Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 – O artigo 800 da CLT dispõe que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. O artigo 65 do CPC dispõe que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação 2 - Extrai-se dos referidos dispositivos que, em relação às partes, no processo do trabalho, prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. 3 - Assim, verificado que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em exceção, tem-se que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação, não sendo possível ao juízo, em regra, proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” 4 – Na hipótese, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, de ofício, por despacho após a audiência, declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, invocando o § 5º do artigo 63 do CPC, sob o fundamento de que é o local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços (litoral do Brasil e da Europa). 5 – Todavia, verifica-se que o juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista é o do domicílio da reclamante e o próprio dispositivo legal estabelece que o juízo aleatório é “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, não sendo possível declinar, de ofício, da competência territorial nesta situação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000, em que é SUSCITANTE Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, é SUSCITADO JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, vinculada ao TRT da 2ª Região, em face do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, vinculada ao TRT da 9ª Região, por considerar que não se insere na sua competência o julgamento da reclamação trabalhista. As autoridades envolvidas manifestaram-se às fls. 2062/2065 e 2067/2069. O Ministério Público do Trabalho opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 2080/2084). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE De acordo com o inciso II do artigo 201 do Regimento Interno do TST (RITST), dá-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a discordância entre órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho quanto à competência para o julgamento da reclamação trabalhista, ADMITO o presente conflito de competência. 2. MÉRITO Distribuída a ação em 15/4/2025 (fls. 107), em 3/6/2025, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba proferiu despacho designando audiência inicial para a data de 2/7/2025. (fls. 109). Em 1/7/2025, a reclamada apresentou contestação sem suscitar a incompetência do juízo em razão do lugar (fls. 293/362). Em 2/7/2025, em audiência com a presença das partes, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba consignou que não houve conciliação e “por força do art. 63, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), de ofício, declino a competência para uma das Varas de São Paulo-SP, local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços.” (fls. 1131). Recebidos os autos em 29/7/2025, o juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 2/8/2025 e 15/9/2025, designou audiência una por meio telepresencial para 25/9/2025 (fls. 1144 e 1202). Em 24/9/2025, a reclamada apresentou contestação sem suscitar a incompetência do juízo em razão do lugar (fls. 1206/1275). Em 25/9/2025, em audiência com a presença das partes, o Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo consignou que não houve conciliação e concedeu dois dias para as partes manifestarem-se (fls. 2035). Em 7/10/2025, o Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos ao c. Tribunal Superior do Trabalho a fim de que se pronuncie sobre o Juízo - territorial - competente para julgar a presente ação. (fls. 2040). Após a remessa de cópia dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do PJe, o presente conflito de competência foi autuado e distribuído. À análise: O artigo 651 da CLT dispõe que: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Os artigos 799 e 800 da CLT dispõem que: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O artigo 65 do CPC dispõe que: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação JÁ o § 5º do artigo 63 do CPC estabelece que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Extrai-se dos referidos dispositivos que, em relação às partes, prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Na espécie, não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em preliminar de contestação nem em exceção. Tem-se, assim, que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação trabalhista, não sendo possível ao juízo proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” Nesse sentido, já decidiu esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT da 2ª Região) em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT da 15ª Região), considerando, de um lado, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, na diretriz da Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST e da Súmula 33 do STJ, e, de outro, a regra do art. 651, § 3º, da CLT, que "não atribui competência ao Juízo do último local em que se deu a prestação de serviços, facultando ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou qualquer dos locais da prestação de serviço". 2. No caso dos autos, o MM. Juízo Suscitado, antes da citação da empresa reclamada, declarou de ofício a incompetência territorial, ao fundamento de que, instado, o reclamante informou que "iniciou a prestação de serviço na cidade de São Paulo, e posteriormente fora transferido (' sic' ) laborar em obras na cidade de Franco de Rocha". 3. A competência territorial, dada sua natureza relativa e, consequentemente, seu caráter prorrogável (CPC, arts. 43, 59 e 65), não comporta declaração de ofício. 4. Essa é a dicção do art. 800, "caput" e parágrafos, da CLT , na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que reafirma o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". Idêntica compreensão vem consagrada na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado" (CCCiv-2151-45.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Juízo Suscitado declinou de ofício da competência, com base nos artigos 94, IV, e 100, "d", do CPC de 1973, após observar que a pretensão deduzida nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços, cumulada com cobrança e indenização, não resultava de relação de emprego típica. Ao receber os autos, o d. Juízo Suscitante observou que não foi arguida exceção pela parte ré, disso resultando a prorrogação automática da competência territorial, de natureza relativa, a teor dos artigos 112 e 114 do CPC de 1973. 2. Por ser relativa e, portanto, prorrogável, a incompetência territorial demanda expressa e inequívoca arguição pela parte demandada, sob pena de prorrogação (artigo 114 do CPC). Tal compreensão, no campo das ações trabalhistas típicas, está expressa na OJ 149 da SBDI-2 deste TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta." . Portanto, ao declarar de ofício da incompetência territorial, o Juízo da 42º Vara do Trabalho Belo Horizonte/MG, agiu em desconformidade com a lei processual. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo da 42º Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG , suscitado" (CC-211-57.2015.5.05.0192, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2018). Na hipótese, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, de ofício, declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, invocando o § 5º do artigo 63 do CPC, sob o fundamento de que é o local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços (litoral do Brasil e da Europa). Todavia, verifica-se que o juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista é o do domicílio da reclamante e o próprio dispositivo legal estabelece que o juízo aleatório é “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, não sendo possível declinar, de ofício, da competência territorial nesta situação. Ante o exposto, declaro a competência do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da reclamação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da reclamação trabalhista. Brasília, 30 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 – O artigo 800 da CLT dispõe que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. O artigo 65 do CPC dispõe que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação 2 - Extrai-se dos referidos dispositivos que, em relação às partes, no processo do trabalho, prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. 3 - Assim, verificado que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em exceção, tem-se que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação, não sendo possível ao juízo, em regra, proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” 4 – Na hipótese, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, de ofício, por despacho após a audiência, declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, invocando o § 5º do artigo 63 do CPC, sob o fundamento de que é o local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços (litoral do Brasil e da Europa). 5 – Todavia, verifica-se que o juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista é o do domicílio da reclamante e o próprio dispositivo legal estabelece que o juízo aleatório é “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, não sendo possível declinar, de ofício, da competência territorial nesta situação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000, em que é SUSCITANTE , é SUSCITADO e é CUSTOS LEGIS . Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, vinculada ao TRT da 2ª Região, em face do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, vinculada ao TRT da 9ª Região, por considerar que não se insere na sua competência o julgamento da reclamação trabalhista. As autoridades envolvidas manifestaram-se às fls. 2062/2065 e 2067/2069. O opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 2080/2084). É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE De acordo com o inciso II do do Regimento Interno do TST (RITST), dá-se o conflito negativo de competência quando 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência. Estabelecida a discordância entre órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho quanto à competência para o julgamento da reclamação trabalhista, ADMITO o presente conflito de competência. 2. MÉRITO Distribuída a ação em 15/4/2025 (fls. 107), em 3/6/2025, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba proferiu despacho designando audiência inicial para a data de 2/7/2025. (fls. 109). Em 1/7/2025, a reclamada apresentou contestação sem suscitar a incompetência do juízo em razão do lugar (fls. 293/362). Em 2/7/2025, em audiência com a presença das partes, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba consignou que não houve conciliação e “por força do , do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ( da CLT), de ofício, declino a competência para uma das Varas de São Paulo-SP, local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços.” (fls. 1131). Recebidos os autos em 29/7/2025, o juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 2/8/2025 e 15/9/2025, designou audiência una por meio telepresencial para 25/9/2025 (fls. 1144 e 1202). Em 24/9/2025, a reclamada apresentou contestação sem suscitar a incompetência do juízo em razão do lugar (fls. 1206/1275). Em 25/9/2025, em audiência com a presença das partes, o Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo consignou que não houve conciliação e concedeu dois dias para as partes manifestarem-se (fls. 2035). Em 7/10/2025, o Juízo da MM. 61ª Vara do Trabalho de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em razão do lugar, determinando a remessa dos autos ao c. Tribunal Superior do Trabalho a fim de que se pronuncie sobre o Juízo - territorial - competente para julgar a presente ação. (fls. 2040). Após a remessa de cópia dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do PJe, o presente conflito de competência foi autuado e distribuído. À análise: O da CLT dispõe que: - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela , de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Os e 800 da CLT dispõem que: - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-, de 19.1.1946) § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-, de 19.1.1946) . Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela , de 2017) § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela , de 2017) § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela , de 2017) § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela , de 2017) § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela , de 2017) O do CPC dispõe que: . Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação JÁ o § 5º do do CPC estabelece que: . As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela , de 4 de junho de 2024) Extrai-se dos referidos dispositivos que, em relação às partes, prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. Na espécie, não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em preliminar de contestação nem em exceção. Tem-se, assim, que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação trabalhista, não sendo possível ao juízo proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no , da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” Nesse sentido, já decidiu esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT da 2ª Região) em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT da 15ª Região), considerando, de um lado, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, na diretriz da Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST e da Súmula 33 do STJ, e, de outro, a regra do , da CLT, que "não atribui competência ao Juízo do último local em que se deu a prestação de serviços, facultando ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou qualquer dos locais da prestação de serviço". 2. No caso dos autos, o MM. Juízo Suscitado, antes da citação da empresa reclamada, declarou de ofício a incompetência territorial, ao fundamento de que, instado, o reclamante informou que "iniciou a prestação de serviço na cidade de São Paulo, e posteriormente fora transferido (' sic' ) laborar em obras na cidade de Franco de Rocha". 3. A competência territorial, dada sua natureza relativa e, consequentemente, seu caráter prorrogável (CPC, , 59 e 65), não comporta declaração de ofício. 4. Essa é a dicção do , "caput" e parágrafos, da CLT , na redação dada pela , que reafirma o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no , da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". Idêntica compreensão vem consagrada na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado" (CCCiv-2151-45.2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2022). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o Juízo Suscitado declinou de ofício da competência, com base nos , e 100, "d", do CPC de 1973, após observar que a pretensão deduzida nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços, cumulada com cobrança e indenização, não resultava de relação de emprego típica. Ao receber os autos, o d. Juízo Suscitante observou que não foi arguida exceção pela parte ré, disso resultando a prorrogação automática da competência territorial, de natureza relativa, a teor dos e 114 do CPC de 1973. 2. Por ser relativa e, portanto, prorrogável, a incompetência territorial demanda expressa e inequívoca arguição pela parte demandada, sob pena de prorrogação ( do CPC). Tal compreensão, no campo das ações trabalhistas típicas, está expressa na OJ 149 da SBDI-2 deste TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no , da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta." . Portanto, ao declarar de ofício da incompetência territorial, o Juízo da 42º Vara do Trabalho Belo Horizonte/MG, agiu em desconformidade com a lei processual. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo da 42º Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG , suscitado" (CC-211-57.2015.5.05.0192, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2018). Na hipótese, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, de ofício, declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, invocando o § 5º do do CPC, sob o fundamento de que é o local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços (litoral do Brasil e da Europa). Todavia, verifica-se que o juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista é o do domicílio da reclamante e o próprio dispositivo legal estabelece que o juízo aleatório é “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, não sendo possível declinar, de ofício, da competência territorial nesta situação. , declaro a competência do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da reclamação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da reclamação trabalhista. Brasília, 30 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 23/04/2026 e encerramento 30/04/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA GMSPM/mab D E S P A C H O Em cumprimento ao art. 205 do RITST, determino a oitiva das autoridades em conflito, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA GMSPM/mab D E S P A C H O Em cumprimento ao art. 205 do RITST, determino a oitiva das autoridades em conflito, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA GMSPM/mab D E S P A C H O Em cumprimento ao art. 205 do RITST, determino a oitiva das autoridades em conflito, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS CCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001015-88.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo SUSCITADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA GMSPM/mab D E S P A C H O Em cumprimento ao art. 205 do RITST, determino a oitiva das autoridades em conflito, no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas ou não as informações, conceda-se vista ao Ministério Público do Trabalho. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 30 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processo 1001015-88.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 22/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400302934900000128463987?instancia=3