Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, por meio da qual pretendem a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. No despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152) foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes juntassem o despacho de admissibilidade a quo, bem como a petição de razões recursais do agravo de instrumento, em caso de não admissão de seu recurso revista. No caso, verifica-se, conforme Id nº01ad4fc(fls. 169), que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Desse modo, ausente a comprovação da admissibilidade do recurso de revista na origem e de eventual razões de agravo de instrumento, inviabilizada a verificação da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da tutela cautelar pretendida, bem como dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Pelo exposto, diante do não cumprimento do despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SOARES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, por meio da qual pretendem a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. No despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152) foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes juntassem o despacho de admissibilidade a quo, bem como a petição de razões recursais do agravo de instrumento, em caso de não admissão de seu recurso revista. No caso, verifica-se, conforme Id nº01ad4fc(fls. 169), que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Desse modo, ausente a comprovação da admissibilidade do recurso de revista na origem e de eventual razões de agravo de instrumento, inviabilizada a verificação da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da tutela cautelar pretendida, bem como dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Pelo exposto, diante do não cumprimento do despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, por meio da qual pretendem a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. No despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152) foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes juntassem o despacho de admissibilidade a quo, bem como a petição de razões recursais do agravo de instrumento, em caso de não admissão de seu recurso revista. No caso, verifica-se, conforme Id nº01ad4fc(fls. 169), que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Desse modo, ausente a comprovação da admissibilidade do recurso de revista na origem e de eventual razões de agravo de instrumento, inviabilizada a verificação da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da tutela cautelar pretendida, bem como dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Pelo exposto, diante do não cumprimento do despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, por meio da qual pretendem a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. No despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152) foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes juntassem o despacho de admissibilidade a quo, bem como a petição de razões recursais do agravo de instrumento, em caso de não admissão de seu recurso revista. No caso, verifica-se, conforme Id nº01ad4fc(fls. 169), que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Desse modo, ausente a comprovação da admissibilidade do recurso de revista na origem e de eventual razões de agravo de instrumento, inviabilizada a verificação da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da tutela cautelar pretendida, bem como dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Pelo exposto, diante do não cumprimento do despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, por meio da qual pretendem a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. No despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152) foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que os requerentes juntassem o despacho de admissibilidade a quo, bem como a petição de razões recursais do agravo de instrumento, em caso de não admissão de seu recurso revista. No caso, verifica-se, conforme Id nº01ad4fc(fls. 169), que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Desse modo, ausente a comprovação da admissibilidade do recurso de revista na origem e de eventual razões de agravo de instrumento, inviabilizada a verificação da competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da tutela cautelar pretendida, bem como dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que a Súmula nº 635 do STF, por similitude temática, preconiza que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Pelo exposto, diante do não cumprimento do despacho (Id. nº - 3c8a57c, fls. 152), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 6 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan/cs D E S P A C H O Em procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, pretendem os requerentes a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Ao exame dos autos, observa-se que, a despeito da interposição do recurso de revista, juntado às fls. 118/128, não foi trazido a este feito o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sem o conhecimento prévio da admissibilidade do recurso de revista, não é demasiado o receio de que se esteja examinando a concessão de efeito suspensivo a recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista, é preciso saber se houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Ao caso se aplica o mesmo entendimento consubstanciado pelo Eg. STF, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Diante deste cenário, antes da avaliação quanto ao cabimento do pretendido efeito suspensivo, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição de razões recursais do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. . Brasília, 14 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Processo 1001018-77.2024.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves na data 07/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ES - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GP/ajr D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Trata-se de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio da qual os requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Os autos foram encaminhados inicialmente à Presidência do TST, visto que o requerente atribuiu ao feito, equivocadamente, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” no sistema PJe/TST. Passa-se à definição acerca da distribuição do presente processo, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que os autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106 ainda não foram cadastrados para distribuição no âmbito deste Tribunal Superior.
Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido é a disciplina do artigo 311 do RITST.
Ademais, nos termos do e III, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como os respectivos Agravos de Instrumento. Compete também às Turmas julgar “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento”, nos termos do , do Regimento Interno do TST (destaques acrescidos).
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SOARES DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONE DO AMARAL
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE GONCALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SILVA LEAL
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER SOARES BRAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan/cs D E S P A C H O Em procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, pretendem os requerentes a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Ao exame dos autos, observa-se que, a despeito da interposição do recurso de revista, juntado às fls. 118/128, não foi trazido a este feito o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sem o conhecimento prévio da admissibilidade do recurso de revista, não é demasiado o receio de que se esteja examinando a concessão de efeito suspensivo a recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista, é preciso saber se houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Ao caso se aplica o mesmo entendimento consubstanciado pelo Eg. STF, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Diante deste cenário, antes da avaliação quanto ao cabimento do pretendido efeito suspensivo, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição de razões recursais do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SOARES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan/cs D E S P A C H O Em procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, pretendem os requerentes a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Ao exame dos autos, observa-se que, a despeito da interposição do recurso de revista, juntado às fls. 118/128, não foi trazido a este feito o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sem o conhecimento prévio da admissibilidade do recurso de revista, não é demasiado o receio de que se esteja examinando a concessão de efeito suspensivo a recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista, é preciso saber se houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Ao caso se aplica o mesmo entendimento consubstanciado pelo Eg. STF, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Diante deste cenário, antes da avaliação quanto ao cabimento do pretendido efeito suspensivo, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição de razões recursais do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONE DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan/cs D E S P A C H O Em procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, pretendem os requerentes a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Ao exame dos autos, observa-se que, a despeito da interposição do recurso de revista, juntado às fls. 118/128, não foi trazido a este feito o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sem o conhecimento prévio da admissibilidade do recurso de revista, não é demasiado o receio de que se esteja examinando a concessão de efeito suspensivo a recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista, é preciso saber se houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Ao caso se aplica o mesmo entendimento consubstanciado pelo Eg. STF, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Diante deste cenário, antes da avaliação quanto ao cabimento do pretendido efeito suspensivo, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição de razões recursais do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GMFG/lan/cs D E S P A C H O Em procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por WAGNER SOARES BRAGA e RAFAEL SOARES DE BRITO, pretendem os requerentes a concessão de medida em caráter liminar, com vistas à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do Processo n.º0010339-85.2019.5.15.0106, sustando-se, desse modo, a penhora de seus salários, ao argumento de que a constrição lhes causa enorme prejuízo e viola a proteção integral do salário prevista no art. 7º, X, da Constituição da República. Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita. Ao exame dos autos, observa-se que, a despeito da interposição do recurso de revista, juntado às fls. 118/128, não foi trazido a este feito o despacho de admissibilidade daquele recurso, sobre o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sem o conhecimento prévio da admissibilidade do recurso de revista, não é demasiado o receio de que se esteja examinando a concessão de efeito suspensivo a recurso sequer existente. De outro lado, caso obstado o seguimento ao recurso de revista, é preciso saber se houve a interposição de agravo de instrumento, para que sobre ele recaia o pedido de efeito suspensivo. Ao caso se aplica o mesmo entendimento consubstanciado pelo Eg. STF, em sua Súmula nº 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". Acrescente-se, por oportuno, que ao caso se aplicaria também a Súmula nº 635 do mesmo STF, que quanto ao tema, estabelece entendimento de que "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade". Diante deste cenário, antes da avaliação quanto ao cabimento do pretendido efeito suspensivo, concedo aos autores, sob pena de extinção deste feito, sem resolução do mérito, o prazo legal de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada do despacho exarado pelo Juízo de admissibilidade a quo e, em caso de não admissão do recurso de revista, que se se comprove nos autos a interposição do recurso contra tal decisão, com apresentação da petição de razões recursais do agravo de instrumento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO SILVA LEAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ES - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GP/ajr D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Trata-se de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio da qual os requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Os autos foram encaminhados inicialmente à Presidência do TST, visto que o requerente atribuiu ao feito, equivocadamente, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” no sistema PJe/TST. Passa-se à definição acerca da distribuição do presente processo, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que os autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106 ainda não foram cadastrados para distribuição no âmbito deste Tribunal Superior.
Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido é a disciplina do artigo 311 do RITST.
Ademais, nos termos do artigo 79, II e III, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como os respectivos Agravos de Instrumento. Compete também às Turmas julgar “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST (destaques acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a distribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST, observada a vinculação ao processo n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ES - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GP/ajr D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Trata-se de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio da qual os requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Os autos foram encaminhados inicialmente à Presidência do TST, visto que o requerente atribuiu ao feito, equivocadamente, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” no sistema PJe/TST. Passa-se à definição acerca da distribuição do presente processo, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que os autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106 ainda não foram cadastrados para distribuição no âmbito deste Tribunal Superior.
Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido é a disciplina do artigo 311 do RITST.
Ademais, nos termos do artigo 79, II e III, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como os respectivos Agravos de Instrumento. Compete também às Turmas julgar “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST (destaques acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a distribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST, observada a vinculação ao processo n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ES - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GP/ajr D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Trata-se de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio da qual os requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Os autos foram encaminhados inicialmente à Presidência do TST, visto que o requerente atribuiu ao feito, equivocadamente, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” no sistema PJe/TST. Passa-se à definição acerca da distribuição do presente processo, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que os autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106 ainda não foram cadastrados para distribuição no âmbito deste Tribunal Superior.
Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido é a disciplina do artigo 311 do RITST.
Ademais, nos termos do artigo 79, II e III, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como os respectivos Agravos de Instrumento. Compete também às Turmas julgar “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST (destaques acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a distribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST, observada a vinculação ao processo n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA E OUTROS (1) REQUERIDO: IVONE DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-ES - 1001018-77.2024.5.00.0000 REQUERENTE: WAGNER SOARES BRAGA ADVOGADO: Dr. DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERENTE: RAFAEL SOARES DE BRITO ADVOGADO: Dr.
DANILO MARIANO DE ALMEIDA REQUERIDA: IVONE DO AMARAL REQUERIDA: ELIZABETE GONCALVES REQUERIDA: MARIA DO CARMO SILVA LEAL GP/ajr D E S P A C H O Preliminarmente, reautue-se o feito, a fim de que seja identificado como Tutela Cautelar Antecedente – TutCautAnt. Trata-se de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio da qual os requerentes buscam atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Os autos foram encaminhados inicialmente à Presidência do TST, visto que o requerente atribuiu ao feito, equivocadamente, a classe processual “Efeito Suspensivo – ES” no sistema PJe/TST. Passa-se à definição acerca da distribuição do presente processo, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que os autos do processo principal n.º 0010339-85.2019.5.15.0106 ainda não foram cadastrados para distribuição no âmbito deste Tribunal Superior.
Consoante o disposto no artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido é a disciplina do artigo 311 do RITST.
Ademais, nos termos do artigo 79, II e III, do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar “os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei”, bem como os respectivos Agravos de Instrumento. Compete também às Turmas julgar “os recursos ordinários em tutelas provisórias e as reclamações, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma, bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o art. 114 deste Regimento”, nos termos do artigo 79, V, do Regimento Interno do TST (destaques acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a distribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST, observada a vinculação ao processo n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte superior, determino a distribuição do presente feito no âmbito das Turmas do TST, observada a vinculação ao processo n.º 0010339-85.2019.5.15.0106.
Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Processo 1001018-77.2024.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 04/10/2024
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