Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA GMMAR/tas D E C I S Ã O Vale S.A. postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001414-63.2025.5.17.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar a imediata reintegração do trabalhador. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, extrai-se que o recurso ordinário foi conhecido e provido por esta Relatora, e a ação mandamental já transitou em julgado. Nesse sentir, considerando a apreciação do apelo e a perda superveniente do objeto ação mandamental originária, sobressai a ausência do interesse da requerente. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Brasília, 12 de janeiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
2025
Processo 1001001-07.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 01/12/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25120300311475000000142685927?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA //epc/afa D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual a requerente, VALE S.A., busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001414-63.2025.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado. O presente processo foi autuado pelo usuário externo, que definiu a classe processual e a competência. Assim, em 17/10/2025, o feito foi distribuído de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, mediante sorteio, ao Exmo. Ministro EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Os autos vieram a esta Presidência, tendo em vista que Sua Excelência o Relator declinou da competência para julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (Id. 1972449): Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por Vale S.A, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001414-63.2025.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Considerando a incompetência desta SbDI-I para análise do presente feito, deixo de apreciar a petição juntada Id f02a010, porquanto a análise da matéria nela suscitada será realizada pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Ministro(a) a quem o processo for distribuído na SbDI-II. À Secretaria para as providências. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o Processo principal nº TST-ROT-0001414-63.2025.5.17.0000 foi distribuído, em 10/10/2025, à Exma. Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Assim dispõem os artigos 114 e 311 do RITST: Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. (destaques acrescidos) Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a distribuição do presente feito, por prevenção, à Exma. Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001001-07.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA GMEV/lfg D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por Vale S.A, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0001414-63.2025.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Considerando a incompetência desta SbDI-I para análise do presente feito, deixo de apreciar a petição juntada Id f02a010, porquanto a análise da matéria nela suscitada será realizada pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Ministro(a) a quem o processo for distribuído na SbDI-II. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Processo 1001001-07.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes na data 17/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101900310015600000127234701?instancia=3