Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Rcl 1000974-87.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000974-87.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: Dr. ALYSSON SILVA FALCAO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11° REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: ELIANA DA FONSECA BINDA GMALR/pv D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação ajuizada por C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., em recuperação judicial, com fundamento no art. 988, IV, do CPC e no art. 210, III, do Regimento Interno do TST, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região nos autos do processo 0000780-90.2025.5.11.0014, sob alegação de aplicação indevida do Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. A Reclamante relata que a execução originária decorre de termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, no qual se convencionou o pagamento de R$ 11.462,43, em dez parcelas. Sustenta que, embora a exequente tenha afirmado o recebimento de apenas quatro parcelas, o extrato bancário por ela própria juntado registra cinco pagamentos, circunstância que demonstraria a existência de excesso de execução. Informa que seus embargos à execução não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo. Interposto agravo de petição, a Segunda Turma do TRT da 11ª Região negou-lhe provimento, mediante aplicação do Tema 159 de recursos repetitivos do TST, no qual se firmou orientação quanto à exigência de garantia integral da execução pelas empresas em recuperação judicial. Acrescenta que a Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o referido precedente vinculante. O agravo de instrumento posteriormente interposto não foi conhecido, por inadequação da via recursal eleita. Em seguida, o Tribunal Pleno Regional não conheceu do agravo interno, por preclusão consumativa, aplicando à agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. A Reclamante afirma que não pretende afastar a aplicação do Tema 159, mas impedir que o precedente seja utilizado para obstar todo e qualquer controle jurisdicional sobre a existência e a extensão quantitativa da obrigação executada, especialmente diante de pagamento que sustenta estar documentalmente comprovado. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executivos no processo de origem e da certificação do trânsito em julgado. No mérito, postula a procedência da reclamação, com a cassação do acórdão regional proferido em agravo de petição, na parte em que atribuiu ao Tema 159 efeito impeditivo do exame do alegado pagamento parcial e do excesso de execução. É o relatório. Examino. Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal Pleno do TRT da 11ª Região, ao não conhecer do agravo interno interposto pela ora Reclamante, encerrou o processamento da insurgência contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O referido acórdão foi publicado em 11/9/2026, conforme certidão trasladada aos autos. A presente reclamação foi ajuizada em 23/9/2026, sem que conste da documentação apresentada a oposição de embargos de declaração contra aquela decisão. Ocorre que, a teor do art. 988, § 5º, I, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mesmo sentido dispõe o art. 212, I, do Regimento Interno do TST. A decisão reclamada foi proferida na vigência do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, incluído pela Resolução 224/2024, que disciplina o agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada em precedente qualificado desta Corte. O § 3º do referido dispositivo estabelece que, na hipótese de desprovimento do agravo interno, nenhum recurso caberá da decisão regional. Nessa perspectiva, encerrada a via recursal própria, a parte dispõe do prazo legal de cinco dias para a oposição de embargos de declaração, caso pretenda evitar o trânsito em julgado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que, inexistindo recurso cabível contra a decisão que encerra o julgamento do agravo interno, a preclusão ocorre após o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração. O ajuizamento posterior de reclamação encontra óbice no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734 do STF. Confira-se: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF, NÃO OBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão reclamada que recusou a legitimidade ativa da parte reclamante, em alegada afronta ao Tema 607 da repercussão geral. 2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação assentando o trânsito em julgado do ato reclamado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apreciar as alegações de não incidência da norma dos art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 do STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias [os quais devem ser contados em dobro, observada a incidência da norma do art. 186 do CPC], uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 5. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl 75503/CE – 2ª Turma - Relator(a): MIN. EDSON FACHIN – DJE 27/06/2025) Na espécie, publicado o acórdão regional em 11/9/2026, o prazo para oposição de embargos de declaração encerrou-se em 18/9/2026. A reclamação, contudo, somente foi ajuizada em 23/9/2026. A ausência de certificação formal do trânsito em julgado, invocada pela Reclamante, não altera essa conclusão. O trânsito em julgado decorre do esgotamento das vias recursais e do transcurso do prazo legal sem a interposição de recurso cabível, não dependendo, para sua configuração, da posterior lavratura de certidão. Desse modo, a reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, circunstância que impede seu processamento, nos termos dos arts. 988, § 5º, I, do CPC e 212, I, do Regimento Interno do TST. Sendo inadmissível a reclamação, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prejudicado o exame do pedido de tutela liminar. Custas pela Reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
Processo 1000974-87.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 23/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26092400300443500000207061042?instancia=3