Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Indeferimento da petição inicial
Redistribuição
Cancelamento da distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo 1000996-82.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 25/11/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112700314227200000140542013?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON RODRIGO GONCALVES SALES D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Vale S.A. em 16.10.2025, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nº 0001182-51.2025.5.17.0000. Relata a Requerente que, nos autos da ação trabalhista nº 0000415-71.2025.5.17.0013, foi negado o pedido de reintegração formulado por Wellington Rodrigo Gonçalves Sales em sede de antecipação de tutela, o que ensejou o mandado de segurança nº 0001182-51.2025.5.17.0000, que resultou na sua reintegração, mediante ordem cumprida em 16/05/2025. Noticia ainda que foi deferido benefício previdenciário no curso do aviso prévio indenizado, o qual cessou em 14.05.2025, tendo sido negada a prorrogação. Entende, assim, que tal benefício, por apenas suspender o contrato de trabalho, não implica o direito à reintegração, mas apenas posterga os efeitos da dispensa à sua cessação (Súmula 371 do TST). Alega ainda a ausência de provas de qualquer incapacidade do empregado no momento de sua dispensa; ao contrário, nos autos da ação trabalhista, a prova pericial concluiu pela sua aptidão, haja vista a ausência de transtorno psiquiátrico incapacitante e de nexo entre a patologia psíquica e o trabalho realizado, bem como em razão do exame físico normal dos joelhos. Entende, pois, não haver evidência a dar suporte à concessão da tutela antecipada de reintegração, o que ensejou recurso ordinário a esta Corte. Para a concessão da liminar, reputa configurada a plausibilidade do direito, tendo em vista a ausência de elementos indicadores de incapacidade para o trabalho, inaptidão no momento da dispensa e causalidade entre a alegada doença e as atividades laborativas. Outrossim, o periculum in mora residiria no dano patrimonial decorrente da necessidade de pagamento de salários ao obreiro. Ao exame. Como visto, a presente tutela visa a suspender a ordem de reintegração deferida em mandado de segurança, que, por sua vez, foi deferida em razão do indeferimento de tutela antecipada nos autos de ação trabalhista. Contudo, a presente tutela perdeu o objeto. A uma, porque o recurso ordinário em mandado de segurança nº 0001182-51.2025.5.17.0000 teve seu provimento negado mediante decisão monocrática transitada em julgado em 28.10.2025. Outrossim, em 13.11.2025, foi proferida sentença no processo matriz - ação trabalhista nº 0000415-71.2025.5.17.0013 –, de seguinte teor: 3. MÉRITO 3.1 Da doença ocupacional, da nulidade de dispensa, da reintegração e do dano moral O reclamante informa que foi admitido no dia 06/05/2019 para exercer a função de Auxiliar Técnico de Manutenção III. Alega que estava incapacitado eem tratamento médico de doença psiquiátrica no momento de sua dispensa, no dia 31/03/2025 (já com a projeção do aviso prévio). Diz que, em razão da pressão constante no trabalho, desenvolveu um quadro de síndrome ansiosa/depressiva. Atualmente faz uso de medicação. Também afirmou que desenvolveu ao longo do contrato problemas cardíacos e no joelho. Informa que apresentou dois episódios de crise durante o horário de trabalho. Relata que teve deferido auxílio previdenciário, espécie B31, no dia15/02/2025, um dia após o ato demissional (14/02/2025 - sem a projeção do aviso). Em decorrência, pleiteia a nulidade da dispensa por te sido demitido doente, a reintegração e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias com data retroativa ao afastamento, restabelecimento de plano de saúde e indenização por dano moral. A reclamada alega que o reclamante estava apto quando foi dispensado e que os laudos psiquiátricos e ortopédicos não demonstram nexo ocupacional. Diz ainda que o histórico funcional demonstrou que o reclamante permaneceu apto ao trabalho durante todo o vínculo empregatício, sem afastamentos previdenciários por motivo de saúde mental. À análise. Realizada perícia médica neste processo para apurar o quadro de saúde do reclamante atual, o quadro quando da sua dispensa e, em caso de doença, a existência ou não de nexo causal com o ambiente de trabalho, assim foram as considerações do perito Dr. Glauco Teixeira Gomes da Silva, no item 13, do seu laudo de Id c7ff7c5: De acordo com os documentos e relatórios médicos acostados nos autos, na história e exame clínico, constatamos que o Reclamante – Não apresenta atualmente um quadro clínico sugestivo de um transtorno psiquiátrico. Incapacitante Não apresenta sinais ou relata sintomas psiquiátricos clinicamente significativos. Com base no exame pericial e na análise da documentação apresentada, este perito não encontrou evidências da presença inequívoca de fatores organizacionais influenciando no adoecimento psíquico do Assim, com os dados existentes nos autos, é periciando possível estabelecer que não há nexo causal ou concausal da patologia psíquica da parte autora com o trabalho realizado na Reclamada. 2- O exame físico dos joelhos se apresenta dentro da normalidade. Não há nexo causal ou concausal como trabalho. Atualmente não há incapacidade omniprofissional laboral, Não há incapacidade para atividades básicas ou instrumentais do dia a dia. Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal: 0%. (grifos acrescidos) Ademais, assim respondeu o perito aos quesitos 8 do reclamante: (...) “8. O perito poderia apontar se a enfermidade do reclamante pode ter relação de causa ou concausa com o ambiente laboral, marcado pela Queira o Sr. Perito perseguição de seu gestor imediato e com cobranças excessivas? apontar as razões de seu convencimento.Com base no exame pericial e na análise da documentação Não. apresentada, este perito não encontrou evidências da presença inequívoca de fatores do periciando. Assim, com os organizacionais influenciando no adoecimento psíquico dados existentes nos autos, é possível estabelecer que não há nexo causal ou concausal da patologia psíquica da parte autora com o trabalho realizado na Reclamada”. Grifos acrescidos. Veja que o perito constatou que o reclamante está apto, não tendo reconhecido nexo causal. O expert analisou todos os documentos médicos, constatando que as doenças psiquiátricas que acometem o autor não têm nenhuma relação com o ambiente laboral. Também enfatizou no laudo que o autor não sofreu perseguição e nem cobranças excessivas. Nesse sentido, assim descreveu o perito no item 12: (...)“O Reclamante não relatou situações de exposição durante o período laboral, a um evento traumático a partir da experiência direta, que caracterizassem um transtorno de estresse pós-traumático (TEPT)”(...) Constou no laudo ausência de concessão de benefícios previdenciários durante o período laboral. Mesmo o benefício previdenciário, concedido durante o período aviso prévio, foi na espécie B31, não restando evidenciada a doença ocupacional. O perito inclusive analisou eventuais problemas ortopédicos, destacando que o joelho do estava normal como constou na conclusão. Ademais, o perito do juízo, além de ser médico do trabalho, possui especialização em ergonomia e é pós-graduando em psiquiatria. Por fim, mesmo que o autor tenha narrado na inicial, episódios de crises de ansiedade no trabalho, o próprio autor descreveu para o perito, no item 6, que foi socorrido pela empresa, tendo sido levado imediatamente ao posto médico da reclamada e depois permanecido afastado por alguns dias. Portanto, o quadro de ansiedade/depressivo do autor não teve nenhuma relação com o ambiente laboral. Não houve comprovação de problemas ortopédicos e nem cardíacos. Nesse aspecto, não há que se falar em nulidade da dispensa, não tendo a empresa cometido ato ilícito e nem abuso de poder. Este juízo ficou convencido de que o despedimento ocorreu dentro do viés seletivo e natural, como decorrência do poder de organização empresarial, sem abusos. O reclamante impugnou a perícia do juízo. Entretanto, trata-se de mero descontentamento com a conclusão técnica, sendo certo que não produziu nenhuma prova capaz de elidir os pressupostos fáticos em que se alicerçou a conclusão pericial. Além disso, os quesitos foram respondidos, de forma objetiva e fundamentada, inclusive os complementares, com a ratificação do laudo pericial. Porque o laudo foi produzido por capacitado e de expert confiança do juízo, não há que se falar em realização de nova perícia no ambiente de trabalho a fim de demonstrar o contexto de assédio sofrido. Até porque tal contexto foi explicitamente abordado pelo perito. Também indevida a produção de perícia ergonômica. Porque, como especialista também em ergonomia, o profissional analisou o autor clinicamente enfatizando, no exame físico, item 9, e na conclusão do laudo, item 13, ausência de problemas no joelho. Veja, portanto, que a perícia ergonômica indicada só teria o condão de onerar o processo sem qualquer resultado útil para seu desfecho. Por fim, deve-se destacar que o C. TST, ministra relatora Exma MARIA HELENA MALLMANN, também analisou os documentos médicos juntados pelo autor, assim constando no julgamento do Recurso Ordinário ao mandado de segurança (Id 1ab1263): “os referidos elementos não estabelecem deforma clara o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e a atividade profissional exercida pelo trabalhador”. (...) “Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para restabelecer o ato coator, que indeferiu a reintegração do empregado”. Logo, porque o transtorno de base ansiosa e todos os problemas de saúde do autor não guardam nenhuma relação com o trabalho, indefere-se o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Portanto, não há que se falar em nulidade de dispensa, reintegração, nem em eventuais ressarcimentos como pagamento de salários a partir da data da rescisão até a reintegração, nem em restabelecimento de plano de saúde e vale refeição. Considerando que não houve o reconhecimento de doença ocupacional, de inaptidão e nem comprovação de má conduta do empregador, não há dano moral. Mantém-se o indeferimento do pedido de tutela de reintegração. Dessa forma, rejeita-se o pleito autoral in totum. Diante do exposto, com fulcro no inciso VI do art. 485 e inciso II do art. 932 do CPC, julgo extinta a presente tutela cautelar de urgência, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Custas, pela Autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Publique-se e, após, arquive-se. Brasília, 26 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON RODRIGO GONCALVES SALES D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência, com pedido liminar, por meio da qual a requerente, VALE S.A., busca imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº TRT-MSCiv-0001182-51.2025.5.17.0000. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência. Assim, o feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro LELIO BENTES CORRÊA, no âmbito da Terceira Turma, em 16/10/2025. Sua Excelência o Relator declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id 81bb01a): Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001182-51.2025.5.17.0000, impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O feito foi a mim distribuído, de forma automática pelo sistema PJe, no âmbito da Terceira Turma, em 16/10/2025. Nos termos do artigo 78, III, c, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, a, III, do Regimento Interno desta Corte superior. Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao sistema PJe/TST, constata-se que o processo principal ROT nº 0001182-51.2025.5.17.0000 encontra-se em tramitação nesta Corte superior, tendo sido distribuído por sorteio em 23/9/2025, no âmbito da SBDI-II, à Excelentíssima Ministra Maria Helena Mallmann. Num tal contexto, em observância ao artigo 41, XXV, do RITST, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente para as providências pertinentes, com as homenagens de estilo. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o processo principal nº TST-ROT-0001182-51.2025.5.17.0000 foi distribuído, por sorteio, à Exma. Ministra MARIA HELENA MALLMANN, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 23/9/2025. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. (destaques acrescidos) Diante do exposto, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Mauricio José Godinho Delgado, sucessor na cadeira então ocupada pela Exma. Ministra MARIA HELENA MALLMANN, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000996-82.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON RODRIGO GONCALVES SALES GMLBC/rcr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001182-51.2025.5.17.0000, impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O feito foi a mim distribuído, de forma automática pelo sistema PJe, no âmbito da Terceira Turma, em 16/10/2025. Nos termos do artigo 78, III, c, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do artigo 78, III, a, III, do Regimento Interno desta Corte superior. Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao sistema PJe/TST, constata-se que o processo principal ROT nº 0001182-51.2025.5.17.0000 encontra-se em tramitação nesta Corte superior, tendo sido distribuído por sorteio em 23/9/2025, no âmbito da SBDI-II, à Excelentíssima Ministra Maria Helena Mallmann. Num tal contexto, em observância ao artigo 41, XXV, do RITST, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente para as providências pertinentes, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1000996-82.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 16/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101700305194800000126834569?instancia=3