Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA HCCiv 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS E OUTROS (1) COATOR: DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do “habeas corpus” nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, “para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes”. Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do “habeas corpus” em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000, em que são Impetrantes FÁBIO GONZALES NOVAIS e MARCELO GONZALES NOVAIS e é Coator DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA, é Autoridade Coatora UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais impetram “habeas corpus”, com pedido liminar, em favor próprio, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos Pacientes. Tutela de urgência deferida. A Presidência do TRT da 5ª Região encaminhou ofício com manifestação da Exma. Desa. Margareth Rodrigues Costa, em que explica ter sido ela quem proferiu o ato coator, razão pela qual foi determinada a retificação da autuação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da ordem em definitivo. É o relatório. V O T O “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais, contra decisão monocrática que, nos autos do “habeas corpus” nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. O impedimento inicial de saída do país ocorreu por ordem da Juíza do Trabalho Jaqueline Vieira Lima da Costa, nos autos AT-0000363-21.2019.5.05.0013, em 11.9.2025, nos seguintes termos: “Tendo em vista o julgamento pelo excelso STF, na Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941, embasado no inciso IV, do art. 139, do CPC, combinado com a Instrução Normativa n° 39/2016, do c. TST, e considerando ainda o poder geral de efetividade da execução, determino a suspensão do direito de dirigir (Renajud - PDPJ) e a expedição de ofício à Polícia Federal para que inclua o alerta de impedimento de saída do país no sistema de controle migratório quanto ao(a/s) executado(a/s), ambos pelo prazo de um ano.” JÁ o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência no âmbito de “habeas corpus” originário de TRT (em 9.10.2025), trouxe os seguintes elementos: “Não parece razoável admitir que, enquanto os credores aguardam a satisfação de créditos trabalhistas alimentares os pacientes realizem custosas viagens internacionais, no tempo inclusive em que a empresa permanece em recuperação judicial. Mais, não demonstrado nos autos que seja imprescindível a participação dos executados ou que a empresa não poderia ser representada por outros prepostos, restando ainda induvidoso que nas viagens indicadas não se mostra condição essencial de subsistência dos autores ou da sociedade empresarial da qual fazem parte. Ainda, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do (possibilidade de lesão periculum in mora grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela da Relatora para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pelo respectivo órgão colegiado, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Diante de tudo quanto exposto, considerando que a execução de verbas alimentares na ação originária perdura por 6 (seis) anos e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo, também, quantia a ser paga ao exequente, nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão. Assim, por não vislumbrar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.” Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, “para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes”. Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do “habeas corpus” em 14.4.2026. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal (“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”), uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção do impetrante não mais produz efeitos no mundo jurídico. À vista do exposto, julgo prejudicado o presente “habeas corpus” e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o “habeas corpus” e extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO GONZALES NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA HCCiv 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS E OUTROS (1) COATOR: DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de “habeas corpus” impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do “habeas corpus” nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, “para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes”. Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do “habeas corpus” em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível nº TST-HCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000, em que são Impetrantes FÁBIO GONZALES NOVAIS e MARCELO GONZALES NOVAIS e é Coator DESEMBARGADORA MARGARETH RODRIGUES COSTA, é Autoridade Coatora UNIÃO FEDERAL (AGU) e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais impetram “habeas corpus”, com pedido liminar, em favor próprio, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Convocada , que, nos autos do Habeas Corpus nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer a decisão que determinou a apreensão do passaporte dos Pacientes. Tutela de urgência deferida. A Presidência do TRT da 5ª Região encaminhou ofício com manifestação da Exma. Desa. Margareth Rodrigues Costa, em que explica ter sido ela quem proferiu o ato coator, razão pela qual foi determinada a retificação da autuação. O manifestou-se pela concessão da ordem em definitivo. É o relatório. V O T O “HABEAS CORPUS”. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE . CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de Fábio Gonzales Novais e , contra decisão monocrática que, nos autos do “habeas corpus” nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. O impedimento inicial de saída do país ocorreu por ordem da Juíza do Trabalho Jaqueline Vieira Lima da Costa, nos autos AT-0000363-21.2019.5.05.0013, em 11.9.2025, nos seguintes termos: “Tendo em vista o julgamento pelo excelso STF, na Ação de Direta de Inconstitucionalidade n° 5.941, embasado no inciso IV, do , do CPC, combinado com a Instrução Normativa n° 39/2016, do c. TST, e considerando ainda o poder geral de efetividade da execução, determino a suspensão do direito de dirigir (Renajud - PDPJ) e a expedição de ofício à Polícia Federal para que inclua o alerta de impedimento de saída do país no sistema de controle migratório quanto ao(a/s) executado(a/s), ambos pelo prazo de um ano.” JÁ o ato coator, que indeferiu a tutela de urgência no âmbito de “habeas corpus” originário de TRT (em 9.10.2025), trouxe os seguintes elementos: “Não parece razoável admitir que, enquanto os credores aguardam a satisfação de créditos trabalhistas alimentares os pacientes realizem custosas viagens internacionais, no tempo inclusive em que a empresa permanece em recuperação judicial. Mais, não demonstrado nos autos que seja imprescindível a participação dos executados ou que a empresa não poderia ser representada por outros prepostos, restando ainda induvidoso que nas viagens indicadas não se mostra condição essencial de subsistência dos autores ou da sociedade empresarial da qual fazem parte. Ainda, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do (possibilidade de lesão periculum in mora grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela da Relatora para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pelo respectivo órgão colegiado, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Diante de tudo quanto exposto, considerando que a execução de verbas alimentares na ação originária perdura por 6 (seis) anos e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo, também, quantia a ser paga ao exequente, nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão. Assim, por não vislumbrar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.” Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, “para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes”. Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do “habeas corpus” em 14.4.2026. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do do Código de Processo Penal (“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”), uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção do impetrante não mais produz efeitos no mundo jurídico. À vista do exposto, julgo prejudicado o presente “habeas corpus” e extingo o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do , do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o “habeas corpus” e extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do , do CPC. Brasília, 12 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 12/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA.
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 09/04/2026 e encerramento 16/04/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA.
2025
Processo 1000954-33.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 10/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101300302439900000125468167?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GONZALES NOVAIS
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS E OUTROS (1) COATOR: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI IMPETRANTE: MARCELO GONZALES NOVAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI COATOR: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS GMMAR/tas D E C I S Ã O Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor próprio, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer a decisão que determinou a apreensão do passaporte do Paciente. Trata-se de decisão proferida em caráter precário, liminarmente, no âmbito de “habeas corpus” originário do Tribunal Regional, e que não encerrou a prestação jurisdicional naquela instância. Disso se extrai, em tese, o não cabimento de “habeas corpus” contra decisão que indefere pedido liminar em “habeas corpus” originário de Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância e de violação do juiz natural. Ocorre que a própria Suprema Corte autoriza excepcionalmente que o Judiciário, ao se deparar com situações de teratologia que impliquem restrição indevida da liberdade de locomoção, atue, de ofício, no intuito de fazer cessar a injusta violação de seu direito constitucional de ir e vir. Portanto, mesmo que, no caso concreto, seja processualmente incabível o manejo do habeas corpus, é possível a concessão imediata de ordem de liberação do passaporte, se constatado que o ato coator viola o direito dos pacientes, mormente quanto constatado que, no caso concreto, os pacientes possuem viagem marcada para a data de hoje, às 19h, para Lima/Peru, circunstância que autoriza a atuação imediata desta Corte Superior. No caso concreto, o ato coator traz a seguinte fundamentação: Não parece razoável admitir que, enquanto os credores aguardam a satisfação de créditos trabalhistas alimentares os pacientes realizem custosas viagens internacionais, no tempo inclusive em que a empresa permanece em recuperação judicial. Mais, não demonstrado nos autos que seja imprescindível a participação dos executados ou que a empresa não poderia ser representada por outros prepostos, restando ainda induvidoso que nas viagens indicadas não se mostra condição essencial de subsistência dos autores ou da sociedade empresarial da qual fazem parte. Ainda, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do (possibilidade de lesão periculum in mora grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela da Relatora para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pelo respectivo órgão colegiado, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Diante de tudo quanto exposto, considerando que a execução de verbas alimentares na ação originária perdura por 6 (seis) anos e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo, também, quantia a ser paga ao exequente, nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão. Assim, por não vislumbrar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. No caso, a decisão impugnada ratificou a utilização das medidas coercitivas como mero consectário da inexistência de bens encontrados mediante convênios do Tribunal. Em nenhum momento, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta dos executados, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação dos executados com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. Com efeito, a decisão liminar parte de uma ilação genérica de que a realização de viagens internacionais significaria comprometimento injustificado do patrimônio dos executados, incompatível com o inadimplemento de dívida trabalhista. Disso resulta não evidenciada, em juízo precário, a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos que justificariam a retenção do passaporte do executado. Ademais, considerada a existência de viagem aérea marcada com fins profissionais, para hoje, resulta imperativa a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no julgamento poderá trazer prejuízos irreparáveis, considerada a realização de viagem internacional como representantes da empresa (que já se encontra em recuperação judicial). Por consequência, ante o aparente constrangimento ilegal, resultam configurados elementos autorizativos da concessão da medida liminar, tendo em vista o perigo iminente de restrições à liberdade de locomoção dos pacientes. DEFIRO a tutela de urgência para, em caráter liminar, conceder a ordem para liberação imediata dos passaportes dos pacientes. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, bem como a Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos (na cadeira da Exma. Desa. Margareth Rodrigues Costa), bem como a Presidência do TRT da 5ª Região. Comunique-se, também, com urgência, a Delegacia de Polícia Federal para imediata liberação dos passaportes dos impetrados. Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, se assim desejar, no prazo de 20 dias. Intimem-se os impetrantes acerca do teor da presente decisão. Decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, se entender pertinente. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO GONZALES NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA HCCiv 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS E OUTROS (1) COATOR: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000954-33.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: FABIO GONZALES NOVAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI IMPETRANTE: MARCELO GONZALES NOVAIS ADVOGADO: Dr. RICARDO SOUZA CALCINI COATOR: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS GMMAR/tas D E C I S Ã O Fábio Gonzales Novais e Marcelo Gonzales Novais impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor próprio, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos, que, nos autos do Habeas Corpus nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer a decisão que determinou a apreensão do passaporte do Paciente. Trata-se de decisão proferida em caráter precário, liminarmente, no âmbito de “habeas corpus” originário do Tribunal Regional, e que não encerrou a prestação jurisdicional naquela instância. Disso se extrai, em tese, o não cabimento de “habeas corpus” contra decisão que indefere pedido liminar em “habeas corpus” originário de Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância e de violação do juiz natural. Ocorre que a própria Suprema Corte autoriza excepcionalmente que o Judiciário, ao se deparar com situações de teratologia que impliquem restrição indevida da liberdade de locomoção, atue, de ofício, no intuito de fazer cessar a injusta violação de seu direito constitucional de ir e vir. Portanto, mesmo que, no caso concreto, seja processualmente incabível o manejo do habeas corpus, é possível a concessão imediata de ordem de liberação do passaporte, se constatado que o ato coator viola o direito dos pacientes, mormente quanto constatado que, no caso concreto, os pacientes possuem viagem marcada para a data de hoje, às 19h, para Lima/Peru, circunstância que autoriza a atuação imediata desta Corte Superior. No caso concreto, o ato coator traz a seguinte fundamentação: Não parece razoável admitir que, enquanto os credores aguardam a satisfação de créditos trabalhistas alimentares os pacientes realizem custosas viagens internacionais, no tempo inclusive em que a empresa permanece em recuperação judicial. Mais, não demonstrado nos autos que seja imprescindível a participação dos executados ou que a empresa não poderia ser representada por outros prepostos, restando ainda induvidoso que nas viagens indicadas não se mostra condição essencial de subsistência dos autores ou da sociedade empresarial da qual fazem parte. Ainda, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do (possibilidade de lesão periculum in mora grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela da Relatora para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pelo respectivo órgão colegiado, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos. In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Diante de tudo quanto exposto, considerando que a execução de verbas alimentares na ação originária perdura por 6 (seis) anos e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo, também, quantia a ser paga ao exequente, nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão. Assim, por não vislumbrar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. No caso, a decisão impugnada ratificou a utilização das medidas coercitivas como mero consectário da inexistência de bens encontrados mediante convênios do Tribunal. Em nenhum momento, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente a realidade concreta dos executados, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação dos executados com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. Com efeito, a decisão liminar parte de uma ilação genérica de que a realização de viagens internacionais significaria comprometimento injustificado do patrimônio dos executados, incompatível com o inadimplemento de dívida trabalhista. Disso resulta não evidenciada, em juízo precário, a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos que justificariam a retenção do passaporte do executado. Ademais, considerada a existência de viagem aérea marcada com fins profissionais, para hoje, resulta imperativa a concessão da tutela de urgência, uma vez que a demora no julgamento poderá trazer prejuízos irreparáveis, considerada a realização de viagem internacional como representantes da empresa (que já se encontra em recuperação judicial). Por consequência, ante o aparente constrangimento ilegal, resultam configurados elementos autorizativos da concessão da medida liminar, tendo em vista o perigo iminente de restrições à liberdade de locomoção dos pacientes. DEFIRO a tutela de urgência para, em caráter liminar, conceder a ordem para liberação imediata dos passaportes dos pacientes. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Salvador, bem como a Exma. Juíza Convocada Dilza Crispina Maciel Santos (na cadeira da Exma. Desa. Margareth Rodrigues Costa), bem como a Presidência do TRT da 5ª Região. Comunique-se, também, com urgência, a Delegacia de Polícia Federal para imediata liberação dos passaportes dos impetrados. Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, se assim desejar, no prazo de 20 dias. Intimem-se os impetrantes acerca do teor da presente decisão. Decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, se entender pertinente. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO GONZALES NOVAIS