Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: BRENO MEDEIROS Rcl 1000941-97.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000941-97.2026.5.00.0000 RECLAMANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: CLECIO JULIANO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP visando garantir a autoridade dos Temas 23 e 194 da Tabela de IRR do TST. A autora requer a concessão de medida de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido em sede de Agravo Interno nos autos do processo nº 0012038-94.2023.5.15.0034, amparada na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No mérito, alega que a controvérsia contida no processo subjacente envolve diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários implementado pela ora reclamante – SABESP, sendo certo que, tendo sido pronunciada a prescrição em relação aos créditos anteriores a 19/12/2018 (quinquídio anterior a 5 anos da data da propositura da demanda), alega não sobejar nenhum período remanescente em que a tese pudesse ser aplicada favoravelmente ao obreiro, considerando que a tese vinculante 194 garante o direito a diferenças salariais somente em relação ao período anterior ao advento da vigência da Lei 13.467/2017 e que a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, nos termos da tese fixada no Tema 23 de IRR do TST. É o relatório. Em consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, constata-se que ainda pende de julgamento naquele Tribunal os embargos de declaração opostos pela ora reclamada nos autos do processo subjacente, tornando a decisão reclamada passível de integração ou de saneamento de vícios que possam ensejar efeito modificativo ao julgado. Com efeito, o art. 988, § 5º, II, do CPC considera inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não esgotadas as instâncias ordinárias, caso destes autos. Assim, a pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos no processo subjacente impõe ao ajuizamento desta reclamação a pecha de sucedâneo recursal, sendo incabível, portanto. No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Pleno: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA IN 40/2016. TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito. No caso, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante contra decisão de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do Regional estaria em conformidade com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A reclamante pretende, por meio da reclamação constitucional, afastar a aplicação do referido precedente qualificado, ao argumento de que o Tema nº 177 se restringiria aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não alcançando instituições de pagamento. Ocorre que, antes do ajuizamento da reclamação, a própria reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão do TRT indicado como ato reclamado, os quais ainda se encontravam pendentes de julgamento. Nesse contexto, reconheceu-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamante contra o acórdão do Regional indicado como ato reclamado. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de precedente qualificado quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade da reclamação, que decorre da natureza excepcional desse instrumento processual, o qual não se presta à utilização como sucedâneo recursal. É certo que o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST disciplina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão reputado conforme precedente qualificado desta Corte. Também é certo que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, desprovido o agravo interno, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Todavia, essa previsão não afasta a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que não elimina a possibilidade de oposição de embargos de declaração, quando presentes as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora possuam natureza integrativa, os embargos de declaração constituem meio processual previsto em lei, destinado a provocar o próprio órgão prolator da decisão para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ensejar efeito modificativo. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, o acórdão do Regional permanece sujeito à integração, esclarecimento ou eventual alteração, inclusive quanto às premissas relevantes para a análise da alegada conformidade, ou não, com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A pendência do recurso, portanto, obsta o reconhecimento do esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-Rcl-1000230-92.2026.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2026). Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela Autora, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 214, § 1º, do RITST. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Processo 1000941-97.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 17/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091800300513600000205347061?instancia=3