Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES RECLAMADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES ADVOGADA: Dra. PAULA YARA BRAGA DE CARLI RECLAMADO: ESTADO DO ACRE RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA – ME D E C I S Ã O Por meio da petição Id a91d600, o autor, LUCAS BRAGA LOPES, desiste da ação, com fundamento nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC. Considerando os poderes constantes nos autos (Id 49adf7b), homologo a desistência da reclamação e julgo extinta a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 3.158,52 (três mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), das quais fica isento. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BRAGA LOPES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES RECLAMADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES ADVOGADA: Dra. PAULA YARA BRAGA DE CARLI RECLAMADO: ESTADO DO ACRE RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA – ME D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, autuado como Reclamação, apresentado originalmente no Tribunal Superior do Trabalho. Os autos vieram a esta Presidência por determinação do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator no âmbito da 3ª Turma, que apontou a prevenção do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, sob os seguintes fundamentos (id. 8a7148f): Vistos. Apesar de autuação como reclamação, o caso dos autos trata em realidade de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo reclamante, em que se pleiteia: (i) “a expedição de alvará para levantamento de valores à disposição do juízo, referente aos depósitos recursais, independentemente da prestação de caução, nos termos do art. 521, I, II e IV do CPC“; e (ii) “a homologação dos cálculos de liquidação e atualização apresentados e o início efetivo do cumprimento provisório de sentença, com a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, citando o(a), a partir de então, Executado(a) para que pague ou garanta o cumprimento de sentença, nos termos do art. 880 da CLT”. Ao final, o reclamante requer pela concessão de tutela de urgência, para que “sejam penhorados créditos da primeira executada suficientes à garantia do juízo junto ao segundo executado, devendo o ESTADO DO ACRE comprovar nos autos a disponibilização dos valores ao juízo”. Por fim, o reclamante requer pela distribuição por dependência junto ao processo principal nº TST-RR - 49-80.2020.5.14.0404 de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, perante a Quarta Turma desta Corte Superior. Noticia-se, ademais, que o processo principal se encontra incluso em pauta para o julgamento virtual da Quarta Turma desta Corte Superior na sessão de 19/11/2025 a 28/11/2025, conforme publicação lançada no dia 28/10/2025 (terça-feira). Destarte, considerando o instituo da prevenção previsto no do CPC - decorrente da distribuição do processo principal à Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos no âmbito da Eg. 4ª Turma desta Corte Superior-, submete-se a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria para as providências cabíveis. . Por meio da petição de id. a91d600, a parte autora manifesta desistência da ação. Verifica-se, no entanto, que a advogada subscritora do pedido, Dra. (), não juntou procuração ou substabelecimento aos autos. Oportuno registrar, ainda, que, nos termos do aput, do Código de Processo Civil, se faz necessária a juntada de procuração com poderes especiais para a postulação de desistência da ação. , o autor, , para que regularize a representação processual, no prazo de cindo dias. Após, voltem-me os autos conclusos. . Brasília, 2 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BRAGA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Rcl 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES RECLAMADO: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001003-74.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LOPES ADVOGADO: Dra. PAULA YARA BRAGA DE CARLI RECLAMADO: ESTADO DO ACRE RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME D E S P A C H O Vistos. Apesar de autuação como reclamação, o caso dos autos trata em realidade de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo reclamante, em que se pleiteia: (i) “a expedição de alvará para levantamento de valores à disposição do juízo, referente aos depósitos recursais, independentemente da prestação de caução, nos termos do art. 521, I, II e IV do CPC“; e (ii) “a homologação dos cálculos de liquidação e atualização apresentados e o início efetivo do cumprimento provisório de sentença, com a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, citando o(a), a partir de então, Executado(a) para que pague ou garanta o cumprimento de sentença, nos termos do art. 880 da CLT”. Ao final, o reclamante requer pela concessão de tutela de urgência, para que “sejam penhorados créditos da primeira executada suficientes à garantia do juízo junto ao segundo executado, devendo o ESTADO DO ACRE comprovar nos autos a disponibilização dos valores ao juízo”. Por fim, o reclamante requer pela distribuição por dependência junto ao processo principal nº TST-RR - 49-80.2020.5.14.0404 de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, perante a Quarta Turma desta Corte Superior. Noticia-se, ademais, que o processo principal se encontra incluso em pauta para o julgamento virtual da Quarta Turma desta Corte Superior na sessão de 19/11/2025 a 28/11/2025, conforme publicação lançada no dia 28/10/2025 (terça-feira). Destarte, considerando o instituo da prevenção previsto no art. 59 do CPC - decorrente da distribuição do processo principal à Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos no âmbito da Eg. 4ª Turma desta Corte Superior-, submete-se a questão à apreciação do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS BRAGA LOPES
Processo 1001003-74.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 21/10/2025
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