Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 22/09/2026 e encerramento 29/09/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo EDCiv-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
LUIS CARLOS DE SOUSA MAIA
Secretário da 5ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-EDCiv-Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 GMDAR/ EMBARGANTE: TV OMEGA LTDA. EMBARGADO: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO ADVOGADO: Dr. HAROLDO EDEM DA COSTA SPINULA ADVOGADO: Dr. LUCAS ABRIL LOPES DE SOUSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/JFS D E S P A C H O Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados, bem como em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015 e à Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao Embargado para, querendo, impugnar os embargos de declaração opostos. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 5575d2d proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Reclamação nº TST-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é EMBARGANTE CLAUDIO BORGES COUTO, são EMBARGADOS JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e TV OMEGA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 520/542, tudo em conformidade com as alegações às fls. 544/556, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, alega que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que a Reclamação não se presta como meio de reapreciação do julgado ou como sucedâneo recursal” (fl. 552). Diz que no acórdão regional já havia sido reconhecida a aderência do caso concreto às diretrizes estabelecidas pelo STJ no CC 91.276/RJ. Insiste ser incabível a presente reclamação constitucional, nos termos da Súmula 734 do STF. Aduz que devem ser analisadas de forma integrada as alíneas dispostas na decisão do CC 91.276/RJ. Ressalta que “A modulação dos efeitos fixada nos Embargos de Declaração do CC nº 91.276/RJ estabeleceu, de forma clara, que apenas estão excluídas do referido conflito as ações em que o TST apreciou a sucessão antes da suscitação do conflito (24/10/2007). No presente caso, o acórdão do AIRR foi prolatado apenas em 02/2011, quando o processo já se encontrava sobrestado por determinação do STJ, não havendo que se falar em exclusão.” (fl. 554). Destaca que não houve deliberação sobre a suposta sucessão, não o TST julgado o mérito da questão. Assevera que “Desde 18/12/2007, por força da liminar concedida no CC nº 91.276/RJ, os feitos deveriam permanecer sobrestados, sendo vedada a prática de atos processuais, exceto os urgentes. Portanto, o acórdão proferido em 02/2011, no AIRR, encontra-se eivado de nulidade, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar a aplicação do Conflito de Competência.” (fl. 555). Ao exame. Consoante disposto nos do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: (...) Dispõe o -A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”. É o que estabelece o do CPC, do seguinte teor: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, a Autora ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se o caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do nciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima.Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes. (fls. 224/225) (...) No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240- 79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062- 33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: (...) Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240- 79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. (...) Restou claro no acórdão embargado que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, no julgamento do AIRR-142340-92.2001.5.01.0061, cuja decisão transitou em julgado em 22/02/2011. Restou consignado, ainda, que o TST manteve o entendimento do acórdão regional quanto ao tema alusivo à sucessão trabalhista. Concluiu-se, assim, que a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo a qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Logo, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 0142300- 13.2001.5.01.0061 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.”. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos .022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 16/03/2026 e encerramento 23/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ I. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. 1. Trata-se de Reclamação com o objetivo de garantir a autoridade de decisão deste Colegiado, quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista, nos autos do processo principal de n° 0175240-79.2001.5.01.0045. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Autor para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinar o prosseguimento da execução da Reclamação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, estabeleceu três critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar processos em que se discute a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, quais sejam: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 91.276/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. No presente caso, no julgamento do processo principal (RT - 175200-97.2001.5.01.0045), ainda na fase de conhecimento, esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista, ao fundamento de que “as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.”. Apesar de não haver manifestação explícita sobre a sucessão trabalhista, não é possível afastar a conclusão de que a questão de mérito foi confirmada por este Colegiado, na medida em que mantido o acórdão regional, por meio da qual foram explicitadas de forma pormenorizada as razões pelas quais a sucessão trabalhista foi reconhecida. 4. Nesse cenário, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e havendo análise de mérito da sucessão trabalhista por parte do TST, a presente execução deveria ter sido mantida nesta Justiça Especializada -- em observância ao decidido pelo STJ, no julgamento do aludido Conflito de Competência --, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma. Julgados desta Corte. Reclamação procedente. II. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DA TV ÔMEGA. 1. Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE e são AGRAVADOS e . Trata-se de Reclamação Constitucional que objetiva garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, em face de ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Por meio de decisão às fls. 117/120, foi deferida, liminarmente, a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar o prosseguimento da execução nos autos do processo principal. A TV OMEGA LTDA (REDETV!) interpõe agravo a fls. 159/196, sustentando, em síntese, que não houve exame de mérito sobre a sucessão trabalhista, no âmbito deste TST, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, nos termos dos limites fixados no Conflito de Competência 91.276/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a Reclamação Constitucional ser julgada improcedente. Contrarrazões do Reclamante às fls. 277/292. Parecer do opinando pela confirmação da liminar concedida. (fls. 419/426). É o relatório. V O T O I. RECLAMAÇÃO DE 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Trata-se de Reclamação apresentada pelo Autor da ação trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045, para garantir a autoridade da decisão proferida por esta 5ª Turma, na fase de conhecimento, em que reconhecida a sucessão trabalhista e, consequentemente, manter a competência desta Corte Superior. Deferiu-se, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, foi determinado o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A decisão foi assim fundamentada: (...)Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, publicado no DJe 07.12.2009. O Reclamante noticia que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(nciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (...)” (fls. 3-4) Informa que no julgamento do TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045, esta Quinta Turma, em acórdão transitado em julgado em 15/12/2008, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. pela TV Ômega Ltda., o que seria suficiente para excluir a execução do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Diz que, segundo a diretriz da Súmula 59 do STJ, não há falar em conflito de competência quando já há sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. Aduz, por fim, que a decisão do TST, “transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do , da Constituição Federal de 1988, ainda mais que a decisão do prefalado Conflito de Competência transitou em julgado somente muito tempo após, ou seja, somente em 10/02/2021, razão pela qual, não se aplica o referido Conflito de Competência no caso do Reclamante, uma vez que a r. decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda” (fl.10). Requer, pois, a concessão de medida liminar, a fim de que possa dar prosseguimento à execução em curso nos autos do processo TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045. Ao exame. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, na exata dicção do , da Constituição Federal. No mesmo sentido, nos termos dos do CPC e 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. No presente caso, como relatado, pretende o Autor preservar a competência do TST e garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, manteve a decisão regional em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. Com efeito, esta 5ª Turma, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos da ação originária, assim decidiu: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fl. 108) A 5ª Turma manteve a decisão regional, por meio do qual restou configurado o instituto da sucessão trabalhista, mediante os seguintes fundamentos: (...)A matéria, nos presentes autos, versa sobre a sucessão de empresas e já foi apreciada por esta Relatora em outras oportunidades. Entendo que devemos analisá-la a partir da questão prejudicial incidente, qual seja, a validade ou não do cont rato de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens, celebrado entre a TV MANCHETE LTDA.e a TV ÔMEGA LTDA. Conforme ensinamento da profa Maria Sylvia Zanella DÍ Pietro importa a transferência na entrega do objeto da concessão a outra pessoa que não aquela com que a Administração Publica celebrou o contrato. O da Lei i08.987195 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no da CRFB - nada informa sobre a exigência de licitação, no entanto a seu favor pesam os seguintes argumentos: a licitação, alcançou o status de princípio constitucional com a Constituição Federal de 1988; exige o legislador a licitação na sub-concessão parcial, que é menos, que a transferência e, por fim, porque a contratação direta implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Em seu Pública", fl. 107, Atlas, 1999, deduz a livro "Parcerias na Administração 3a ed. revista e ampliada, Ed.ilustre professora, in verbis: "O que se contesta é a validade jurídico-constitucional do , na parte em que autoriza a transferência da concessão; o da Constituição exige que a concessão seja feita" sempre através de licitação” ora, sendo o concessionário eleito por um procedimento licitatório, admitir-se a possibilidade de transferência pura e simples.. da concessão mediante simples autorização do poder concedente,: - significaria admitir-se a burla ao dispositivo constitucional e a burla aos princípios da licitação, já que assumiria o contrato uma pessoa que não participou do certame ou, se participou, não logrou a almejada vitória". Assim sendo, inadmissível, nos parece, a validade do contrato de transferência de concessão sem a realização de licitação. Detida análise dos documentos trazidos à colação demonstra que inexistiu o procedimento licitatório, mas, tão-somente, a celebração de contrato particular como ressaltado pela recorrente em sua contestação, às fl. 218, datado de 10 de maior de 1999. A bem da verdade, o que ocorre, in casu, é a separação da parte boa, para viabilizar a venda, da parte ruim que permanece com os encargos, mormente o passivo trabalhista. De se registrar que, no contrato de transferência da concessão, a beneficiária TVÔ MEGA responsabilizou-se, tão-somente, pelas contribuições devidas ao INSS, pelos recolhimentos do FGTS e pelos salários em atraso dos empregados que permaneceram trabalhando. Estamos diante.de um descalabro, de artimanhas jurídicas que atropelam a Lei Maior e as Ordinárias, altamente prejudiciais à ordem jurídico social. Mediante esses artifícios, permanece existindo a antiga empresa, plena de dívidas, com o patrimônio comprometido, com todos os encargos de sua decadência, inclusive o passivo trabalhista. Data vênia dos Doutos Magistrados que entendem diversamente; a nosso ver, não é o caso de sucessão trabalhista, pois que esta pressupõe a transferência da unidade econômica-jurídica para outro titular e a continuidade da relação de emprego. Dispõe o da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” Reza o da CLT: “A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Vejamos que o Legislador quis proteger os empregados, ,a tendendo ao princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, não atingindo a sucessão aos pactos já extintos. Assim, tecnicamente, a sucessão trabalhista, nos moldes do Texto Consolidado, pressupõe a vigência do contrato de trabalho, não alcançando os débitos trabalhistas oriundos de decisões transitadas em julgado, salvo se pactuado em contrário. Os Julgadores, para proteger os débitos trabalhistas têm elastecido a abrangência da sucessão, como que remediando um prejuízo oriundo dos negócios jurídicos perfeitos e acabados, revestidos de formalidades legais pertinentes que, no entanto, escamoteiam situações vergonhosas e permanecem imunes em detrimento dos menos favorecidos. Assim, se, por um lado, o tecnicismo afasta a sucessão trabalhista; por outro, ela é a única saída para preservar direitos do hipossuficiente, que, se hoje já não mais despendem energia laborativa em favot do sucessor, já o fizeram para o sucedido. Nesse passo, curvando-nos à realidade, com o fito de evitar milhares de processos com condenações inexequíveis, passamos a entender que quem adquire o fundo de comércio, o estabelecimento com todo o acervo instrumental e as relações trabalhistas existentes, adquire, também, o passivo trabalhista. Destarte, mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento.(fls. 90-100) Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos, verbis: “(...) Na realidade, diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada. Referidos esclarecimentos serão prestados em tópicos, para melhor compreensão: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ, as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do nciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c ) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes”. (grifou-se) A leitura da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 91.276/RJ revela que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, faz-se necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência; iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, uma vez ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de julgamento por esta Corte Superior, tenho que, ao determinar a remessa da execução à Justiça Comum, o Juízo da Execução violou a autoridade de decisão desta 5ª Turma e decidiu em inobservância da competência desta Justiça especializada. No mesmo sentido, aliás, convém citar recente julgado desta Corte Superior: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DA TURMA. 1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito. 2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. 3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão. 6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2024). Presentes, pois, os requisitos do do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida, para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 113/115), devendo a execução movida pelo Reclamante contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada. DETERMINO à Secretaria da 5ª Turma deste Tribunal, nos termos dos e 991 do CPC, que: a) solicite informações ao Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias. b) proceda à citação da TV Ômega LTDA., CNPJ n. 02.***.***/0001-60, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 2.869, Bairro Remédios/Osasco – SP, Cep.: 06298-190 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. c) intime, decorrido o prazo para envio de informações e para o oferecimento da contestação, o , o qual terá vista do processo pelo prazo de cinco dias. O Reclamante busca garantir a autoridade de decisão proferida pelo este Colegiado, já transitada em julgado (15/12/2008), em que reconhecida a sucessão trabalhista, bem como a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução. Afirma que “é INEGÁVEL, IRREFUTÁVEL, especificamente, no caso do Reclamante, que a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta mantida pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do , da Constituição Federal de 1988.” (fl. 3) Diz que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(nciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com fulcro no referido Conflito de Competência (...) (fls. 3/4) Aduz que, “conforme diretriz traçada naquela alínea “c”, estão abrangidos pela decisão do e. STJ somente os casos de ações trabalhistas que foram ajuizados diretamente contra a TV Ômega e que transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Ou seja, exige-se que sejam atendidos, cumulativamente, neste caso, os três requisitos em questão: ajuizamento diretamente contra a TV Ômega, trânsito em julgado antes da suscitação do conflito de competência e não ter sido ação objeto de julgamento pelo TST.” (fl. 10) Aponta ofensa ao , da CF. Ao exame. Dispõe o -A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” É o que estabelece o do CPC, do seguinte teor: “. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, o Autor ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do nciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes.(...) (fls. 224/225) Pois bem. No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DA TURMA.1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito.2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega.3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão.6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/09/2024). I - RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E GARANTIA DA AUTORIDADE DA DA TERCEIRA TURMA DO TST. 1. Pretende-se , nos autos , a cassação de decisão de primeira instância, em execução, no processo nº 196600-25.2000.5.01.0039, em que se determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com ofensa ao e II, do CPC. 2. Segundo a decisão do STJ no CC-90.009/RJ aplicada , para a configuração da competência da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, é necessária a conjugação de três requisitos nela descritos: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 90.009/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. Na hipótese, no acórdão desta Turma , proferido no RR-196600-25.2000.5.01.0039, em fase de conhecimento, houve pronunciamento expresso acerca da questão de fundo por esta Corte, entendendo-se pela existência de sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, ainda que não se tenha conhecido do apelo. Assim, mantém-se a competência desta Especializada . 4. Ressalte-se que não representa óbice a essa conclusão o trânsito em julgado superveniente na fase de execução, conforme inteligência do § 6º do do CPC. Reclamação julgada procedente. II - AGRAVO REGIMENTAL DA TV OMEGA. Ante a procedência da reclamação, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pela TV Omega, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida, para fim de se determinar o prosseguimento da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0196600-25.2000.5.01.0039, em trâmite MM. Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (Rcl-12352-09.2016.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240-79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. II. AGRAVO INTERNO DA TV ÔMEGA Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - julgar procedente a Reclamação ajuizada pelo Autor para cassar a decisão do Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como os atos decisórios posteriores, devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada e; II – Jugar prejudicado o agravo da TV Ômega. Custas pela Reclamada no valor no importe de (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (). Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 20/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
Secretário da 5ª Turma.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-EDCiv-Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 GMDAR/ EMBARGANTE: TV OMEGA LTDA. EMBARGADO: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO ADVOGADO: Dr. HAROLDO EDEM DA COSTA SPINULA ADVOGADO: Dr. LUCAS ABRIL LOPES DE SOUSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/JFS D E S P A C H O Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados, bem como em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015 e à Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-1 do TST, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao Embargado para, querendo, impugnar os embargos de declaração opostos. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 5575d2d proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Reclamação nº TST-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é EMBARGANTE CLAUDIO BORGES COUTO, são EMBARGADOS JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e TV OMEGA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 520/542, tudo em conformidade com as alegações às fls. 544/556, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, alega que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que a Reclamação não se presta como meio de reapreciação do julgado ou como sucedâneo recursal” (fl. 552). Diz que no acórdão regional já havia sido reconhecida a aderência do caso concreto às diretrizes estabelecidas pelo STJ no CC 91.276/RJ. Insiste ser incabível a presente reclamação constitucional, nos termos da Súmula 734 do STF. Aduz que devem ser analisadas de forma integrada as alíneas dispostas na decisão do CC 91.276/RJ. Ressalta que “A modulação dos efeitos fixada nos Embargos de Declaração do CC nº 91.276/RJ estabeleceu, de forma clara, que apenas estão excluídas do referido conflito as ações em que o TST apreciou a sucessão antes da suscitação do conflito (24/10/2007). No presente caso, o acórdão do AIRR foi prolatado apenas em 02/2011, quando o processo já se encontrava sobrestado por determinação do STJ, não havendo que se falar em exclusão.” (fl. 554). Destaca que não houve deliberação sobre a suposta sucessão, não o TST julgado o mérito da questão. Assevera que “Desde 18/12/2007, por força da liminar concedida no CC nº 91.276/RJ, os feitos deveriam permanecer sobrestados, sendo vedada a prática de atos processuais, exceto os urgentes. Portanto, o acórdão proferido em 02/2011, no AIRR, encontra-se eivado de nulidade, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar a aplicação do Conflito de Competência.” (fl. 555). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: (...) Dispõe o artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”. É o que estabelece o art. 988 do CPC, do seguinte teor: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, a Autora ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se o caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima.Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes. (fls. 224/225) (...) No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240- 79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062- 33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: (...) Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no art. 988, I e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240- 79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. (...) Restou claro no acórdão embargado que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, no julgamento do AIRR-142340-92.2001.5.01.0061, cuja decisão transitou em julgado em 22/02/2011. Restou consignado, ainda, que o TST manteve o entendimento do acórdão regional quanto ao tema alusivo à sucessão trabalhista. Concluiu-se, assim, que a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo a qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Logo, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 0142300- 13.2001.5.01.0061 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.”. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 5575d2d proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Reclamação nº TST-EDCiv-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é EMBARGANTE CLAUDIO BORGES COUTO, são EMBARGADOS JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e TV OMEGA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 520/542, tudo em conformidade com as alegações às fls. 544/556, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, alega que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que a Reclamação não se presta como meio de reapreciação do julgado ou como sucedâneo recursal” (fl. 552). Diz que no acórdão regional já havia sido reconhecida a aderência do caso concreto às diretrizes estabelecidas pelo STJ no CC 91.276/RJ. Insiste ser incabível a presente reclamação constitucional, nos termos da Súmula 734 do STF. Aduz que devem ser analisadas de forma integrada as alíneas dispostas na decisão do CC 91.276/RJ. Ressalta que “A modulação dos efeitos fixada nos Embargos de Declaração do CC nº 91.276/RJ estabeleceu, de forma clara, que apenas estão excluídas do referido conflito as ações em que o TST apreciou a sucessão antes da suscitação do conflito (24/10/2007). No presente caso, o acórdão do AIRR foi prolatado apenas em 02/2011, quando o processo já se encontrava sobrestado por determinação do STJ, não havendo que se falar em exclusão.” (fl. 554). Destaca que não houve deliberação sobre a suposta sucessão, não o TST julgado o mérito da questão. Assevera que “Desde 18/12/2007, por força da liminar concedida no CC nº 91.276/RJ, os feitos deveriam permanecer sobrestados, sendo vedada a prática de atos processuais, exceto os urgentes. Portanto, o acórdão proferido em 02/2011, no AIRR, encontra-se eivado de nulidade, não podendo ser utilizado como fundamento para afastar a aplicação do Conflito de Competência.” (fl. 555). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: (...) Dispõe o artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”. É o que estabelece o art. 988 do CPC, do seguinte teor: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, a Autora ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se o caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima.Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes. (fls. 224/225) (...) No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240- 79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062- 33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: (...) Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no art. 988, I e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240- 79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. (...) Restou claro no acórdão embargado que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, no julgamento do AIRR-142340-92.2001.5.01.0061, cuja decisão transitou em julgado em 22/02/2011. Restou consignado, ainda, que o TST manteve o entendimento do acórdão regional quanto ao tema alusivo à sucessão trabalhista. Concluiu-se, assim, que a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo a qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Logo, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 0142300- 13.2001.5.01.0061 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.”. Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TV OMEGA LTDA.
Secretário da 5ª Turma.
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ I. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. 1. Trata-se de Reclamação com o objetivo de garantir a autoridade de decisão deste Colegiado, quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista, nos autos do processo principal de n° 0175240-79.2001.5.01.0045. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Autor para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinar o prosseguimento da execução da Reclamação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, estabeleceu três critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar processos em que se discute a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, quais sejam: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 91.276/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. No presente caso, no julgamento do processo principal (RT - 175200-97.2001.5.01.0045), ainda na fase de conhecimento, esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista, ao fundamento de que “as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.”. Apesar de não haver manifestação explícita sobre a sucessão trabalhista, não é possível afastar a conclusão de que a questão de mérito foi confirmada por este Colegiado, na medida em que mantido o acórdão regional, por meio da qual foram explicitadas de forma pormenorizada as razões pelas quais a sucessão trabalhista foi reconhecida. 4. Nesse cenário, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e havendo análise de mérito da sucessão trabalhista por parte do TST, a presente execução deveria ter sido mantida nesta Justiça Especializada -- em observância ao decidido pelo STJ, no julgamento do aludido Conflito de Competência --, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma. Julgados desta Corte. Reclamação procedente. II. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DA TV ÔMEGA. 1. Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE TV OMEGA LTDA. e são AGRAVADOS JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e CLAUDIO BORGES COUTO. Trata-se de Reclamação Constitucional que objetiva garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, em face de ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Por meio de decisão às fls. 117/120, foi deferida, liminarmente, a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar o prosseguimento da execução nos autos do processo principal. A TV OMEGA LTDA (REDETV!) interpõe agravo a fls. 159/196, sustentando, em síntese, que não houve exame de mérito sobre a sucessão trabalhista, no âmbito deste TST, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, nos termos dos limites fixados no Conflito de Competência 91.276/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a Reclamação Constitucional ser julgada improcedente. Contrarrazões do Reclamante às fls. 277/292. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela confirmação da liminar concedida. (fls. 419/426). É o relatório. V O T O I. RECLAMAÇÃO DE CLAUDIO BORGES COUTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Trata-se de Reclamação apresentada pelo Autor da ação trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045, para garantir a autoridade da decisão proferida por esta 5ª Turma, na fase de conhecimento, em que reconhecida a sucessão trabalhista e, consequentemente, manter a competência desta Corte Superior. Deferiu-se, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, foi determinado o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A decisão foi assim fundamentada: (...)Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, publicado no DJe 07.12.2009. O Reclamante noticia que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(Artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (...)” (fls. 3-4) Informa que no julgamento do TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045, esta Quinta Turma, em acórdão transitado em julgado em 15/12/2008, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. pela TV Ômega Ltda., o que seria suficiente para excluir a execução do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Diz que, segundo a diretriz da Súmula 59 do STJ, não há falar em conflito de competência quando já há sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. Aduz, por fim, que a decisão do TST, “transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, ainda mais que a decisão do prefalado Conflito de Competência transitou em julgado somente muito tempo após, ou seja, somente em 10/02/2021, razão pela qual, não se aplica o referido Conflito de Competência no caso do Reclamante, uma vez que a r. decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda” (fl.10). Requer, pois, a concessão de medida liminar, a fim de que possa dar prosseguimento à execução em curso nos autos do processo TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045. Ao exame. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, na exata dicção do artigo 111, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, nos termos dos artigos 988 do CPC e 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. No presente caso, como relatado, pretende o Autor preservar a competência do TST e garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, manteve a decisão regional em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. Com efeito, esta 5ª Turma, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos da ação originária, assim decidiu: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fl. 108) A 5ª Turma manteve a decisão regional, por meio do qual restou configurado o instituto da sucessão trabalhista, mediante os seguintes fundamentos: (...)A matéria, nos presentes autos, versa sobre a sucessão de empresas e já foi apreciada por esta Relatora em outras oportunidades. Entendo que devemos analisá-la a partir da questão prejudicial incidente, qual seja, a validade ou não do cont rato de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens, celebrado entre a TV MANCHETE LTDA.e a TV ÔMEGA LTDA. Conforme ensinamento da profa Maria Sylvia Zanella DÍ Pietro importa a transferência na entrega do objeto da concessão a outra pessoa que não aquela com que a Administração Publica celebrou o contrato. O art. 27 da Lei i08.987195 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB - nada informa sobre a exigência de licitação, no entanto a seu favor pesam os seguintes argumentos: a licitação, alcançou o status de princípio constitucional com a Constituição Federal de 1988; exige o legislador a licitação na sub-concessão parcial, que é menos, que a transferência e, por fim, porque a contratação direta implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Em seu Pública", fl. 107, Atlas, 1999, deduz a livro "Parcerias na Administração 3a ed. revista e ampliada, Ed.ilustre professora, in verbis: "O que se contesta é a validade jurídico-constitucional do art. 27, na parte em que autoriza a transferência da concessão; o art.175 da Constituição exige que a concessão seja feita" sempre através de licitação” ora, sendo o concessionário eleito por um procedimento licitatório, admitir-se a possibilidade de transferência pura e simples.. da concessão mediante simples autorização do poder concedente,: - significaria admitir-se a burla ao dispositivo constitucional e a burla aos princípios da licitação, já que assumiria o contrato uma pessoa que não participou do certame ou, se participou, não logrou a almejada vitória". Assim sendo, inadmissível, nos parece, a validade do contrato de transferência de concessão sem a realização de licitação. Detida análise dos documentos trazidos à colação demonstra que inexistiu o procedimento licitatório, mas, tão-somente, a celebração de contrato particular como ressaltado pela recorrente em sua contestação, às fl. 218, datado de 10 de maior de 1999. A bem da verdade, o que ocorre, in casu, é a separação da parte boa, para viabilizar a venda, da parte ruim que permanece com os encargos, mormente o passivo trabalhista. De se registrar que, no contrato de transferência da concessão, a beneficiária TVÔ MEGA responsabilizou-se, tão-somente, pelas contribuições devidas ao INSS, pelos recolhimentos do FGTS e pelos salários em atraso dos empregados que permaneceram trabalhando. Estamos diante.de um descalabro, de artimanhas jurídicas que atropelam a Lei Maior e as Ordinárias, altamente prejudiciais à ordem jurídico social. Mediante esses artifícios, permanece existindo a antiga empresa, plena de dívidas, com o patrimônio comprometido, com todos os encargos de sua decadência, inclusive o passivo trabalhista. Data vênia dos Doutos Magistrados que entendem diversamente; a nosso ver, não é o caso de sucessão trabalhista, pois que esta pressupõe a transferência da unidade econômica-jurídica para outro titular e a continuidade da relação de emprego. Dispõe o artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” Reza o artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Vejamos que o Legislador quis proteger os empregados, ,a tendendo ao princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, não atingindo a sucessão aos pactos já extintos. Assim, tecnicamente, a sucessão trabalhista, nos moldes do Texto Consolidado, pressupõe a vigência do contrato de trabalho, não alcançando os débitos trabalhistas oriundos de decisões transitadas em julgado, salvo se pactuado em contrário. Os Julgadores, para proteger os débitos trabalhistas têm elastecido a abrangência da sucessão, como que remediando um prejuízo oriundo dos negócios jurídicos perfeitos e acabados, revestidos de formalidades legais pertinentes que, no entanto, escamoteiam situações vergonhosas e permanecem imunes em detrimento dos menos favorecidos. Assim, se, por um lado, o tecnicismo afasta a sucessão trabalhista; por outro, ela é a única saída para preservar direitos do hipossuficiente, que, se hoje já não mais despendem energia laborativa em favot do sucessor, já o fizeram para o sucedido. Nesse passo, curvando-nos à realidade, com o fito de evitar milhares de processos com condenações inexequíveis, passamos a entender que quem adquire o fundo de comércio, o estabelecimento com todo o acervo instrumental e as relações trabalhistas existentes, adquire, também, o passivo trabalhista. Destarte, mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento.(fls. 90-100) Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos, verbis: “(...) Na realidade, diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada. Referidos esclarecimentos serão prestados em tópicos, para melhor compreensão: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ, as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c ) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes”. (grifou-se) A leitura da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 91.276/RJ revela que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, faz-se necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência; iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, uma vez ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de julgamento por esta Corte Superior, tenho que, ao determinar a remessa da execução à Justiça Comum, o Juízo da Execução violou a autoridade de decisão desta 5ª Turma e decidiu em inobservância da competência desta Justiça especializada. No mesmo sentido, aliás, convém citar recente julgado desta Corte Superior: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA TURMA. 1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito. 2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. 3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão. 6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2024). Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida, para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 113/115), devendo a execução movida pelo Reclamante contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada. DETERMINO à Secretaria da 5ª Turma deste Tribunal, nos termos dos arts. 989 e 991 do CPC, que: a) solicite informações ao Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias. b) proceda à citação da TV Ômega LTDA., CNPJ n. 02.***.***/0001-60, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 2.869, Bairro Remédios/Osasco – SP, Cep.: 06298-190 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. c) intime, decorrido o prazo para envio de informações e para o oferecimento da contestação, o Ministério Público do Trabalho, o qual terá vista do processo pelo prazo de cinco dias. O Reclamante busca garantir a autoridade de decisão proferida pelo este Colegiado, já transitada em julgado (15/12/2008), em que reconhecida a sucessão trabalhista, bem como a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução. Afirma que “é INEGÁVEL, IRREFUTÁVEL, especificamente, no caso do Reclamante, que a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta mantida pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.” (fl. 3) Diz que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(Artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com fulcro no referido Conflito de Competência (...) (fls. 3/4) Aduz que, “conforme diretriz traçada naquela alínea “c”, estão abrangidos pela decisão do e. STJ somente os casos de ações trabalhistas que foram ajuizados diretamente contra a TV Ômega e que transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Ou seja, exige-se que sejam atendidos, cumulativamente, neste caso, os três requisitos em questão: ajuizamento diretamente contra a TV Ômega, trânsito em julgado antes da suscitação do conflito de competência e não ter sido ação objeto de julgamento pelo TST.” (fl. 10) Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Dispõe o artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” É o que estabelece o art. 988 do CPC, do seguinte teor: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, o Autor ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes.(...) (fls. 224/225) Pois bem. No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA TURMA.1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito.2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega.3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão.6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/09/2024). I - RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DO TST. 1. Pretende-se , nos autos , a cassação de decisão de primeira instância, em execução, no processo nº 196600-25.2000.5.01.0039, em que se determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com ofensa ao art. 988, I e II, do CPC. 2. Segundo a decisão do STJ no CC-90.009/RJ aplicada , para a configuração da competência da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, é necessária a conjugação de três requisitos nela descritos: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 90.009/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. Na hipótese, no acórdão desta Turma , proferido no RR-196600-25.2000.5.01.0039, em fase de conhecimento, houve pronunciamento expresso acerca da questão de fundo por esta Corte, entendendo-se pela existência de sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, ainda que não se tenha conhecido do apelo. Assim, mantém-se a competência desta Especializada . 4. Ressalte-se que não representa óbice a essa conclusão o trânsito em julgado superveniente na fase de execução, conforme inteligência do § 6º do art. 988 do CPC. Reclamação julgada procedente. II - AGRAVO REGIMENTAL DA TV OMEGA. Ante a procedência da reclamação, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pela TV Omega, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida, para fim de se determinar o prosseguimento da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0196600-25.2000.5.01.0039, em trâmite MM. Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (Rcl-12352-09.2016.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no art. 988, I e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240-79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. II. AGRAVO INTERNO DA TV ÔMEGA Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - julgar procedente a Reclamação ajuizada pelo Autor para cassar a decisão do Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como os atos decisórios posteriores, devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada e; II – Jugar prejudicado o agravo da TV Ômega. Custas pela Reclamada no valor no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$8.000,00). Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TV OMEGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ I. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA QUINTA TURMA DO TST. 1. Trata-se de Reclamação com o objetivo de garantir a autoridade de decisão deste Colegiado, quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista, nos autos do processo principal de n° 0175240-79.2001.5.01.0045. Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Autor para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinar o prosseguimento da execução da Reclamação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, estabeleceu três critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar processos em que se discute a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega, quais sejam: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 91.276/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. No presente caso, no julgamento do processo principal (RT - 175200-97.2001.5.01.0045), ainda na fase de conhecimento, esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, em que reconhecida a sucessão trabalhista, ao fundamento de que “as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.”. Apesar de não haver manifestação explícita sobre a sucessão trabalhista, não é possível afastar a conclusão de que a questão de mérito foi confirmada por este Colegiado, na medida em que mantido o acórdão regional, por meio da qual foram explicitadas de forma pormenorizada as razões pelas quais a sucessão trabalhista foi reconhecida. 4. Nesse cenário, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e havendo análise de mérito da sucessão trabalhista por parte do TST, a presente execução deveria ter sido mantida nesta Justiça Especializada -- em observância ao decidido pelo STJ, no julgamento do aludido Conflito de Competência --, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma. Julgados desta Corte. Reclamação procedente. II. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DA TV ÔMEGA. 1. Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 2. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE TV OMEGA LTDA. e são AGRAVADOS JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO e CLAUDIO BORGES COUTO. Trata-se de Reclamação Constitucional que objetiva garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, em face de ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Por meio de decisão às fls. 117/120, foi deferida, liminarmente, a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar o prosseguimento da execução nos autos do processo principal. A TV OMEGA LTDA (REDETV!) interpõe agravo a fls. 159/196, sustentando, em síntese, que não houve exame de mérito sobre a sucessão trabalhista, no âmbito deste TST, o que afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução, nos termos dos limites fixados no Conflito de Competência 91.276/RJ, pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo a Reclamação Constitucional ser julgada improcedente. Contrarrazões do Reclamante às fls. 277/292. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pela confirmação da liminar concedida. (fls. 419/426). É o relatório. V O T O I. RECLAMAÇÃO DE CLAUDIO BORGES COUTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Trata-se de Reclamação apresentada pelo Autor da ação trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045, para garantir a autoridade da decisão proferida por esta 5ª Turma, na fase de conhecimento, em que reconhecida a sucessão trabalhista e, consequentemente, manter a competência desta Corte Superior. Deferiu-se, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, foi determinado o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A decisão foi assim fundamentada: (...)Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, publicado no DJe 07.12.2009. O Reclamante noticia que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(Artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (...)” (fls. 3-4) Informa que no julgamento do TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045, esta Quinta Turma, em acórdão transitado em julgado em 15/12/2008, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. pela TV Ômega Ltda., o que seria suficiente para excluir a execução do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Diz que, segundo a diretriz da Súmula 59 do STJ, não há falar em conflito de competência quando já há sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. Aduz, por fim, que a decisão do TST, “transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, ainda mais que a decisão do prefalado Conflito de Competência transitou em julgado somente muito tempo após, ou seja, somente em 10/02/2021, razão pela qual, não se aplica o referido Conflito de Competência no caso do Reclamante, uma vez que a r. decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda” (fl.10). Requer, pois, a concessão de medida liminar, a fim de que possa dar prosseguimento à execução em curso nos autos do processo TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045. Ao exame. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, na exata dicção do artigo 111, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, nos termos dos artigos 988 do CPC e 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. No presente caso, como relatado, pretende o Autor preservar a competência do TST e garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, manteve a decisão regional em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. Com efeito, esta 5ª Turma, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos da ação originária, assim decidiu: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fl. 108) A 5ª Turma manteve a decisão regional, por meio do qual restou configurado o instituto da sucessão trabalhista, mediante os seguintes fundamentos: (...)A matéria, nos presentes autos, versa sobre a sucessão de empresas e já foi apreciada por esta Relatora em outras oportunidades. Entendo que devemos analisá-la a partir da questão prejudicial incidente, qual seja, a validade ou não do cont rato de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens, celebrado entre a TV MANCHETE LTDA.e a TV ÔMEGA LTDA. Conforme ensinamento da profa Maria Sylvia Zanella DÍ Pietro importa a transferência na entrega do objeto da concessão a outra pessoa que não aquela com que a Administração Publica celebrou o contrato. O art. 27 da Lei i08.987195 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB - nada informa sobre a exigência de licitação, no entanto a seu favor pesam os seguintes argumentos: a licitação, alcançou o status de princípio constitucional com a Constituição Federal de 1988; exige o legislador a licitação na sub-concessão parcial, que é menos, que a transferência e, por fim, porque a contratação direta implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Em seu Pública", fl. 107, Atlas, 1999, deduz a livro "Parcerias na Administração 3a ed. revista e ampliada, Ed.ilustre professora, in verbis: "O que se contesta é a validade jurídico-constitucional do art. 27, na parte em que autoriza a transferência da concessão; o art.175 da Constituição exige que a concessão seja feita" sempre através de licitação” ora, sendo o concessionário eleito por um procedimento licitatório, admitir-se a possibilidade de transferência pura e simples.. da concessão mediante simples autorização do poder concedente,: - significaria admitir-se a burla ao dispositivo constitucional e a burla aos princípios da licitação, já que assumiria o contrato uma pessoa que não participou do certame ou, se participou, não logrou a almejada vitória". Assim sendo, inadmissível, nos parece, a validade do contrato de transferência de concessão sem a realização de licitação. Detida análise dos documentos trazidos à colação demonstra que inexistiu o procedimento licitatório, mas, tão-somente, a celebração de contrato particular como ressaltado pela recorrente em sua contestação, às fl. 218, datado de 10 de maior de 1999. A bem da verdade, o que ocorre, in casu, é a separação da parte boa, para viabilizar a venda, da parte ruim que permanece com os encargos, mormente o passivo trabalhista. De se registrar que, no contrato de transferência da concessão, a beneficiária TVÔ MEGA responsabilizou-se, tão-somente, pelas contribuições devidas ao INSS, pelos recolhimentos do FGTS e pelos salários em atraso dos empregados que permaneceram trabalhando. Estamos diante.de um descalabro, de artimanhas jurídicas que atropelam a Lei Maior e as Ordinárias, altamente prejudiciais à ordem jurídico social. Mediante esses artifícios, permanece existindo a antiga empresa, plena de dívidas, com o patrimônio comprometido, com todos os encargos de sua decadência, inclusive o passivo trabalhista. Data vênia dos Doutos Magistrados que entendem diversamente; a nosso ver, não é o caso de sucessão trabalhista, pois que esta pressupõe a transferência da unidade econômica-jurídica para outro titular e a continuidade da relação de emprego. Dispõe o artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” Reza o artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Vejamos que o Legislador quis proteger os empregados, ,a tendendo ao princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, não atingindo a sucessão aos pactos já extintos. Assim, tecnicamente, a sucessão trabalhista, nos moldes do Texto Consolidado, pressupõe a vigência do contrato de trabalho, não alcançando os débitos trabalhistas oriundos de decisões transitadas em julgado, salvo se pactuado em contrário. Os Julgadores, para proteger os débitos trabalhistas têm elastecido a abrangência da sucessão, como que remediando um prejuízo oriundo dos negócios jurídicos perfeitos e acabados, revestidos de formalidades legais pertinentes que, no entanto, escamoteiam situações vergonhosas e permanecem imunes em detrimento dos menos favorecidos. Assim, se, por um lado, o tecnicismo afasta a sucessão trabalhista; por outro, ela é a única saída para preservar direitos do hipossuficiente, que, se hoje já não mais despendem energia laborativa em favot do sucessor, já o fizeram para o sucedido. Nesse passo, curvando-nos à realidade, com o fito de evitar milhares de processos com condenações inexequíveis, passamos a entender que quem adquire o fundo de comércio, o estabelecimento com todo o acervo instrumental e as relações trabalhistas existentes, adquire, também, o passivo trabalhista. Destarte, mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento.(fls. 90-100) Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos, verbis: “(...) Na realidade, diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada. Referidos esclarecimentos serão prestados em tópicos, para melhor compreensão: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ, as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c ) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes”. (grifou-se) A leitura da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 91.276/RJ revela que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, faz-se necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência; iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, uma vez ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de julgamento por esta Corte Superior, tenho que, ao determinar a remessa da execução à Justiça Comum, o Juízo da Execução violou a autoridade de decisão desta 5ª Turma e decidiu em inobservância da competência desta Justiça especializada. No mesmo sentido, aliás, convém citar recente julgado desta Corte Superior: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA TURMA. 1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito. 2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. 3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão. 6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2024). Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida, para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 113/115), devendo a execução movida pelo Reclamante contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada. DETERMINO à Secretaria da 5ª Turma deste Tribunal, nos termos dos arts. 989 e 991 do CPC, que: a) solicite informações ao Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias. b) proceda à citação da TV Ômega LTDA., CNPJ n. 02.***.***/0001-60, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 2.869, Bairro Remédios/Osasco – SP, Cep.: 06298-190 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. c) intime, decorrido o prazo para envio de informações e para o oferecimento da contestação, o Ministério Público do Trabalho, o qual terá vista do processo pelo prazo de cinco dias. O Reclamante busca garantir a autoridade de decisão proferida pelo este Colegiado, já transitada em julgado (15/12/2008), em que reconhecida a sucessão trabalhista, bem como a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução. Afirma que “é INEGÁVEL, IRREFUTÁVEL, especificamente, no caso do Reclamante, que a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta mantida pela 5ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.” (fl. 3) Diz que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(Artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com fulcro no referido Conflito de Competência (...) (fls. 3/4) Aduz que, “conforme diretriz traçada naquela alínea “c”, estão abrangidos pela decisão do e. STJ somente os casos de ações trabalhistas que foram ajuizados diretamente contra a TV Ômega e que transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Ou seja, exige-se que sejam atendidos, cumulativamente, neste caso, os três requisitos em questão: ajuizamento diretamente contra a TV Ômega, trânsito em julgado antes da suscitação do conflito de competência e não ter sido ação objeto de julgamento pelo TST.” (fl. 10) Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Ao exame. Dispõe o artigo 111-A, § 3º, da Constituição Federal que “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” É o que estabelece o art. 988 do CPC, do seguinte teor: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.” Em igual sentido, o Regimento Interno do TST dispõe: “Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.” No presente caso, o Autor ajuizou a presente Reclamação pretendendo preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho e garantir a autoridade de decisão desta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, negou provimento ao agravo de instrumento da TV Ômega, mantendo a decisão regional que reconheceu a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. A controvérsia, portanto, gira em torno de se definir se caso dos autos se enquadra nas hipóteses delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº 91.276/RJ. No referido Conflito de Competência, o STJ decidiu, num primeiro momento (DJe 07/12/2009), que compete à Justiça Comum “decidir a respeito do contrato firmado entre a TV ÔMEGA e as empresas TV MANCHETE e BLOCH EDITORES S. A., bem como o alcance e efeitos do referido contrato”. (fl. 114) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, o STJ, atribuindo-lhes efeitos modificativos, complementou a prestação jurisdicional, fixando os seguintes critérios para fins de análise da competência: (...) a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ , as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas , tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes.(...) (fls. 224/225) Pois bem. No presente caso, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face da TV Ômega em 2001, postulando-se o reconhecimento da sucessão trabalhista com a TV Manchete, a qual foi reconhecida, na fase de conhecimento, por meio do acórdão regional, confirmado por este Colegiado, do julgamento do AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045, cuja decisão transitou em julgado em 15/12/2008. Importa assinalar que na fase de conhecimento, o processo tramitou sob o número 0175240-79.2001.5.01.0045 e foi apensado aos autos principais (AIRR 0175240-79.2001.5.01.0045), conforme se depreende do andamento do processo, juntado à fl. 1246, dos autos principais. Em que pese a TV Ômega alegue reiteradamente que o TST não examinou o mérito acerca da sucessão trabalhista, tal informação não procede, porquanto na fase de conhecimento da ação principal, o TRT consignou de forma inequívoca: “mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento” (fl. 796 dos autos do Processo AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045) Esta 5ª Turma manteve o acórdão regional, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela TV Ômega, na fase de conhecimento, mediante os seguintes fundamentos: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fls. 1729/1731 dos autos principais). Apesar de não haver manifestação explícita do TST acerca da sucessão trabalhista, fato é que o TST manteve a decisão de mérito do TRT, em que reconhecida a referida sucessão. Logo, a competência desta Justiça Especializada deve ser mantida com base no item “c”, da decisão do STJ, segundo o qual, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, em que pese não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, nos autos da ação originária, antes do referido conflito de competência ter sido suscitado, o que, a princípio, atrairia a competência da Vara Cível, não há dúvidas, conforme registrado, que houve o exame da matéria "Sucessão Trabalhista" por este Colegiado, o que afasta a submissão do feito à decisão proferida no aludido Conflito de Competência 91.276-RJ. Assim, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de exame por este Colegiado, a Reclamação Trabalhista nº 175200-97.2001.5.01.0045 se enquadra na hipótese relatada no item "c" do acórdão do Conflito de Competência 93.276/RJ, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, acabou por violar a autoridade de decisão proferida por esta Turma. Convém assinalar que, como bem pontuado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no julgamento da Rcl - 1001062-33.2023.5.00.0000, “o fato de os magistrados a quo terem concluído pela incompetência desta Justiça Especializada não afasta a possibilidade de esta Corte Superior, examinando a correção das decisões anteriores, concluir pela manutenção da competência material trabalhista para processar e julgar o feito.” Nesse sentido, convém citar julgados desta Corte em que analisados casos análogos: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DA TURMA.1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito.2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega.3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão.6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/09/2024). I - RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DA TERCEIRA TURMA DO TST. 1. Pretende-se , nos autos , a cassação de decisão de primeira instância, em execução, no processo nº 196600-25.2000.5.01.0039, em que se determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com ofensa ao art. 988, I e II, do CPC. 2. Segundo a decisão do STJ no CC-90.009/RJ aplicada , para a configuração da competência da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro, é necessária a conjugação de três requisitos nela descritos: (a) o ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega, (b) a inexistência de trânsito em julgado na reclamação trabalhista anterior à suscitação do conflito de competência nº 90.009/RJ e (c) a ausência de exame, pelo TST, sobre o mérito da questão da sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV ÔMEGA. 3. Na hipótese, no acórdão desta Turma , proferido no RR-196600-25.2000.5.01.0039, em fase de conhecimento, houve pronunciamento expresso acerca da questão de fundo por esta Corte, entendendo-se pela existência de sucessão da TV Manchete pela TV Ômega, ainda que não se tenha conhecido do apelo. Assim, mantém-se a competência desta Especializada . 4. Ressalte-se que não representa óbice a essa conclusão o trânsito em julgado superveniente na fase de execução, conforme inteligência do § 6º do art. 988 do CPC. Reclamação julgada procedente. II - AGRAVO REGIMENTAL DA TV OMEGA. Ante a procedência da reclamação, julga-se prejudicado o agravo regimental interposto pela TV Omega, porquanto demonstrada, de forma inequívoca e por meio de cognição exauriente, a configuração do direito vindicado, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida, para fim de se determinar o prosseguimento da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0196600-25.2000.5.01.0039, em trâmite MM. Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro" (Rcl-12352-09.2016.5.00.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/12/2017). Assim, ratifico a liminar, JULGO PROCEDENTE a Reclamação, mantendo na íntegra a decisão agravada, com amparo no disposto no art. 988, I e II, do CPC, tornando-a definitiva, no sentido de cassar a decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo n° 0175240-79.2001.5.01.0045, e as decisões que a seguiram, e determinar o prosseguimento da execução em curso. II. AGRAVO INTERNO DA TV ÔMEGA Trata-se de agravo interposto pela TV ÔMEGA LTDA. contra a decisão monocrática que deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida pelo Autor e, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinou o prosseguimento da execução de nº 0175240-79.2001.5.01.0045 perante a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Diante da confirmação da competência desta Justiça Especializada, em cognição exauriente, para prosseguir na execução, resta prejudicado o exame do agravo, em razão da procedência da Reclamação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - julgar procedente a Reclamação ajuizada pelo Autor para cassar a decisão do Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como os atos decisórios posteriores, devendo a execução movida pelo autor contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº AIRR - 175200-97.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada e; II – Jugar prejudicado o agravo da TV Ômega. Custas pela Reclamada no valor no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa (R$8.000,00). Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica.
Processo Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
Secretário da 5ª Turma.
E D I T A L
De ordem do Exmo. Sr. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Presidente da 5ª Turma desta Corte, informo o CANCELAMENTO da 12ª Sessão Extraordinária, designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h.
Os processos constantes da pauta serão reincluídos em pauta futura, com a respectiva publicação e intimação das partes.
Por meio deste Edital, e considerando o que dispõe o art. 2º do Ato GMDAR Nº 002, de 16 de outubro de 2024, ficam as partes intimadas para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2025.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
Secretário da Quinta Turma do TST
Processo Ag-Rcl - 1001012-70.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
ALEX DA SILVA NASCIMENTO
Secretário da 5ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) D E S P A C H O Vistos etc. Juntem-se as Petições Id. 9166e15, f8522ea e 4806d40. O Agravado CLAUDIO BORGES COUTO requer prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa e por apresentar doença grave. Em seguida, ratifica as fundamentações da presente reclamação e pugna por sua procedência. Por sua vez, a Agravante TV OMEGA LTDA. requer o urgente julgamento de mérito ou a determinação de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de n.º 0175200-97.2001.5.01.0045 até o julgamento da presente reclamação. Preliminarmente, com base no art. 1048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso, registre-se a tramitação preferencial, devendo a Secretaria da Eg. 5ª Turma proceder à reautuação do feito, a fim de atualizar os registros e fazer constar da capa dos autos “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO”. Em prosseguimento, tendo em vista que o presente feito já se encontra em pauta para julgamento presencial no dia 20/08/2025, nada a deferir no aspecto. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) D E S P A C H O Vistos etc. Juntem-se as Petições Id. 9166e15, f8522ea e 4806d40. O Agravado CLAUDIO BORGES COUTO requer prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa e por apresentar doença grave. Em seguida, ratifica as fundamentações da presente reclamação e pugna por sua procedência. Por sua vez, a Agravante TV OMEGA LTDA. requer o urgente julgamento de mérito ou a determinação de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de n.º 0175200-97.2001.5.01.0045 até o julgamento da presente reclamação. Preliminarmente, com base no art. 1048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso, registre-se a tramitação preferencial, devendo a Secretaria da Eg. 5ª Turma proceder à reautuação do feito, a fim de atualizar os registros e fazer constar da capa dos autos “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO”. Em prosseguimento, tendo em vista que o presente feito já se encontra em pauta para julgamento presencial no dia 20/08/2025, nada a deferir no aspecto. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: CLAUDIO BORGES COUTO E OUTROS (2) D E S P A C H O Vistos etc. Juntem-se as Petições Id. 9166e15, f8522ea e 4806d40. O Agravado CLAUDIO BORGES COUTO requer prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa e por apresentar doença grave. Em seguida, ratifica as fundamentações da presente reclamação e pugna por sua procedência. Por sua vez, a Agravante TV OMEGA LTDA. requer o urgente julgamento de mérito ou a determinação de suspensão do cumprimento de sentença nos autos de n.º 0175200-97.2001.5.01.0045 até o julgamento da presente reclamação. Preliminarmente, com base no art. 1048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso, registre-se a tramitação preferencial, devendo a Secretaria da Eg. 5ª Turma proceder à reautuação do feito, a fim de atualizar os registros e fazer constar da capa dos autos “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – IDOSO”. Em prosseguimento, tendo em vista que o presente feito já se encontra em pauta para julgamento presencial no dia 20/08/2025, nada a deferir no aspecto. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TV OMEGA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: CLAUDIO BORGES COUTO RECLAMADO: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS (1) CPBS I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Rcl 1001012-70.2024.5.00.0000 RECLAMANTE: CLAUDIO BORGES COUTO RECLAMADO: JUIZO DA 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou a remessa dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com amparo no Conflito de Competência nº 91.276/RJ, publicado no DJe 07.12.2009. O Reclamante noticia que “o Juízo da MMª 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, aqui denominado Reclamado, em total desprezo a r. decisão proclamada pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do recurso TST-AIRR-0175240-79.2001.5.01.0045 que, manteve a decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda., decisão esta que já se constitui em COISA SOBERANAMENTE JULGADA, pois nem mais cabe ação rescisória(Artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88), resolveu acatar decisão proferida no Conflito de Competência 91.276/RJ do e. STJ e determinar o envio da Reclamação Trabalhista do Reclamante para a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (...)” (fls. 3-4) Informa que no julgamento do TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045, esta Quinta Turma, em acórdão transitado em julgado em 15/12/2008, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista da TV Manchete Ltda. pela TV Ômega Ltda., o que seria suficiente para excluir a execução do Conflito de Competência nº 91.276/RJ. Diz que, segundo a diretriz da Súmula 59 do STJ, não há falar em conflito de competência quando já há sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos conflitantes. Aduz, por fim, que a decisão do TST, “transitada em julgado em 15/12/2008, já se constitui em Coisa Soberanamente Julgada, pois, nem mais cabe Ação Rescisória, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, ainda mais que a decisão do prefalado Conflito de Competência transitou em julgado somente muito tempo após, ou seja, somente em 10/02/2021, razão pela qual, não se aplica o referido Conflito de Competência no caso do Reclamante, uma vez que a r. decisão que declarou a TV Ômega Ltda., sucessora da TV Manchete Ltda” (fl.10). Requer, pois, a concessão de medida liminar, a fim de que possa dar prosseguimento à execução em curso nos autos do processo TST-AIRR- 0175240-79.2001.5.01.0045. Ao exame. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, na exata dicção do , da Constituição Federal. No mesmo sentido, nos termos dos do CPC e 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. No presente caso, como relatado, pretende o Autor preservar a competência do TST e garantir a autoridade de decisão proferida por esta Quinta Turma que, na fase de conhecimento, manteve a decisão regional em que reconhecida a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. Com efeito, esta 5ª Turma, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela TV Ômega Ltda. nos autos da ação originária, assim decidiu: “(...) II – MÉRITO O reclamado interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, em face dos seguintes fundamentos: “A admissibilidade do recurso de revista exige o seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do da CLT. A análise dos temas recorridos, sob todos os aspectos apontados pela parte Recorrente, e em confronto com o V. Acórdão recorrido, revela que o recurso não encontra respaldo no referido dispositivo legal. Isto porque não foram verificadas violações de dispositivos legais e/ou constitucionais (alínea “c”). Do mesmo modo, não restou demonstrada contrariedade a entendimentos consagrados pelo C. TST – Súmulas e/ou Orientações Jurisprudenciais, bem como divergência jurisprudencial válida, específica e atual (alínea “a” e Súmulas nºs 296 e 333/TST)” Na minuta, o agravante propugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Assevera que a revista comporta exame, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no da CLT. Sem razão. Observa-se que as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações deste agravo de instrumento. Nego provimento. (fl. 108) A 5ª Turma manteve a decisão regional, por meio do qual restou configurado o instituto da sucessão trabalhista, mediante os seguintes fundamentos: (...)A matéria, nos presentes autos, versa sobre a sucessão de empresas e já foi apreciada por esta Relatora em outras oportunidades. Entendo que devemos analisá-la a partir da questão prejudicial incidente, qual seja, a validade ou não do cont rato de transferência de concessão para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens, celebrado entre a TV MANCHETE LTDA.e a TV ÔMEGA LTDA. Conforme ensinamento da profa Maria Sylvia Zanella DÍ Pietro importa a transferência na entrega do objeto da concessão a outra pessoa que não aquela com que a Administração Publica celebrou o contrato. O da Lei i08.987195 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no da CRFB - nada informa sobre a exigência de licitação, no entanto a seu favor pesam os seguintes argumentos: a licitação, alcançou o status de princípio constitucional com a Constituição Federal de 1988; exige o legislador a licitação na sub-concessão parcial, que é menos, que a transferência e, por fim, porque a contratação direta implicaria violação ao princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração Em seu Pública", fl. 107, Atlas, 1999, deduz a livro "Parcerias na Administração 3a ed. revista e ampliada, Ed. ilustre professora, in verbis: "O que se contesta é a validade jurídico-constitucional do , na parte em que autoriza a transferência da concessão; o da Constituição exige que a concessão seja feita" sempre através de licitação” ora, sendo o concessionário eleito por um procedimento licitatório, admitir-se a possibilidade de transferência pura e simples.. da concessão mediante simples autorização do poder concedente,: - significaria admitir-se a burla ao dispositivo constitucional e a burla aos princípios da licitação, já que assumiria o contrato uma pessoa que não participou do certame ou, se participou, não logrou a almejada vitória". Assim sendo, inadmissível, nos parece, a validade do contrato de transferência de concessão sem a realização de licitação. Detida análise dos documentos trazídos à colação demonstra que inexístiu o procedimento licitatório, mas, tão-somente, a celebração de contrato particular como ressaltado pela recorrente em sua contestação, às fl. 218, datado de 10 de maior de 1999. A bem da verdade, o que ocorre, in casu, é a separação da parte boa, para viabilizar a venda, da parte ruim que permanece com os encargos, mormente o passivo trabalhista. De se registrar que, no contrato de transferência da concessão, a beneficiária TV ÔMEGA responsabilizou-se, tão-somente, pelas contribuições devidas ao INSS, pelos recolhimentos do FGTS e pelos salários em atraso dos empregados que permaneceram trabalhando. Estamos di•ante'.de um descalabro, de artimanhas jurídicas que atrbpelam a Lei Maior e as Ordinárias, altamente prejudiciais à ordem jurídicosocial. Mediante esses artifícíos, permanece existindo a antiga empresa, plena de dívidas, com o patrimônio comprometido, com todos os encargos de sua decadência, inclusive o passivo trabalhista. Data vênia dos Doutos Magistrados que entendem diversamente; a nosso ver, não é o caso de sucessão trabalhista, pois que esta pressupõe a transferência da unidade econômica-jurídica para outro titular e a conttnuidade da relação de emprego. Dispõe o da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” Reza o da CLT: “A mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Vejamos que o Legislador quis proteger os empregados, ,a tendendo ao princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, não atingindo a sucessão aos pactos já extintos. Assim, tecnicamente, a sucessão trabalhista, nos moldes do Texto Consolidado, pressupõe a vigência do contrato de trabalho, não alcançando os débitos trabalhistas oriundos de decisões transitadas em julgado, salvo se pactuado em contrário. Os Julgadores, para proteger os débitos trabalhistas têm elastecido a abrangência da sucessão, como que remediando um prejuízo oriundo dos negócios jurídicos perfeitos e acabados, revestidos de formalidades legais pertinentes que, no entanto, escamoteiam situações vergonhosas e permanecem imunes em detrimento dos menos favorecidos. Assim, se, por um lado, o tecnicismo afasta a sucessão trabalhista; por outro, ela é a única saída para preservar direitos do hipossuficiente, que, se hoje já não mais despendem energia laborativa em favot do sucessor, já o fizeram para o sucedido. Nesse passo, curvando-nos à realidade, com o fito de evitar milhares de processos com condenações inexequíveis, passamos a entender que quem adquire o fundo de comércio, o estabelecimento com todo o acervo instrumental e as relações trabalhistas existentes, adquire, também, o passivo trabalhista. Destarte, mantenho a declaração de que a Reclamada - TV ÔMEGA LTDA. - é sucessora da TV MANCHETE LTDA., para todos os fins, à luz do Direito do Trabalho. Nego provimento.(fls. 90-100) Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos declaratórios opostos no conflito de competência nº 91.276-RJ (Relator Ministro: Massami Uyeda, Segunda Seção, DJE 10/12/2010), imprimiu-lhes efeito modificativo, nos seguintes termos, verbis: “(...) Na realidade, diante da oposição dos presentes embargos e dos demais embargos de declaração apresentados por outros embargantes, constata-se que, de fato, são necessários esclarecimentos em relação a determinadas situações específicas que não foram enfrentadas individualmente na decisão embargada. Referidos esclarecimentos serão prestados em tópicos, para melhor compreensão: a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do e. STJ, as ações trabalhistas nas quais o e. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do nciso I, alínea "o", da Constituição Federal. b) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch e que, na fase de cumprimento de sentença, buscam cobrar a dívida da TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos em que não houve o trânsito em julgado sobre a questão da sucessão ou da competência na fase de conhecimento ou no curso do cumprimento de sentença, de ações trabalhistas movidas contra a TV MANCHETE e nas quais se buscou cobrar a dívida da TV Ômega, cujo referido trânsito em julgado não ocorreu antes da suscitação do conflito de competência perante o e. STJ. O trânsito em julgado a ser considerado é sobre o tema sucessão ou competência. Caso essas matérias não tenham sido objeto de julgamento na fase de conhecimento ou na de cumprimento de sentença, não há que se falar em trânsito em julgado e essas ações trabalhistas estão abrangidas pela decisão do STJ. Tendo havido o trânsito em julgado de decisão que abordou a questão da sucessão, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença da ação trabalhista, e tal trânsito em julgado ocorreu antes da suscitação do presente Conflito de Competência, tais casos não estão abrangidos pela decisão deste Conflito de Competência. c) Reclamatórias trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch que moveram ação diretamente contra a TV Ômega: Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST. Assim sendo, acolhem-se os embargos, para prestar os referidos esclarecimentos e suprir as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes e integrativos ao v. acórdão embargado, dentro dos limites estabelecidos acima. Por fim, compete ao Juízo trabalhista onde tramita a ação trabalhista verificar se os processos enquadram-se ou não em uma das hipóteses supra mencionadas, tendo em vista que não dispõe esta Corte Superior de Justiça de cópia do inteiro teor de todas as ações trabalhistas e dos elementos esclarecedores da situação individual de cada reclamante, consignando-se que são centenas, senão milhares, de reclamantes”. (grifou-se) A leitura da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 91.276/RJ revela que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, faz-se necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência; iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, uma vez ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista objeto de julgamento por esta Corte Superior, tenho que, ao determinar a remessa da execução à Justiça Comum, o Juízo da Execução violou a autoridade de decisão desta 5ª Turma e decidiu em inobservância da competência desta Justiça especializada. No mesmo sentido, aliás, convém citar recente julgado desta Corte Superior: "RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DA TURMA. 1. Analisando de forma pormenorizada os autos, principalmente levando em conta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 91.276/RJ, forçoso concluir pela manutenção da competência trabalhista para processar e julgar o feito. 2. No referido Conflito de Competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para fins de fixação da competência material para processar e julgar feitos em que se discute, dentre outras questões, a sucessão trabalhista da TV Manchete pela TV Ômega. 3. No caso, a competência deve ser mantida em decorrência da interpretação do que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça no item “c” da decisão complementar de embargos de declaração proferida no CC 91.276/RJ, por meio da qual se estabeleceu que estarão abrangidas pela decisão do Superior Tribunal de Justiça as ações ajuizadas diretamente contra a TV Ômega e que “não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST”. 4. Significa dizer que, para o afastamento da competência da Justiça do Trabalho, é necessária a verificação de três requisitos: i) ajuizamento da ação diretamente contra a TV Ômega; ii) trânsito em julgado da ação trabalhista após suscitado o conflito de competência (24 de outubro de 2007); iii) ausência de exame da sucessão trabalhista, por parte do Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, foram preenchidos apenas os dois primeiros requisitos. É que, ainda que não caiba, em regra, a análise de mérito do recurso de revista quando do agravo de instrumento, no caso em apreço a sucessão trabalhista foi, excepcionalmente, objeto de aprofundada análise meritória, concluindo a Turma, a partir do exame do quadro fático delineado, pela configuração da sucessão. 6. Nesse contexto, ajuizada a ação diretamente contra a TV Ômega e tendo sido a sucessão trabalhista “objeto de julgamento pelo e. TST”, a presente execução realmente deveria ter sido mantida perante esta Justiça especializada, de modo que o Juízo da Execução, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Comum acabou por violar a competência deste Tribunal e a autoridade de decisão proferida por esta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1001062-33.2023.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/08/2024). Presentes, pois, os requisitos do do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida, para afastar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 113/115), devendo a execução movida pelo Reclamante contra a TV Ômega, nos autos da Ação Trabalhista nº 0175240-79.2001.5.01.0045, prosseguir nesta Justiça Especializada. DETERMINO à Secretaria da 5ª Turma deste Tribunal, nos termos dos e 991 do CPC, que: a) solicite informações ao Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias. b) proceda à citação da TV Ômega LTDA., CNPJ n. 02.***.***/0001-60, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 2.869, Bairro Remédios/Osasco – SP, Cep.: 06298-190 para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. c) intime, decorrido o prazo para envio de informações e para o oferecimento da contestação, o , o qual terá vista do processo pelo prazo de cinco dias. . Brasília, 11 de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Processo 1001012-70.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 02/10/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BORGES COUTO