Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000987-96.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000987-96.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/lnc D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por EDVALDO PEREIRA FILHO, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos autos do processo n.
TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem. O impetrante pleiteou a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato coator até o julgamento do mérito do presente mandamus. Inicialmente, a Ministra Presidente, às fls. 173-174, indeferiu a liminar postulada, diante da ausência do pressuposto da “fumaça do bom direito” e determinou a retificação do polo passivo da lide, para que nele constasse o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, autoridade indicada como coatora.
O impetrante interpôs agravo regimental. Em decisão às fls. 206-207, o então Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues ratificou a decisão liminar agravada e determinou a suspensão da tramitação deste mandado de segurança, até a apreciação pelo Pleno do TST do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no AgrInc-1000845-52.2016.5.02.0461. O Ministério Público do Trabalho, à fl. 208, manifestou-se pelo sobrestamento deste processo, até o julgamento do Ag-AIRR 1000845-52.2016.5.02.0461.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do referido do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no AgrInc-1000845-52.2016.5.02.0461, os autos retornaram a regular tramitação. A CBTU, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contrarrazões ao agravo regimental. Em maio de 2024, notifiquei a autoridade coatora para prestar informações. Notificado para prestar informações, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, autoridade coatora, noticiou (fls. 323-324), em 13 de maio de 2024, que solicitou “à Secretaria da 4a Turma do TST, que requisitasse os autos da ação trabalhista principal (TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079) sobre o qual incide o presente writ, perante o Tribunal Regional de origem, a fim de proceder à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento obreiro, com a reabertura do prazo recursal às Partes”.
Em consulta da tramitação do processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, procedida no site do TST em 22 de agosto de 2024, consta “11/07/2024- Remetidos os Autos para Secretaria da 4ª Turma por solicitação”. Assim, por razões de celeridade processual, e para exaurir a entrega da prestação jurisdicional por este Órgão Especial, cumpre-me adentrar no julgamento do mérito deste mandamus, sem cogitar, por ora, de perda do objeto.
Ao exame. O presente agravo foi interposto dentro do prazo legal; possui regularidade de representação, sendo da competência deste Órgão Especial, logo, CONHEÇO do apelo. A decisão judicial impugnada por meio do mandado de segurança foi proferida nos seguintes termos, nos autos do processo TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079:
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 297 do TST e no art. 896, "a", da CLT (págs. 530-531), o Reclamante agrava de instrumento , renovando os temas da negativa de prestação jurisdicional, da prescrição e da nulidade do ato de transferência (págs. 597-626). FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT .
In casu, o recurso de revista do Autor não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à: transcendência jurídica e política – as matérias discutidas no recurso de revista, a saber, negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade do ato de transferência, não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; antes, o acórdão recorrido revela-se em consonância com o precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE em sede de repercussão geral, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes , exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional; transcendência social – não ficou demonstrada na revista violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); transcendência econômica – o valor da causa indicado pelo Reclamante e adotado pelo Juízo de origem foi de R$ 50.000,00 (pág. 116), importância que não justifica, por si só, nova revisão do processo, notadamente porque a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente.
Vale registrar, ainda, as assertivas do TRT de que " nem se diga que a ação tem conteúdo meramente declaratório e, por isso, não estaria sujeita aos efeitos da prescrição. Nítido o conteúdo condenatório da ação. Na inicial, o autor postulou, também, obrigação de fazer (reintegração aos quadros da CBTU) combinada com condenação pecuniária (progressões funcionais e reflexos, além de indenização por dano moral) " (pág. 417).
Destaca-se, ainda, precedente atual da 6ª Turma do TST, em sentido contrário à pretensão recursal, rechaçando " a transcendência da causa diante da delimitação de que transcorreram mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação, cuja natureza não é meramente declaratória " (TST-AIRR-100094-49.2017.5.01.0052, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 08/11/19), o que só reforça a intranscendência da causa.
Ademais, conspiram contra o reconhecimento da transcendência da revista, contaminando-a, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 297 e 459 do TST e art. 896, "a", da CLT), que permanecem incólumes diante das razões de agravo. Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de transcendência, inclusive por embargos declaratórios , em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG , Rel.
Min. Ayres Britto , DJe de 26/03/10; ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 05/03/13; ARE 733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 03/04/13; ARE 646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada, com a imediata baixa dos autos à origem . CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
No caso dos autos, diante do teor da decisão ora agravada, proferida nos autos deste mandamus, constata-se que se faz cabível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 266 do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 2º, do CPC, com base nos fundamentos que seguem: Com efeito, em sessão de julgamento ocorrida em 08/04/2024, este Órgão Especial, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou provimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado, nos moldes em que permitia o § 5º do art. 896-A, da CLT.
Essa tese há de ser aplicada, independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Nesse sentido, em síntese, eis os fundamentos adotados no voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, na sessão de julgamento de 08/04/2024 - que foi acompanhado pela maioria deste Colegiado: [...] Com a devida vênia do Ministro Relator, entendo que, no caso, configura-se situação excepcional, em que o óbice adotado para se concluir pelo não cabimento do writ - existência de trânsito em julgado - se confunde com o mérito, na medida em que o ato apontado como violador de direito líquido e certo é justamente a declaração de trânsito em julgado, com a consequente determinação de baixa do autos.
Assim, penso que as Súmulas 268 do STF e 33 do TST, ao consignarem o não cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, não constituem óbice ao cabimento do presente writ, porquanto a questão trazida a debate reside exatamente em saber se efetivamente operou-se o trânsito em julgado, ante possível violação de direito líquido e certo. E, no caso, não mais subsiste dúvida quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 896-A da CLT, ante a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em sede de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461, consoante se extrai da ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88).
ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Nesse contexto, ainda que, em regra, não caiba mandado de segurança contra decisão judicial, configura-se a situação excepcional em que se firmou a jurisprudência no sentido do cabimento da medida quando o ato coator é teratológico ou manifestamente ilegal. No caso, tratando-se de ato coator proferido com manifesta inconstitucionalidade, renovando venia ao Eminente Relator, a quem cumprimento pelo judicioso voto, concluo por conceder a segurança e determinar o retorno dos autos do AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, para que conceda prazo para impugnação da decisão monocrática em que declarada a ausência de transcendência da causa.
É o voto. Eis a ementa publicada do referido julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024).
Na mesma linha de entendimento, acrescento os fundamentos expostos no voto-vista da Ministra Liana Chaib, no julgamento do referido processo: [...] A análise do presente mandado de segurança deve partir de um questionamento que me parece fundamental. Pergunta-se: de qual medida judicial a parte poderia se utilizar contra uma decisão que, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT (dispositivo que, à época, era de constitucionalidade duvidosa, a qual restou posteriormente reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461), reconhecia a inexistência de transcendência, denegava seguimento ao agravo de instrumento e certificava o trânsito em julgado?
Como bem ressaltado por Miguel Reale em sua teoria tridimensional, o Direito é fato, valor e norma, devendo haver uma conjugação e interpretação harmônica destes três aspectos[1]. In casu, o aspecto normativo, isto é, o art. 896-A, § 5º, da CLT, à época, continha constitucionalidade duvidosa, não sendo razoável, a meu juízo, exigir que a parte utilizasse este ou aquele meio processual para impugná-la.
O importante é que a parte se utilizasse de mecanismo processual razoavelmente cabível contra a decisão prolatada com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, desde que não constituísse evidente erro grosseiro, como, por exemplo, a impetração de habeas corpus. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, o simples fato de haver dúvida quanto a qual meio processual utilizar contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, possibilita a impetração de mandado de segurança, ação judicial que visa atacar ato do Estado que lesa direito líquido e certo eivado de abuso de poder ou de ilegalidade.
Refuto, ainda, a tese de que admitir mandado de segurança seria o equivalente a admitir tal remédio constitucional como mecanismo de controle abstrato de leis. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança objetiva, em última análise, atacar decisão judicial que denega seguimento ao agravo de instrumento e já certifica o trânsito em julgado sem que seja garantido à parte o direito de questionar tal decisão judicial.
Note-se que o que a parte objetivava era garantir o seu direito de recorrer de uma decisão de constitucionalidade duvidosa, a qual, como já dito, restou, posteriormente, reconhecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461. Assim, há que se entender cabível, excepcionalmente, o mandado de segurança mesmo na circunstância de a parte não ter manejado qualquer recurso contra a decisão singular do relator, sendo o caso, s.m.j, de se republicar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com a devolução do prazo para recurso à parte prejudicada.
Além disso, por muito tempo se debateu a possibilidade de se ajuizar o mandado de segurança contra decisão judicial, sendo pacífico o entendimento quanto ao não cabimento da medida, salvo em situações teratológicas ou quando constatado possível dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é o posicionamento sedimentado na SDI-2 do TST, segundo o qual, diante da evidente ilegalidade do ato e da patente existência de direito líquido e certo da parte, e para se impedir prejuízos de impossível ou de difícil reparação, há que se mitigar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 840, §1º, DA CLT . LEI Nº 13.467/2017. ATO COATOR EM QUE O MAGISTRADO NÃO ACOLHEU A INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO . EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO "PORMENORIZADA" DAS VERBAS REFERENTES A CADA PEDIDO. ÓBICE INJUSTIFICADO AO DIREITO DE AÇÃO . ATO TERATOLÓGICO. MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.
SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória em reclamação trabalhista na qual se determinou que a petição inicial fosse instruída com cálculos detalhados de cada parcela pleiteada e suas repercussões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito . A jurisprudência da SBDI-2/TST está orientada no sentido de que é inadequada a impetração do mandado de segurança quando, diante da omissão da parte reclamante acerca do "quantum" atribuído a cada pedido (art. 840, §1º, da CLT), o magistrado determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, na hipótese em que o demandante estabelece, "in status assertionis", valor a cada pleito formulado e, ainda assim, o magistrado condiciona o processamento da reclamatória à apresentação de memória de cálculos, o Colegiado tem considerado cabível a ação mandamental diante da abusividade e ilegalidade da medida. Com efeito, a exigência de que a inicial venha acompanhada de memória de cálculos impõe ao reclamante prejuízo significativo e imediato que ultrapassa a esfera endoprocessual, porquanto o magistrado está, em última análise, determinando que o autor providencie, com recursos próprios, a realização de uma perícia contábil como condição para o início da relação processual.
Essa circunstância justifica o afastamento da compreensão plasmada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. No caso em tela, a autoridade coatora não se deu por satisfeita com a expressão financeira que o reclamante atribuiu para cada um dos seus pleitos . Ocorre que o indeferimento dos "cálculos por estimativa" e a exigência de que o Reclamante "liquide cada uma das verbas apontadas nos pedidos, de forma pormenorizada, incluindo os reflexos de cada rubrica" para somente então dar prosseguimento à reclamação trabalhista é medida manifestamente ofensiva ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Constatada a ilegalidade e a abusividade do ato, a concessão da segurança é medida que se impõe para cassar o ato coator . Precedente . Recurso ordinário provido " (ROT-101623-94.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021) No mesmo sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA CITAÇÃO NÃO OBSERVADO - NULIDADE - EXPEDIÇÃO DE "MANDADO DE CANCELAMENTO E REGISTRO" - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - IRREGULARIDADE - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF) -
DECISÃO
TERATOLÓGICA - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - LIQUIDEZ E CERTEZA DA IMPETRAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
1 - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em situações teratológicas da decisão ou a possibilidade desta causar dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo ou, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação (cf.
RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ).
2 - No presente caso, a inobservância dos prazos processuais de citação na Ação de Usucapião Extraordinário (arts. 942, 943 e 232, IV, do CPC), bem como o desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), acarretam a nulidade da sentença proferida, "sendo desnecessária a propositura de ação rescisória" (STF-RT 573/286 e RE nº 96.696/RJ, Rel. p/acórdão Ministro ALFREDO BUZAID, DJU de 17.12.1982)).
Ademais, causa perplexidade a celeridade com que a sentença monocrática foi prolatada, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias após o despacho que determinou a citação da recorrente, dos confinantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (por edital), da União, do Estado e do Município. Outrossim, vislumbra-se total irregularidade na expedição, pelo juízo monocrático, de "Mandado de Cancelamento e Transcrição do Imóvel", sendo que a sentença ora atacada sequer foi publicada ou transitou em julgado, porquanto o patrono dos autores retirou os autos do Cartório e, apesar de intimado a devolve-los, não cumpriu a determinação, obstando a recorrente da prática de qualquer ato processual recursal.
Teratologia dos provimentos judiciais patente. Nulidade da sentença reconhecida. Cabimento da impetração para defesa de direito líquido e certo.
3 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, declarando nula a sentença monocrática proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. 120-2000/Cv), da Comarca de São Félix do Xingu/PA, como todos os atos processuais posteriores. (RMS n. 14.659/PA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 14/3/2005, p. 338.) Por esse viés, tendo em vista que a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por falta de transcendência com o status de irrecorribilidade sob o alicerce de norma inconstitucional, por afrontar flagrantemente o princípio da colegialidade, a meu ver, ostenta o caráter de teratológica e de difícil reparação.
Por tal motivo, divirjo do entendimento acerca do cabimento exclusivo da ação rescisória na hipótese, mormente porque, no caso em apreço, considero que a falta do pronunciamento final do Órgão Colegiado sobre a matéria obstou até mesmo o trânsito em julgado. A propósito, nessa esteira de raciocínio, penso ser inaplicável, na espécie, a OJ nº 99 da SDI-2 do TST, segundo a qual "Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança".
Deveras, ao não se permitir a impetração do mandamus sob o argumento de ser incabível em face de decisão transitada em julgado, teríamos uma verdadeira contradição em termos, visto que o ato apontado como ilegal consiste justamente na prolação de uma decisão judicial que, por força de lei inconstitucional, acarreta a formação automática da coisa julgada. De outro giro, pedindo vênias aos posicionamentos em sentido contrário, entendo que, de acordo com a sistemática processual contemporânea, conquanto a declaração de inconstitucionalidade incidental não ostente o caráter erga omnes e ex tunc, isso não impede que, pelo método de precedentes obrigatórios, os demais Órgãos Colegiados devam perfilhar suas decisões ao provimento do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal, a teor do art. 927, V, do CPC, segundo o qual "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [¿]
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que as hipóteses citadas no art. 927 do Código de Processo Civil, inclusive o inciso V, tratam-se de precedentes obrigatórios que vinculam a Corte tanto interna quanto externamente, isto é, impõem-se para o próprio tribunal que o formulou, como também aos seus órgãos subordinados: "[¿] deve-se ter em vista que os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados"[2].
Outrossim, o professor Alexandre Freitas Câmara afirma que o sistema de padronização decisória adotado pelo CPC/2015 é construído a fim de que haja uniformidade de provimentos jurisdicionais em causas idênticas: "[¿] o sistema brasileiro de padronização decisória é construído para que haja uniformidade de decisões em causas idênticas (notadamente, ainda que não exclusivamente, no que diz respeito às assim chamadas demandas repetitivas)"[3].
De fato, o sistema de padronização decisória adotado no Brasil revela-se como mecanismo de garantia de igualdade de decisões em casos análogos, naquilo que a doutrina de língua inglesa costuma chamar de to treat like cases alike, isto é, tratar casos análogos de maneira análoga. Assim, pedindo vênia, reputo que a decisão prolatada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 é de observância obrigatória por todos os órgãos desta Corte Superior, devendo ser aplicada, inclusive, às decisões denegatórias de seguimento de agravo instrumento prolatadas anteriormente ao seu julgamento.
No tocante à aplicação para o passado, aos processos julgados antes da decisão Plenária do TST, reitero o entendimento de que o trânsito em julgado da decisão monocrática que não reconhece a transcendência da causa, nos moldes do art. 896-A, § 5º, da CLT, é a consequência de um vício que já foi sanado na declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser obstáculo ao exercício da garantia constitucional de impetração do mandado de segurança, sob pena de perpetuação daquele vício.
De outro modo, caso se entenda pela ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática, considero que restaria esvaziada a força do precedente firmado na declaração de inconstitucionalidade do Pleno do TST, na medida em que o exame do alegado direito "líquido e certo" está atrelado exatamente à superação do trânsito em julgado, gerando, mais uma vez, a contradição em termos outrora mencionada.
Por outro lado, afastado o trânsito em julgado, o óbice quanto ao cabimento do mandado de segurança recai agora na hipótese de admissibilidade de recurso (Lei nº 12.016, art. 5º, II, OJ nº 92 da SBDI-II), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 resultou na admissão de "interposição de agravo interno" contra a decisão monocrática que reconheceu ausente a transcendência da matéria em AIRR.
Observa-se que a Súmula nº 100, III, desta Corte, disciplina que, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial" da ação rescisória. Em sentido contrário, havendo dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível adia o início do prazo para propositura da ação em comento.
Nesse contexto, verifica-se que, antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, pode-se dizer que a prolação de decisão monocrática de ausência de transcendência em AIRR provocava "dúvida razoável" quanto à interposição do meio impugnativo correto, razão pela qual a proposição de meio incabível ou intempestivo não afasta o direito de a parte ver sua impugnação apreciada, mas, ao contrário, autoriza a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível, ante a demonstração do interesse em se insurgir contra o ato judicial.
Em suma, pelos motivos aqui expostos, entendo cabível, em qualquer circunstância, o mandado de segurança para atacar a decisão proferida pelo Relator que não reconheceu a transcendência em sede de agravo de instrumento, desde que observado o prazo da lei de regência. Assim, pedindo todas as vênias ao Ministro Relator, voto no sentido de conceder a segurança de modo a se determinar a republicação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com a reabertura do prazo recursal ao agravante.
É como voto. Em convergência com as razões expostas, agregam-se os fundamentos apresentados pela Ministra Dora Maria da Costa: [...] Com a devida venia do Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Explico. Ora, é cediço que o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal, sendo incabível contra decisão judicial passível de recurso próprio ou com trânsito em julgado, à luz das Súmulas nº 267 e nº 268 do STF, da Súmula nº 33 do TST e das OJs nº 92 e nº 99 da SDI-2 do TST.
Contudo, também é pacífico o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao excepcional cabimento da ação mandamental contra ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou com abuso de poder, sendo essa a hipótese dos presentes autos. No caso concreto, o que se questiona é a efetiva configuração do trânsito em julgado de decisão monocrática de transcendência, considerada irrecorrível, à época, por força da previsão do § 5º do artigo 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461.
Embora a aludida decisão plenária, proferida em sede de controle difuso e em caráter incidental, produza efeitos inter partes, a legislação processual vigente estabelece expressamente que os juízes e tribunais deverão observar as orientações do plenário ao qual estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC). Nessa mesma linha de intelecção, é o que preceitua o artigo 279 do RITST. Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, via de regra, produz efeitos ex tunc, ou seja, opera de forma retroativa, atingindo o ato declarado inconstitucional desde a sua origem.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes do STF: RE 353508 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 29/6/2007; ARE 1392074/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2/8/2022; RE 1293871/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/11/2020; e RE 1283684/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/8/2020. Dessa forma, não há como deixar de considerar a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, tampouco admitir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência, com base no referido preceito que previa a irrecorribilidade da decisão, porquanto declarado inconstitucional.
Acolher a tese de configuração do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência por força da previsão contida no aludido dispositivo celetista resultaria no reconhecimento da validade e legalidade da referida norma, com flagrante desrespeito à decisão plenária que declarou a sua inconstitucionalidade. Por conseguinte, se a decisão monocrática está ancorada em dispositivo declarado inconstitucional, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente ilegal do ato judicial, a justificar o excepcional cabimento da ação mandamental, com vistas a assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à plena observância das garantias constitucionais positivadas nos artigos 5º, caput, LIII, LIV e LV, e 111, II, da CF.
Oportuno destacar que, embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), é perfeitamente viável a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma no bojo da ação mandamental que tenha por objeto garantir o exercício de um direito constitucional líquido e certo, como bem ponderado pelo Ministro Sérgio Pinto Martins em voto manifestado na sessão do dia 4/12/2023.
A título ilustrativo, cita-se o seguinte julgado do STF: MS-23262, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014. Por todo o exposto, acompanho a divergência, com as vênias do Relator e da corrente que o secundou. É como voto. Indicam-se, de igual modo, os fundamentos sintetizados na seguinte ementa, relativa ao processo nº TST-MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, julgado em 08/04/2024, sob a relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À
DECISÃO
DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.
2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora Convocada no TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT.
3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) e 33 do TST (“não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória.
5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e dos demais Ministros que o acompanharam, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança" (MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2024).
Assentados todos esses profundos fundamentos já ponderados por este Órgão Especial, e considerando que a matéria já foi objeto de muitos debates e reflexões por este Colegiado, há de se adotar o entendimento – ao qual acompanho integralmente – no sentido do cabimento da concessão da segurança nos casos em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem – independentemente de interposição de agravo ou da oposição de embargos de declaração.
Reitere-se que, em consulta da tramitação do processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, procedida no site do TST, em 22 de agosto de 2024, constatou “11/07/2024 - Remetidos os Autos para Secretaria da 4ª Turma por solicitação”. Assim, por razões de celeridade processual, e para exaurir a efetiva entrega da prestação jurisdicional por este Órgão Especial, e com base nos fundamentos expostos, faz-se cabível a concessão da segurança.
Nesse sentido, com base no juízo de retratação, previsto no art. 266 do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo e CONCEDO a segurança, e, em consequência, determino ao Ministro Relator originário IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, no âmbito da Quarta Turma do TST, a republicação da decisão proferida no processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079 que denegou seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, oportunizando a efetiva reabertura do prazo recursal às Partes.
Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000987-96.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000987-96.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora) AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/lnc D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por EDVALDO PEREIRA FILHO, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, nos autos do processo n.
TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem. O impetrante pleiteou a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato coator até o julgamento do mérito do presente mandamus. Inicialmente, a Ministra Presidente, às fls. 173-174, indeferiu a liminar postulada, diante da ausência do pressuposto da “fumaça do bom direito” e determinou a retificação do polo passivo da lide, para que nele constasse o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, autoridade indicada como coatora.
O impetrante interpôs agravo regimental. Em decisão às fls. 206-207, o então Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues ratificou a decisão liminar agravada e determinou a suspensão da tramitação deste mandado de segurança, até a apreciação pelo Pleno do TST do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no AgrInc-1000845-52.2016.5.02.0461. O Ministério Público do Trabalho, à fl. 208, manifestou-se pelo sobrestamento deste processo, até o julgamento do Ag-AIRR 1000845-52.2016.5.02.0461.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do referido do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no AgrInc-1000845-52.2016.5.02.0461, os autos retornaram a regular tramitação. A CBTU, na condição de litisconsorte passiva, apresentou contrarrazões ao agravo regimental. Em maio de 2024, notifiquei a autoridade coatora para prestar informações. Notificado para prestar informações, o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, autoridade coatora, noticiou (fls. 323-324), em 13 de maio de 2024, que solicitou “à Secretaria da 4a Turma do TST, que requisitasse os autos da ação trabalhista principal (TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079) sobre o qual incide o presente writ, perante o Tribunal Regional de origem, a fim de proceder à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento obreiro, com a reabertura do prazo recursal às Partes”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000987-96.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000987-96.2020.5.00.0000 AGRAVANTE : EDVALDO PEREIRA FILHO ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora) AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O O Impetrante interpôs agravo interno para se insurgir contra a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O litisconsorte necessário já foi intimado para contraminutar o agravo, tendo se manifestado às fls. 234-241. A teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, o juiz determinará que “se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações”. Assim, notifique-se o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apontado como autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Publique-se. Brasília, de julho de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO MSCiv 1000987-96.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: EDVALDO PEREIRA FILHO IMPETRADO: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-Ag-MSCiv - 1000987-96.2020.5.00.0000 AGRAVANTE : EDVALDO PEREIRA FILHO ADVOGADO : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO : MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO (Autoridade Coatora) AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E S P A C H O O Impetrante interpôs agravo interno para se insurgir contra a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O litisconsorte necessário já foi intimado para contraminutar o agravo, tendo se manifestado às fls. 234-241. A teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, o juiz determinará que “se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações”. Assim, notifique-se o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, apontado como autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Publique-se. Brasília, de julho de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Em consulta da tramitação do processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, procedida no site do TST em 22 de agosto de 2024, consta “11/07/2024- Remetidos os Autos para Secretaria da 4ª Turma por solicitação”. Assim, por razões de celeridade processual, e para exaurir a entrega da prestação jurisdicional por este Órgão Especial, cumpre-me adentrar no julgamento do mérito deste mandamus, sem cogitar, por ora, de perda do objeto.
Ao exame. O presente agravo foi interposto dentro do prazo legal; possui regularidade de representação, sendo da competência deste Órgão Especial, logo, CONHEÇO do apelo. A decisão judicial impugnada por meio do mandado de segurança foi proferida nos seguintes termos, nos autos do processo TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079:
RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Súmula 297 do TST e no art. 896, "a", da CLT (págs. 530-531), o Reclamante agrava de instrumento , renovando os temas da negativa de prestação jurisdicional, da prescrição e da nulidade do ato de transferência (págs. 597-626). FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT .
In casu, o recurso de revista do Autor não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à: transcendência jurídica e política – as matérias discutidas no recurso de revista, a saber, negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade do ato de transferência, não são novas no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; antes, o acórdão recorrido revela-se em consonância com o precedente firmado pelo STF no AI 791.292-QO/PE em sede de repercussão geral, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes , exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional; transcendência social – não ficou demonstrada na revista violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); transcendência econômica – o valor da causa indicado pelo Reclamante e adotado pelo Juízo de origem foi de R$ 50.000,00 (pág. 116), importância que não justifica, por si só, nova revisão do processo, notadamente porque a causa não transcende o interesse individual da Parte recorrente.
Vale registrar, ainda, as assertivas do TRT de que " nem se diga que a ação tem conteúdo meramente declaratório e, por isso, não estaria sujeita aos efeitos da prescrição. Nítido o conteúdo condenatório da ação. Na inicial, o autor postulou, também, obrigação de fazer (reintegração aos quadros da CBTU) combinada com condenação pecuniária (progressões funcionais e reflexos, além de indenização por dano moral) " (pág. 417).
Destaca-se, ainda, precedente atual da 6ª Turma do TST, em sentido contrário à pretensão recursal, rechaçando " a transcendência da causa diante da delimitação de que transcorreram mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente ação, cuja natureza não é meramente declaratória " (TST-AIRR-100094-49.2017.5.01.0052, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 08/11/19), o que só reforça a intranscendência da causa.
Ademais, conspiram contra o reconhecimento da transcendência da revista, contaminando-a, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 297 e 459 do TST e art. 896, "a", da CLT), que permanecem incólumes diante das razões de agravo. Por outro lado, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de transcendência, inclusive por embargos declaratórios , em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG , Rel.
Min. Ayres Britto , DJe de 26/03/10; ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 05/03/13; ARE 733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 03/04/13; ARE 646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada, com a imediata baixa dos autos à origem . CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 5º, da CLT, e, em face da irrecorribilidade da decisão, determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
No caso dos autos, diante do teor da decisão ora agravada, proferida nos autos deste mandamus, constata-se que se faz cabível exercer o juízo de retratação, previsto no art. 266 do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 2º, do CPC, com base nos fundamentos que seguem: Com efeito, em sessão de julgamento ocorrida em 08/04/2024, este Órgão Especial, com fulcro na declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou provimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado, nos moldes em que permitia o § 5º do art. 896-A, da CLT.
Essa tese há de ser aplicada, independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Nesse sentido, em síntese, eis os fundamentos adotados no voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, na sessão de julgamento de 08/04/2024 - que foi acompanhado pela maioria deste Colegiado: [...] Com a devida vênia do Ministro Relator, entendo que, no caso, configura-se situação excepcional, em que o óbice adotado para se concluir pelo não cabimento do writ - existência de trânsito em julgado - se confunde com o mérito, na medida em que o ato apontado como violador de direito líquido e certo é justamente a declaração de trânsito em julgado, com a consequente determinação de baixa do autos.
Assim, penso que as Súmulas 268 do STF e 33 do TST, ao consignarem o não cabimento do mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, não constituem óbice ao cabimento do presente writ, porquanto a questão trazida a debate reside exatamente em saber se efetivamente operou-se o trânsito em julgado, ante possível violação de direito líquido e certo. E, no caso, não mais subsiste dúvida quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 896-A da CLT, ante a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em sede de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461, consoante se extrai da ementa do julgado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÃO
UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88).
ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO
DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.
Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Nesse contexto, ainda que, em regra, não caiba mandado de segurança contra decisão judicial, configura-se a situação excepcional em que se firmou a jurisprudência no sentido do cabimento da medida quando o ato coator é teratológico ou manifestamente ilegal. No caso, tratando-se de ato coator proferido com manifesta inconstitucionalidade, renovando venia ao Eminente Relator, a quem cumprimento pelo judicioso voto, concluo por conceder a segurança e determinar o retorno dos autos do AIRR-11827-23.2017.5.15.0049 à secretaria da Turma, para que conceda prazo para impugnação da decisão monocrática em que declarada a ausência de transcendência da causa.
É o voto. Eis a ementa publicada do referido julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/05/2024).
Na mesma linha de entendimento, acrescento os fundamentos expostos no voto-vista da Ministra Liana Chaib, no julgamento do referido processo: [...] A análise do presente mandado de segurança deve partir de um questionamento que me parece fundamental. Pergunta-se: de qual medida judicial a parte poderia se utilizar contra uma decisão que, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT (dispositivo que, à época, era de constitucionalidade duvidosa, a qual restou posteriormente reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461), reconhecia a inexistência de transcendência, denegava seguimento ao agravo de instrumento e certificava o trânsito em julgado?
Como bem ressaltado por Miguel Reale em sua teoria tridimensional, o Direito é fato, valor e norma, devendo haver uma conjugação e interpretação harmônica destes três aspectos[1]. In casu, o aspecto normativo, isto é, o art. 896-A, § 5º, da CLT, à época, continha constitucionalidade duvidosa, não sendo razoável, a meu juízo, exigir que a parte utilizasse este ou aquele meio processual para impugná-la.
O importante é que a parte se utilizasse de mecanismo processual razoavelmente cabível contra a decisão prolatada com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, desde que não constituísse evidente erro grosseiro, como, por exemplo, a impetração de habeas corpus. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, o simples fato de haver dúvida quanto a qual meio processual utilizar contra a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, possibilita a impetração de mandado de segurança, ação judicial que visa atacar ato do Estado que lesa direito líquido e certo eivado de abuso de poder ou de ilegalidade.
Refuto, ainda, a tese de que admitir mandado de segurança seria o equivalente a admitir tal remédio constitucional como mecanismo de controle abstrato de leis. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança objetiva, em última análise, atacar decisão judicial que denega seguimento ao agravo de instrumento e já certifica o trânsito em julgado sem que seja garantido à parte o direito de questionar tal decisão judicial.
Note-se que o que a parte objetivava era garantir o seu direito de recorrer de uma decisão de constitucionalidade duvidosa, a qual, como já dito, restou, posteriormente, reconhecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461. Assim, há que se entender cabível, excepcionalmente, o mandado de segurança mesmo na circunstância de a parte não ter manejado qualquer recurso contra a decisão singular do relator, sendo o caso, s.m.j, de se republicar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com a devolução do prazo para recurso à parte prejudicada.
Além disso, por muito tempo se debateu a possibilidade de se ajuizar o mandado de segurança contra decisão judicial, sendo pacífico o entendimento quanto ao não cabimento da medida, salvo em situações teratológicas ou quando constatado possível dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, é o posicionamento sedimentado na SDI-2 do TST, segundo o qual, diante da evidente ilegalidade do ato e da patente existência de direito líquido e certo da parte, e para se impedir prejuízos de impossível ou de difícil reparação, há que se mitigar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 840, §1º, DA CLT . LEI Nº 13.467/2017. ATO COATOR EM QUE O MAGISTRADO NÃO ACOLHEU A INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO . EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO "PORMENORIZADA" DAS VERBAS REFERENTES A CADA PEDIDO. ÓBICE INJUSTIFICADO AO DIREITO DE AÇÃO . ATO TERATOLÓGICO. MITIGAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST.
SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória em reclamação trabalhista na qual se determinou que a petição inicial fosse instruída com cálculos detalhados de cada parcela pleiteada e suas repercussões, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito . A jurisprudência da SBDI-2/TST está orientada no sentido de que é inadequada a impetração do mandado de segurança quando, diante da omissão da parte reclamante acerca do "quantum" atribuído a cada pedido (art. 840, §1º, da CLT), o magistrado determina a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, na hipótese em que o demandante estabelece, "in status assertionis", valor a cada pleito formulado e, ainda assim, o magistrado condiciona o processamento da reclamatória à apresentação de memória de cálculos, o Colegiado tem considerado cabível a ação mandamental diante da abusividade e ilegalidade da medida. Com efeito, a exigência de que a inicial venha acompanhada de memória de cálculos impõe ao reclamante prejuízo significativo e imediato que ultrapassa a esfera endoprocessual, porquanto o magistrado está, em última análise, determinando que o autor providencie, com recursos próprios, a realização de uma perícia contábil como condição para o início da relação processual.
Essa circunstância justifica o afastamento da compreensão plasmada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST. No caso em tela, a autoridade coatora não se deu por satisfeita com a expressão financeira que o reclamante atribuiu para cada um dos seus pleitos . Ocorre que o indeferimento dos "cálculos por estimativa" e a exigência de que o Reclamante "liquide cada uma das verbas apontadas nos pedidos, de forma pormenorizada, incluindo os reflexos de cada rubrica" para somente então dar prosseguimento à reclamação trabalhista é medida manifestamente ofensiva ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Constatada a ilegalidade e a abusividade do ato, a concessão da segurança é medida que se impõe para cassar o ato coator . Precedente . Recurso ordinário provido " (ROT-101623-94.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021) No mesmo sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PROLAÇÃO DE
SENTENÇA - DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA CITAÇÃO NÃO OBSERVADO - NULIDADE - EXPEDIÇÃO DE "MANDADO DE CANCELAMENTO E REGISTRO" - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - IRREGULARIDADE - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF) -
DECISÃO
TERATOLÓGICA - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL - LIQUIDEZ E CERTEZA DA IMPETRAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.
1 - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, salvo em situações teratológicas da decisão ou a possibilidade desta causar dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo ou, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação (cf.
RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ).
2 - No presente caso, a inobservância dos prazos processuais de citação na Ação de Usucapião Extraordinário (arts. 942, 943 e 232, IV, do CPC), bem como o desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), acarretam a nulidade da sentença proferida, "sendo desnecessária a propositura de ação rescisória" (STF-RT 573/286 e RE nº 96.696/RJ, Rel. p/acórdão Ministro ALFREDO BUZAID, DJU de 17.12.1982)).
Ademais, causa perplexidade a celeridade com que a sentença monocrática foi prolatada, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias após o despacho que determinou a citação da recorrente, dos confinantes, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (por edital), da União, do Estado e do Município. Outrossim, vislumbra-se total irregularidade na expedição, pelo juízo monocrático, de "Mandado de Cancelamento e Transcrição do Imóvel", sendo que a sentença ora atacada sequer foi publicada ou transitou em julgado, porquanto o patrono dos autores retirou os autos do Cartório e, apesar de intimado a devolve-los, não cumpriu a determinação, obstando a recorrente da prática de qualquer ato processual recursal.
Teratologia dos provimentos judiciais patente. Nulidade da sentença reconhecida. Cabimento da impetração para defesa de direito líquido e certo.
3 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, declarando nula a sentença monocrática proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário (Proc. 120-2000/Cv), da Comarca de São Félix do Xingu/PA, como todos os atos processuais posteriores. (RMS n. 14.659/PA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 14/3/2005, p. 338.) Por esse viés, tendo em vista que a decisão que nega seguimento a agravo de instrumento por falta de transcendência com o status de irrecorribilidade sob o alicerce de norma inconstitucional, por afrontar flagrantemente o princípio da colegialidade, a meu ver, ostenta o caráter de teratológica e de difícil reparação.
Por tal motivo, divirjo do entendimento acerca do cabimento exclusivo da ação rescisória na hipótese, mormente porque, no caso em apreço, considero que a falta do pronunciamento final do Órgão Colegiado sobre a matéria obstou até mesmo o trânsito em julgado. A propósito, nessa esteira de raciocínio, penso ser inaplicável, na espécie, a OJ nº 99 da SDI-2 do TST, segundo a qual "Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança".
Deveras, ao não se permitir a impetração do mandamus sob o argumento de ser incabível em face de decisão transitada em julgado, teríamos uma verdadeira contradição em termos, visto que o ato apontado como ilegal consiste justamente na prolação de uma decisão judicial que, por força de lei inconstitucional, acarreta a formação automática da coisa julgada. De outro giro, pedindo vênias aos posicionamentos em sentido contrário, entendo que, de acordo com a sistemática processual contemporânea, conquanto a declaração de inconstitucionalidade incidental não ostente o caráter erga omnes e ex tunc, isso não impede que, pelo método de precedentes obrigatórios, os demais Órgãos Colegiados devam perfilhar suas decisões ao provimento do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal, a teor do art. 927, V, do CPC, segundo o qual "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [¿]
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Nesse sentido, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que as hipóteses citadas no art. 927 do Código de Processo Civil, inclusive o inciso V, tratam-se de precedentes obrigatórios que vinculam a Corte tanto interna quanto externamente, isto é, impõem-se para o próprio tribunal que o formulou, como também aos seus órgãos subordinados: "[¿] deve-se ter em vista que os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados"[2].
Outrossim, o professor Alexandre Freitas Câmara afirma que o sistema de padronização decisória adotado pelo CPC/2015 é construído a fim de que haja uniformidade de provimentos jurisdicionais em causas idênticas: "[¿] o sistema brasileiro de padronização decisória é construído para que haja uniformidade de decisões em causas idênticas (notadamente, ainda que não exclusivamente, no que diz respeito às assim chamadas demandas repetitivas)"[3].
De fato, o sistema de padronização decisória adotado no Brasil revela-se como mecanismo de garantia de igualdade de decisões em casos análogos, naquilo que a doutrina de língua inglesa costuma chamar de to treat like cases alike, isto é, tratar casos análogos de maneira análoga. Assim, pedindo vênia, reputo que a decisão prolatada na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461 é de observância obrigatória por todos os órgãos desta Corte Superior, devendo ser aplicada, inclusive, às decisões denegatórias de seguimento de agravo instrumento prolatadas anteriormente ao seu julgamento.
No tocante à aplicação para o passado, aos processos julgados antes da decisão Plenária do TST, reitero o entendimento de que o trânsito em julgado da decisão monocrática que não reconhece a transcendência da causa, nos moldes do art. 896-A, § 5º, da CLT, é a consequência de um vício que já foi sanado na declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual não pode ser obstáculo ao exercício da garantia constitucional de impetração do mandado de segurança, sob pena de perpetuação daquele vício.
De outro modo, caso se entenda pela ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática, considero que restaria esvaziada a força do precedente firmado na declaração de inconstitucionalidade do Pleno do TST, na medida em que o exame do alegado direito "líquido e certo" está atrelado exatamente à superação do trânsito em julgado, gerando, mais uma vez, a contradição em termos outrora mencionada.
Por outro lado, afastado o trânsito em julgado, o óbice quanto ao cabimento do mandado de segurança recai agora na hipótese de admissibilidade de recurso (Lei nº 12.016, art. 5º, II, OJ nº 92 da SBDI-II), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 resultou na admissão de "interposição de agravo interno" contra a decisão monocrática que reconheceu ausente a transcendência da matéria em AIRR.
Observa-se que a Súmula nº 100, III, desta Corte, disciplina que, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial" da ação rescisória. Em sentido contrário, havendo dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível adia o início do prazo para propositura da ação em comento.
Nesse contexto, verifica-se que, antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, pode-se dizer que a prolação de decisão monocrática de ausência de transcendência em AIRR provocava "dúvida razoável" quanto à interposição do meio impugnativo correto, razão pela qual a proposição de meio incabível ou intempestivo não afasta o direito de a parte ver sua impugnação apreciada, mas, ao contrário, autoriza a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível, ante a demonstração do interesse em se insurgir contra o ato judicial.
Em suma, pelos motivos aqui expostos, entendo cabível, em qualquer circunstância, o mandado de segurança para atacar a decisão proferida pelo Relator que não reconheceu a transcendência em sede de agravo de instrumento, desde que observado o prazo da lei de regência. Assim, pedindo todas as vênias ao Ministro Relator, voto no sentido de conceder a segurança de modo a se determinar a republicação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com a reabertura do prazo recursal ao agravante.
É como voto. Em convergência com as razões expostas, agregam-se os fundamentos apresentados pela Ministra Dora Maria da Costa: [...] Com a devida venia do Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Explico. Ora, é cediço que o mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal, sendo incabível contra decisão judicial passível de recurso próprio ou com trânsito em julgado, à luz das Súmulas nº 267 e nº 268 do STF, da Súmula nº 33 do TST e das OJs nº 92 e nº 99 da SDI-2 do TST.
Contudo, também é pacífico o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao excepcional cabimento da ação mandamental contra ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou com abuso de poder, sendo essa a hipótese dos presentes autos. No caso concreto, o que se questiona é a efetiva configuração do trânsito em julgado de decisão monocrática de transcendência, considerada irrecorrível, à época, por força da previsão do § 5º do artigo 896-A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461.
Embora a aludida decisão plenária, proferida em sede de controle difuso e em caráter incidental, produza efeitos inter partes, a legislação processual vigente estabelece expressamente que os juízes e tribunais deverão observar as orientações do plenário ao qual estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC). Nessa mesma linha de intelecção, é o que preceitua o artigo 279 do RITST. Por sua vez, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, via de regra, produz efeitos ex tunc, ou seja, opera de forma retroativa, atingindo o ato declarado inconstitucional desde a sua origem.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes do STF: RE 353508 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 29/6/2007; ARE 1392074/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 2/8/2022; RE 1293871/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/11/2020; e RE 1283684/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 26/8/2020. Dessa forma, não há como deixar de considerar a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, tampouco admitir a ocorrência do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência, com base no referido preceito que previa a irrecorribilidade da decisão, porquanto declarado inconstitucional.
Acolher a tese de configuração do trânsito em julgado da decisão monocrática de transcendência por força da previsão contida no aludido dispositivo celetista resultaria no reconhecimento da validade e legalidade da referida norma, com flagrante desrespeito à decisão plenária que declarou a sua inconstitucionalidade. Por conseguinte, se a decisão monocrática está ancorada em dispositivo declarado inconstitucional, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente ilegal do ato judicial, a justificar o excepcional cabimento da ação mandamental, com vistas a assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à plena observância das garantias constitucionais positivadas nos artigos 5º, caput, LIII, LIV e LV, e 111, II, da CF.
Oportuno destacar que, embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF), é perfeitamente viável a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma no bojo da ação mandamental que tenha por objeto garantir o exercício de um direito constitucional líquido e certo, como bem ponderado pelo Ministro Sérgio Pinto Martins em voto manifestado na sessão do dia 4/12/2023.
A título ilustrativo, cita-se o seguinte julgado do STF: MS-23262, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014. Por todo o exposto, acompanho a divergência, com as vênias do Relator e da corrente que o secundou. É como voto. Indicam-se, de igual modo, os fundamentos sintetizados na seguinte ementa, relativa ao processo nº TST-MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, julgado em 08/04/2024, sob a relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA CONVOCADA NO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT) – NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À
DECISÃO
DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do art. 896-A da CLT.
2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora Convocada no TST, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT.
3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) e 33 do TST (“não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI).
4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória.
5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e dos demais Ministros que o acompanharam, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a reabertura do prazo recursal às Partes. Agravo provido para conceder a segurança" (MSCiv-1001051-43.2019.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/05/2024).
Assentados todos esses profundos fundamentos já ponderados por este Órgão Especial, e considerando que a matéria já foi objeto de muitos debates e reflexões por este Colegiado, há de se adotar o entendimento – ao qual acompanho integralmente – no sentido do cabimento da concessão da segurança nos casos em que o mandamus foi impetrado em face de decisão monocrática, fundamentada no art. 896-A, § 5º, da CLT, em que se negou o processamento do agravo de instrumento, com a certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem – independentemente de interposição de agravo ou da oposição de embargos de declaração.
Reitere-se que, em consulta da tramitação do processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079, procedida no site do TST, em 22 de agosto de 2024, constatou “11/07/2024 - Remetidos os Autos para Secretaria da 4ª Turma por solicitação”. Assim, por razões de celeridade processual, e para exaurir a efetiva entrega da prestação jurisdicional por este Órgão Especial, e com base nos fundamentos expostos, faz-se cabível a concessão da segurança.
Nesse sentido, com base no juízo de retratação, previsto no art. 266 do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo e CONCEDO a segurança, e, em consequência, determino ao Ministro Relator originário IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, no âmbito da Quarta Turma do TST, a republicação da decisão proferida no processo n. TST-AIRR-101807-12.2016.5.01.0079 que denegou seguimento ao agravo de instrumento com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, oportunizando a efetiva reabertura do prazo recursal às Partes.
Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator