Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000994-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO NAGATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000994-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO NAGATA ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL AS //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, com pedido de liminar, apresentada por FLAVIO AUGUSTO NAGATA visando imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº TRT-MSCiv-0014533-14.2026.5.15.0000. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Em 28/9/2026 foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, na Quinta Turma. Os autos vieram a esta Presidência tendo em vista que o Exmo. Ministro Relator apontou a necessidade de redistribuição do feito (id. 9849129). Ao exame. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe de 2º grau, verifica-se que o processo principal TRT-MSCiv-0014533-14.2026.5.15.0000 encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho de origem. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do Regimento Interno do TST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. De outra parte, à luz do que dispõe o artigo 78, inciso III, alínea “c”, item I, do RITST, compete em última instância à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST “julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária", bem como, originariamente, “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do artigo 78, inciso III, alínea “a”, item III do RITST. (grifamos) Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito, por sorteio, no âmbito Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, registrando-se a referência ao Processo TRT-MSCiv-0014533-14.2026.5.15.0000. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO AUGUSTO NAGATA
Processo 1000994-78.2026.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Breno Medeiros na data 28/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS TutCautAnt 1000994-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO NAGATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000994-78.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO NAGATA ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA GMBM/DS D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO NAGATA, por meio da qual se pretende suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0014533-14.2026.5.15.0000, até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário interposto perante esta Corte. A pretensão cautelar está, portanto, diretamente vinculada a recurso ordinário interposto contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos do art. 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, em última instância, “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. É precisamente a hipótese dos autos, uma vez que a medida de urgência objetiva suspender os efeitos do acórdão proferido no referido mandado de segurança até o julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo requerente. Ressalta-se que o próprio Regimento Interno estabelece, no art. 78, III, “a”, III, competir originariamente à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”. Assim, tanto o recurso ao qual está vinculada a pretensão cautelar quanto a própria tutela provisória requerida inserem-se na competência funcional da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para redistribuição do feito, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-2, nos termos do art. 78, III, “a”, III, e “c”, I, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO AUGUSTO NAGATA