Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag TutCautAnt 1001010-42.2020.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001010-42.2020.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sol/ls AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Uma vez julgados os Recursos aos quais havia sido concedido cautelarmente efeito suspensivo, o presente Agravo Interno perdeu seu objeto. Agravo Interno que se julga prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001010-42.2020.5.00.0000, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão proferida pela Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI que deferiu o pedido deduzido pela empresa ré para “conceder efeito suspensivo ao(s) recurso(s), revogando-se, por consequência, a tutela de urgência que determinou o cumprimento imediato das obrigações pela RÉ e afastando, ainda, até o trânsito em julgado da decisão, a multa fixada pelas instâncias ordinárias”. O processo principal é o RRAg - 1001340-64.2017.5.02.0719. Embora regularmente intimada, a demandada não apresentou razões de contrariedade. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – ACOLHIMENTO - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA - PROCESSO PRINCIPAL JULGADO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO A decisão ora agravada, apreciando pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista interpostos pela empresa ré nos autos do processo n.º 1001340-64.2017.5.02.0719, deferiu a pretensão cautelar nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao(s) recurso(s), revogando-se, por consequência, a tutela de urgência que determinou o cumprimento imediato das obrigações pela RÉ e afastando, ainda, até o trânsito em julgado da decisão, a multa fixada pelas instâncias ordinárias. Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região e o MM. Juízo da 19.ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul - SP. Transcorridas as férias previstas no art. 11 do RITST, encaminhem-se os autos à SEGJUD para distribuição, na forma regimental.” Insurge-se o Ministério Público pretendendo a reforma do decisum. Noto, contudo, e de plano, que os Recursos interpostos pela parte nos autos do processo principal (RRAg-1001340-64.2017.5.02.0719) já foram objeto de julgamento por esta e. Turma, que decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, não conhecer do Recurso de Revista e revogar a medida liminar então deferida. Desse modo, o presente Agravo Interno perdeu seu objeto, ficando seu exame prejudicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, julgar prejudicado o Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/8/2026, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-TutCautAnt - 1001010-42.2020.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1001010-42.2020.5.00.0000 REQUERENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2024. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A