Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, TELMA DAMASCENO DOS SANTOS
- Advogados
- GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), LEONNARDO VIEIRA MORAIS (OAB 36694/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1001041-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TELMA DAMASCENO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001041-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TELMA DAMASCENO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LEONNARDO VIEIRA MORAIS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GMMHM\dsc D E C I S Ã O Vistos e etc. A Reclamante, ora requerente, apresenta "Tutela Cautelar Antecedente" com objetivo de imprimir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos processo principal AIRR-120-18.2023.5.10.0007, o qual foi redistribuído a esta relatora, no âmbito desta 2ª Turma, por prevenção, pelo Ministro Presidente do TST. Preliminarmente, junte-se e observe-se o requerido na petição id: 66b16c1 - Solicitação de Habilitação. Pois bem. Alega, em síntese, que ajuizou reclamação trabalhista com o objetivo de obter a declaração de nulidade da sua demissão e sua consequente reintegração à empresa, em razão de inúmeros vícios cometidos no processo demissional. Aduz que a reclamada - Eletronorte, com o objetivo de reduzir o seu quadro efetivo, estabeleceu uma metodologia para o desligamento, baseada em regras internas insertas na RD-0017/2020 e no Guia do Sistema de Gestão de Desempenho (SGD), com o fim de elaborar um ranking e eleger os empregados a serem demitidos. Assevera que a sentença acolheu a tese da existência de vícios na aplicação do regramento interno da reclamada para embasar o seu desligamento e determinou sua reintegração no emprego, mas, contudo, o Tribunal Regional entendeu em reformar tal decisão, afastando o comando de reintegração. Destaca o seguinte trecho da fundamentação do acórdão do Regional: “O dever de motivar a demissão do empregado público é apenas quando este ingressou por concurso público, situação diversa a que ora se analisa. Logo, a reclamada poderia demitir a reclamante de forma imotivada porquanto a autora não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, estando tal conduta dentro do poder potestativo da empregadora e sem a necessidade de motivar seu ato, ou seja, não se pode arguir nulidade da dispensa por vício no procedimento adotado, se sequer era obrigada a reclamada a assim fazê-lo. [...] Dessarte, é irrelevante verificar se a metodologia utilizada no âmbito da ré para a autora, quanto ao seu desempenho, teve ou não vícios, nem mesmo se a utilização do SGD foi critério de maior peso.”. Sobre a probabilidade do direito, sustenta que há “irregularidades cometidas no acórdão prolatado naqueles autos, como medida apta a justificar o pedido que embasa a presente ação cautelar incidental”, tais como: a) que o acórdão do Regional não reconheceu o fato registrado pela reclamante em contrarrazões, de que o recurso ordinário da reclamada (Eletronorte), não impugnou os fundamentos da sentença quando do seu manejo, em manifesta violação ao requisito processual de admissibilidade, bem como os vários fatos incontroversos que não foram impugnados pela reclamada na sua contestação e recurso ordinário; argumentos estes que são objeto do Recurso de Revista e que demonstram a razoabilidade nas alegações da reclamante e, consequentemente, possibilidade de declaração de nulidade do acórdão, por violação ao devido processo legal; b) a improcedência do pedido de observância da conexão existente com processo anterior já distribuído para a 1ª Turma do Regional (0000743-92.2022.5.10.0015), ao entendimento de que não havia identidade de partes, enquanto que o do CPC exige apenas a identidade de causa de pedir ou pedido para se configurar a conexão, o que estaria verificado, uma vez que os pedidos são idênticos (nulidade do ato de demissão da Eletronorte por violação ao guia do SGD e reintegração da empregada), e a causa de pedir é praticamente idêntica. Assim, o indeferimento do pedido de conexão entre os processos, viola o princípio da segurança jurídica, pois viabiliza a existência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria; c) o afastamento do reconhecimento da nulidade da dispensa da requerente não atentou para o relevante fato de que a empresa criou normativos internos, de observância obrigatória, aplicáveis a todos os empregados, independente de haverem ingressado mediante concurso público ou não. Afirma, assim, ter demonstrado a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar. . O do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso, desde que demonstrados de forma cumulativa os requisitos acima mencionados. Com relação às alegações referentes: à ausência de impugnação pela requerida, no seu recurso ordinário, aos fundamentos específicos da sentença; a fatos incontroversos que não foram impugnados por esta em contestação e recurso; e ao indeferimento do pedido de conexão de ações - embora representem aspectos processuais que possam ter relevância ao caso e implicar em “razoabilidade das alegações da reclamante” ou em eventual existência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema, tal como argumenta a requerente, não traduzem proximidade com a certeza do direito vindicado. A sentença deferiu a reintegração da reclamante, por analisar o conjunto fático-probatório dos autos e considerar existentes vícios na execução do programa de gestão de desempenho que embasou a dispensa da reclamante. JÁ, o Colegiado do Tribunal do Regional, concluiu de modo diverso, entendendo que seria irrelevante a aferição de tais vícios, por ponderar que na hipótese dos autos, pela condição da reclamante de não ter prestado concurso público por ocasião da sua admissão, em 1985, na reclamada - sociedade de economia mista -, se enquadraria, de qualquer forma, na possibilidade de ter sua dispensa sem motivação. As afirmações fáticas da parte requerente no sentido da má aplicação das regras internas da requerida, no caso do seu desligamento, apresentando o ato, assim, vícios que o tornam irregular e nulo, não encontram respaldo no que registrado na decisão regional, o que, em uma primeira análise, obstaria o exame do recurso de revista a que se pretende conferir efeito suspensivo. Nesta esteira, no caso, não verifico, de imediato, o atendimento do requisito da probabilidade do direito. No que diz respeito ao periculum in mora, o cerne do debate trazido pela parte, restringiu-se nas alegações de que o recurso ordinário da reclamada não atacou os fundamentos da sentença, bem como que deveria ter sido deferida a conexão de ações pleiteada e, quanto à questão de fundo, pertinente à pretensão à reintegração em si, discorre sobre eventuais vícios na execução do programa de gestão desempenho que levou a sua dispensa, sem lograr demonstrar prejuízo concreto e irremediável que recomendaria o acolhimento imediato da presente medida, pelo que também o reputo ausente. Sendo assim, pelo menos em exame provisório, entendo não demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte. À secretaria, para que sejam transladadas cópias desse procedimento e juntadas aos autos do AIRR-120-18.2023.5.10.0007, já distribuídos a esta relatora, que será apreciado, oportunamente. Após, arquive-se o presente autos. . Brasília, 11 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
