Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1001018-43.2025.5.00.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: NILDJANE DA SILVA NOLETO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001018-43.2025.5.00.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: NILDJANE DA SILVA NOLETO RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA GMMAR/tas D E C I S Ã O Estado do Maranhão propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos AIRR-0017112-75.2017.5.16.0014, em razão de nulidade de intimação da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Ocorre que a expedição de certidões configura ato administrativo praticado por serventuário da Justiça, sem conteúdo jurisdicional, que não faz coisa julgada material, e que, portanto, não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória, conforme art. 966, “caput”, do CPC. Com efeito, verifica-se que a última decisão de mérito foi aquela proferida pelo TRT da 16ª Região no julgamento de recurso ordinário (Súmula 192, IV, do TST), ao passo em que o último ato judicial com conteúdo decisório foi o despacho da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Nesse aspecto, considerando que a alegada nulidade de intimação ocorreu em momento posterior, incide, de qualquer forma, a diretriz da Súmula 299, IV, do TST, segundo a qual “O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”. Disso exsurge, de plano, a ausência de interesse processual (adequação) na utilização da ação rescisória como forma de obter o reconhecimento de nulidade de intimação na ação subjacente, a atrair a hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, extingo liminarmente o processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, I, do CPC. Não há custas ou honorários a serem fixados. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- NILDJANE DA SILVA NOLETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AR 1001018-43.2025.5.00.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: NILDJANE DA SILVA NOLETO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001018-43.2025.5.00.0000 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU: NILDJANE DA SILVA NOLETO RÉU: INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA GMMAR/tas D E C I S Ã O Estado do Maranhão propõe ação rescisória com o objetivo de desconstituir certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos AIRR-0017112-75.2017.5.16.0014, em razão de nulidade de intimação da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto. Ocorre que a expedição de certidões configura ato administrativo praticado por serventuário da Justiça, sem conteúdo jurisdicional, que não faz coisa julgada material, e que, portanto, não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória, conforme art. 966, “caput”, do CPC. Com efeito, verifica-se que a última decisão de mérito foi aquela proferida pelo TRT da 16ª Região no julgamento de recurso ordinário (Súmula 192, IV, do TST), ao passo em que o último ato judicial com conteúdo decisório foi o despacho da Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Nesse aspecto, considerando que a alegada nulidade de intimação ocorreu em momento posterior, incide, de qualquer forma, a diretriz da Súmula 299, IV, do TST, segundo a qual “O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”. Disso exsurge, de plano, a ausência de interesse processual (adequação) na utilização da ação rescisória como forma de obter o reconhecimento de nulidade de intimação na ação subjacente, a atrair a hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, extingo liminarmente o processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, I, do CPC. Não há custas ou honorários a serem fixados. . Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Processo 1001018-43.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 22/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400302934900000128463987?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO CIDADANIA E NATUREZA