Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000983-49.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: CECILIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4466824) proferida nos autos do processo 1000983-49.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000983-49.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: CECILIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, por meio da qual o BANCO BRADESCO S.A. requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, a fim de conferir efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id. 93e47c0), a fim de suspender a determinação de reintegração e manutenção do plano de saúde de CECÍLIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA, deferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001090-05.2024.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), pendente de apreciação neste Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que o agravo de instrumento interposto visa ao destrancamento de seu recurso de revista, cujo debate reside no enquadramento jurídico do art. 118 da Lei nº 8.213/91, do art. 476 da CLT e do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Sustenta que, no momento da dispensa, a trabalhadora estava apta ao trabalho e sem benefício previdenciário ativo (o benefício B-91 cessou em 14/11/2022 e a ruptura contratual deu-se em 16/02/2024). Sustenta, em síntese, que o desligamento era válido por ausência de incapacidade contemporânea e aptidão atestada em exames ocupacionais e periciais. Argumenta a inaplicabilidade do limbo trabalhista, visto que o novo benefício previdenciário (B-31) só foi concedido em 07/05/2024, além de alegar que o AVC posterior não tem nexo com o trabalho e que o plano de saúde é indevido pela falta de contribuição e rescisão (art. 30, § 6º, I, da Lei nº 9.656/98). Por fim, defende que o Recurso de Revista não esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois não visa ao revolvimento fático-probatório. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, sustentando que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da plausibilidade jurídica das razões do apelo extraordinário e da inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, e o perigo na demora (periculum in mora) ante a imposição contínua de obrigações de trato sucessivo (pagamento salarial e custeio de convênio médico sem contraprestação laboral), cujos valores seriam de difícil ressarcimento ao final. Ao exame. O art. 300 do CPC de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O referido dispositivo permite ao juiz conceder medidas provisórias liminarmente apenas quando houver a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Logo, no caso de tutela de urgência requerida em grau recursal, o preenchimento dos requisitos necessários depende, concretamente e, em primeiro lugar, da própria viabilidade do recurso cujo processamento foi denegado. O recurso de revista do Requerente foi denegado pela Presidência do TRT da 8ª Região com apoio na Súmula nº 126 do TST (ID. 486a703). Eis o teor da referida decisão denegatória: “RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU REVERSÃO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91; art. 476 da CLT; art. 30 da Lei nº 9.656/98. divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que manteve a declaração de nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante aos quadros funcionais do Banco, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta a ausência de incapacidade laboral na data da dispensa e o descabimento da estabilidade ou da tese de limbo trabalhista, além da falta de contribuição direta para o plano de saúde. Ocorre que a Turma Regional, com base no conjunto probatório dos autos (laudos médicos, documentos e prova pericial), consignou expressamente o estado de adoecimento da reclamante à época da dispensa, reconhecendo a presença do nexo de concausalidade e a inaptidão no momento do desligamento. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado a quo, no sentido de que a trabalhadora encontrava-se totalmente apta no momento da rescisão ou que não havia nexo concausal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em uma análise preliminar e de forma superficial, depreende-se das razões do Agravo de Instrumento (Id. 93e47c0) que o apelo poderá não superar a barreira do conhecimento e não alcançar êxito, nos termos da referida Súmula nº 126 do TST, visto que a reforma do julgado acerca da condição de saúde da trabalhadora ao tempo do desligamento e do limbo jurídico-trabalhista demandaria o reexame do arcabouço probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias. Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se que o dano alegado pelo Banco Requerente possui caráter puramente patrimonial (custeio do plano de saúde e verbas salariais), passível de recomposição futura. Outrossim, a sustação liminar da ordem de reintegração e do convênio médico desampararia de imediato trabalhadora em estado de vulnerabilidade e com sério comprometimento de saúde, o que implicaria perigo de dano inverso irreversível e afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A proteção à saúde do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro erige-se como vetor fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se na Constituição Federal de 1988, que consagra a redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito social fundamental (art. 7º, XXII) e insere a saúde no ambiente laboral como prioridade. Essa tutela constitucional alinha-se de forma direta com a Agenda de Trabalho Decente da OIT (1999), que postula a segurança e a medicina do trabalho como pilares indispensáveis para a garantia de condições de vida dignas e de proteção social integral. No âmbito da Justiça do Trabalho, essa integração teórico-normativa ganha concretude com o Protocolo Para Atuação E Julgamento Com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional E Inclusiva (Ato Conjunto Tst.Csjt.Gp Nº 70, De 5 De Outubro De 2023), que orienta a atuação jurisdicional sob uma perspectiva interseccional, reconhecendo que a degradação da saúde física e mental decorre frequentemente de práticas discriminatórias, assédios e disparidades estruturais que atingem assimetricamente grupos vulnerabilizados, exigindo do Judiciário uma postura proativa e reparadora na preservação de ambientes de trabalho hígidos e inclusivos. Diante do exposto, em uma análise prévia, constata-se a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC para o acolhimento do pedido liminar. Por esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Oficiem-se as partes e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092817165719700000207948029. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092817165719700000207948029?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000983-49.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: CECILIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4466824) proferida nos autos do processo 1000983-49.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000983-49.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: CECILIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA GMDMA/MDP D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, por meio da qual o BANCO BRADESCO S.A. requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, a fim de conferir efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id. 93e47c0), a fim de suspender a determinação de reintegração e manutenção do plano de saúde de CECÍLIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA, deferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001090-05.2024.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), pendente de apreciação neste Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que o agravo de instrumento interposto visa ao destrancamento de seu recurso de revista, cujo debate reside no enquadramento jurídico do art. 118 da Lei nº 8.213/91, do art. 476 da CLT e do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Sustenta que, no momento da dispensa, a trabalhadora estava apta ao trabalho e sem benefício previdenciário ativo (o benefício B-91 cessou em 14/11/2022 e a ruptura contratual deu-se em 16/02/2024). Sustenta, em síntese, que o desligamento era válido por ausência de incapacidade contemporânea e aptidão atestada em exames ocupacionais e periciais. Argumenta a inaplicabilidade do limbo trabalhista, visto que o novo benefício previdenciário (B-31) só foi concedido em 07/05/2024, além de alegar que o AVC posterior não tem nexo com o trabalho e que o plano de saúde é indevido pela falta de contribuição e rescisão (, da ). Por fim, defende que o Recurso de Revista não esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois não visa ao revolvimento fático-probatório. Aduz a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, sustentando que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da plausibilidade jurídica das razões do apelo extraordinário e da inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST, e o perigo na demora (periculum in mora) ante a imposição contínua de obrigações de trato sucessivo (pagamento salarial e custeio de convênio médico sem contraprestação laboral), cujos valores seriam de difícil ressarcimento ao final. Ao exame. O do CPC de 2015 estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O referido dispositivo permite ao juiz conceder medidas provisórias liminarmente apenas quando houver a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Logo, no caso de tutela de urgência requerida em grau recursal, o preenchimento dos requisitos necessários depende, concretamente e, em primeiro lugar, da própria viabilidade do recurso cujo processamento foi denegado. O recurso de revista do Requerente foi denegado pela Presidência do TRT da 8ª Região com apoio na Súmula nº 126 do TST (ID. 486a703). Eis o teor da referida decisão denegatória: “RECURSO DE: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU REVERSÃO / ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): violação do , da Constituição Federal. violação do da ; da CLT; da . divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão regional que manteve a declaração de nulidade da dispensa e determinou a reintegração da reclamante aos quadros funcionais do Banco, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta a ausência de incapacidade laboral na data da dispensa e o descabimento da estabilidade ou da tese de limbo trabalhista, além da falta de contribuição direta para o plano de saúde. Ocorre que a Turma Regional, com base no conjunto probatório dos autos (laudos médicos, documentos e prova pericial), consignou expressamente o estado de adoecimento da reclamante à época da dispensa, reconhecendo a presença do nexo de concausalidade e a inaptidão no momento do desligamento. Diante desse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado a quo, no sentido de que a trabalhadora encontrava-se totalmente apta no momento da rescisão ou que não havia nexo concausal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em uma análise preliminar e de forma superficial, depreende-se das razões do Agravo de Instrumento (Id. 93e47c0) que o apelo poderá não superar a barreira do conhecimento e não alcançar êxito, nos termos da referida Súmula nº 126 do TST, visto que a reforma do julgado acerca da condição de saúde da trabalhadora ao tempo do desligamento e do limbo jurídico-trabalhista demandaria o reexame do arcabouço probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias. Ademais, quanto ao periculum in mora, verifica-se que o dano alegado pelo Banco Requerente possui caráter puramente patrimonial (custeio do plano de saúde e verbas salariais), passível de recomposição futura. Outrossim, a sustação liminar da ordem de reintegração e do convênio médico desampararia de imediato trabalhadora em estado de vulnerabilidade e com sério comprometimento de saúde, o que implicaria perigo de dano inverso irreversível e afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (, da CF/88). A proteção à saúde do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro erige-se como vetor fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se na Constituição Federal de 1988, que consagra a redução dos riscos inerentes ao trabalho como direito social fundamental () e insere a saúde no ambiente laboral como prioridade. Essa tutela constitucional alinha-se de forma direta com a Agenda de Trabalho Decente da OIT (1999), que postula a segurança e a medicina do trabalho como pilares indispensáveis para a garantia de condições de vida dignas e de proteção social integral. No âmbito da Justiça do Trabalho, essa integração teórico-normativa ganha concretude com o Protocolo Para Atuação E Julgamento Com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional E Inclusiva (Ato Conjunto Tst.Csjt.Gp Nº 70, De 5 De Outubro De 2023), que orienta a atuação jurisdicional sob uma perspectiva interseccional, reconhecendo que a degradação da saúde física e mental decorre frequentemente de práticas discriminatórias, assédios e disparidades estruturais que atingem assimetricamente grupos vulnerabilizados, exigindo do Judiciário uma postura proativa e reparadora na preservação de ambientes de trabalho hígidos e inclusivos. , em uma análise prévia, constata-se a ausência dos pressupostos do do CPC para o acolhimento do pedido liminar. Por esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Oficiem-se as partes e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 28 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26092817165719700000207948029. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26092817165719700000207948029?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE
Processo 1000983-49.2026.5.00.0000 distribuído para SETR2 - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 25/09/2026
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Intimado(s) / Citado(s)
- CECILIA BEATRIZ DA SILVA NOGUEIRA