Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001031-76.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DA CUNHA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001031-76.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DOMINGUES CHIODE REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DA CUNHA GMSPM/mab D E C I S Ã O BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA requereu medida cautelar antecedente, com fulcro nos artigos 300 e seguintes, bem como artigo 1012, § 3º, todos do CPC/2015, c/c artigo 769, da CLT, Súmula 414/TST, com pretensão de “ainda em sede liminar, atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente até o trânsito em julgado da decisão; b) determinar a confirmação da liminar, em exame de mérito da tutela de urgência, para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, devendo ser suspensa a reintegração;”, requerendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0102434-78.2024.5.01.0000, este impetrado pelo reclamante com vistas a cassar decisão em tutela antecipada nos autos do processo nº 0100654-54.2023.5.01.0060 (fls. 2/21).
Alega a probabilidade do direito porque a E. SDI-2 do
C. TST, no julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de estabilidade de empregado exclusivamente pelo exercício de cargo de direção em cooperativa, tendo em vista que se faz imprescindível, para a existência da estabilidade, a efetiva representação de empregados pela cooperativa. Sustenta o perigo da demora tendo em vista a limitação apenas ao efeito devolutivo prevista no artigo 899 da CLT, sendo evidente a necessidade de ajuizamento de medida cautelar para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário, em virtude da irreversibilidade dos efeitos da decisão em comento e dos danos irreversíveis decorrentes da referida determinação.
Ao exame. Assim dispõe o item I da Súmula 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA.
I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
O artigo 1.029, § 5º, do CPC dispositivo legal que a aludida Súmula determina aplicação analógica para recurso ordinário, e não o artigo 1.012 do CPC, dispõe que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Verifica-se do andamento processual dos autos do mandado de segurança que o recurso ordinário ao qual se requer concessão de efeito suspensivo foi interposto em 8/10/2024 e ainda não houve decisão de admissão do recurso, nos termos dos incisos I a
III. Nesse contexto, não há como processar a presente tutela cautelar no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.029, § 5º, do CPC, 118, XI, 311, § 1º, e 312 do RITST, indefiro liminarmente a presente tutela originária.
Publique-se. Arquive-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Processo 1001031-76.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300151500000051653715?instancia=3