Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Processo 1000987-86.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 27/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000987-86.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA REQUERIDO: REGINA OLIVEIRA PINTO PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000987-86.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DE MENEZES REQUERIDA: REGINA OLIVEIRA PINTO ARREMATANTE: BRUNO CHIARAMELLI GPVMF/amf D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, formulado por TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA, em que se busca atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1001340- 51.2026.5.02.0492. A requerente ampara a sua pretensão na existência de fumus boni iuris, consubstanciado em suposta violação aos arts. 5º, XIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a questão e objetiva e transcende a esfera individual da requerente, pois trata de matéria expropriatória em fase de execução. Aduz que a ciência necessária à produção de consequências processuais não pode decorrer de mera presunção, quando ausente comunicação processual juridicamente válida. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “a arrematação discutida no Recurso de Revista já produziu ordem de imissão na posse do imóvel residencial da Requerente, havendo diligência destinada à sua retirada do bem e à entrega da posse ao arrematante designada para segunda-feira, 28 de setembro de 2026, às 8h30”. É o relatório. Mediante consulta processual, verifica-se que o último andamento nos autos do Processo nº 1001340- 51.2026.5.02.0492 é a interposição do recurso de revista da ora requerente na data de 25.09.2026. Logo, percebe-se que o recurso de revista da requerente ainda está pendente de admissão perante o 2º Tribunal Regional do Trabalho. O art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015 estabelece a competência para o julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Confira-se in verbis: Art. 1.029. (...) ................................................................................................................ § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. O .029, §5º, I, II e III, do CPC, estabelece a competência para o julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Confira-se in verbis: .029. [...] ......................................................................... § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. Dessa forma, para que o TST aprecie o pedido do requerente para suspender a imissão na posse e de qualquer ato material de desocupação ou entrega do imóvel, é absolutamente necessário o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional. Sem tal ato processual, não se estabelece a competência jurisdicional do TST. Esse é o entendimento firmado nas Súmulas nº 634 e 635 do STF, que já estabeleciam essa competência antes mesmo da vigência do CPC/2015: Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas de urgência e efeito suspensivo ainda pertence ao Tribunal Regional, sendo a instância a quo responsável pelo julgamento de qualquer incidente processual. Logo, inexistente o juízo de prelibação do apelo de revista, revela-se a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela provisória antecedente com a finalidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, estando ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Tais circunstâncias impõem a extinção do processo sem resolução de mérito. Deixo claro que eventual demora na realização do juízo de admissibilidade pela Corte local não pode ser resolvida com a presente demanda, havendo meios processuais adequados para essa finalidade. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela autora, no importe de (cem reais), arbitradas com base no , da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se . Brasília, 27 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000987-86.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA REQUERIDO: REGINA OLIVEIRA PINTO PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000987-86.2026.5.00.0000 REQUERENTE: TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DE MENEZES REQUERIDA: REGINA OLIVEIRA PINTO ARREMATANTE: BRUNO CHIARAMELLI GPVMF/amf D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente, formulado por TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA, em que se busca atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo nº 1001340- 51.2026.5.02.0492. A requerente ampara a sua pretensão na existência de fumus boni iuris, consubstanciado em suposta violação aos arts. 5º, XIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que a questão e objetiva e transcende a esfera individual da requerente, pois trata de matéria expropriatória em fase de execução. Aduz que a ciência necessária à produção de consequências processuais não pode decorrer de mera presunção, quando ausente comunicação processual juridicamente válida. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “a arrematação discutida no Recurso de Revista já produziu ordem de imissão na posse do imóvel residencial da Requerente, havendo diligência destinada à sua retirada do bem e à entrega da posse ao arrematante designada para segunda-feira, 28 de setembro de 2026, às 8h30”. É o relatório. Mediante consulta processual, verifica-se que o último andamento nos autos do Processo nº 1001340- 51.2026.5.02.0492 é a interposição do recurso de revista da ora requerente na data de 25.09.2026. Logo, percebe-se que o recurso de revista da requerente ainda está pendente de admissão perante o 2º Tribunal Regional do Trabalho. O art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015 estabelece a competência para o julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Confira-se in verbis: Art. 1.029. (...) ................................................................................................................ § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. O .029, §5º, I, II e III, do CPC, estabelece a competência para o julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Confira-se in verbis: .029. [...] ......................................................................... § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037. Dessa forma, para que o TST aprecie o pedido do requerente para suspender a imissão na posse e de qualquer ato material de desocupação ou entrega do imóvel, é absolutamente necessário o exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional. Sem tal ato processual, não se estabelece a competência jurisdicional do TST. Esse é o entendimento firmado nas Súmulas nº 634 e 635 do STF, que já estabeleciam essa competência antes mesmo da vigência do CPC/2015: Súmula 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Enquanto não realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas de urgência e efeito suspensivo ainda pertence ao Tribunal Regional, sendo a instância a quo responsável pelo julgamento de qualquer incidente processual. Logo, inexistente o juízo de prelibação do apelo de revista, revela-se a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela provisória antecedente com a finalidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, estando ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Tais circunstâncias impõem a extinção do processo sem resolução de mérito. Deixo claro que eventual demora na realização do juízo de admissibilidade pela Corte local não pode ser resolvida com a presente demanda, havendo meios processuais adequados para essa finalidade. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do , do CPC/2015. Custas pela autora, no importe de (cem reais), arbitradas com base no , da CLT. Transcorrido in albis o prazo recursal e recolhidas as custas, arquive-se . Brasília, 27 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA FRANCINI MENDES ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA OLIVEIRA PINTO