Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 01/10/2026 e encerramento 08/10/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo AR - 1000946-56.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Trata-se de ação rescisória originária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA – SP, fundamentada no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, nos autos da ação trabalhista n° 0001036-54.2015.5.02.0072. O pedido de tutela provisória foi deferido, às fls. 968/971. Devidamente intimado, o autor apresentou contestação e, a autora réplica. Fundada a pretensão em violação de norma jurídica e em erro de fato, é incabível a produção de provas. Dou por encerrada a instrução processual. Assinalo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem razões finais, a começar pela autora, nos termos do art. 973 do CPC de 2015. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Após, conclusos. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTORA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA GMARPJ/ADR/cgr D E S P A C H O Vistos. Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv AR 1000946-56.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP EMBARGADO: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AR - 1000946-56.2025.5.00.0000 Embargante:FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP Embargado:JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA GMARPJ/bcm/cgr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0001036-54.2015.5.02.0072, até o julgamento definitivo da ação rescisória. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos atinentes à tempestividade (fls. 996 e 1.003) e à regularidade de representação (Súmula n. 436 do TST), CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, mediante os seguintes fundamentos (fl. 971): [...] A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. Artigo 193, inciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), dirimiu a questão, fixando a seguinte tese jurídica: I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Confira-se a ementa do referido precedente vinculante, verbis: [...] Ocorre que, no caso, é incontroverso que ora réu exerce a função de ANALISTA TÉCNICO, conforme afirmado por ele na petição inicial da ação trabalhista, fl. 188 desses autos, e extraído da ficha funcional (fl. 35) e do contrato individual de trabalho (fl. 44), este último referindo ao cargo de agente de educação, atual analista técnico. Assim, em Juízo de cognição sumária, pode-se inferir que o acórdão rescindendo, ao deferir o adicional de periculosidade ao trabalhador com base em premissa equivocada de que ele exercia o cargo de agente de apoio socioeducativo, teria incorrido em erro de fato. Na mesma linha, é possível vislumbrar violação ao art. 193, II, da CLT, considerando que houve concessão do adicional de periculosidade a pessoa que não exerce atividade de segurança patrimonial e nem segurança pessoal dos adolescentes internados na Fundação Casa. Presente, assim, a plausibilidade jurídica do pedido, passo ao requisito do fundado receio de dano irreparável, que também se manifesta em razão do avançado trâmite da fase de cumprimento de sentença no processo de origem, com expedição de ofício precatório (R$ 350.039,71) e determinação da inclusão da parcela em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, constatado o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC/2015, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0001036-54.2015.5.02.0072, até o julgamento definitivo da ação rescisória. Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Juízo da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a respeito do inteiro teor da presente decisão. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 970 do CPC/2015. A embargante alega que: a) a decisão embargada concedeu a tutela antecipada para determinar a suspensão da execução até que sobrevenha o julgamento definitivo da execução; e, b) houve a incorporação do adicional e periculosidade na folha de pagamento do empregado. Requer a autorização para exclusão da folha de pagamento o adicional de periculosidade. Com razão. O pedido de tutela provisória de urgência foi formulado nos seguintes termos (fl.30): Portanto, requer-se a concessão da tutela provisória de urgência visando suspender quaisquer atos de execução promovida nos autos processo 0001036-54.2015.5.02.0072, que tramita na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como, a imediata exclusão do pagamento de periculosidade até o julgamento final da presente ação rescisória. Embora o referido pedido tenha sido objeto do relatório e da fundamentação, deixou de constar na parte dispositiva da decisão. Descarte, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprindo omissão, autorizar a suspensão do pagamento ao réu do adicional de periculosidade incluído na folha de pagamento determinado na execução promovida nos autos do processo nº 0001036-54.2015.5.02.0072, até o julgamento definitivo da ação rescisória. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo omissão, autorizar a suspensão do pagamento ao réu do adicional de periculosidade incluído na folha de pagamento determinado na execução promovida nos autos do processo nº 0001036-54.2015.5.02.0072, até o julgamento definitivo da ação rescisória. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AR 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTOR: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000946-56.2025.5.00.0000 AUTORA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RÉU: JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória originária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – FUNDAÇÃO CASA – SP, fundamentada no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal, nos autos da ação trabalhista n° 0001036-54.2015.5.02.0072. Argui a autora que a Turma, tendo por fundamento a tese fixada Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), conheceu e deu provimento ao recurso de revista e deferiu o adicional de periculosidade, partindo da falsa premissa de que o autor era agente de apoio socioeducativo, sendo que é fato incontroverso que o cargo ocupado pelo autor da ação matriz é de analista técnico. Apontou violação ao art. 193, II, da CLT e má aplicação do referido Tema 16. Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando suspender quaisquer atos de execução promovida nos autos processo 0001036-54.2015.5.02.0072, que tramita na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como, a imediata exclusão do pagamento de periculosidade até o julgamento final da presente ação rescisória. Regular a representação, apresentada à certidão de trânsito em julgado, isenta do depósito prévio. Nos termos da Súmula n. 405 do TST, "em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". Na forma do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, preceitua o , do CPC/2015: HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No mesmo sentido, assim estabelece a Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SBDI-II do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do do CPC de 2015 (inciso IX do do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do do CPC de 2015 (§ 2º do do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao CPC, Volume V - a 565, 11ª ed., Ed. Forense, p. 148-149, esclarece que "... Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido pronunciamento judicial". No caso, a decisão rescindenda, consignou que: 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. A parte reclamante alega que " faz jus ao adicional de periculosidade, pois, coloca em risco os mais altos direitos, à integridade física e à vida, em prol da segurança de toda a sociedade e também para garantir as condições ideais de segurança e proteção dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta ". (fls. 388/389 – Visualização Todos PDFs). Aponta violação aos e 195, §2º da CLT. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende o reclamante a reforma do julgado, que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Aduz que suas atividades enquadram-se perfeitamente no anexo 03 da NR 16, pois sua atuação se pauta em garantir a segurança da unidade, contendo rebeliões, com zelo ao patrimônio. A alterou a redação do da CLT e estabeleceu como atividades perigosas as que submetem o trabalhador a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos seguintes termos: . São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso incluído pela - DOE 10/12/2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído pela - DOE 10/12/2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo incluído pela - DOE 10/12/2012) – Grifei. Dessa forma, o caput do da CLT continuou prevendo a necessidade de regulamentação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, das atividades consideradas perigosas por E a regulamentação, em relação à segurança patrimonial ou pessoal, ocorreu com o advento da Portaria n° 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que acrescentou o Anexo III à Norma Regulamentadora n° 16, publicada em 03.10.2013. O da referida portaria expressamente prevê que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria". Considerando que o contrato de emprego do autor permanece em vigor, aplica-se ao caso concreto o disposto no Anexo III, da NR-16. O item 2, b), do Anexo III, da NR-16, considera como profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os empregados que exercem tais atividades em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta. Não é o caso. Constam do descritivo juntado pela ré (fls. 69) como atribuições do analista técnico, entre outras: - Realizar atendimento individual ou em grupo, de acordo com o conteúdo programático (...); - Estabelecer vínculo de confiança, respeito, responsabilidade com o adolescente, com o intuito de estimular o seu potencial; - Desenvolver atividades pedagógicas, a fim de resgatar os valores para sua cidadania (...); e - participar de processos de educação continuada oferecida pela Instituição, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional. A própria testemunha do autor esclareceu que o mesmo "...acompanha os adolescentes em atividades pedagógicas , como por exemplo palestras; que sempre há o acompanhamento de agente de segurança nas atividades realizadas pelo reclamante, sendo inclusive a atividade realizada pelo depoente; que os agentes pedagógicos fazem acompanhamentos externos, também em atividades pedagógicas fora da unidade, sendo que nesses casos também há acompanhamento dos agentes de segurança; que em caso de tumulto ou rebelião, o reclamante auxilia os agentes de segurança, até mesmo porque não teria outro jeito no meio do tumulto; que a quantidade de menores que o reclamante acompanha varia muito, sendo geralmente acima de 30, sendo na maioria dos casos cerca de 70 menores; que é comum ocorrer confrontos, sendo que quem intervêm são os agentes de segurança..." (fls. 156 – grifos nossos). Portanto, depreende-se que o reclamante, admitido mediante concurso na função de agente de educação, tem atribuição similar a de um orientador educacional. E tal hipótese não se enquadra na previsão do Anexo III, da NR-16. Ainda que assim não fosse, o Pleno deste Regional, editou a Súmula 43, in verbis: Fundação Casa. Agente de apoio socioeducativo. Adicional de periculosidade. , da CLT. NR 16, anexo 3, da Portaria n° 3.214/78. Indevido. (Res. TP nº 06/2015) - DOEletrônico 11/12/2015) O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa – SP não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no , da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria n° 3.214/78. Mantenho a sentença. (fls. 364/366 - Visualização Todos PDFs) Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, a parte reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no , da CLT, uma vez que suas atividades laborais não se enquadram no Anexo 3, NR 16, da Portaria nº 3.214/78. Sucede, todavia, que esta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo nº 16, fixou tese diametralmente oposta ao decidido pelo acordão regional, a saber: Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do , da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" (IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, Relator Ministro Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ac. SBDI-1, DEJT de 12/11/2021). Tratando-se, pois, de precedente de observância obrigatória, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade, afrontou o , da CLT. Nesse contexto, a pretensão obreira ao pagamento de adicional de periculosidade merece guarida a partir da regulamentação do , da CLT em 3/12/2013. , conheço do recurso de revista, por violação do , da CLT. 2. MÉRITO 2.1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Ante o conhecimento do recurso de revista por violação do , da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, partir de 3/12/2013 , no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e nos depósitos do FGTS, parcelas vencidas e vincendas até que se dê a incorporação em folha de pagamento, não se aplicando a prescrição quinquenal ao presente caso (direito reconhecido a partir de dezembro de 2013 e ação ajuizada em 2015). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo 16 - Adicional de Periculosidade. nciso II, da CLT. Fundação Casa. Agente de Apoio Socioeducativo. Atividades e Operações Perigosas. Anexo 3 da NR 16 (Portaria nº 1.885/2013 - Ministério do Trabalho), dirimiu a questão, fixando a seguinte tese jurídica: I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do , da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Confira-se a ementa do referido precedente vinculante, verbis: INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2."Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa". "São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas" (Caderno de Procedimentos de Segurança – Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (aput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra ‘b’, do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do , da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido. (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021). Ocorre que, no caso, é incontroverso que ora réu exerce a função de ANALISTA TÉCNICO, conforme afirmado por ele na petição inicial da ação trabalhista, fl. 188 desses autos, e extraído da ficha funcional (fl. 35) e do contrato individual de trabalho (fl. 44), este último referindo ao cargo de agente de educação, atual analista técnico. Assim, em Juízo de cognição sumária, pode-se inferir que o acórdão rescindendo, ao deferir o adicional de periculosidade ao trabalhador com base em premissa equivocada de que ele exercia o cargo de agente de apoio socioeducativo, teria incorrido em erro de fato. Na mesma linha, é possível vislumbrar violação ao , da CLT, considerando que houve concessão do adicional de periculosidade a pessoa que não exerce atividade de segurança patrimonial e nem segurança pessoal dos adolescentes internados na Fundação Casa. Presente, assim, a plausibilidade jurídica do pedido, passo ao requisito do fundado receio de dano irreparável, que também se manifesta em razão do avançado trâmite da fase de cumprimento de sentença no processo de origem, com expedição de ofício precatório () e determinação da inclusão da parcela em folha de pagamento. Diante de todo o exposto, constatado o preenchimento dos pressupostos previstos no do CPC/ 2015, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução processada nos autos da ação trabalhista nº 0001036-54.2015.5.02.0072, até o julgamento definitivo da ação rescisória. Oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Juízo da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP a respeito do inteiro teor da presente decisão. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, nos termos do do CPC/2015. . Brasília, 10 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Processo 1000946-56.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 09/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000303565400000125135194?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALFREDO PEREIRA DA SILVA