Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES E OUTROS (1) REQUERENTE : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR REQUERIDO : GILSON CESAR MARQUES REQUERIDO : ENERGIA & CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA GMDAR/FSMR D E C I S Ã O
Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a Requerente pretende obter efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra julgamento em que o TRT da 3ª Região extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a indicação equivocada do acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, como decisão rescindenda, não se atentado que o referido julgado fora substituído pelo acórdão proferido pelo TST em sede de recurso de revista.
Na ação rescisória, tombada sob o nº 0010236-07.2020.5.03.0000, ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ora Requerente, pretende-se a desconstituição da coisa julgada formada na fase de conhecimento na reclamação trabalhista nº 00354-38.2010.5.03.0140, alegando-se, com amparo no art. art. 966, V, c/c o art. 525, § 15, ambos do CPC de 2015, em síntese, que o julgamento afronta o quanto decidido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252.
A Requerente alega na petição inicial da ação rescisória que “A 3ª Turma do Regional de origem, ao manter a sentença que aplicou o enunciado da Súmula nº 331, I, do TST, violou, no caso concreto, os princípios constitucionais aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) ao condenar, subsidiariamente, a Autora no pagamento de verbas trabalhistas a título de isonomia em razão do reconhecimento de ilicitude da terceirização”, indo “de encontro com a tese firmada no julgamento conjunto da ADPF-324 e RE 958.252 e o corte rescisório é medida necessária para que seja observada a decisão da Suprema Corte proferida em controle concentrado de constitucionalidade, que constitui precedente vinculante (art. 927, I, do CPC)” (fls. 270/271).
Como assinalado, a Corte Regional extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, em julgamento sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE
DECISÃO
DO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR
ACÓRDÃO
DO TST. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.Constatado que o Acórdão do TST substituiu a decisão do Regional, apontada como decisão rescindenda, não há como se admitir, por falta de interesse processual, a pretensão desconstitutiva vindicada, uma vez que o julgamento proferido pela segunda instância não mais subsiste no mundo jurídico.
2. Nesses termos, impõe-se declarar a inépcia da inicial e, via de consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c incisos I e VI do art. 485, do CPC.” (fl.
93) No presente pedido de tutela provisória de urgência, a Requerente afirma que os créditos executados na reclamação trabalhista nº 0000354-38.2010.5.03.0140, feito subjacente à ação rescisória, que ultrapassam a quantia de R$ 750.000,00, estão na iminência de serem liberados ao trabalhador. Sustenta que o TRT da 3ª Região equivocou-se ao extinguir a ação rescisória sem exame de mérito, pois “o recurso de revista do autor não tinha por objeto a ilicitude da terceirização e isonomia, mas apenas a responsabilidade subsidiária da Requerida” (fl. 8).
Ao final, após afirmar a presença dos pressupostos legais, requer “seja concedida liminar inaudita altera pars para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, visando a suspender os efeitos da decisão proferida nos autos 0010236-07.2020.5.03.0000, com a consequente suspensão da execução nos autos principais 0000354-38.2010.5.03.0140 e do novo cumprimento ajuizado pelo autor 0010876-04.2024.5.03.0183 até o trânsito em julgado da ação rescisória”.
Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nessa sede de juízo de cognição sumária da lide, parece-me que a Corte a quo acertou ao reconhecer que o acórdão emanado da 2ª Turma do TST substituiu o acórdão lavrado pelo TRT da 3ª Região em julgamento de recurso ordinário, no tocante à responsabilidade da Requerente em decorrência do reconhecimento da ilicitude da terceirização.
Eis os termos do acórdão emanado da 2ª Turma do TST em julgamento de recurso de revista, no qual reconhecida a responsabilidade da Requerente pelos créditos devidos ao Requerido GILSON CÉSAR MARQUES, com transcrição, também, do acórdão regional: “(...) RECURSO DE REVISTA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-354-38.2010.5.03.0140, em que é Recorrente GILSON CÉSAR MARQUES e são Recorridas CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENERGIA & CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista, pelas razões de seq. 1, págs. 388/403, postulando a reforma do decidido, em relação aos seguintes temas:
1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil;
2) responsabilidade solidária, por violação dos artigos 1º, 3º, 7º, 37 e 170 da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, contrariedade às Súmulas nºs 74 e 331/TST e à OJ nº 383 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial. Contrarrazões em seq. 1, págs. 426/433. Ausente parecer do MPT.
É o relatório. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão publicado em 02/05/2011, conforme certidão de seq. 1, pág. 370, e protocolo de recurso de revista em seq. 1, pág. 388, em 09/05/2011), subscrito por procurador habilitado (procuração em seq. 1, pág. 202), preparo desnecessário, adequado e cabível o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO O reclamante sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, eis que não manifestou-se acerca da existência de culpa in vigilando do ente público. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil. O Tribunal Regional, ao tratar dos temas, deixou consignado, in verbis: "Sustenta a recorrente que o reclamante foi contratado para trabalhar como "Encarregado Eletrotécnico", para fiscalizar a parte elétrica na montagem dos escritórios das subestações, tendo havido contrato de empreitada para obra específica, devendo ser aplicada a OJ n.º 191 do colendo TST.
Sem razão. Ressalte-se, de início, que a 2.ª ré, como tomadora dos serviços por intermédio da 1.ª ré, aufere benefícios diretos com o trabalho exercido pelo autor e que a proteção ao hipossuficiente é princípio basilar do Direito do Trabalho, valendo dizer que é inaplicável a interpretação literal da Orientação Jurisprudencial n.º 191 do colendo TST. Aliás, como foi muito bem pontuado em primeiro grau, "é fato notório que a 2.ª reclamada (CEMIG Distribuição S.A.) tem por objeto social a distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais.
E, o depoimento do preposto da 2.ª reclamada (fl. 231) demonstra que o reclamante trabalhava exatamente na realização do objeto social da 2.ª ré, como encarregado de elétrica, prestando serviços exclusivamente à 2.ª demandada, laborando com montagem elétrica e subestação" (f. 271). Veja-se a este propósito o seguinte entendimento, que já foi anteriormente expressado por este Relator no seguinte sentido: "A Orientação Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1 do colendo TST não tem a extensão que lhe dá a maior parte das empresas.
De fato, tal verbete deriva da necessidade de proteger a pessoa " natural, na maior parte das vezes " que empreende a reforma ou a construção de bem de sua propriedade, com finalidade domiciliar, sem qualquer finalidade econômica. O que não se pode admitir, d.v., é que grandes empresas, tendo contratado serviços de empreitada, não se responsabilizem pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e o respectivo empreiteiro.
Tendo isto em vista, duas interpretações podem ser oferecidas na hipótese de responsabilização do dono da obra pelo adimplemento das obrigações assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. A primeira, no sentido da Orientação em comento, seria o de que, tratando-se de empresa de grande porte que auferirá vantagem econômica em decorrência dos serviços prestados, haveria equiparação às construtoras ou incorporadoras, com conseqüente determinação de responsabilização subsidiária pelo pagamento do débito.
A segunda interpretação " que entendo ser a mais correta " leva à aplicação da regra geral posta pelo Enunciado n.° 331 do colendo TST, em seu item IV, que é no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações.(...). Afinal de contas, não se pode negar que até mesmo em uma relação de empreitada o dono da obra pode ocorrer em culpa in eligendo e em culpa in vigilando, não se podendo imputar ao empregado os riscos e prejuízos daí decorrentes. (00335-2003-034-03-00-0-RO " Rel.
Bolívar Viégas Peixoto, DJMG 04-11-2003)". Tratando-se a Cemig Distribuidora S.A. de uma empresa concessionária do serviço público federal de energia elétrica, sociedade de economia mista, não pode ser a destinatária da supramencionada Orientação Jurisprudencial, que visa, repita-se, a proteger a pessoa que empreende a reforma ou a construção de bem de sua propriedade, com finalidade domiciliar, sem qualquer finalidade econômica, o que não é o caso da recorrente.
Assim, não procede a alegação da recorrente de que o contrato havido entre as rés seria de empreitada, nos moldes da OJ n.º 191 do colendo TST. Dado este fato, não tem razão a recorrente, quando sustenta que deve ser reformada a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da ISONOMIA SALARIAL do autor com os empregados da recorrente, tendo em vista o disposto pela OJ n.º 383 do colendo TST. Diz, ainda, que o autor não demonstrou a igualdade de funções com o cargo de "encarregado de elétrica".
Pede a exclusão das verbas deferidas pela aplicação do princípio da isonomia. Cumpre observar que o fato de autor não ter demonstrado que exercia as mesmas funções do cargo de "encarregado de elétrica" não afasta o direito ao recebimento das mencionadas diferenças, tendo em vista que estas foram deferidas com base no princípio da isonomia (artigo 460 da CLT) e não na equiparação salarial (artigo 461 da CLT), não havendo que se falar em comprovação da identidade de funções.
O deferimento de tais diferenças foi consequência do reconhecimento da terceirização ilícita ocorrida entre as reclamadas, pelo desenvolvimento de funções inerentes à atividade-fim da segunda ré, fazendo o autor, portanto, jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios assegurados aos empregados da CEMIG, por todo o período contratual. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, delineado na CRF, de 1988, porquanto, não se pode admitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços, seja utilizada como forma de redução de custos, pela burla dos direitos trabalhistas.
Aliás, no aspecto, a OJ n.º 383 da SDI-1 do TST dispõe que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
Aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974". Assim, devem ser mantidas as diferenças deferidas em primeiro grau. Entretanto, a recorrente não é responsável pelo pagamento destas diferenças, como se verá. Insurgiu-se a recorrente contra a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA aplicada em primeiro grau, em decorrência de ilicitude da terceirização havida. Acrescenta que não há que se falar em declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público e aplicação da Súmula n.º 331 do colendo TST, porquanto houve regular processo licitatório, afastando a culpa in eligendo e in vigilando.
No caso destes autos, considerando-se que a recorrente (CEMIG Distribuição S.A.) tem por objeto social a distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais e que o reclamante trabalhava como encarregado de elétrica, prestando serviços exclusivamente à 2.ª demandada, laborando com montagem elétrica em subestação, tem-se que as tarefas por ele desenvolvidas se encontram inseridas, de forma direta, na atividade essencial da tomadora de serviços, consistindo em verdadeira intermediação de mão-de-obra, por interposta empresa, para a execução de serviço especializado ligado à atividade-fim da recorrida.
Assim, sendo a atividade exercida pelo reclamante essencial ao empreendimento, deve ser declarada a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, como consequência da fraude praticada pelas rés (terceirização ilícita), posto que a contratação do autor constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos termos da legislação pátria. Mas, ainda que assim não fosse, nos termos do disposto pela Súmula n.º 331 do colendo TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas púbicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
Deve prevalecer o entendimento de que o empregado não pode ficar à mercê da idoneidade financeira da empresa que o contratou, pois, sendo o princípio protetivo inerente ao Direito do Trabalho, a tutela dirige-se ao menos favorecido para fins de garantia dos créditos trabalhistas. Aplicam-se, ainda, os artigos 186 e 927 do Código Civil, atinentes à responsabilidade civil, sendo certo que, desta forma, fica afastada a alegação de que a condenação imposta pela r. sentença não teria amparo em lei.
É mister registrar que mesmo a responsabilização declarada subsidiária engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pela primeira ré, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia desta, aí inseridas as multas e indenizações decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer. É a responsabilidade da tomadora de serviços pela sua má escolha na contratação de empresa prestadora de serviços.
Acrescente-se, também, que, quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, não se pode invocar o preceito do artigo 71 da Lei n.° 8.666, de 1993, pois tal dispositivo se refere às relações firmadas entre a Administração Pública e a empresa contratante, não sendo oponível ao trabalhador que já prestou serviços e merece ser devidamente remunerado, não podendo a recorrente, beneficiária que foi dos serviços prestados pelo autor, invocar o contrato firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra para esquivar-se de arcar com as suas obrigações.
Ainda que tenha sido feito o pertinente procedimento licitatório, o tomador de serviços responde pelo fiel inadimplemento das obrigações trabalhistas daquele que lhe prestou serviços. Afinal, à recorrente cabia bem eleger a empresa contratada e sobre ela exercer rigorosa vigilância, principalmente no que tange às obrigações trabalhistas, que se fundam em princípios de ordem pública. Entretanto, o excelso Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido nos autos da reclamação constitucional n.º 8.147, invalidou o acórdão prolatado no recurso ordinário n.º 00329-2008-019-03-00-4, determinando a observância da Súmula Vinculante n.º
10. Dispõe a mencionada Súmula que viola "a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Desta forma, decidir-se com supedâneo nas disposições da Súmula n.º 331, IV, do colendo TST é o mesmo que afastar a incidência do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, declarado constitucional por decisão proferida nos autos da ação declaratória de constitucionalidade n.º 16/DF, o que implicaria ofensa ao princípio da reserva de plenário, consubstanciado no artigo 97 da Constituição da República, segundo o entendimento exarado na referida reclamação constitucional.
Por tal razão, entendeu o excelso do STF que as decisões até então proferidas por esta egrégia Turma ofenderam a autoridade da Súmula Vinculante n.º 10, aprovada em razão de inúmeros precedentes que consideraram "declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição", ou seja, expressa a Corte máxima que equivale à própria declaração de inconstitucionalidade o julgamento que decide contrariamente ao dispositivo de lei.
A inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, somente pode ser declarada por maioria absoluta do Tribunal Pleno, nos termos do que dispõem o artigo 97 da Constituição da República, 480 a 482 do CPC e 136 a 139 do Regimento Interno deste egrégio Regional, sob pena de nulidade da decisão prolatada por órgão fracionário. Segundo expressou o excelso Supremo, por decisão do excelentíssimo ministro Celso de Mello, "o respeito ao postulado da reserva de plenário - consagrado pelo art. 97 da Constituição (...) - atua como verdadeira condição da eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público (...) [destaque no original]".
Pelas razões consignadas acima, em respeito ao postulado do full bench - e ante a ausência de declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do artigo 71 da Lei n.º 8.666, de 1993, pela maioria absoluta do egrégio Tribunal Pleno deste Regional-, dou provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado, para excluir a sua condenação solidária pelo pagamento das verbas reconhecidas nesta reclamação.
Em conclusão, tem-se que o contrato firmado não foi de empreitada, mas de terceirização, ensejando a isonomia de salários. Entretanto, não é a recorrente responsável pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, ante a decisão exarada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Resta prejudicada a questão recursal relativa aos juros aplicáveis." (seq. 1, págs. 353/359) Destarte, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque aquele órgão julgador asseverou que "à recorrente cabia bem eleger a empresa contratada e sobre ela exercer rigorosa vigilância, principalmente no que tange às obrigações trabalhistas, que se fundam em princípios de ordem pública". Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, pois, que se falar em afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 458 do CPC.
Assinalo, outrossim, que o entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na Orientação Jurisprudencial de nº 115 da SBDI-1 desta Corte, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as arguições de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 93, IX, da Constituição Federal e/ou 458 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (nova redação, DJ 20.04.05). O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. EAIRR 201590/95, Ac. Julgado em
13. 10.97 ( art. 93, IX, CF/88 ) Min. Cnéa Moreira Decisão unânime; E-RR 170168/95, Ac. 3411/97 DJ 29.08.97 ( art. 458, CPC ) Min. Vantuil Abdala Decisão por maioria; E-RR 41425/91, Ac. 0654/95 DJ 26.05.95 ( art. 458, CPC ) Min. Vantuil Abdala Decisão unânime". Dessa feita, os artigos 131 e 535 do Código de Processo Civil não se ajustam, pois, ao fim colimado. Não conheço.
2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTE PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA CONHECIMENTO O recorrente sustenta que a reclamada deve ser condenada solidariamente ou subsidiariamente, tendo em vista a terceirização ilícita configurado no presente caso. Aponta violação aos artigos 1º, 3º, 7º, 37 e 170 da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e 58 e 67 da Lei nº 8.666/93, contrariedade às Súmulas nºs 74 e 331/TST e à OJ nº 383 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial.
Note-se que o Tribunal Regional deixou expresso que "considerando-se que a recorrente (CEMIG Distribuição S.A.) tem por objeto social a distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais e que o reclamante trabalhava como encarregado de elétrica, prestando serviços exclusivamente à 2.ª demandada, laborando com montagem elétrica em subestação, tem-se que as tarefas por ele desenvolvidas se encontram inseridas, de forma direta, na atividade essencial da tomadora de serviços, consistindo em verdadeira intermediação de mão-de-obra, por interposta empresa, para a execução de serviço especializado ligado à atividade-fim da recorrida".
Entretanto, embora observado que o reclamante laborava na atividade-fim do tomador dos serviços CEMIG (ente público), o Tribunal Regional excluiu a sua responsabilidade solidária. Nas hipóteses de terceirização ilícita, quais sejam, aquelas em que há intermediação de mão-de-obra na atividade-fim da tomadora de serviços, as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor dos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil, respectivamente, a saber: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." "Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação." Neste sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENTE PÚBLICO. No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão regional, trata-se de terceirização ilícita, haja vista que a trabalhadora desenvolvia serviços inerentes à atividade-fim da Caixa Econômica Federal.
Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, conforme determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim, não há falar em violação dos artigos 265 e 942 do Código Civil. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, se as duas reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional.
Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 108285-24.2005.5.15.0114, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011) "TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Decisão de origem no sentido de que a responsabilização solidária da reclamada decorreu do reconhecimento da intermediação ilegal de mão-de-obra, que não afronta o art. 265 do Código Civil, tampouco contraria a Súmula 331/TST.
Revista não conhecida, no tema." (RR - 78500-62.2004.5.04.0371, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2011) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
1. O Tribunal Regional confirmou a sentença, em que se reconheceu o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada (Cooperativa dos Trabalhadores em Carga e Descarga de Mercadorias e Serviços Gerais Ltda.) e se atribuiu responsabilidade solidáriaà 2ª Reclamada (CONAB) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos.
2. Não se divisa a indigitada ofensa aos arts. 2º, 3º, 9º e 442, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que a Corte de origem confirmou o vínculo empregatício entre a Reclamante e a 1ª Reclamada (Cooperativa dos Trabalhadores de Carga e Descarga de Mercadorias e Serviços Gerais Ltda.), por constatar a presença dos elementos configuradores da relação de emprego. Conforme se extrai da decisão recorrida, a adesão da Reclamada foi realizada de maneira fraudulenta à Cooperativa-Reclamada, que, na verdade, se trata de verdadeira empresa de intermediação de mão de obra.
Portanto, para que se viabilize a pretensão recursal, com a demonstração de que a Cooperativa-Reclamada não é intermediadora de mão de obra e de que não estão presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da relação empregatícia, torna-se necessário o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado no âmbito do recurso de revista, ante a diretriz traçada na Súmula nº 126/TST. Tampouco se observa ofensa ao art. 265do Código Civil, pois o Colegiado Regional confirmou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CONAB) com fundamento nos arts. 9º da CLT e 186, 927 e 942 do próprio Código Civil, por constatada a contratação fraudulenta de trabalhador para serviços essenciais do tomador.
O prosseguimento da insurgência com fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal esbarra na ausência de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). Divergência jurisprudencial não caracterizada (Súmula nº 337/TST e art. 896 da CLT). Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 97900-61.2007.5.04.0014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011) "RECURSO DE REVISTA.
1) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SÚMULA 331-I/TST. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. Segundo a Súmula 331/I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da citada súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se).
Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão-de-obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental.
Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão-de-obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Contudo, no caso em tela, o Regional, reconhecendo a ilicitude da terceirização, limitou-se a declarar a responsabilidade solidária entre as Reclamadas para o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.
Assim, entende-se que afastar a responsabilidade solidária entre as Reclamadas e reconhecer o vínculo empregatício do Reclamante direto com a Recorrente caracterizaria afronta ao princípio da non reformatio in pejus, de modo que, no aspecto, mantém-se a decisão regional da forma como proferida. Recurso de revista não conhecido, no aspecto." (RR - 93700-11.2008.5.04.0811, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece ser processado o recurso de revista fundamentado em contrariedade à Súmula nº 331, quando o Tribunal Regional declara a responsabilidade solidária do tomador dos serviços em razão do caráter ilícito da terceirização perpetrada entre as partes, por abranger atividade-fim do 2º reclamado. Diversamente do que restou evidenciado nestes autos, a mencionada súmula está a tratar de hipótese de terceirização lícita, caso em que a responsabilidade é subsidiária.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 83240-57.2005.5.13.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2010) "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional fundamentou a condenação solidária das reclamadas no art. 942 do Código Civil, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 265 do mesmo Código." (AIRR - 39041-67.2008.5.03.0136, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2011) Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, dou-lhe provimento para condenar as reclamadas solidariamente no pagamento das verbas trabalhistas contidas na presente demanda.” Como se nota, embora o TRT da 3ª Região também já houvesse reconhecido a ilicitude da terceirização entre a CEMIG e a ENERGIA & CONSTRUÇÕES LTDA., é certo que a Corte Regional afastou qualquer possibilidade de responsabilizar a CEMIG, invocando como fundamento a decisão proferida pelo STF na ADC 16, bem como a Súmula Vinculante nº 10 da Corte Suprema.
Nesse contexto, segundo me parece, o julgamento proferido pela 2ªTurma do TST efetivamente substituiu o acórdão regional, não possuindo a Requerente interesse em rescindir a decisão absolutória proferida pela Corte Regional. Além disso, ainda que se considere como decisão a ser rescindida o acórdão regional, tal como sustenta a Requerente, não vejo espaço para rescisão do julgamento proferido. Afinal, se, como quer a Requerente, a coisa julgada acerca da ilicitude da terceirização formou-se efetivamente no âmbito da segunda instância, sem que esse tema tenha sido devolvido ao exame do TST, é evidente que o trânsito em julgado do acórdão regional terá ocorrido após o decurso do prazo para impugnação da matéria em recurso de revista.
Nessa hipótese, considerando que a publicação do acórdão de julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão regional ocorreu em 02/05/2011 (fl. 481), haveria de se concluir que a decisão, relativamente à ilicitude da terceirização, teria transitado em julgado ainda no ano de 2011, portanto, sob a vigência do CPC de 1973. Nessa situação, hipoteticamente falando, será impositiva a pronuncia da decadência do direito de propor a ação rescisória, na medida em que o art. 1057 do CPC de 2015 restringe a aplicabilidade das normas dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do mesmo diploma legal às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor.
Daí decorre que, transitando em julgado a decisão rescindenda em 2011, a parte não pode valer-se do disposto no art. 525, § 15, do CPC de 2015 para efeito de contagem do prazo decadencial a partir do julgamento proferido pelo STF na ADPF 324. Por essas razões, malgrado demonstrado o perigo da demora, ante o adiantado curso da execução na ação trabalhista primitiva, a pretensão cautelar de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário na ação rescisória ressente-se da ausência da probabilidade do direito invocado pela Requerente.
INDEFIRO, pois, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Processo 1001008-33.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 07/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-ES - 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES REQUERIDO: ENERGIA & CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA GP/joj D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt.
Os presentes autos foram autuados em 2/10/2024 e distribuídos inicialmente à Presidência do TST, visto que a requerente atribuiu, de forma indevida, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES”. Verifica-se, no entanto, conforme já registrado, tratar-se de tutela cautelar, por meio da qual a requerente busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Ao exame. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que os autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000 foram distribuídos ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 25/9/2024, anteriormente, portanto, à distribuição da presente medida cautelar, ocorrida em 2/10/2024. Nesse contexto, tem-se que, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
De outro lado, destaque-se que, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST “Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do , “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-ES - 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES REQUERIDO: ENERGIA & CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA GP/joj D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt.
Os presentes autos foram autuados em 2/10/2024 e distribuídos inicialmente à Presidência do TST, visto que a requerente atribuiu, de forma indevida, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES”. Verifica-se, no entanto, conforme já registrado, tratar-se de tutela cautelar, por meio da qual a requerente busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Ao exame. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que os autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000 foram distribuídos ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 25/9/2024, anteriormente, portanto, à distribuição da presente medida cautelar, ocorrida em 2/10/2024. Nesse contexto, tem-se que, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
De outro lado, destaque-se que, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST “Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do , “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-ES - 1001008-33.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR REQUERIDO: GILSON CESAR MARQUES REQUERIDO: ENERGIA & CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA GP/joj D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt.
Os presentes autos foram autuados em 2/10/2024 e distribuídos inicialmente à Presidência do TST, visto que a requerente atribuiu, de forma indevida, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES”. Verifica-se, no entanto, conforme já registrado, tratar-se de tutela cautelar, por meio da qual a requerente busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Ao exame. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que os autos da Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000 foram distribuídos ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 25/9/2024, anteriormente, portanto, à distribuição da presente medida cautelar, ocorrida em 2/10/2024. Nesse contexto, tem-se que, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
De outro lado, destaque-se que, nos termos do artigo 78, III, “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST “Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-II “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos termos do , “a”, III, do Regimento Interno desta Corte superior.
Processo 1001008-33.2024.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 02/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300227000000050655056?instancia=3
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a vinculação à Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a vinculação à Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, bem como a vinculação à Ação Rescisória n.º 0010236-07.2020.5.03.0000.
Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST