Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Definitivo
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2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Desarquivamento
Petição
Definitivo
Decisão2024
Antecipação de tutela
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO : Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMABB/Tf D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a pretensão de tutela de urgência. Passo a decidir. Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados na decisão embargada: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional conferida no processo de nº 0001211-58.2021.5.12.0040. O requerente ajuizou reclamação trabalhista em que, no que interessa, postulou a incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, de que foi descomissionado. Narra o requerente que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a pretensão, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É nesse particular que reside a insurgência recursal. Funda a pretensão na viabilidade da tutela antecipada, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Argumenta que “não pode aguardar o julgamento final do processo sem prejuízos ao seu sustento e ao próprio tratamento médico, na medida em que o valor da gratificação de função incorporada compõe a complementação salarial paga pela Caixa Econômica Federal, consoante comprovam os contracheques juntados com a petição inicial”. Aduz haver “perigo da demora quando se trata de situação de saúde e de doença tão grave quanto à do reclamante, que desde 2021 ainda não teve condições clínicas de retornar ao trabalho”, porquanto acometido de doença rara (Síndrome de Parsonage-Turner). Requer, assim, a concessão da medida cautelar “para determinar que a parte reclamada, de imediato, preserve a remuneração da parte reclamante, nas mesmas condições vigentes no momento imediatamente anterior ao descomissionamento, ou sucessivamente, proceda à incorporação de gratificação de função pela média dos últimos cinco anos, nos termos supra indicados, a fim de evitar mais prejuízos, além dos já causados, à subsistência da parte reclamante e de sua família”. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta aos sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0001211-58.2021.5.12.0040, cuja tutela jurisdicional conferida se busca antecipar, já foi admitido na origem, sem distribuição no âmbito deste TST. Desse modo, confirmo a competência deste Relator para apreciação do presente requerimento, a teor do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do art. 899 da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito ativo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Conforme relatado, o requerente, na reclamação trabalhista, postulou a incorporação de função gratificada percebida por período superior a dez anos. A pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos seguintes termos, sintetizados na ementa do acórdão regional: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467 /17 PARA SITUAÇÕES PRETÉRITAS À SUA VIGÊNCIA. Em aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o TST sedimentou, por meio da Súmula nº 372 do TST, o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em conformidade com a exegese do inc. VI do art. 7º da CF e do art. 468 da CLT (redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). O empregado que implementou esse requisito temporal antes do início da vigência da Lei 13.467/17 teve incorporado ao seu patrimônio jurídico a referidagratificação de função, considerando a aplicabilidade da regra constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Nada obstante, foi indeferida a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, com imediata incorporação da parcela. Estes foram os fundamentos pela Corte Regional: O autor pontua que há omissão na decisão objurgada quanto ao pedido por tutela antecipada, consistindo na imediata reinstituição dos valores das gratificações ao patamar anterior, observandose eventuais reajustes, e pagamento de diferenças com reflexos. Ao contrário do alegado pelo autor, a matéria já foi objeto de análise em sede recursal, mormente esta Relatora, na decisão monocrática do ID. ffe099d, ter indeferido o pedido de tutela antecipada. Inclusive, esse dado foi explicitamente consignado no relatório do acórdão objurgado. E mesmo que se recebesse os embargos em tela como novo pedido de antecipação de tutela, apesar de se ter reconhecido o direito do autor à incorporação, entendo indevida a concessão da tutela requerida, por não verificar perigo na demora. Com efeito, como já pontuado no acórdão embargado, o autor relatou no seu recurso (ID. 18ef53a - Pág. 6) que atualmente está afastado do serviço em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge, senão vejamos: [...] Hoje, o autor encontra-se em licença para acompanhamento de cônjuge, no entanto não possui a mínima condição, de retornar ao trabalho no momento, sob pena de regredir o tratamento, e ainda se viu duplamente penalizado, haja vista que foi retirada a sua função gratificada. [...] (Destaquei). Diante desse dado, deduzo que, apesar de mencionar incapacidade para laborar por doença, o trabalhador está, no presente momento, formalmente afastado em licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge, circunstância que fulmina qualquer risco na demora. Afinal, se o trabalhador sequer percebe a verba salarial principal em tais licenças, não há falar em pronto pagamento de gratificação incorporada. Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir erro material, nos seguintes termos: O embargante alega existir omissão, erro material e obscuridade no tocante ao seu pleito por deferimento de tutela antecipada requerida. Detalha que, quanto ao trecho do acórdão embargado que faz referência à licença para acompanhamento de cônjuge, "[...] há erro material - excesso de texto, o que se comprova tanto da inexistência de referida informação na petição inicial - que delimitou a controvérsia -quanto pela inexistência de qualquer prova ou argumentação da reclamada em tal sentido [...]" e que "a razão única do afastamento do reclamante é, de fato, a Licença para Tratamento de Saúde -Código 88", conforme confirmado em contrarrazões pela ré. Reforça que a documentação dos IDs. 5e76d4d, 31d5b1b, d2ba0c5 e f9ce177 comprova o afastamento previdenciário desde 07-02-2021. (...) Prima facie, vale rememorar que, conforme consignado no acórdão do ID. 153ab19, com esteio na documentação até então juntada aos autos, tinha-se conhecimento de que o trabalhador esteve afastado do serviço entre 07-02-2021 e 28-07-2022 e que foi a partir da própria peça recursal do autor (ID. 18ef53a - Pág. 6) que exsurgiu a informação de que este estava em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge. Por certo, esse dado foi considerado na análise do caso como fato superveniente ao ajuizamento, razão pela qual se concluiu que o trabalhador, após a alta previdenciária - tida como efetivada em 28-07-2022, repita-se -, retomou o serviço e, na sequência, passou a gozar de licença para acompanhamento de cônjuge, o que seria sua situação ao tempo da interposição do recurso ordinário. De todo modo, ao analisar o extrato previdenciário do autor (ID. 0f1da87), datado 04-04-05 - documento novo, portanto -, que ladeia estes embargos, fica evidente que, na realidade, o trabalhador permanece em gozo de benefício previdenciário, com previsão de término em 05-08- 2024. Diante disso, concluo que, de fato, o autor continua em gozo de benefício previdenciário desde o afastamento em fevereiro de 2021 e que a questão da licença para acompanhamento de cônjuge foi erro material do demandante, que afetou em parte a análise do caso por este Juízo. Todavia, em que pese o esclarecimento acima, entendo que o não deferimento da tutela antecipada requerida deve ser mantido. Com efeito, por o trabalhador estar em gozo de benefício previdenciário, presume-se que não percebe remuneração de sua empregadora, o que abrange o direito à integração da gratificação de função reconhecido nestes autos. Conquanto assevere na peça exordial que "[o] Banco reclamado complementa o valor recebido por seus empregados pelo INSS" (ID. e2130d9 - Pág. 15), o obreiro simplesmente não aponta o fundamento jurídico pertinente para tanto. Dessarte, a solução adotada não merece alteração. No recurso de revista, o ora requerente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional foi omisso acerca do fato de que é incontroverso que o banco paga aos seus empregados um complemento de valor em relação ao importe recebido pelo INSS, visto que foi alegado na petição inicial, sem contestação do banco, acrescentando ainda que os contracheques demonstram o pagamento desse complemento salarial. Nessa esteira, defende que não havia necessidade de explicitar o fundamento legal da parcela, uma vez que o pagamento restou comprovado e demonstrado na petição inicial. No mérito, reitera a pretensão de antecipação de tutela, argumentando que o pagamento desse complemento salarial assegura o patamar salarial então auferido pelo autor mesmo no período de afastamento, e, por conseguinte o iminente perigo de dano caso seja obrigado a aguar o julgamento final. O apelo não foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, o que impulsionou a interposição de agravo de instrumento, já recebido pela autoridade judiciária, e aguardando distribuição neste Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem. Com relação à probabilidade do direito, esta prima facie se mostra presente no caso, na medida em o Tribunal Regional acolheu a pretensão da parte, deferindo a integração da gratificação de função ao salário, e condenando a demanda ao pagamento do adicional de incorporação na forma prevista pelo normativo RH 151. Todavia, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este não se encontra presente na medida em que, considerando que o reclamante, por se encontrar afastado em gozo de benefício previdenciário, não recebe remuneração do empregador, inclusive a gratificação de função em questão, que também não é paga, mas apenas o benefício previdenciário. Ademais, não houve a comprovação, através de novos elementos específicos, da real existência de premência em relação à implementação imediata do acréscimo salarial. Assim, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, não há como se acolher a tutela pretendida, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do agravo de instrumento. Dessa forma, nesse momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto ao pagamento de complementação salarial pela Caixa, e que tem como base de cálculo a gratificação de função. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que não restou configurado o pressuposto de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o reclamante se encontra afastado em gozo de benefício previdenciário, e, portanto, não recebe remuneração do empregador, inclusive a gratificação de função em questão, que também não é paga, mas apenas o benefício previdenciário. Ademais, não houve a comprovação, através de novos elementos específicos, da real existência de premência em relação à implementação imediata do acréscimo salarial. Portanto, restaram devidamente afastadas eventuais teses em sentido contrário, como a ora alegada, isto é, de que tem direito à percepção de complementação salarial, que tem como base de cálculo a gratificação de função. Ressalte-se que eventual descontentamento ou discordância com o veredicto demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pelo embargante. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperando a irresignação do embargante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO : Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMABB/Tf D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a pretensão de tutela de urgência. Passo a decidir. Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. Na fração de interesse, estes foram os fundamentos adotados na decisão embargada: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional conferida no processo de nº 0001211-58.2021.5.12.0040. O requerente ajuizou reclamação trabalhista em que, no que interessa, postulou a incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, de que foi descomissionado. Narra o requerente que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a pretensão, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É nesse particular que reside a insurgência recursal. Funda a pretensão na viabilidade da tutela antecipada, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Argumenta que “não pode aguardar o julgamento final do processo sem prejuízos ao seu sustento e ao próprio tratamento médico, na medida em que o valor da gratificação de função incorporada compõe a complementação salarial paga pela Caixa Econômica Federal, consoante comprovam os contracheques juntados com a petição inicial”. Aduz haver “perigo da demora quando se trata de situação de saúde e de doença tão grave quanto à do reclamante, que desde 2021 ainda não teve condições clínicas de retornar ao trabalho”, porquanto acometido de doença rara (Síndrome de Parsonage-Turner). Requer, assim, a concessão da medida cautelar “para determinar que a parte reclamada, de imediato, preserve a remuneração da parte reclamante, nas mesmas condições vigentes no momento imediatamente anterior ao descomissionamento, ou sucessivamente, proceda à incorporação de gratificação de função pela média dos últimos cinco anos, nos termos supra indicados, a fim de evitar mais prejuízos, além dos já causados, à subsistência da parte reclamante e de sua família”. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta aos sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0001211-58.2021.5.12.0040, cuja tutela jurisdicional conferida se busca antecipar, já foi admitido na origem, sem distribuição no âmbito deste TST. Desse modo, confirmo a competência deste Relator para apreciação do presente requerimento, a teor do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do art. 899 da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito ativo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Conforme relatado, o requerente, na reclamação trabalhista, postulou a incorporação de função gratificada percebida por período superior a dez anos. A pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos seguintes termos, sintetizados na ementa do acórdão regional: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467 /17 PARA SITUAÇÕES PRETÉRITAS À SUA VIGÊNCIA. Em aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o TST sedimentou, por meio da Súmula nº 372 do TST, o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em conformidade com a exegese do inc. VI do art. 7º da CF e do art. 468 da CLT (redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). O empregado que implementou esse requisito temporal antes do início da vigência da Lei 13.467/17 teve incorporado ao seu patrimônio jurídico a referidagratificação de função, considerando a aplicabilidade da regra constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Nada obstante, foi indeferida a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, com imediata incorporação da parcela. Estes foram os fundamentos pela Corte Regional: O autor pontua que há omissão na decisão objurgada quanto ao pedido por tutela antecipada, consistindo na imediata reinstituição dos valores das gratificações ao patamar anterior, observandose eventuais reajustes, e pagamento de diferenças com reflexos. Ao contrário do alegado pelo autor, a matéria já foi objeto de análise em sede recursal, mormente esta Relatora, na decisão monocrática do ID. ffe099d, ter indeferido o pedido de tutela antecipada. Inclusive, esse dado foi explicitamente consignado no relatório do acórdão objurgado. E mesmo que se recebesse os embargos em tela como novo pedido de antecipação de tutela, apesar de se ter reconhecido o direito do autor à incorporação, entendo indevida a concessão da tutela requerida, por não verificar perigo na demora. Com efeito, como já pontuado no acórdão embargado, o autor relatou no seu recurso (ID. 18ef53a - Pág. 6) que atualmente está afastado do serviço em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge, senão vejamos: [...] Hoje, o autor encontra-se em licença para acompanhamento de cônjuge, no entanto não possui a mínima condição, de retornar ao trabalho no momento, sob pena de regredir o tratamento, e ainda se viu duplamente penalizado, haja vista que foi retirada a sua função gratificada. [...] (Destaquei). Diante desse dado, deduzo que, apesar de mencionar incapacidade para laborar por doença, o trabalhador está, no presente momento, formalmente afastado em licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge, circunstância que fulmina qualquer risco na demora. Afinal, se o trabalhador sequer percebe a verba salarial principal em tais licenças, não há falar em pronto pagamento de gratificação incorporada. Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir erro material, nos seguintes termos: O embargante alega existir omissão, erro material e obscuridade no tocante ao seu pleito por deferimento de tutela antecipada requerida. Detalha que, quanto ao trecho do acórdão embargado que faz referência à licença para acompanhamento de cônjuge, "[...] há erro material - excesso de texto, o que se comprova tanto da inexistência de referida informação na petição inicial - que delimitou a controvérsia -quanto pela inexistência de qualquer prova ou argumentação da reclamada em tal sentido [...]" e que "a razão única do afastamento do reclamante é, de fato, a Licença para Tratamento de Saúde -Código 88", conforme confirmado em contrarrazões pela ré. Reforça que a documentação dos IDs. 5e76d4d, 31d5b1b, d2ba0c5 e f9ce177 comprova o afastamento previdenciário desde 07-02-2021. (...) Prima facie, vale rememorar que, conforme consignado no acórdão do ID. 153ab19, com esteio na documentação até então juntada aos autos, tinha-se conhecimento de que o trabalhador esteve afastado do serviço entre 07-02-2021 e 28-07-2022 e que foi a partir da própria peça recursal do autor (ID. 18ef53a - Pág. 6) que exsurgiu a informação de que este estava em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge. Por certo, esse dado foi considerado na análise do caso como fato superveniente ao ajuizamento, razão pela qual se concluiu que o trabalhador, após a alta previdenciária - tida como efetivada em 28-07-2022, repita-se -, retomou o serviço e, na sequência, passou a gozar de licença para acompanhamento de cônjuge, o que seria sua situação ao tempo da interposição do recurso ordinário. De todo modo, ao analisar o extrato previdenciário do autor (ID. 0f1da87), datado 04-04-05 - documento novo, portanto -, que ladeia estes embargos, fica evidente que, na realidade, o trabalhador permanece em gozo de benefício previdenciário, com previsão de término em 05-08- 2024. Diante disso, concluo que, de fato, o autor continua em gozo de benefício previdenciário desde o afastamento em fevereiro de 2021 e que a questão da licença para acompanhamento de cônjuge foi erro material do demandante, que afetou em parte a análise do caso por este Juízo. Todavia, em que pese o esclarecimento acima, entendo que o não deferimento da tutela antecipada requerida deve ser mantido. Com efeito, por o trabalhador estar em gozo de benefício previdenciário, presume-se que não percebe remuneração de sua empregadora, o que abrange o direito à integração da gratificação de função reconhecido nestes autos. Conquanto assevere na peça exordial que "[o] Banco reclamado complementa o valor recebido por seus empregados pelo INSS" (ID. e2130d9 - Pág. 15), o obreiro simplesmente não aponta o fundamento jurídico pertinente para tanto. Dessarte, a solução adotada não merece alteração. No recurso de revista, o ora requerente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional foi omisso acerca do fato de que é incontroverso que o banco paga aos seus empregados um complemento de valor em relação ao importe recebido pelo INSS, visto que foi alegado na petição inicial, sem contestação do banco, acrescentando ainda que os contracheques demonstram o pagamento desse complemento salarial. Nessa esteira, defende que não havia necessidade de explicitar o fundamento legal da parcela, uma vez que o pagamento restou comprovado e demonstrado na petição inicial. No mérito, reitera a pretensão de antecipação de tutela, argumentando que o pagamento desse complemento salarial assegura o patamar salarial então auferido pelo autor mesmo no período de afastamento, e, por conseguinte o iminente perigo de dano caso seja obrigado a aguar o julgamento final. O apelo não foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, o que impulsionou a interposição de agravo de instrumento, já recebido pela autoridade judiciária, e aguardando distribuição neste Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem. Com relação à probabilidade do direito, esta prima facie se mostra presente no caso, na medida em o Tribunal Regional acolheu a pretensão da parte, deferindo a integração da gratificação de função ao salário, e condenando a demanda ao pagamento do adicional de incorporação na forma prevista pelo normativo RH 151. Todavia, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este não se encontra presente na medida em que, considerando que o reclamante, por se encontrar afastado em gozo de benefício previdenciário, não recebe remuneração do empregador, inclusive a gratificação de função em questão, que também não é paga, mas apenas o benefício previdenciário. Ademais, não houve a comprovação, através de novos elementos específicos, da real existência de premência em relação à implementação imediata do acréscimo salarial. Assim, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, não há como se acolher a tutela pretendida, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do agravo de instrumento. Dessa forma, nesse momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto ao pagamento de complementação salarial pela Caixa, e que tem como base de cálculo a gratificação de função. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que não restou configurado o pressuposto de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o reclamante se encontra afastado em gozo de benefício previdenciário, e, portanto, não recebe remuneração do empregador, inclusive a gratificação de função em questão, que também não é paga, mas apenas o benefício previdenciário. Ademais, não houve a comprovação, através de novos elementos específicos, da real existência de premência em relação à implementação imediata do acréscimo salarial. Portanto, restaram devidamente afastadas eventuais teses em sentido contrário, como a ora alegada, isto é, de que tem direito à percepção de complementação salarial, que tem como base de cálculo a gratificação de função. Ressalte-se que eventual descontentamento ou discordância com o veredicto demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pelo embargante. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperando a irresignação do embargante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMABB/Tf D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional conferida no processo de nº 0001211-58.2021.5.12.0040. O requerente ajuizou reclamação trabalhista em que, no que interessa, postulou a incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, de que foi descomissionado. Narra o requerente que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a pretensão, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É nesse particular que reside a insurgência recursal. Funda a pretensão na viabilidade da tutela antecipada, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Argumenta que “não pode aguardar o julgamento final do processo sem prejuízos ao seu sustento e ao próprio tratamento médico, na medida em que o valor da gratificação de função incorporada compõe a complementação salarial paga pela Caixa Econômica Federal, consoante comprovam os contracheques juntados com a petição inicial”. Aduz haver “perigo da demora quando se trata de situação de saúde e de doença tão grave quanto à do reclamante, que desde 2021 ainda não teve condições clínicas de retornar ao trabalho”, porquanto acometido de doença rara (Síndrome de Parsonage-Turner). Requer, assim, a concessão da medida cautelar “para determinar que a parte reclamada, de imediato, preserve a remuneração da parte reclamante, nas mesmas condições vigentes no momento imediatamente anterior ao descomissionamento, ou sucessivamente, proceda à incorporação de gratificação de função pela média dos últimos cinco anos, nos termos supra indicados, a fim de evitar mais prejuízos, além dos já causados, à subsistência da parte reclamante e de sua família”. É o relatório. Passo a decidir. Em consulta aos sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, verifico que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0001211-58.2021.5.12.0040, cuja tutela jurisdicional conferida se busca antecipar, já foi admitido na origem, sem distribuição no âmbito deste TST. Desse modo, confirmo a competência deste Relator para apreciação do presente requerimento, a teor do .029, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o aput, do CPC, a tutela provisória de urgência de natureza antecipatória deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito ativo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Conforme relatado, o requerente, na reclamação trabalhista, postulou a incorporação de função gratificada percebida por período superior a dez anos. A pretensão foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos seguintes termos, sintetizados na ementa do acórdão regional: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA /17 PARA SITUAÇÕES PRETÉRITAS À SUA VIGÊNCIA. Em aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o TST sedimentou, por meio da Súmula nº 372 do TST, o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em conformidade com a exegese do inc. VI do da CF e do da CLT (redação anterior ao advento da ). O empregado que implementou esse requisito temporal antes do início da vigência da teve incorporado ao seu patrimônio jurídico a referida gratificação de função, considerando a aplicabilidade da regra constitucional do ato jurídico perfeito (, da CF). Nada obstante, foi indeferida a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, com imediata incorporação da parcela. Estes foram os fundamentos pela Corte Regional: O autor pontua que há omissão na decisão objurgada quanto ao pedido por tutela antecipada, consistindo na imediata reinstituição dos valores das gratificações ao patamar anterior, observando-se eventuais reajustes, e pagamento de diferenças com reflexos. Ao contrário do alegado pelo autor, a matéria já foi objeto de análise em sede recursal, mormente esta Relatora, na decisão monocrática do ID. ffe099d, ter indeferido o pedido de tutela antecipada. Inclusive, esse dado foi explicitamente consignado no relatório do acórdão objurgado. E mesmo que se recebesse os embargos em tela como novo pedido de antecipação de tutela, apesar de se ter reconhecido o direito do autor à incorporação, entendo indevida a concessão da tutela requerida, por não verificar perigo na demora. Com efeito, como já pontuado no acórdão embargado, o autor relatou no seu recurso (ID. 18ef53a - Pág. 6) que atualmente está afastado do serviço em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge, senão vejamos: [...] Hoje, o autor encontra-se em licença para acompanhamento de cônjuge, no entanto não possui a mínima condição, de retornar ao trabalho no momento, sob pena de regredir o tratamento, e ainda se viu duplamente penalizado, haja vista que foi retirada a sua função gratificada. [...] (Destaquei). Diante desse dado, deduzo que, apesar de mencionar incapacidade para laborar por doença, o trabalhador está, no presente momento, formalmente afastado em licença não remunerada para acompanhamento de cônjuge, circunstância que fulmina qualquer risco na demora. Afinal, se o trabalhador sequer percebe a verba salarial principal em tais licenças, não há falar em pronto pagamento de gratificação incorporada. Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos para suprir erro material, nos seguintes termos: O embargante alega existir omissão, erro material e obscuridade no tocante ao seu pleito por deferimento de tutela antecipada requerida. Detalha que, quanto ao trecho do acórdão embargado que faz referência à licença para acompanhamento de cônjuge, "[...] há erro material - excesso de texto, o que se comprova tanto da inexistência de referida informação na petição inicial - que delimitou a controvérsia -quanto pela inexistência de qualquer prova ou argumentação da reclamada em tal sentido [...]" e que "a razão única do afastamento do reclamante é, de fato, a Licença para Tratamento de Saúde -Código 88", conforme confirmado em contrarrazões pela ré. Reforça que a documentação dos IDs. 5e76d4d, 31d5b1b, d2ba0c5 e f9ce177 comprova o afastamento previdenciário desde 07-02-2021. (...) Prima facie, vale rememorar que, conforme consignado no acórdão do ID. 153ab19, com esteio na documentação até então juntada aos autos, tinha-se conhecimento de que o trabalhador esteve afastado do serviço entre 07-02-2021 e 28-07-2022 e que foi a partir da própria peça recursal do autor (ID. 18ef53a - Pág. 6) que exsurgiu a informação de que este estava em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge. Por certo, esse dado foi considerado na análise do caso como fato superveniente ao ajuizamento, razão pela qual se concluiu que o trabalhador, após a alta previdenciária - tida como efetivada em 28-07-2022, repita-se -, retomou o serviço e, na sequência, passou a gozar de licença para acompanhamento de cônjuge, o que seria sua situação ao tempo da interposição do recurso ordinário. De todo modo, ao analisar o extrato previdenciário do autor (ID. 0f1da87), datado 04-04-05 - documento novo, portanto -, que ladeia estes embargos, fica evidente que, na realidade, o trabalhador permanece em gozo de benefício previdenciário, com previsão de término em 05-08-2024. Diante disso, concluo que, de fato, o autor continua em gozo de benefício previdenciário desde o afastamento em fevereiro de 2021 e que a questão da licença para acompanhamento de cônjuge foi erro material do demandante, que afetou em parte a análise do caso por este Juízo. Todavia, em que pese o esclarecimento acima, entendo que o não deferimento da tutela antecipada requerida deve ser mantido. Com efeito, por o trabalhador estar em gozo de benefício previdenciário, presume-se que não percebe remuneração de sua empregadora, o que abrange o direito à integração da gratificação de função reconhecido nestes autos. Conquanto assevere na peça exordial que "[o] Banco reclamado complementa o valor recebido por seus empregados pelo INSS" (ID. e2130d9 - Pág. 15), o obreiro simplesmente não aponta o fundamento jurídico pertinente para tanto. Dessarte, a solução adotada não merece alteração. No recurso de revista, o ora requerente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional foi omisso acerca do fato de que é incontroverso que o banco paga aos seus empregados um complemento de valor em relação ao importe recebido pelo INSS, visto que foi alegado na petição inicial, sem contestação do banco, acrescentando ainda que os contracheques demonstram o pagamento desse complemento salarial. Nessa esteira, defende que não havia necessidade de explicitar o fundamento legal da parcela, uma vez que o pagamento restou comprovado e demonstrado na petição inicial. No mérito, reitera a pretensão de antecipação de tutela, argumentando que o pagamento desse complemento salarial assegura o patamar salarial então auferido pelo autor mesmo no período de afastamento, e, por conseguinte o iminente perigo de dano caso seja obrigado a aguar o julgamento final. O apelo não foi admitido pela Presidência do Tribunal Regional, o que impulsionou a interposição de agravo de instrumento, já recebido pela autoridade judiciária, e aguardando distribuição neste Tribunal Superior do Trabalho. Pois bem. Com relação à probabilidade do direito, esta prima facie se mostra presente no caso, na medida em o Tribunal Regional acolheu a pretensão da parte, deferindo a integração da gratificação de função ao salário, e condenando a demanda ao pagamento do adicional de incorporação na forma prevista pelo normativo RH 151. Todavia, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este não se encontra presente na medida em que, considerando que o reclamante, por se encontrar afastado em gozo de benefício previdenciário, não recebe remuneração do empregador, inclusive a gratificação de função em questão, que também não é paga, mas apenas o benefício previdenciário. Ademais, não houve a comprovação, através de novos elementos específicos, da real existência de premência em relação à implementação imediata do acréscimo salarial. Assim, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do aput, do CPC, não há como se acolher a tutela pretendida, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do agravo de instrumento. Dessa forma, nesse momento processual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. . Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Publicação
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GMABB/pv D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR, com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista nº 0001211-58.2021.5.12.0040.
O requerente ajuizou reclamação trabalhista em que, no que interessa, postulou a incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, de que foi descomissionado. Narra o requerente que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente a pretensão, indeferindo, contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É nesse particular que reside a insurgência recursal.
Funda a pretensão cautelar na viabilidade da tutela antecipada, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Argumenta que “não pode aguardar o julgamento final do processo sem prejuízos ao seu sustento e ao próprio tratamento médico, na medida em que o valor da gratificação de função incorporada compõe a complementação salarial paga pela Caixa Econômica Federal, consoante comprovam os contracheques juntados com a petição inicial”.
Aduz haver “perigo da demora quando se trata de situação de saúde e de doença tão grave quanto à do reclamante, que desde 2021 ainda não teve condições clínicas de retornar ao trabalho”, porquanto acometido de doença rara (Síndrome de Parsonage-Turner). Requer, assim, a concessão da medida cautelar “para determinar que a parte reclamada, de imediato, preserve a remuneração da parte reclamante, nas mesmas condições vigentes no momento imediatamente anterior ao descomissionamento, ou sucessivamente, proceda à incorporação de gratificação de função pela média dos últimos cinco anos, nos termos supra indicados, a fim de evitar mais prejuízos, além dos já causados, à subsistência da parte reclamante e de sua família”.
O processo me foi distribuído, por sorteio, em 07/10/2024.
Processo 1001010-03.2024.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro na data 07/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0001211-58.2021.5.12.0040.
O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no âmbito do Órgão Especial, em 2/10/2024. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 118): Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que o requerente postula tutela provisória até o julgamento definitivo do recurso de revista tombado sob o nº 0001211-58.2021.5.12.0040, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o desiderato de manter a remuneração do ora requerente nas mesmas condições anteriores à supressão de gratificação de função ou, sucessivamente, incorporar a gratificação de função pela média dos últimos cinco anos.
Sucede que os autos do recurso de revista em epígrafe ainda não foram remetidos a este Tribunal Superior e o presente feito foi a mim distribuído no âmbito do Órgão Especial. Nesse passo, considerando o disposto nos arts. 79, II, III, V, in fine , e 114, do RITST, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, na forma do art. 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para que decida acerca da distribuição do presente processo.
Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST (pp. 120/121). Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0001211-58.2021.5.12.0040 ainda encontram-se em tramitação no âmbito da Corte regional. Assim, nos termos do disposto na cabeça do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001010-03.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 0001211-58.2021.5.12.0040.
O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no âmbito do Órgão Especial, em 2/10/2024. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (p. 118): Trata-se de tutela cautelar antecedente, em que o requerente postula tutela provisória até o julgamento definitivo do recurso de revista tombado sob o nº 0001211-58.2021.5.12.0040, a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com o desiderato de manter a remuneração do ora requerente nas mesmas condições anteriores à supressão de gratificação de função ou, sucessivamente, incorporar a gratificação de função pela média dos últimos cinco anos.
Sucede que os autos do recurso de revista em epígrafe ainda não foram remetidos a este Tribunal Superior e o presente feito foi a mim distribuído no âmbito do Órgão Especial. Nesse passo, considerando o disposto nos arts. 79, II, III, V, in fine , e 114, do RITST, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, na forma do art. 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para que decida acerca da distribuição do presente processo.
Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST (pp. 120/121). Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0001211-58.2021.5.12.0040 ainda encontram-se em tramitação no âmbito da Corte regional. Assim, nos termos do disposto na cabeça do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos).
Processo 1001010-03.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho na data 02/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100300300227000000050655056?instancia=3
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO TEIXEIRA NOGUEIRA JUNIOR
É o breve relatório. Compulsando a documentação acostada pelo requerente, não constato a presença de peças essenciais à compreensão da controvérsia e aferição dos requisitos para a tutela de urgência pretendida, tais como, exemplificativamente, as petições de recurso de revista, a decisão denegatória do referido apelo e o ulterior agravo de instrumento – precisamente o apelo a que se pretende conferir efeito suspensivo.
Ante o exposto, anteriormente ao exame do pedido cautelar, CONCEDO ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a documentação, trasladando todas as peças essenciais ao exame de sua pretensão, sob pena de indeferimento liminar da pretensão. Escoado o prazo, cumprida ou não a diligência, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
De outra parte, nos termos do artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei.” Ademais, compete também às Turmas “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
De outra parte, nos termos do artigo 79, II, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei.” Ademais, compete também às Turmas “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST