Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Rcl 1000940-15.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BRAVA ENERGIA S.A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000940-15.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BRAVA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: TARCIANO BEZERRA MAIA GMALR/pv D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, fundada no art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, no art. 988, IV, do CPC e nos arts. 210, III, e 211, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, proposta por BRAVA ENERGIA S.A., em face de decisão proferida pelo Órgão Julgador Colegiado de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000406-22.2025.5.07.0035, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora Reclamante. Sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional realizou distinção indevida em relação aos Temas 59 e 68, afirmando ser possível o reenquadramento jurídico das premissas já registradas nos autos, sem revolvimento de fatos e provas. Requer a cassação da decisão reclamada, com observância dos Temas 59 e 68 do TST. É o relatório. Decido. Tratando-se de reclamação que tem por causa de pedir o alegado descumprimento de teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos, confirma-se a competência deste Tribunal e a regular distribuição a este Relator, na forma do art. 211, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. A reclamação, contudo, é manifestamente incabível. De acordo com o art. 988 do CPC, cabe reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e assegurar a observância dos precedentes obrigatórios nas hipóteses legalmente previstas. A reclamação possui tripla função: 1) preservar a competência do Tribunal; 2) garantir a autoridade das decisões do Tribunal no caso concreto; e 3) garantir a observância dos precedentes obrigatórios fixados pelo Tribunal. Na espécie, a reclamação tem por fundamento a alegada inobservância dos Temas 59 e 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A teor do art. 988, § 5º, II, do CPC, há exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, como pressuposto para a apresentação da reclamação, quando a medida é manejada para garantir a observância de precedente obrigatório. O ato apontado como reclamado é a própria decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Contra essa decisão, a BRAVA interpôs agravo interno e agravo de instrumento e, antes do julgamento desses recursos, ajuizou a presente reclamação. Na própria petição inicial, a Reclamante afirma que “não ocorreu o trânsito em julgado da decisão ora reclamada, já que interpostos os competentes agravos interno e de instrumento”. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Tribunal Regional tenha examinado, em agravo interno, a alegação de incorreta aplicação do precedente qualificado e, após o insucesso da insurgência, a parte tenha provocado esta Corte, mas de reclamação proposta imediatamente contra o primeiro pronunciamento negativo do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Em reclamação destinada a garantir precedente qualificado, exige-se que o sistema recursal tenha percorrido seu curso antes da utilização da ação excepcional. Não se mostra admissível utilizar a reclamação como instrumento paralelo ou antecipatório para obter desta Corte o exame da mesma questão que ainda se encontra submetida aos recursos próprios. Por essa razão, mostra-se prematuro avançar sobre a correção do distinguishing realizado quanto ao Tema 59 ou sobre o alcance do Tema 68 no tocante ao FGTS. Dessa forma, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. Custas processuais pela Reclamante, fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor atribuído à causa. Na ausência de recurso, arquive-se. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAVA ENERGIA S.A
Processo 1000940-15.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 17/09/2026
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