Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Processo 1000982-64.2026.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida na data 24/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Rcl 1000982-64.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000982-64.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TERCEIRA INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GMMAR/pat D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada por ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos autos do Processo nº 0000924-10.2025.5.13.0014, mediante o qual se negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, com fundamento na aplicação do Tema Repetitivo nº 5 desta Corte. Sustenta o reclamante, em síntese, que o precedente vinculante foi indevidamente aplicado, porquanto a controvérsia não versaria sobre reconhecimento de insalubridade por analogia ou sobre agente não previsto na regulamentação ministerial, mas sobre o enquadramento técnico do Bisfenol A e do Bisfenol S nas categorias previstas no Anexo 13 da NR-15. Afirma ter demonstrado a existência de distinguishing mediante elementos de natureza técnico-química, prova pericial, precedente da Segunda Turma desta Corte relativo à ciclohexanona e julgados de Tribunais Regionais que reconheceram o enquadramento do bisfenol na norma regulamentadora. Alega, ainda, que o Tribunal Pleno regional, embora tenha mantido a aplicação do Tema Repetitivo nº 5, recusou-se a examinar os fundamentos invocados no agravo interno para demonstrar a ausência de aderência do caso ao precedente, especialmente os relativos à classificação química do bisfenol, à prova pericial, à divergência jurisprudencial e às violações legais deduzidas no recurso de revista. Sustenta que tal proceder configurou cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e afronta à autoridade do precedente desta Corte, uma vez que o agravo interno previsto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST constituiria o recurso cabível para impugnar a decisão denegatória fundada em precedente qualificado. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos dos acórdãos impugnados e, no mérito, a sua cassação, com o afastamento do óbice fundado no Tema Repetitivo nº 5 e o regular processamento do recurso de revista. DÁ à causa, o valor de . É o relatório. Decido: Nos termos do , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O parâmetro invocado é o Tema 5 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja tese foi firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, circunstância que atrai, em princípio, a competência deste órgão para o processamento e julgamento da Reclamação, na forma do , do RITST. O referido precedente qualificado enuncia: 1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, consta do acórdão regional: “AGRAVO INTERNO. IN Nº 40 DO TST. TEMA 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE. O Tema 5 do TST estabelece que o reconhecimento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ou extrapolação dos limites de tolerância previstos na regulamentação aplicável. A Turma Julgadora assentou que o Bisfenol não integra os Anexos 11 e 13 da NR-15 e que o manuseio de papel térmico não configura exposição ao agente químico em condições aptas a caracterizar a insalubridade. A alegação de que o bisfenol estaria compreendido nas expressões genéricas constantes do Anexo 13 não evidencia distinção entre o caso concreto e a hipótese disciplinada pelo precedente vinculante. Correta, portanto, a decisão da Vice-Presidência que, nos termos do -A da IN nº 40 do TST, denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo interno não provido. Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso de revista apresentado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão impugnada registra que o entendimento adotado no acórdão regional, a respeito do pedido de adicional de insalubridade, alinha-se à tese fixada no Tema 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. O agravante alega, em síntese, que: (1) a invocação do Tema Repetitivo nº 5 do TST é equivocada, porque a controvérsia não envolve o reconhecimento de insalubridade por analogia, mas o enquadramento do bisfenol nas categorias previstas no Anexo 13 da NR-15; (2) o recurso de revista evidencia violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial apta a autorizar seu processamento; (3) a jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais reconhece a possibilidade de enquadramento de compostos de carbono não nominados expressamente na NR-15, sem afronta ao Tema Repetitivo nº 5. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação. Contudo, o pressuposto específico previsto no -A da Instrução Normativa nº 40 do TST está satisfeito apenas em relação aos questionamentos dirigidos à aplicação do Tema 5, fundamento adotado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. As demais alegações veiculadas no agravo, relativas ao enquadramento jurídico do bisfenol no Anexo 13 da NR-15, à alegada violação de preceitos legais e princípios jurídicos e à divergência jurisprudencial extrapolam os limites cognitivos desta modalidade recursal. Tais questões não se relacionam com a verificação de que o caso está abrangido pelo precedente vinculante aplicado na decisão denegatória. O objeto do agravo interno previsto no -A da Instrução Normativa nº 40 do TST limita-se ao controle da aplicação do precedente vinculante adotado na decisão denegatória. Não se presta ao reexame do mérito do recurso de revista, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, transcendência ou ao enquadramento jurídico defendido pela parte agravante. Nesses termos, conheço parcialmente do agravo interno, apenas quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 5 do TST. MÉRITO A controvérsia restringe-se à verificação da incidência do Tema 5 do TST, fundamento adotado pela Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso de revista, nos termos do -A da IN 40 do TST. Na petição inicial, o reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão do manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A e Bisfenol S. Ao julgar o recurso ordinário, a Turma Julgadora manteve a sentença de improcedência e registrou que o bisfenol não integra o rol de agentes nocivos previsto nos Anexos 11 e 13 da NR-15. No exame da admissibilidade do recurso de revista, a Vice-Presidência verificou que a solução adotada no acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 5 do TST. Por essa razão, o recurso teve seguimento denegado. O agravante busca afastar a incidência da tese vinculante ao sustentar que a controvérsia não envolve a criação de nova hipótese de insalubridade, mas a correta interpretação do Anexo 13 da NR-15. Afirma que o bisfenol já estaria compreendido na expressão "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" ou na referência a "outras substâncias cancerígenas afins". Essa distinção, contudo, não se verifica. O Colegiado rejeitou a conclusão do laudo pericial e destacou que: (1) no ordenamento jurídico pátrio, a caracterização da insalubridade não se esgota na constatação técnica da nocividade de um agente por meio de perícia judicial; (2) é imperativo que a atividade ou a substância estejam expressamente classificadas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; (3) o Anexo 13 prevê insalubridade para o manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mas refere-se especificamente a processos de fabricação e manipulação direta de substâncias em estado bruto, o que não se confunde com o mero manuseio de produtos acabados, como o papel térmico. A tese firmada no Tema 5 do TST estabelece que a percepção do adicional de insalubridade depende do enquadramento da atividade ou operação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou da extrapolação dos limites de tolerância fixados para agente expressamente previsto na regulamentação. Como a Turma Julgadora assentou que o bisfenol não se enquadra nas hipóteses contempladas pela NR-15, concluiu que os pressupostos exigidos pelo precedente vinculante não estão presentes no caso concreto. A pretensão deduzida no agravo interno pressupõe reconhecer que o bisfenol deve ser considerado abrangido pelas expressões genéricas constantes do Anexo 13 da NR-15, embora o acórdão regional tenha assentado o contrário. A tese apresentada, portanto, recai exatamente sobre a questão jurídica solucionada pelo órgão julgador à luz do Tema 5 do TST, e não revela situação fática ou normativa distinta daquela abrangida pelo precedente vinculante. Diante desse quadro, as premissas fáticas fixadas pela Turma Julgadora correspondem à hipótese disciplinada pelo Tema 5 do TST, que exige previsão normativa do agente ou da atividade para o reconhecimento da insalubridade. Essa correspondência levou a Vice-Presidência a denegar seguimento ao recurso de revista, nos termos do -A da IN 40 do TST. Não há, assim, distinção apta a afastar a incidência do precedente vinculante ou a autorizar o processamento do recurso de revista. Conclusão Conheço parcialmente do agravo interno, apenas quanto ao Tema 5 do TST, e, no mérito, nego-lhe provimento.” No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora reclamante, o TRT decidiu: “Omissão e negativa de prestação jurisdicional: não enfrentamento da tipicidade química No acórdão de ID. 01852b0, o Tribunal Pleno confirmou a decisão da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso de revista, ao concluir que a solução adotada pela Turma Julgadora está alcançada pelo Tema 5 do TST. Para o Colegiado, a conclusão de que o bisfenol não integra as hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15 coloca a situação examinada no âmbito do precedente vinculante, sem distinção jurídica capaz de afastar sua aplicação. O embargante afirma que o Tribunal Pleno não examinou a distinção jurídica apresentada no agravo interno. Sustenta que o Tema 5 do TST não alcança situação em que a substância já estaria compreendida nas categorias genéricas do Anexo 13 da NR-15 e que o bisfenol se enquadra, por suas características químicas, na referência a hidrocarbonetos e a outras substâncias cancerígenas afins. Aponta, ainda, a ausência de apreciação do precedente da Segunda Turma do TST no RR 0020712-27.2018.5.04.0104, relativo à Ciclohexanona, que considera aplicável à hipótese dos autos. Sem razão. As questões foram apreciadas no julgamento do agravo interno. O Tribunal Pleno registrou que a distinção proposta dependia do reconhecimento de que o bisfenol estaria abrangido pelas expressões genéricas do Anexo 13 da NR-15. Considerou, porém, que essa compreensão diverge da conclusão adotada pela Turma Julgadora, segundo a qual o bisfenol não se enquadra nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15 e suas características químicas, isoladamente consideradas, não permitem incluí-lo nessas hipóteses. A partir dessa premissa, concluiu que a situação examinada corresponde à hipótese disciplinada pelo Tema 5 do TST. O precedente relativo à Ciclohexanona foi invocado para sustentar que a ausência de menção nominal a determinada substância não impede sua inclusão no Anexo 13 da NR-15. Naquele processo, a Segunda Turma do TST considerou que a Ciclohexanona, por constituir composto de carbono, estava abrangida pela descrição do Anexo 13. No presente caso, a Turma Julgadora concluiu que o bisfenol não se enquadra nas hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15. A invocação daquele precedente, portanto, pressupõe a revisão dessa conclusão, providência que não poderia ser realizada no julgamento do agravo interno. O Tribunal Pleno examinou a aplicação do Tema 5 à situação definida pela Turma Julgadora e, dentro dos limites do agravo interno, concluiu que não poderia reavaliar a conclusão regional sobre a natureza da substância. A ausência de pronunciamento somente estaria configurada se a questão suscitada tivesse permanecido sem resposta. Não é o que ocorreu: a distinção foi examinada e afastada com fundamento na premissa adotada no acórdão regional. Omissão, erro de premissa: tratamento contraditório em relação a casos semelhantes O Tribunal Pleno conheceu parcialmente do agravo interno, restringindo o exame à alegada inaplicabilidade do Tema 5 do TST, fundamento utilizado pela Vice-Presidência para denegar seguimento ao recurso de revista. As demais questões, entre elas a divergência jurisprudencial, as alegadas violações de dispositivos legais e o pedido de retratação fundado em precedente da Vice-Presidência, não foram examinadas por não integrarem a matéria submetida ao Colegiado naquele recurso. O embargante sustenta que esse entendimento contém omissão e erro de premissa. Afirma que a Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, ao disciplinar a aplicação da IN 40 do TST, prevê um único recurso para cada tema discutido, de modo que o não conhecimento do capítulo relativo à divergência jurisprudencial impediria o exame dessa matéria pelo TST. Invoca, ainda, decisão da Vice-Presidência, proferida em 03.06.2026 no processo nº 0000941-46.2025.5.13.0014, que admitiu recurso de revista em situação semelhante por possível divergência com julgados dos TRTs da 6ª e da 7ª Regiões. A seu ver, esse pronunciamento revela tratamento jurisprudencial contraditório no âmbito do próprio Tribunal e deveria ter sido considerado no julgamento do agravo interno. Sem razão. No acórdão, está claro o motivo pelo qual o capítulo da divergência jurisprudencial não foi conhecido. O agravo interno previsto no -A da IN 40 do TST destina-se a impugnar a aplicação do precedente vinculante pela Vice-Presidência, de modo que o exame do Colegiado se limita à correspondência entre a situação dos autos e o tema qualificado, no caso, o Tema 5. A divergência indicada no recurso de revista não integra o fundamento utilizado para denegar seu seguimento e somente poderia ser apreciada após o afastamento desse óbice. Por essa razão, o Órgão Plenário considerou que o exame da matéria ultrapassaria os limites do agravo interno. A Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 não altera essa delimitação. A previsão de um único recurso para cada tema discutido não elimina a distinção estabelecida pela IN 40 entre os fundamentos utilizados na decisão denegatória. Quando o seguimento do recurso de revista é negado pela aplicação de precedente vinculante, o -A disciplina a impugnação por agravo interno; os demais capítulos submetem-se ao agravo de instrumento, conforme o respectivo fundamento da decisão denegatória. O pronunciamento contido no processo nº 0000941-46.2025.5.13.0014 também não revela contradição no acórdão embargado. A decisão da Vice-Presidência foi proferida em processo distinto, no exercício do juízo de admissibilidade próprio daquele feito. Eventual divergência entre soluções adotadas em processos diferentes não configura contradição interna no pronunciamento embargado, que delimitou a matéria submetida ao agravo interno e, dentro desses limites, confirmou a aplicação do Tema 5. A mesma razão afasta a alegação de omissão quanto às violações dos e 190 da CLT e à contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Esses fundamentos também não foram conhecidos porque não correspondem ao fundamento utilizado pela Vice-Presidência para denegar seguimento ao recurso de revista. Não há, portanto, questão relevante submetida ao Colegiado que tenha permanecido sem apreciação. Prequestionamento O pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento também deve ser rejeitado. Desprovido o agravo interno, nenhum recurso cabe da decisão regional, nos termos do -A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Nesse contexto, não há utilidade processual em acrescentar pronunciamento sobre questões que não foram examinadas no juízo de admissibilidade. Conclusão Isto posto, rejeito os embargos de declaração.” Pois bem. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo interno interposto com fundamento no -A da Instrução Normativa nº 40 do TST, aplicou indevidamente o Tema Repetitivo nº 5 desta Corte, deixando de apreciar a distinção suscitada pelo reclamante. Não se verifica a alegada afronta à autoridade do precedente vinculante. O Tribunal Pleno regional examinou expressamente a tese de distinção apresentada pelo reclamante. Registrou que a pretensão deduzida no agravo interno estava fundada na alegação de que o Bisfenol A e o Bisfenol S, embora não nominalmente indicados na NR-15, estariam abrangidos pelas expressões genéricas constantes do Anexo 13, notadamente aquelas relativas a hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e substâncias cancerígenas afins. A distinção foi afastada a partir das premissas estabelecidas no julgamento do recurso ordinário, segundo as quais o bisfenol, nas condições em que se dava o manuseio do papel térmico, não se enquadra nas atividades ou operações previstas nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Não se evidencia, nesse contexto, aplicação do precedente em desconformidade com sua ratio decidendi. O Tema 5 condiciona o reconhecimento da insalubridade ao enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou à extrapolação dos limites de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado. Foi precisamente a ausência desse enquadramento que fundamentou a aplicação do precedente pelo Tribunal Regional. A alegação de que o Bisfenol A e o Bisfenol S estariam abrangidos pelas expressões genéricas constantes do Anexo 13 traduz controvérsia acerca da interpretação e da incidência da norma regulamentadora sobre a situação concreta. O acórdão reclamado apreciou essa argumentação e concluiu que ela não configura distinção apta a afastar o Tema 5. Acolher a pretensão formulada na reclamação exigiria substituir a conclusão adotada no processo de origem por outra quanto ao enquadramento jurídico do bisfenol na NR-15. A via reclamatória, contudo, destina-se à preservação da autoridade do precedente vinculante, e não à revisão do acerto ou desacerto da interpretação adotada pelo órgão reclamado quando não demonstrada incompatibilidade entre o pronunciamento impugnado e a tese vinculante. Desse modo, não há fundamento para afastar a aderência ao Tema Repetitivo nº 5 reconhecida pelo Tribunal Regional. , defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo liminarmente improcedente a reclamação. Prejudicado o exame do pedido de tutela liminar. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. . Brasília, 25 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO CHARLISON FIRMINO DO NASCIMENTO