Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Rcl 1001018-14.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: WELLINGTON HERBERT DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001018-14.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: WELLINGTON HERBERT DE SOUZA CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUCY LUMIKO TSUTSUI RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, calcada nos artigos 988 do CPC e 210, inciso II, do RITST, ajuizada por Welington Herbert de Souza Carvalho, por meio da qual se busca combater o “descumprimento de acórdão proferido por esse C TST nos autos do processo nº TST-RR - 1000205- 29.2021.5.02.0605” (pág. 3), pelo qual foi deferido “adicional de periculosidade em períodos não atingidos pela prescrição” (pág. 4). Afirma que o Juiz da execução entendeu indevidas “parcelas vincendas do adicional de periculosidade”, por não ter o trabalhador interposto “Embargos de Declaração requerendo a implantação e/ou a extensão do adicional de periculosidade nas parcelas vincendas na r. sentença, e por conseguinte indeferiu o pleito, tendo o Egrégio Tribunal Regional, mantido a decisão primigênia” (pág. 3). Argumenta que “a decisão desse C. TST é bastante clara ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade não ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, nesta situação, o adicional de periculosidade de vencimentos futuros não se incluem na prescrição” (pág. 4). O reclamante requer seja julgada “procedente a reclamação, determinando ao tribunal subordinado a essa Superior Corte o cumprimento integral do v. acórdão, mediante implantação imediata do adicional de periculosidade deferido por Vossa Excelência” (pág. 5). A reclamação é um instrumento processual cujas finalidades legalmente previstas consistem em preservar a competência e a autoridade das decisões de tribunais, garantir a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como assegurar a observância das decisões proferidas nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Em relação à reclamação para este Tribunal Superior do Trabalho, seu cabimento está restrito ao descumprimento de decisão por ele proferida, nos termos estabelecidos no artigo 210 do Regimento Interno esta Corte, in verbis: “Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. In casu, o reclamante alega que o Juízo da execução não observou a decisão desta Corte, de minha relatoria, nos autos do “RR - 1000205- 29.2021.5.02.0605” (pág. 3), pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo trabalhador “para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, não atingido pela prescrição pronunciada na sentença, a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (pág. 4). Segundo o reclamante, o desrespeito à decisão desta Corte consiste na negativa do “Douto Juiz a quo, em negar a implantação do beneficio consistente de adicional de periculosidade a vencimentos futuros” (pág. 5). Entretanto, na decisão proferida nesta Corte, não há referência às verbas vincendas de adicional de periculosidade, motivo pelo qual não está caracterizado desrespeito a sua autoridade. Constata-se, pois, que a reclamação constitucional não preenche os requisitos dos artigos 988, inciso II, do CPC e 210, inciso II, do RITST, por não se constatar evidente afronta à autoridade da decisão proferida pela 3ª Turma desta Corte. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON HERBERT DE SOUZA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Rcl 1001018-14.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: WELLINGTON HERBERT DE SOUZA CARVALHO RECLAMADO: JUIZO DA VARA DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001018-14.2023.5.00.0000 RECLAMANTE: WELLINGTON HERBERT DE SOUZA CARVALHO ADVOGADA: Dra. LUCY LUMIKO TSUTSUI RECLAMADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, calcada nos artigos 988 do CPC e 210, inciso II, do RITST, ajuizada por Welington Herbert de Souza Carvalho, por meio da qual se busca combater o “descumprimento de acórdão proferido por esse C TST nos autos do processo nº TST-RR - 1000205- 29.2021.5.02.0605” (pág. 3), pelo qual foi deferido “adicional de periculosidade em períodos não atingidos pela prescrição” (pág. 4). Afirma que o Juiz da execução entendeu indevidas “parcelas vincendas do adicional de periculosidade”, por não ter o trabalhador interposto “Embargos de Declaração requerendo a implantação e/ou a extensão do adicional de periculosidade nas parcelas vincendas na r. sentença, e por conseguinte indeferiu o pleito, tendo o Egrégio Tribunal Regional, mantido a decisão primigênia” (pág. 3). Argumenta que “a decisão desse C. TST é bastante clara ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade não ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO, nesta situação, o adicional de periculosidade de vencimentos futuros não se incluem na prescrição” (pág. 4). O reclamante requer seja julgada “procedente a reclamação, determinando ao tribunal subordinado a essa Superior Corte o cumprimento integral do v. acórdão, mediante implantação imediata do adicional de periculosidade deferido por Vossa Excelência” (pág. 5). A reclamação é um instrumento processual cujas finalidades legalmente previstas consistem em preservar a competência e a autoridade das decisões de tribunais, garantir a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como assegurar a observância das decisões proferidas nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Em relação à reclamação para este Tribunal Superior do Trabalho, seu cabimento está restrito ao descumprimento de decisão por ele proferida, nos termos estabelecidos no artigo 210 do Regimento Interno esta Corte, in verbis: “Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. In casu, o reclamante alega que o Juízo da execução não observou a decisão desta Corte, de minha relatoria, nos autos do “RR - 1000205- 29.2021.5.02.0605” (pág. 3), pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo trabalhador “para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, não atingido pela prescrição pronunciada na sentença, a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (pág. 4). Segundo o reclamante, o desrespeito à decisão desta Corte consiste na negativa do “Douto Juiz a quo, em negar a implantação do beneficio consistente de adicional de periculosidade a vencimentos futuros” (pág. 5). Entretanto, na decisão proferida nesta Corte, não há referência às verbas vincendas de adicional de periculosidade, motivo pelo qual não está caracterizado desrespeito a sua autoridade. Constata-se, pois, que a reclamação constitucional não preenche os requisitos dos nciso II, do CPC e 210, inciso II, do RITST, por não se constatar evidente afronta à autoridade da decisão proferida pela 3ª Turma desta Corte. , indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do ncisos I e IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de , calculadas sobre o valor da causa de . . Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JUIZO DA VARA DO TRABALHO