Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
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Improcedência
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo 1001021-95.2025.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 23/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25102400304952600000128463988?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001021-95.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS ADVOGADO: Dr. RENATO ANTONIO BATISTA REQUERIDO: SINDICATO MUNIC EMPR PREST SERV DE INSTAL E MANUT SIST DE REDES DE TELEC E PREST SERV TELESERV E TELEAT NO MUNICIPIO DE SANTOS / SP -SINDITELE-SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES - SINSTAL REQUERIDO: FEDERACAO NACIONAL DE INSTALACAO E MANUTENCAO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - FENINFRA REQUERIDO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP REQUERIDO: FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS KA/ch D E C I S Ã O TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por SINTELMARK SIND PAUL EMP TELEM MARK DIRETO E CONEXOS, postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 e o deferimento de liminar, determinando que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”. Extrai-se nos autos da Ação Anulatória nº 1005559-65.2025.5.02.0000 que foi recebido o recurso ordinário contra o acórdão que julgou improcedente a ação anulatória, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre registrar que, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a atuação do Poder Judiciário em sede de controle de legalidade de instrumentos coletivos deve pautar-se pelo princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 104 do Código Civil. Nesse sentido, não se verifica a existência de vícios formais ou materiais nos instrumentos coletivos impugnados, nem sequer a violação dos requisitos legais e constitucionais relativos à representatividade sindical, à autonomia coletiva e à liberdade sindical. Com efeito, os instrumentos coletivos foram regularmente firmados por entidades sindicais com registro ativo e representatividade reconhecida, inexistindo prova de vício de vontade, fraude, coação ou desrespeito aos requisitos essenciais do negócio jurídico. A alegação de afronta à unicidade sindical não prospera, pois a existência de mais de uma entidade sindical atuando em segmentos distintos, ainda que correlatos, não configura, por si só, a violação apontada, desde que observados os critérios legais de representatividade e base territorial. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de sobreposição de representação sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Aliás, o sindicato autor representa a categoria econômica das "Empresas de Telemarkentig ou Marketing por Telecomunicações, Telemarketing das Empresas Operadoras Usuárias das Linhas Telefônicas dos Códigos 200, 800, 900 e outros similares; Telemarketing Bancário; Marketing Direto Via Postal; Marketing por Banco de Dados" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , ou seja, em simetria aos empregados que exercem as funções de [i] "Operador de Telemarketing" (CBO 4223). De outro lado, o 1º sindicato réu representa a categoria econômica das "em presas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de sistemas de redes de telecomunicação e de TV por assinatura, CABO, MMDS, DTH, prestadoras de serviços de teleserviços e tele-atendimento" (destaquei), conforme consulta realizada ao seu cadastro sindical , em simetria aos empregados que [ii] exercem as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222). Nesse sentido, cabe destacar a distinção técnica e jurídica entre as atividades de teleatendimento e telemarketing, conforme classificação do Código Brasileiro de Ocupações (CBO). O CBO diferencia de forma clara as funções de "Operador de Teleatendimento" (CBO 4222) e "Operador de Telemarketing" (CBO 4223), atribuindo a cada uma delas escopos, atividades e requisitos distintos. Enquanto o teleatendimento abrange atividades voltadas ao atendimento receptivo, suporte ao cliente, prestação de informações e serviços correlatos, o telemarketing caracterizase por atuar predominantemente em ações de vendas ativas, prospecção de clientes e campanhas de marketing direto. Tal distinção, reconhecida em âmbito normativo e operacional, repercute diretamente na delimitação da representação sindical. No caso dos autos, verifica-se que a representação patronal exercida pelos sindicatos réus se limita às empresas prestadoras de serviços de teleserviços e teleatendimento, não abrangendo, portanto, as empresas cuja atividade principal seja o telemarketing ativo ou receptivo, conforme definido pelo CBO e pela própria base estatutária das entidades. Não há nos autos demonstração de que os instrumentos coletivos impugnados tenham extrapolado a esfera de representação para alcançar empresas de telemarketing, o que afasta a alegação de afronta à unicidade sindical ou de usurpação de prerrogativas do sindicato autor. Assim, resta evidenciado que a atuação dos sindicatos réus respeitou os limites de sua representatividade, de modo que as negociações coletivas questionadas não incidiram sobre empresas fora de sua base de representação, inexistindo vício de legitimidade ou de objeto a ensejar a nulidade pretendida. Diante desse cenário, reafirma-se a ausência de ilegalidade ou irregularidade nos instrumentos coletivos impugnados, razão pela qual a improcedência da ação anulatória se impõe. Para justificar seu pedido, o requerente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que teria demonstrado, por meio de prova robusta, que detém a legitimidade sindical da categoria de empresas de call center, em razão dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade. Afirma que há perigo da demora, uma vez que é prejudicial a “formalização das negociações coletivas por partes ilegítimas para tal, sendo conferidos direitos e obrigações aos empregados e empregadores sem a legitima e devida representação da categoria empresarial”. Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Esclarece a doutrina que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” e a urgência se caracteriza “quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Registre-se, ainda, que os elementos autorizadores da tutela pretendida devem estar configurados concomitantemente. Quanto ao requerimento de que se conceda tutela para determinar que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, não se vislumbra fumaça do bom direito. A jurisprudência da SDC firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer e de não fazer é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (EDCiv-ROT-20437-60.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/08/2025). B) AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do seu caráter, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório. Recurso ordinário provido no tópico. (RO-959-94.2018.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023). Ademais, a SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica, admitindo, excepcionalmente, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, o que não faz coisa julgada material e não se confunde com pedido condenatório; não se projetando, portanto, para casos futuros. Julgados: "(...) INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas, respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram nas instituições religiosas , e que não integram a categoria profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a definição da representatividade do autor, ainda que de forma incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por ele mencionados. (...)" (RO-80133-87.2015.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/05/2017). "(...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO DE MULTA. A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa e, portanto, em face do caráter dessa ação, é incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer, a cominação de multa pelo descumprimento da determinação judicial e o provimento condenatório, como o relativo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados desta SDC / TST. Recursos ordinários providos " (RO-3307-55.2010.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/12/2019). "(...) DANO MORAL. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. INVIÁVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. A jurisprudência desta Seção Especializada é firme ao estabelecer que pedido de caráter condenatório é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. A pretensão de condenação por dano moral não cabe pela via da ação anulatória, em razão da natureza apenas declaratório-constitutiva dessa espécie de ação. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto, a fim de excluir a condenação por dano moral coletivo. (...)" (RO-1291-76.2012.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/10/2015). Assim, não há como determinar, em sede de tutela de urgência em recurso ordinário em ação anulatória, que os requeridos “se abstenham de firmar negociações coletiva (convenção, acordo) para atividade de teleatendimento/telesserviços/call center”, porque sequer é admissível a imposição de tal obrigação na decisão definitiva de ação anulatória. No que concerne ao pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário, não se verifica o perigo da demora. De acordo com o acórdão proferido pelo TRT na ação anulatória, seu objeto é a validade das normas coletivas: CCT 2022/2023 FENINFRA; CCT 2023/2024 SINDITELESANTOS; CCT 2023/2024 FENINFRA TELEMARKETING; CCT 2023/2024 FENINFRA; CCT 2024/2025 FENINFRA; CCT 2024 SINDITELESANTOS. Conforme se observa, as normas coletivas em análise já exauriram seus efeitos, os efeitos do acórdão proferido pelo TRT, de todo modo, se limitam ao período de vigência das referidas normas. Assim, não se vislumbra fumaça do bom direito ou perigo da demora, de modo que se indefere o requerimento de concessão de tutela de urgência. Após transcorrido o prazo recursal, se não houver impugnação pela parte, arquive-se. Publique-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FED NAC TRAB EMPR TELECOME OPERAD MESAS TELEFONICAS