Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag PetCiv 1001009-81.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ROGERIO VASCONCELOS ALVES AGRAVADO: CONSER ALIMENTOS LTDA. PROCESSO Nº TST-Ag-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPVMF/amf AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – PRESIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO. O art. 897, “b”, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST dispõem quanto ao cabimento do agravo de instrumento: “Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado”. Logo, tendo em vista que foi interposto agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Petição Cível, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Petição Cível nº TST-Ag-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ROGERIO VASCONCELOS ALVES e é AGRAVADO CONSER ALIMENTOS LTDA.. Trata-se de agravo interno (fls. 94) interposto contra decisão desta Presidência, que indeferiu, por incabível, com fundamento nos artigos 897, “b”, da CLT e no Item II da Instrução Normativa nº 16 do TST, o processamento do agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de despacho às fls. 85-87, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas “intervalo intrajornada“, “intervalo interjornada” e “danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional”. Inconformado, o reclamante apresentou petição cível perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. A Presidência desta Corte, por sua vez, por meio de decisão, determinou o arquivamento do feito por inadequação da via eleita, registrando que “o requerente não logra êxito com a petição denominada "Agravo de Instrumento", que, além de classificada como Petição Cível, foi direcionada no Sistema PJe a esta Presidência, de forma notadamente equivocada” (fls. 94) O art. 897, “b”, da CLT assim consigna: “Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a).. b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.” E o Item II da Instrução Normativa nº 16 dispõe que: "II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. (Grifou-se) Além disso, a decisão recorrida consignou expressamente que dispõem “os art.s 9º, § 2º, II e 26, § 4º, da Resolução nº 185/ 2013 do Conselho Nacional de Justiça que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário –, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição”. Logo, tendo em vista que foi interposto agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Petição Cível, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VASCONCELOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag PetCiv 1001009-81.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ROGERIO VASCONCELOS ALVES AGRAVADO: CONSER ALIMENTOS LTDA. PROCESSO Nº TST-Ag-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPVMF/amf AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – PRESIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO. O art. 897, “b”, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST dispõem quanto ao cabimento do agravo de instrumento: “Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado”. Logo, tendo em vista que foi interposto agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Petição Cível, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Petição Cível nº TST-Ag-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ROGERIO VASCONCELOS ALVES e é AGRAVADO CONSER ALIMENTOS LTDA.. Trata-se de agravo interno (fls. 94) interposto contra decisão desta Presidência, que indeferiu, por incabível, com fundamento nos artigos 897, “b”, da CLT e no Item II da Instrução Normativa nº 16 do TST, o processamento do agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de despacho às fls. 85-87, denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas “intervalo intrajornada“, “intervalo interjornada” e “danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional”. Inconformado, o reclamante apresentou petição cível perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. A Presidência desta Corte, por sua vez, por meio de decisão, determinou o arquivamento do feito por inadequação da via eleita, registrando que “o requerente não logra êxito com a petição denominada "Agravo de Instrumento", que, além de classificada como Petição Cível, foi direcionada no Sistema PJe a esta Presidência, de forma notadamente equivocada” (fls. 94) O , “b”, da CLT assim consigna: “Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a).. b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.” E o Item II da Instrução Normativa nº 16 dispõe que: "II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. (Grifou-se) Além disso, a decisão recorrida consignou expressamente que dispõem “os art.s 9º, § 2º, II e 26, § 4º, da Resolução nº 185/ 2013 do Conselho Nacional de Justiça que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário –, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição”. Logo, tendo em vista que foi interposto agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Petição Cível, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. , nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 05/08/2026 e encerramento 14/08/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo Ag-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.
VANESSA TORRES SOARES CHAGAS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag PetCiv 1001009-81.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ROGERIO VASCONCELOS ALVES AGRAVADO: CONSER ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 28 de novembro de 2025. DULCINEIA VERISSIMO CABRAL NETTO Técnico Judiciário - SEGJUD
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VASCONCELOS ALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSER ALIMENTOS LTDA.
Secretária-Geral Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO PetCiv 1001009-81.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ROGERIO VASCONCELOS ALVES REQUERIDO: CONSER ALIMENTOS LTDA. PROCESSO Nº TST-PetCiv - 1001009-81.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ROGERIO VASCONCELOS ALVES ADVOGADA: Dra. LUZINETE CARNEIRO DUQUE REQUERIDO: CONSER ALIMENTOS LTDA. Mgfm/Fr. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO VASCONCELOS ALVES contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do TRT da 2ª Região, por meio da qual se negou seguimento a seu Recurso de Revista interposto nos autos do Processo TRT- ROT-1001631-68.2022.5.02.0079. A medida postulada foi classificada pelo requerente, no Sistema PJe desta Corte superior, como Petição Cível, além de ter o peticionante definido esta Presidência como órgão julgador do feito. Nos termos da Instrução Normativa n.º 16 do TST, em seu item “II”, reportando-se à norma do artigo 897, alínea “b”, da CLT, “o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado (...)”. Dessa forma, o requerente não logra êxito com a petição denominada "Agravo de Instrumento", que, além de classificada como Petição Cível, foi direcionada no Sistema PJe a esta Presidência, de forma notadamente equivocada. Registre-se, ainda, que, conforme dispõem os artigos 9º, § 2º, II, e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário –, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição. Assim, revela-se incabível o Agravo de Instrumento interposto em sede de Recurso de Revista diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita pelo requerente, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VASCONCELOS ALVES
Processo 1001009-81.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 21/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102200302806300000127815608?instancia=3