Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1001007-82.2023.5.00.0000 REQUERENTE: APSEN FARMACEUTICA S/A REQUERIDO: DESEMBARGADOR JEFERSON ALVES SILVA MURICY PROCESSO Nº TST-CorPar - 1001007-82.2023.5.00.0000 REQUERENTE: APSEN FARMACÊUTICA S/AADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODEREQUERIDO: DESEMBARGADOR JEFERSON ALVES SILVA MURICYTERCEIRA INTERESSADA: MICHELE MOURA CARNEIRO DE CAMPOSADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO BRITO ARAGÃOGCGDMC/Acm/Rac/Dmc/rv D E S P A C H O Vistos, etc.Por meio da decisão de fls. 913/918, deferi a liminar requerida nesta Correição Parcial para “conceder efeito suspensivo ao Agravo interposto à decisão que deferiu parcialmente a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança n° 0000691-48.2023.5.05.0000, com a consequente suspensão da determinação, à reclamada, de imediata reintegração de Michele Moura Carneiro de Campos e de abster-se de proceder qualquer ato que vise impossibilitar a reclamante de desenvolver suas funções laborais e da cooperativa, até final decisão do processo, sob pena de multa diária de R$500,00, pedidos formulados nos autos da Ação Trabalhista nº 0000128-48.2023.5.05.0002, até que sobrevenha o exame do Agravo pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do Mandamus” (grifos originais).Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional da 5ª Região, verifica-se que, nos autos do processo n° 0000691-48.2023.5.05.0000, o Tribunal a quo, em 16/7/2024, denegou a segurança a Michele Moura de Carneiro Campos e julgou prejudicado o agravo de APSEN Farmacêutica S.A.Logo, considerando que o objeto da presente Correicional era a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que deferiu parcialmente a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança n° 0000691-48.2023.5.05.0000 – com a consequente suspensão da determinação de imediata reintegração de Michele Moura Carneiro de Campos –, até que sobreviesse o exame do agravo pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do mandamus, tem-se pela superveniente perda de objeto da presente correicional.Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.Publique-se.Brasília, 17 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTAMinistra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1001007-82.2023.5.00.0000 REQUERENTE: APSEN FARMACEUTICA S/A REQUERIDO: DESEMBARGADOR JEFERSON ALVES SILVA MURICY PROCESSO Nº TST-CorPar - 1001007-82.2023.5.00.0000 REQUERENTE: APSEN FARMACÊUTICA S/AADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODEREQUERIDO: DESEMBARGADOR JEFERSON ALVES SILVA MURICYTERCEIRA INTERESSADA: MICHELE MOURA CARNEIRO DE CAMPOSADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO BRITO ARAGÃOGCGDMC/Acm/Rac/Dmc/rv D E S P A C H O Vistos, etc.Por meio da decisão de fls. 913/918, deferi a liminar requerida nesta Correição Parcial para “conceder efeito suspensivo ao Agravo interposto à decisão que deferiu parcialmente a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança n° 0000691-48.2023.5.05.0000, com a consequente suspensão da determinação, à reclamada, de imediata reintegração de Michele Moura Carneiro de Campos e de abster-se de proceder qualquer ato que vise impossibilitar a reclamante de desenvolver suas funções laborais e da cooperativa, até final decisão do processo, sob pena de multa diária de R$500,00, pedidos formulados nos autos da Ação Trabalhista nº 0000128-48.2023.5.05.0002, até que sobrevenha o exame do Agravo pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do Mandamus” (grifos originais).Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional da 5ª Região, verifica-se que, nos autos do processo n° 0000691-48.2023.5.05.0000, o Tribunal a quo, em 16/7/2024, denegou a segurança a Michele Moura de Carneiro Campos e julgou prejudicado o agravo de APSEN Farmacêutica S.A.Logo, considerando que o objeto da presente Correicional era a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que deferiu parcialmente a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança n° 0000691-48.2023.5.05.0000 – com a consequente suspensão da determinação de imediata reintegração de Michele Moura Carneiro de Campos –, até que sobreviesse o exame do agravo pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento do mandamus, tem-se pela superveniente perda de objeto da presente correicional.Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.Publique-se.Brasília, 17 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTAMinistra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.