Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Mero expediente
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2024
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Ausência das condições da ação
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Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000998-86.2024.5.00.0000 : ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA : JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000998-86.2024.5.00.0000 : ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA : JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, formulado em 27/9/2024 por ANTUNES & RAMOS SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA., por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo n.º TRT-MSCiv-1023-56.2024.5.13.0000). O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, pelo Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da C. 8ª Turma desta Corte superior. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o processo. Os autos vieram-me conclusos, por força do que dispõe o artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, no sentido de que compete à Presidência do TST "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Em consulta ao Sistema PJe/TRT, observa-se que, nos autos do Processo principal – TRT-MSCiv-1023-56.2024.5.13.0000 –, a parte impetrante, ora requerente, apresentou pedido de desistência do Recurso Ordinário de competência do TST, a que é incidental a presente tutela cautelar. A Exma. Desembargadora relatora do Mandado de Segurança no TRT de origem homologou a desistência do aludido Recurso, mediante decisão proferida em 22/10/1014. Diante do exposto, em face da desistência do Recurso Ordinário a que se buscava atribuir efeito suspensivo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente tutela cautelar, por ausência de interesse processual. Determina-se, portanto, a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas, pela parte requerente, no importe de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial – R$ 61.305,90 (sessenta e um mil trezentos e cinco reais e noventa centavos) –, conforme disposto no artigo 789, II, da CLT. Após o recolhimento das custas processuais, arquive-se. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GPACV/vm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar, formulado em 27/9/2024 por ANTUNES & RAMOS SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA., por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo n.º TRT-MSCiv-1023-56.2024.5.13.0000). O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, pelo Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da C. 8ª Turma desta Corte superior. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o processo. Os autos vieram-me conclusos, por força do que dispõe o artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, no sentido de que compete à Presidência do TST "determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição". Em consulta ao Sistema PJe/TRT, observa-se que, nos autos do Processo principal – TRT-MSCiv-1023-56.2024.5.13.0000 –, a parte impetrante, ora requerente, apresentou pedido de desistência do Recurso Ordinário de competência do TST, a que é incidental a presente tutela cautelar. A Exma. Desembargadora relatora do Mandado de Segurança no TRT de origem homologou a desistência do aludido Recurso, mediante decisão proferida em 22/10/1014. Diante do exposto, em face da desistência do Recurso Ordinário a que se buscava atribuir efeito suspensivo, impõe-se reconhecer a perda superveniente de objeto da presente tutela cautelar, por ausência de interesse processual. Determina-se, portanto, a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas, pela parte requerente, no importe de R$ 1.226,12 (mil duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial – R$ 61.305,90 (sessenta e um mil trezentos e cinco reais e noventa centavos) –, conforme disposto no artigo 789, II, da CLT. Após o recolhimento das custas processuais, arquive-se. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GMSPM/sacs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por ANTUNES & RAMOS SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA, com o intuito de atribuir efeito suspensivo recurso ordinário interposto nos autos do acórdão proferido pelo TRT da 13ª Região, no mandado de segurança nº 0001023-56.2024.5.13.0000, no qual o Tribunal Regional denegou a segurança pretendida, por não verificar ilegalidade na penhora recaída sobre a conta corrente da autora. Entretanto, verifico que compete a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o processamento e julgamento da presente Tutela Cautelar, e não à 8ª Turma desta Corte. Com efeito, os arts. 78, incs. III, ‘a’, III, e 114 do Regimento Interno desta Corte estabelecem que: " Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: (...) III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; "Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Assim, em se tratando de tutela cautelar antecedente requerida em processo de competência da SbDI-II desta Corte, não compete à 8ª Tuma orte o julgamento do feito. Ante o exposto, declino da competência funcional, por entender caracterizada a hipótese de competência da SbDI-II, nos termos dos artigos 78, incs. III, “a”, III, e 114 do RITST, e determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Brasília, 29 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000998-86.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ANTUNES & RAMOS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANNA KAROLINA ANTUNES RAMOS REQUERIDO: JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA GMSPM/sacs D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por ANTUNES & RAMOS SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA, com o intuito de atribuir efeito suspensivo recurso ordinário interposto nos autos do acórdão proferido pelo TRT da 13ª Região, no mandado de segurança nº 0001023-56.2024.5.13.0000, no qual o Tribunal Regional denegou a segurança pretendida, por não verificar ilegalidade na penhora recaída sobre a conta corrente da autora. Entretanto, verifico que compete a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais o processamento e julgamento da presente Tutela Cautelar, e não à 8ª Turma desta Corte. Com efeito, os arts. 78, incs. III, ‘a’, III, e 114 do Regimento Interno desta Corte estabelecem que: " Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção II: a) originariamente: (...) III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência; "Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Assim, em se tratando de tutela cautelar antecedente requerida em processo de competência da SbDI-II desta Corte, não compete à 8ª Tuma orte o julgamento do feito. Ante o exposto, declino da competência funcional, por entender caracterizada a hipótese de competência da SbDI-II, nos termos dos artigos 78, incs. III, “a”, III, e 114 do RITST, e determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. Brasília, 29 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JULYANA EMANUELLA DE SENA SILVA
Processo 1000998-86.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 27/09/2024
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