Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Rcl 1000950-59.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: FABIO SILVA DA CRUZ RECLAMADO: 8ª TURMA TRT 1ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000950-59.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: FABIO SILVA DA CRUZ ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA PINTO RECLAMADO: 8ª Turma TRT 1ª Região LITISCONSORTE: MOLDTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDES LTDA - ME LITISCONSORTE: EUROMOLD IND E COM DE PLASTICOS E MOLDES LTDA GDCJPS/Cv/S D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Trata-se de reclamação (fls. 2/11), com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com fundamento no art. 988, II, do CPC, mediante a qual se pretende assegurar a autoridade do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, ao argumento de que o acórdão reclamado, proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, teria adotado entendimento incompatível com a tese posteriormente firmada. O reclamante alega que, embora tenha interposto recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno, o mérito da controvérsia não foi examinado pelo TST em razão da natureza interlocutória do acórdão regional e da aplicação da Súmula 214. Sustenta, assim, que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, pois busca impedir a produção de efeitos de decisão regional incompatível com precedente qualificado superveniente, inexistindo outro meio processual imediato e útil para obstar a repetição da fase de conhecimento. Requer, em caráter liminar, a suspensão do processo originário e da repetição da fase de conhecimento, alegando a probabilidade do direito decorrente da aderência entre o caso e o Tema 223 da Tabela de IRR do TST e o perigo de dano decorrente da repetição de atos processuais, custos e produção probatória. Quanto ao mérito, sustenta que o Tema 223 e a Súmula nº 16 do TST estabelecem a validade da citação ou intimação mediante entrega da correspondência no endereço da parte, incumbindo ao destinatário comprovar eventual não recebimento. Afirma que o acórdão regional adotou premissa frontalmente contrária ao precedente, ao considerar inválida a citação pela simples ausência de identificação nominal de quem recebeu a correspondência. Afirma que as notificações iniciais foram entregues no endereço cadastral das reclamadas, em 24/4/2024, mas o Tribunal Regional anulou os atos processuais desde a citação sob o fundamento de que não seria possível identificar a pessoa que recebeu as correspondências. Sustenta que, posteriormente, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 223, firmou tese no sentido de que, em razão da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, incumbindo ao destinatário o ônus de demonstrar eventual não recebimento. Defende que o Tema 223 deve ser aplicado ao processo pendente, embora tenha sido fixado após o acórdão regional, pois não houve trânsito em julgado e o art. 493 do CPC autorizaria a consideração do direito superveniente. Argumenta que a manutenção da decisão regional acarretaria a repetição da fase de conhecimento com fundamento em critério posteriormente afastado pelo Tribunal Pleno. Ao exame. A presente Reclamação me foi distribuída automaticamente pelo Sistema PJe (fl. 81). Com efeito, a reclamação é cabível para assegurar a observância das teses jurídicas firmadas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, consoante se infere do art. 988, inc. IV, § 4º, do CPC , in verbis: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam". Contudo, consoante preconizado pelo § 2° do art. 210 do RITST, "a reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir". Por sua vez, nos termos do art. 211 do referido Regimento Interno, "a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento", sendo que, o seu parágrafo único, incluído pela Emenda Regimental nº 8, de 17/11/2025, prevê: "Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal." Na presente hipótese, o acórdão que fixou a tese cuja autoridade o reclamante busca preservar foi prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RR n° 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223). Dentro deste contexto, considerando a condição de Desembargador Convocado deste Relator e que somente os Ministros desta Corte Superior compõem o seu Tribunal Pleno, o processo deve ser redistribuído, a fim de se assegurar a competência do referido órgão institucional para "processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida", consoante o inc. XI do art. 75 do RITST. Pelo exposto, declino da competência a que me foi atribuída, com a remessa da presente Reclamação à Presidência desta Corte Superior, a fim de que se delibere acerca da sua redistribuição aos Ministros desta Corte Superior, no âmbito do Tribunal Pleno, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SILVA DA CRUZ
Processo 1000950-59.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin na data 18/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091900300521300000205940086?instancia=3