no momento da dispensa. Vejamos: a) Laudo médico em 25.03.2025 (Id. 28a2594 - pág. 37); b) Laudo médico de afastamento por 180 dias - 11.04.2025 (Id. 388f4db - pág. 38); c) Laudo ressonância magnética coluna lombar - exame realizado em 11/03/2025 (Id. 7cd530c- pág. 39); d) Laudo ressonância magnética de joelho - exame realizado em 11.03.2025 (Id. 81d91ab - pág. 40) e) Declaração último dia de aviso prévio em 30/04/2025 (Id. 007e883 - pág 30); f) Comunicado de decisão de concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário - início em 11/04/2025 e cessação em 07/10/2025 (Id. f1a7561 - pág. 36). A nosso ver, os documentos apresentados que, inegavelmente, comprovam a condição de saúde do trabalhador, afastam a tese de aptidão do trabalhador para o exercício de suas funções, no momento da dispensa. Ressalte-se, nesse sentido a concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS durante o prazo do aviso prévio indenizado - início em 11/04/2025 e cessação em 07/10/2025 - o que, por si só, indica a existência de problemas de saúde do obreiro, demonstrando que a patologia já ocorria quando de sua prestação de serviços para a (...) A atitude do empregador, ao dispensar o obreiro, desconsiderando o seu estado de saúde, é passível de determinar a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração. Trata-se da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que dispensar empregado doente acaba por trazer prejuízos irreparáveis ao trabalhador. In casu, a afronta a tal princípio faz-se ainda mais evidente ao observarmos que o trabalhador foi admitido pela VALE S.A em 17.03.2010 e dispensado em 14.02.2025, ou seja, APÓS 15 ANOS prestando seus serviços à empresa, sofreu dispensa sem justa causa quando mais necessita de seu sustento para prover os necessários cuidados à saúde. Desta feita, pode-se estar diante de flagrante discriminação por motivo de saúde, ou seja, a empresa não deseja ter em seu quadro de empregados trabalhador que, por motivo de saúde, possa implicar numa prestação de serviços cercada de cuidados médicos/clínicos. Como regra, infelizmente é sempre opção das empresas a pura e simples substituição do trabalhador adoecido por outro, com plena e boa saúde. Realidade que não se apresenta justa, legal e constitucional. Quando mais o trabalhador precisa do seu emprego para prover o seu sustento e o de sua família, ter acesso a um plano de saúde coletivo, se sentir útil e produtivo, é exatamente neste momento que a empresa lhe vira as costas e o demite. Por vezes há sempre um atestado imediato dispondo sobre a boa condição de saúde no momento da dispensa, e maioria das vezes atestados que contrastam com toda a realidade do histórico medido do trabalhador. Vide ASO sob o Id. 89fd25. O trabalhador adoecido tem o direito de permanecer empregado, como condição de continuar a trabalhar, para contribuir para a mantença de sua condição econômica, tão importante para o seu bem-estar e saúde, além de possibilitar e permitir o acesso a tratamento de saúde adequado e contínuo. (...) Outrossim, diante do fato objetivo da doença inviabilizar a dispensa, não se vislumbra prejuízo a ser suportado pelo empregador que não seja inerente à sua posição contratual. Desta feita, oficia o Parquet pela manutenção da decisão proferida.".." (fls. 479) , ratifico os termos da tutela de urgência deferida e concedo a segurança postulada, para determinar a imediata reintegração do Impetrante aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com suas limitações, com todos os seus benefícios anteriores a dispensa, além do restabelecimento de seu plano de saúde. Custas de (quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa pelo Impetrante, no importe de (dois mil reais), dispensadas. VOTO DIVERGENTE Junto aos autos o voto divergente, proferido pela Exmª Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza: REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - NULIDADE DA DEMISSÃO - TRABALHADOR DOENTE E EM TRATAMENTO MÉDICO À ÉPOCA DA DISPENSA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA Divirjo para denegar a segurança. Como tenho me manifestado em casos similares, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio indenizado, não autoriza a reintegração pretendida, mas, tão somente, posterga os efeitos da dispensa para depois de expirado o período de incapacidade ou estabilidade (súmula 371 do TST). Nesse sentido, cito o recente julgamento Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, no ROT - 120-78.2022.5.17.0000 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 16/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2023) ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na 9ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, com início em 7/8/2025 e término em 13/8/2025, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Claudia Cardoso de Souza, Marcello Maciel Mancilha, Ana Paula Tauceda Branco, Mário Ribeiro Cantarino Neto, Sônia das Dores Dionísio Mendes, Daniele Corrêa Santa Catarina, Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e Valdir Donizetti Caixeta, presente o douto representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Estanislau Tallon Bozi, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificar os termos da tutela de urgência deferida e conceder a segurança postulada, para determinar a imediata reintegração do Impetrante aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com suas limitações, com todos os seus benefícios anteriores a dispensa, além do restabelecimento de seu plano de saúde. Custas de (quarenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa pelo Impetrante, no importe de (dois mil reais), dispensadas. Vencida a Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, que denegava a segurança. Nos termos do § 4º do do CPC, "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." No caso, não verifico a presença de tais requisitos. Concedeu-se a segurança para determinar a imediata reintegração do Impetrante aos quadros funcionais da empresa, em função compatível com suas limitações, com todos os seus benefícios anteriores a dispensa, além do restabelecimento de seu plano de saúde. Verifica-se que o acórdão objeto do recurso ordinário ao qual se requer efeito suspensivo observa a jurisprudência desta SbDI-2, firme no sentido de que se está comprovada inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, como aqui, pela obtenção de benefício previdenciário auxílio-doença no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, e a discussão no processo matriz envolve a caracterização da doença ocupacional, justifica-se a concessão de antecipação de tutela para considerar suspenso o contrato de trabalho até o fim do auxílio-doença, sendo mantidos os direitos do empregado como se trabalhando estivesse. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISPENSA IMOTIVADA. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada inapta, acometida de doença ocupacional, LER/DORT. Alega que, no curso do aviso prévio indenizado, foi-lhe concedido auxílio-doença previdenciário (código B-31), tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela. II. Em sede mandamental, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, concedeu a segurança pleiteada, determinando, a cassação dos efeitos da decisão impugnada para " determinar a reintegração da impetrante no quadro de empregados do terceiro interessado ". III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, Banco Bradesco S.A . , do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que " não há como se falar em reintegração ou indenização como pretende a reclamante. Isto porque, no momento da demissão a reclamante não fazia jus a qualquer garantia de emprego, prevista na legislação trabalhista ". Pleiteia que seja reformado o acórdão de origem, com o afastamento da ordem de reintegração. IV. Para a resolução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) a empregada foi admitida em 12/08/2011 e dispensada, sem justa causa, em 19/02/2019, com projeção do aviso prévio indenizado para 11/04/2019 (51 dias); b) obteve atestado médico, datado de 19/02/2019 com recomendação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias da emissão; c) passou a gozar, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio-doença previdenciário (código B-31), no período entre 07/03/2019 e 18/03/2019; d) a decisão primeira que determina a reintegração em sede de mandado de segurança fora proferida enquanto, de fato, vigia o benefício previdenciário. V. Em relação à inaptidão da empregada, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. VI. Todavia, como já decidiu esta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, " a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória" , devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). VII. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário apenas para fins de assentar que não se trata de determinar a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, mas sim de reestabelecer os direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio doença, enquanto perdurar a suspensão contratual. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso" (ROT-100817-59.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022). Não existindo notícia de que o benefício previdenciário com fim previsto para 7/10/2025 (fls. 36) não tenha sido renovado, não se evidenciou probabilidade de provimento do recurso ordinário. , indefiro a tutela de requerimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário ao mandado de segurança. . Brasília, 14 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Inclusão no Juízo 100% Digital
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000928-35.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000928-35.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ORENILDO PINHEIRO DA SILVA GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto pela requerente contra decisão monocrática de indeferimento de tutela cautelar antecedente, em que se postulava a concessão de LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO interposto do acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região no mandado de segurança nº. 0001302-94.2025.5.17.0000, com pretensão de suspender a reintegração do requerido deferida por decisão no mandado de segurança impetrado contra ato coator proferido na ação originária nº 0000661-97.2025.5.17.0003. Verifica-se, todavia, a perda de objeto da presente tutela cautelar antecedente. Em consulta ao andamento processual, constata-se que houve a superveniente prolação de sentença de parcial acolhimento dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, para declarar a nulidade da dispensa promovida pela Reclamada em 14 de fevereiro de 2025, com a consequente confirmação da reintegração do Reclamante aos quadros da empresa (Id 6158717- Juntado em 11/11/2025). Nos termos da Súmula 414, III, do TST “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.”. Em virtude de o mandado de segurança haver perdido o objeto, por conseguinte, também perde o objeto a presente tutela cautelar antecedente. Ante o exposto, com fulcro no inciso VI do art. 485 e inciso II do art. 932 do CPC, julgo extinta a tutela cautelar antecedente, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Resta, assim, prejudicado o agravo. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - TutCautAnt - 1000928-35.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 30 de outubro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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Processo 1000928-35.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 13/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101500302484900000126150894?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ORENILDO PINHEIRO DA SILVA //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, com pedido de liminar, apresentada por VALE S.A. visando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº TST-ROT-0001302-94.2025.5.17.0000. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Em 2/10/2025 foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro ALEXANDRE LUIZ RAMOS, no âmbito da Quarta Turma. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id 33e04b0). Tratando-se, em última análise, da concessão de efeito suspensivo em recurso ordinário em mandado de segurança, entendo, s.m.j., de que a sua apreciação insere-se na competência da Eg. SbDI-2 desta Corte. Na esteira do disposto no art. 41, XXV, do RITST, remetam-se os autos ao Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior. Petição apreciada: id: ba3bc2c - Manifestação. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ROT-0001302-94.2025.5.17.0000 foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro SERGIO PINTO MARTINS, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 23/9/2025. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do Regimento Interno do TST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro SERGIO PINTO MARTINS, no âmbito Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000928-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADA : Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA : Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: ORENILDO PINHEIRO DA SILVA GMALR/acg D E S P A C H O Tratando-se, em última análise, da concessão de efeito suspensivo em recurso ordinário em mandado de segurança, entendo, s.m.j., de que a sua apreciação insere-se na competência da Eg. SbDI-2 desta Corte. Na esteira do disposto no art. 41, XXV, do RITST, remetam-se os autos ao Exmo. Ministro Presidente desta Corte Superior. Petição apreciada: id: ba3bc2c - Manifestação. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000928-35.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 02/10/2025
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