Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Petição
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Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
Antecipação de tutela
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: MICHELE DE FARIAS CAMARA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100872-43.2021.5.01.0031. Alega o requerente, em síntese, que o Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamante, ora requerida, teria reformado a sentença, para declarar a nulidade de sua dispensa, com a determinação de sua imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, inclusive a manutenção do plano de saúde. Informa que a Corte Regional, ao determinar a reintegração da obreira, teria valido do fundamento de que o Banco reclamado, ora requerente, haveria assumido compromisso público de não demitir no período da pandemia da COVID-19 (movimento #NãoDemita”). Argumenta que nunca teria assumido o compromisso de não demitir durante a pandemia do Coronavírus, já que o mencionado movimento consistiria apenas em não reduzir o quadro de funcionários durante 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020, sendo que a dispensa da empregada teria ocorrido em 08.10.2020 e, portanto, totalmente fora do reportado período. Ressalta que a citada promessa teria sido temporária, não se justificando a sua permanência diante da retomada das atividades econômicas, sendo que, na espécie, inexistiria lei ou norma coletiva que estabeleça proibição ao empregador de utilizar de seu poder potestativo para dispensar a empregada sem justa causa; tampouco garantia provisória de emprego. Salienta que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, teria declarado o fim da emergência pública da pandemia do Coronavírus, o que ensejaria a perda dos efeitos da decisão que determinou a imediata reintegração da reclamante. Defende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da ordem de reintegração da reclamante. É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100872-43.2021.5.01.0031) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração da reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária. Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa da reclamante, determinando a sua imediata reintegração no emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, por entender que a pretensão da empregada estaria assegurada no compromisso público assumido pelo Banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19. Ocorre que, como é cediço, a dispensa de empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego à trabalhadora, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do Banco reclamado ao movimento “#NãoDemita”, não constitui ato normativo capaz impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma. Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento “#NãoDemita” se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a requerida sido dispensada posteriormente, em 08.10.2020. Oportuno ressaltar que em casos semelhantes ao discutido no presente processo, o Órgão Especial deste Tribunal Superior tem afastado o direito de reintegração imediata do empregado, o qual tenha como fundamento tão somente o descumprimento do movimento “#NãoDemita”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO.1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial que deferiu a liminar pleiteada pelo Requerente para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança, com a consequente suspensão da ordem de reintegração da Terceira Interessada, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso, a decisão corrigenda, que determinou a reintegração da empregada, foi proferida com fundamento unicamente no fato de o Banco ter assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.3. A inexistência de clareza quanto aos elementos fáticos que compõem o caso concreto, sem a indicação específica de respaldo normativo a tal análise, resultando em imediata reintegração de empregado, enquanto pendente recurso acerca da matéria, acaba por consubstanciar a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, de modo a justificar a medida correicional, em face da existência de situação extrema ou excepcional e o perigo de lesão de difícil reparação.4. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000497-06.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/12/2022). (sem grifos no original). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em tutela cautelar antecedente com a conseguinte manutenção dos efeitos da sentença em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001533-20.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022). (sem grifos no original). No mesmo sentido, precedentes da Oitava Turma deste Tribunal Superior: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", em seus artigos 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em dezembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101044-25.2021.5.01.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em relação aos efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. PROVIMENTO. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma. Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento "#NãoDemita" se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a autora sido dispensada posteriormente, em 29.10.2020. Merece, portanto, reforma a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade da dispensa da reclamante, reconhecendo seu direito à imediata reintegração no emprego, apenas em face do compromisso público assumido pelo banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19, excluindo-se da condenação a ordem de reintegração da obreira. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-101039-38.2020.5.01.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que manteve a imediata reintegração da reclamante ao emprego, sem o devido amparo expresso em lei ou em ato normativo, ante possível ofensa aos artigos 2º da CLT e 170, IV, da Constituição Federal. Para a espécie, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração da empregada que foi dispensada com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração da empregada, ora requerida, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o requerente e a requerida sobre o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: MICHELE DE FARIAS CAMARA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100872-43.2021.5.01.0031. Alega o requerente, em síntese, que o Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da reclamante, ora requerida, teria reformado a sentença, para declarar a nulidade de sua dispensa, com a determinação de sua imediata reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, inclusive a manutenção do plano de saúde. Informa que a Corte Regional, ao determinar a reintegração da obreira, teria valido do fundamento de que o Banco reclamado, ora requerente, haveria assumido compromisso público de não demitir no período da pandemia da COVID-19 (movimento #NãoDemita”). Argumenta que nunca teria assumido o compromisso de não demitir durante a pandemia do Coronavírus, já que o mencionado movimento consistiria apenas em não reduzir o quadro de funcionários durante 60 dias, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2020, sendo que a dispensa da empregada teria ocorrido em 08.10.2020 e, portanto, totalmente fora do reportado período. Ressalta que a citada promessa teria sido temporária, não se justificando a sua permanência diante da retomada das atividades econômicas, sendo que, na espécie, inexistiria lei ou norma coletiva que estabeleça proibição ao empregador de utilizar de seu poder potestativo para dispensar a empregada sem justa causa; tampouco garantia provisória de emprego. Salienta que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 913, de 22.04.2022, teria declarado o fim da emergência pública da pandemia do Coronavírus, o que ensejaria a perda dos efeitos da decisão que determinou a imediata reintegração da reclamante. Defende estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da ordem de reintegração da reclamante. É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100872-43.2021.5.01.0031) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração da reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária. Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, o Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa da reclamante, determinando a sua imediata reintegração no emprego, bem como o restabelecimento de todos os direitos decorrentes, por entender que a pretensão da empregada estaria assegurada no compromisso público assumido pelo Banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19. Ocorre que, como é cediço, a dispensa de empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego à trabalhadora, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do Banco reclamado ao movimento “#NãoDemita”, não constitui ato normativo capaz impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma. Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento “#NãoDemita” se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a requerida sido dispensada posteriormente, em 08.10.2020. Oportuno ressaltar que em casos semelhantes ao discutido no presente processo, o Órgão Especial deste Tribunal Superior tem afastado o direito de reintegração imediata do empregado, o qual tenha como fundamento tão somente o descumprimento do movimento “#NãoDemita”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. NÃO PROVIMENTO.1. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial que deferiu a liminar pleiteada pelo Requerente para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança, com a consequente suspensão da ordem de reintegração da Terceira Interessada, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso, a decisão corrigenda, que determinou a reintegração da empregada, foi proferida com fundamento unicamente no fato de o Banco ter assumido compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.3. A inexistência de clareza quanto aos elementos fáticos que compõem o caso concreto, sem a indicação específica de respaldo normativo a tal análise, resultando em imediata reintegração de empregado, enquanto pendente recurso acerca da matéria, acaba por consubstanciar a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, de modo a justificar a medida correicional, em face da existência de situação extrema ou excepcional e o perigo de lesão de difícil reparação.4. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000497-06.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/12/2022). (sem grifos no original). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em tutela cautelar antecedente com a conseguinte manutenção dos efeitos da sentença em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1001533-20.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/05/2022). (sem grifos no original). No mesmo sentido, precedentes da Oitava Turma deste Tribunal Superior: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento "#NãoDemita", por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha "#NãoDemita" teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei nº 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", em seus artigos 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso , ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em dezembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento "#NãoDemita", ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-101044-25.2021.5.01.0050, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em relação aos efeitos da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROGRAMA #NÃODEMITA. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. PROVIMENTO. É cediço que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico, sendo relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco reclamado ao movimento "#NãoDemita", não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda", estabeleceu apenas duas formas de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19 (1º - quando o empregado receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho - artigo 10; e 2º - para empregado pessoa com deficiência - artigo 17, V), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma. Não bastasse, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que o movimento "#NãoDemita" se estendeu apenas para o período de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, tendo a autora sido dispensada posteriormente, em 29.10.2020. Merece, portanto, reforma a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade da dispensa da reclamante, reconhecendo seu direito à imediata reintegração no emprego, apenas em face do compromisso público assumido pelo banco reclamado de não realizar demissões durante o período da pandemia de Covid-19, excluindo-se da condenação a ordem de reintegração da obreira. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-101039-38.2020.5.01.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que manteve a imediata reintegração da reclamante ao emprego, sem o devido amparo expresso em lei ou em ato normativo, ante possível ofensa aos artigos 2º da CLT e 170, IV, da Constituição Federal. Para a espécie, tenho como evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Também constato presente o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do recurso de revista submeterá o requerente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reintegração da empregada que foi dispensada com suporte no poder potestativo do empregador, com pagamento de verbas remuneratórias e consectários, sendo que a matéria objeto do seu apelo trata-se de questão controvertida no âmbito desta Corte Superior, estando, por conseguinte, sujeita a revisão nesta instância recursal extraordinária. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro, inaudita altera parte, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, determinando a imediata sustação da determinação de reintegração da empregada, ora requerida, até a decisão final do referido apelo. Comunique-se, com urgência, o Presidente do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como o Juiz Titular (ou quem estiver em exercício da Titularidade) da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobre o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o requerente e a requerida sobre o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE DE FARIAS CAMARA
Processo 1001014-40.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 08/10/2024
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: MICHELE DE FARIAS CAMARA GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100872-43.2021.5.01.0031.
O feito foi distribuído automaticamente no sistema PJe ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 3/10/2024, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar de urgência, por meio do qual pretende seja BANCO BRADESCO S.A. concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0100872- 43.2021.5.01.0031. Narra o Requerente que "É a presente para que seja concedida LIMINAR para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.0031, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, promovida por MICHELE DE FARIAS CÂMARA, em face da parte Requerente (conforme documentação ora juntada), e desta forma suspender os efeitos do v.
Acórdão recorrido que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da Requerida no mesmo cargo e condições anteriores à dispensa, com manutenção no plano de saúde e dos demais direitos contratuais e normativos" (fl. 4). Sucede, porém, que, nos termos do art. 79, V, do Regimento Interno do TST, compete às Turmas julgar a tutela provisória requerida em procedimento antecedente, quando lhes couber o julgamento do recurso no denominado "processo principal".
No caso dos autos, a competência para o julgamento do recurso de revista, cujo efeito suspensivo o Requerente pretende seja deferido, cabe a uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, II, do Regimento Interno. As peças anexadas aos presentes autos digitais revelam que a ação trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.003 ainda se encontra tramitando perante o TRT da 1ª Região, embora já admitido o recurso de revista pelo Presidente da Corte Regional (fls. 685/689).
Nesse contexto, considerando que a competência para o julgamento da presente tutela de urgência é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, V, do Regimento Interno, submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos foram encaminhados a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária, ante o disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que compete às Turmas do TST julgar os Recursos de Revistas interpostos em face de acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais, bem como as tutelas provisórias relacionadas a tais apelos, nos termos do artigo 79, II e V, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; […]
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Ademais, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido).
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RITST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Em consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0100872-43.2021.5.01.0031, encontram-se ainda em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: MICHELE DE FARIAS CAMARA GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo n.º 0100872-43.2021.5.01.0031.
O feito foi distribuído automaticamente no sistema PJe ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, em 3/10/2024, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Secretaria, nos seguintes termos:
Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar de urgência, por meio do qual pretende seja BANCO BRADESCO S.A. concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0100872- 43.2021.5.01.0031. Narra o Requerente que "É a presente para que seja concedida LIMINAR para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.0031, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, promovida por MICHELE DE FARIAS CÂMARA, em face da parte Requerente (conforme documentação ora juntada), e desta forma suspender os efeitos do v.
Acórdão recorrido que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da Requerida no mesmo cargo e condições anteriores à dispensa, com manutenção no plano de saúde e dos demais direitos contratuais e normativos" (fl. 4). Sucede, porém, que, nos termos do art. 79, V, do Regimento Interno do TST, compete às Turmas julgar a tutela provisória requerida em procedimento antecedente, quando lhes couber o julgamento do recurso no denominado "processo principal".
No caso dos autos, a competência para o julgamento do recurso de revista, cujo efeito suspensivo o Requerente pretende seja deferido, cabe a uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, II, do Regimento Interno. As peças anexadas aos presentes autos digitais revelam que a ação trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.003 ainda se encontra tramitando perante o TRT da 1ª Região, embora já admitido o recurso de revista pelo Presidente da Corte Regional (fls. 685/689).
Nesse contexto, considerando que a competência para o julgamento da presente tutela de urgência é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, V, do Regimento Interno, submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST. Os autos foram encaminhados a esta Presidência pela Secretaria-Geral Judiciária, ante o disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que compete às Turmas do TST julgar os Recursos de Revistas interpostos em face de acórdãos prolatados pelos Tribunais Regionais, bem como as tutelas provisórias relacionadas a tais apelos, nos termos do artigo 79, II e V, do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art.
79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei; […]
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento. Ademais, nos termos do disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaque acrescido).
Nesse mesmo sentido, disciplina o artigo 311, cabeça, do RITST que: “O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal”. Em consulta ao Sistema PJE/JT, constata-se que os autos do Processo n.º 0100872-43.2021.5.01.0031, encontram-se ainda em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a imediata redistribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Processo 1001014-40.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 03/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300383900000050848669?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001014-40.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2400196 proferida nos autos. TutCautAnt-1001014-40.2024.5.00.0000REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: MICHELE DE FARIAS CAMARAGMDAR/FSMR D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar de urgência, por meio do qual BANCO BRADESCO S.A. pretende seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.0031. Narra o Requerente que "É a presente para que seja concedida LIMINAR para dar efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.0031, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho, promovida por MICHELE DE FARIAS CÂMARA, em face da parte Requerente (conforme documentação ora juntada), e desta forma suspender os efeitos do v.
Acórdão recorrido que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da Requerida no mesmo cargo e condições anteriores à dispensa, com manutenção no plano de saúde e dos demais direitos contratuais e normativos" (fl. 4). Sucede, porém, que, nos termos do art. 79, V, do Regimento Interno do TST, compete às Turmas julgar a tutela provisória requerida em procedimento antecedente, quando lhes couber o julgamento do recurso no denominado "processo principal".
No caso dos autos, a competência para o julgamento do recurso de revista, cujo efeito suspensivo o Requerente pretende seja deferido, cabe a uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, II, do Regimento Interno. As peças anexadas aos presentes autos digitais revelam que a ação trabalhista nº 0100872-43.2021.5.01.003 ainda se encontra tramitando perante o TRT da 1ª Região, embora já admitido o recurso de revista pelo Presidente da Corte Regional (fls. 685/689).
Nesse contexto, considerando que a competência para o julgamento da presente tutela de urgência é de uma das Turmas do TST, na forma do art. 79, V, do Regimento Interno, submeto a questão à consideração do Excelentíssimo Ministro Presidente do TST.
Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator