Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB MSCiv 1001007-14.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: EDOARDO FILIPPUTTI IMPETRADO: TRT 2ª REGIÃO SDI-8 - CADEIRA 8 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001007-14.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: EDOARDO FILIPPUTTI ADVOGADO: Dr. THALES MARCELO PEREIRA RROA IMPETRADO: TRT 2ª REGIÃO SDI-8 - Cadeira 8 GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDOARDO FILIPPUTTI em face da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em razão de acórdão proferido nos autos da AIAP-0104100-43.2002.5.02.0361 (fls. 59/61). O impetrante requer “a) Concessão de LIMINAR, em caráter PREVENTIVO, para: · Suspender imediatamente todos os atos do processo de execução (autos nº 0104100-43.2002.5.02.0361) em face do impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança; · Impedir a prática de qualquer ato constritivo (penhora, arresto, bloqueio de bens, etc.) contra o patrimônio do impetrante, com base no título executivo que, à luz do Tema 1.232/STF, é juridicamente inexigível em seu desfavor. b) Ao final, a concessão da SEGURANÇA, em caráter DEFINITIVO E PREVENTIVO, para: · Declarar a ilegalidade do ato coator (Acórdão de ID 25524f1); · Reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.232 do STF ao caso concreto; · Determinar a exclusão preventiva do impetrante do polo passivo da execução, por ofensa a direito líquido e certo; · Ordenar a observância do procedimento específico previsto no Tema 1.232 para eventual redirecionamento da execução, se cabível”. Passo à análise. O Tribunal Superior do Trabalho não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão proferida por Presidente, Desembargador, Turmas ou Seções de Tribunal Regional do Trabalho, em conformidade com a OJ nº 4 do Tribunal Pleno, segundo a qual "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Isso porque, nos termos do art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Nesse diretriz, os artigos 224 e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; Portanto, é patente a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária desta ação mandamental. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II: MSCiv-1000600-42.2024.5.00.0000 (Rel. Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/6/2024) e MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000 (Rel. Ministra Liana Chaib, DEJT 6/6/2024). Diante do exposto, declino da competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EDOARDO FILIPPUTTI
Processo 1001007-14.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 21/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200302806300000127815608?instancia=3