Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A RÉU: IBERE LUIZ NODARI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA RÉU: IBERE LUIZ NODARI RÉU: EDSON DOS SANTOS PARANHOS RÉU: JAILTON PEREIRA DE JESUS GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. BRASKEM S.A ajuizou ação rescisória em face de IBERE LUIZ NODARI, EDSON DOS SANTOS PARANHOS e JAILTON PEREIRA DE JESUS, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de cumprimento nº 0001265-45.2017.5.05.0012, em que se proveu o recurso de revista dos reclamantes para afastar a prescrição bienal e quinquenal pronunciada no acórdão regional, restabelecendo a sentença na parte em que pronunciada a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais e determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada (acórdão rescindendo às fls. 139/163). DÁ à causa o valor de R$ $40.441,35. Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como conferir trânsito à presente ação rescisória. Na ação de cumprimento originária, o Juízo de primeira instância, por meio de sentença exarada em 25/3/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos reclamantes de pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva (fls. 1889/1895). Após a interposição de recursos ordinários pelas partes em face da sentença, foi provido o apelo da reclamada pelo TRT para pronunciar a prescrição bienal e quinquenal da pretensão postulada, extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 2127/2133). Interposto recurso de revista pelos reclamantes, este foi conhecido e provido pela 3ª Turma do TST, mediante acórdão publicado em 8/11/2024 (fl. 2326), para afastar a prescrição pronunciada pelo TRT de origem, restabelecendo a sentença no aspecto, com determinação de remessa dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada (fls. 2301/2325). Foi certificado como 3/12/2024 a data do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 2327). Pois bem. Na hipótese vertente, a Autora dirige a pretensão rescisória justamente contra o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, no qual se conheceu do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 7º, XXIX, da CF e se deu provimento para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de previsão em norma coletiva. Sucede, todavia, que não há que se falar em trânsito em julgado do decisum contra o qual o pedido de corte desconstitutivo é voltado. Afinal, nota-se que após o provimento da revista dos reclamantes para afastar a prescrição pronunciada, a referida autuação processual retornou ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto na ação de cumprimento. Em consulta aos autos originários no sítio eletrônico do TST (nº 0001265-45.2017.5.05.0012), verifico que mesmo após prolação de novo acórdão pelo TRT em 27/5/2025, ainda está pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista no âmbito desta Corte Superior, recurso o qual ainda não foi formalmente distribuído à Turma julgadora. Em outras palavras, a solução definitiva da lide ainda não foi alcançada. Significa dizer que, muito embora a questão de mérito acerca da prescrição tenha sido resolvida no âmbito do TST no respectivo acórdão rescindendo, ainda assim trata-se de decisão de natureza interlocutória, na qual não se solucionou a pretensão deduzida na ação de cumprimento e sobre a qual não fez coisa julgada material no atual momento. Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação rescisória apenas terá início no momento em que operar a res judicata no julgamento final dos pleitos formulados na ação de cumprimento (solução definitiva da lide). Confira-se a pacífica jurisprudência desta SDI-2 do TST nessa direção: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. (...) (AR-1000678-70.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2025). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. (...). (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do art. 894, II, da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. (...). Pedido de rescisão julgado procedente. (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. (...). (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . (...). ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST. (...) 2.1. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. DECADÊNCIA. (...) No entanto, não há decadência a ser pronunciada. A despeito do certificado à fl. 2354, o acórdão rescindendo transitou somente em 17/11/2014 (fl. 1866). No acórdão às fls. 2334/2350, o recurso de revista da reclamante, ora RÉ, foi provido pela 8ª Turma do TST para "determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que reabra a instrução processual e julgue a ação, como entender de direito". Dessa forma, naquele momento, no ano de 2011, a decisão em destaque era interlocutória , irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), apenas assumindo caráter meritório definitivo após a prolação da última decisão na causa originária (fls. 1772/1858), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fl. 1866). Portanto, o acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 17/11/2014 (fl. 1866) e a petição inicial foi protocolizada em 13/04/2016 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no artigo 495 do CPC de 1973. (...) (AR-6802-33.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Com efeito, tendo em vista que não está esgotado o debate sobre o mérito da causa originária, não há como conferir trânsito à presente ação, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva, conforme inteligência do item III da Súmula 299 do TST. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à ausência de trânsito em julgado da decisão alvo de rescisão, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Esclareço, por fim, que a extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentada na constatação de ausência de pressuposto processual, não implica a prolação de "decisão surpresa" (artigo 10 do CPC c/c artigo 4º, § 2º, da IN 39/2016 do TST). Por essas razões, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da inexistência de decisão transitada em julgado a ser desconstituída. Custas, pela Autora, no importe de R$ 808,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 40.441,35. Incabível, por ora, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os Réus nem sequer foram integrados à lide. Considerando que a inadmissibilidade da demanda rescisória ocorreu mediante decisão unipessoal – e não por intermédio de julgamento colegiado unânime (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da IN 31/2007 do TST) –, o depósito prévio, por ora, deve ser devolvido à Autora. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se à Autora o depósito prévio, ostentado a presente decisão força de alvará. Publique-se. Brasília, 3 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASKEM S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A RÉU: IBERE LUIZ NODARI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA RÉU: IBERE LUIZ NODARI RÉU: EDSON DOS SANTOS PARANHOS RÉU: JAILTON PEREIRA DE JESUS GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. BRASKEM S.A ajuizou ação rescisória em face de IBERE LUIZ NODARI, EDSON DOS SANTOS PARANHOS e JAILTON PEREIRA DE JESUS, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de cumprimento nº 0001265-45.2017.5.05.0012, em que se proveu o recurso de revista dos reclamantes para afastar a prescrição bienal e quinquenal pronunciada no acórdão regional, restabelecendo a sentença na parte em que pronunciada a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais e determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada (acórdão rescindendo às fls. 139/163). DÁ à causa o valor de R$ $40.441,35. Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como conferir trânsito à presente ação rescisória. Na ação de cumprimento originária, o Juízo de primeira instância, por meio de sentença exarada em 25/3/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos reclamantes de pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva (fls. 1889/1895). Após a interposição de recursos ordinários pelas partes em face da sentença, foi provido o apelo da reclamada pelo TRT para pronunciar a prescrição bienal e quinquenal da pretensão postulada, extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 2127/2133). Interposto recurso de revista pelos reclamantes, este foi conhecido e provido pela 3ª Turma do TST, mediante acórdão publicado em 8/11/2024 (fl. 2326), para afastar a prescrição pronunciada pelo TRT de origem, restabelecendo a sentença no aspecto, com determinação de remessa dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada (fls. 2301/2325). Foi certificado como 3/12/2024 a data do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 2327). Pois bem. Na hipótese vertente, a Autora dirige a pretensão rescisória justamente contra o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, no qual se conheceu do recurso de revista dos reclamantes por violação do , da CF e se deu provimento para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de previsão em norma coletiva. Sucede, todavia, que não há que se falar em trânsito em julgado do decisum contra o qual o pedido de corte desconstitutivo é voltado. Afinal, nota-se que após o provimento da revista dos reclamantes para afastar a prescrição pronunciada, a referida autuação processual retornou ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto na ação de cumprimento. Em consulta aos autos originários no sítio eletrônico do TST (nº 0001265-45.2017.5.05.0012), verifico que mesmo após prolação de novo acórdão pelo TRT em 27/5/2025, ainda está pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista no âmbito desta Corte Superior, recurso o qual ainda não foi formalmente distribuído à Turma julgadora. Em outras palavras, a solução definitiva da lide ainda não foi alcançada. Significa dizer que, muito embora a questão de mérito acerca da prescrição tenha sido resolvida no âmbito do TST no respectivo acórdão rescindendo, ainda assim trata-se de decisão de natureza interlocutória, na qual não se solucionou a pretensão deduzida na ação de cumprimento e sobre a qual não fez coisa julgada material no atual momento. Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação rescisória apenas terá início no momento em que operar a res judicata no julgamento final dos pleitos formulados na ação de cumprimento (solução definitiva da lide). Confira-se a pacífica jurisprudência desta SDI-2 do TST nessa direção: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. (...) (AR-1000678-70.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2025). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. (...). (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do , da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. (...). Pedido de rescisão julgado procedente. (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. (...). (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA . TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . (...). , DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST. (...) 2.1. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. DECADÊNCIA. (...) No entanto, não há decadência a ser pronunciada. A despeito do certificado à fl. 2354, o acórdão rescindendo transitou somente em 17/11/2014 (fl. 1866). No acórdão às fls. 2334/2350, o recurso de revista da reclamante, ora RÉ, foi provido pela 8ª Turma do TST para "determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que reabra a instrução processual e julgue a ação, como entender de direito". Dessa forma, naquele momento, no ano de 2011, a decisão em destaque era interlocutória , irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), apenas assumindo caráter meritório definitivo após a prolação da última decisão na causa originária (fls. 1772/1858), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fl. 1866). Portanto, o acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 17/11/2014 (fl. 1866) e a petição inicial foi protocolizada em 13/04/2016 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no do CPC de 1973. (...) (AR-6802-33.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Com efeito, tendo em vista que não está esgotado o debate sobre o mérito da causa originária, não há como conferir trânsito à presente ação, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva, conforme inteligência do item III da Súmula 299 do TST. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à ausência de trânsito em julgado da decisão alvo de rescisão, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do CPC. Esclareço, por fim, que a extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentada na constatação de ausência de pressuposto processual, não implica a prolação de "decisão surpresa" ( do CPC c/c , da IN 39/2016 do TST). Por essas razões, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no , do CPC, diante da inexistência de decisão transitada em julgado a ser desconstituída. Custas, pela Autora, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa, de . Incabível, por ora, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os Réus nem sequer foram integrados à lide. Considerando que a inadmissibilidade da demanda rescisória ocorreu mediante decisão unipessoal – e não por intermédio de julgamento colegiado unânime (, parágrafo único, do CPC c/c da IN 31/2007 do TST) –, o depósito prévio, por ora, deve ser devolvido à Autora. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se à Autora o depósito prévio, ostentado a presente decisão força de alvará. . Brasília, 3 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A RÉU: IBERE LUIZ NODARI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA RÉU: IBERE LUIZ NODARI RÉU: EDSON DOS SANTOS PARANHOS RÉU: JAILTON PEREIRA DE JESUS GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. BRASKEM S.A ajuizou ação rescisória em face de IBERE LUIZ NODARI, EDSON DOS SANTOS PARANHOS e JAILTON PEREIRA DE JESUS, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de cumprimento nº 0001265-45.2017.5.05.0012, em que se proveu o recurso de revista dos reclamantes para afastar a prescrição bienal e quinquenal pronunciada no acórdão regional, restabelecendo a sentença na parte em que pronunciada a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais e determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada (acórdão rescindendo às fls. 139/163). DÁ à causa o valor de R$ $40.441,35. Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como conferir trânsito à presente ação rescisória. Na ação de cumprimento originária, o Juízo de primeira instância, por meio de sentença exarada em 25/3/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos reclamantes de pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva (fls. 1889/1895). Após a interposição de recursos ordinários pelas partes em face da sentença, foi provido o apelo da reclamada pelo TRT para pronunciar a prescrição bienal e quinquenal da pretensão postulada, extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 2127/2133). Interposto recurso de revista pelos reclamantes, este foi conhecido e provido pela 3ª Turma do TST, mediante acórdão publicado em 8/11/2024 (fl. 2326), para afastar a prescrição pronunciada pelo TRT de origem, restabelecendo a sentença no aspecto, com determinação de remessa dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada (fls. 2301/2325). Foi certificado como 3/12/2024 a data do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 2327). Pois bem. Na hipótese vertente, a Autora dirige a pretensão rescisória justamente contra o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, no qual se conheceu do recurso de revista dos reclamantes por violação do , da CF e se deu provimento para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de previsão em norma coletiva. Sucede, todavia, que não há que se falar em trânsito em julgado do decisum contra o qual o pedido de corte desconstitutivo é voltado. Afinal, nota-se que após o provimento da revista dos reclamantes para afastar a prescrição pronunciada, a referida autuação processual retornou ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto na ação de cumprimento. Em consulta aos autos originários no sítio eletrônico do TST (nº 0001265-45.2017.5.05.0012), verifico que mesmo após prolação de novo acórdão pelo TRT em 27/5/2025, ainda está pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista no âmbito desta Corte Superior, recurso o qual ainda não foi formalmente distribuído à Turma julgadora. Em outras palavras, a solução definitiva da lide ainda não foi alcançada. Significa dizer que, muito embora a questão de mérito acerca da prescrição tenha sido resolvida no âmbito do TST no respectivo acórdão rescindendo, ainda assim trata-se de decisão de natureza interlocutória, na qual não se solucionou a pretensão deduzida na ação de cumprimento e sobre a qual não fez coisa julgada material no atual momento. Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação rescisória apenas terá início no momento em que operar a res judicata no julgamento final dos pleitos formulados na ação de cumprimento (solução definitiva da lide). Confira-se a pacífica jurisprudência desta SDI-2 do TST nessa direção: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. (...) (AR-1000678-70.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2025). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. (...). (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do , da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. (...). Pedido de rescisão julgado procedente. (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. (...). (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA . TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . (...). , DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST. (...) 2.1. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. DECADÊNCIA. (...) No entanto, não há decadência a ser pronunciada. A despeito do certificado à fl. 2354, o acórdão rescindendo transitou somente em 17/11/2014 (fl. 1866). No acórdão às fls. 2334/2350, o recurso de revista da reclamante, ora RÉ, foi provido pela 8ª Turma do TST para "determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que reabra a instrução processual e julgue a ação, como entender de direito". Dessa forma, naquele momento, no ano de 2011, a decisão em destaque era interlocutória , irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), apenas assumindo caráter meritório definitivo após a prolação da última decisão na causa originária (fls. 1772/1858), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fl. 1866). Portanto, o acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 17/11/2014 (fl. 1866) e a petição inicial foi protocolizada em 13/04/2016 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no do CPC de 1973. (...) (AR-6802-33.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Com efeito, tendo em vista que não está esgotado o debate sobre o mérito da causa originária, não há como conferir trânsito à presente ação, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva, conforme inteligência do item III da Súmula 299 do TST. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à ausência de trânsito em julgado da decisão alvo de rescisão, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do CPC. Esclareço, por fim, que a extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentada na constatação de ausência de pressuposto processual, não implica a prolação de "decisão surpresa" ( do CPC c/c , da IN 39/2016 do TST). Por essas razões, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no , do CPC, diante da inexistência de decisão transitada em julgado a ser desconstituída. Custas, pela Autora, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa, de . Incabível, por ora, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os Réus nem sequer foram integrados à lide. Considerando que a inadmissibilidade da demanda rescisória ocorreu mediante decisão unipessoal – e não por intermédio de julgamento colegiado unânime (, parágrafo único, do CPC c/c da IN 31/2007 do TST) –, o depósito prévio, por ora, deve ser devolvido à Autora. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se à Autora o depósito prévio, ostentado a presente decisão força de alvará. . Brasília, 3 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A RÉU: IBERE LUIZ NODARI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1001049-63.2025.5.00.0000 AUTOR: BRASKEM S.A ADVOGADA: Dra. MYLENA VILLA COSTA RÉU: IBERE LUIZ NODARI RÉU: EDSON DOS SANTOS PARANHOS RÉU: JAILTON PEREIRA DE JESUS GMDAR/GFD D E C I S Ã O Vistos etc. BRASKEM S.A ajuizou ação rescisória em face de IBERE LUIZ NODARI, EDSON DOS SANTOS PARANHOS e JAILTON PEREIRA DE JESUS, pretendendo desconstituir acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ação de cumprimento nº 0001265-45.2017.5.05.0012, em que se proveu o recurso de revista dos reclamantes para afastar a prescrição bienal e quinquenal pronunciada no acórdão regional, restabelecendo a sentença na parte em que pronunciada a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais e determinando, ainda, o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada (acórdão rescindendo às fls. 139/163). DÁ à causa o valor de R$ $40.441,35. Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como conferir trânsito à presente ação rescisória. Na ação de cumprimento originária, o Juízo de primeira instância, por meio de sentença exarada em 25/3/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos reclamantes de pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva (fls. 1889/1895). Após a interposição de recursos ordinários pelas partes em face da sentença, foi provido o apelo da reclamada pelo TRT para pronunciar a prescrição bienal e quinquenal da pretensão postulada, extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 2127/2133). Interposto recurso de revista pelos reclamantes, este foi conhecido e provido pela 3ª Turma do TST, mediante acórdão publicado em 8/11/2024 (fl. 2326), para afastar a prescrição pronunciada pelo TRT de origem, restabelecendo a sentença no aspecto, com determinação de remessa dos autos ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da reclamada (fls. 2301/2325). Foi certificado como 3/12/2024 a data do trânsito em julgado da referida decisão (fl. 2327). Pois bem. Na hipótese vertente, a Autora dirige a pretensão rescisória justamente contra o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, no qual se conheceu do recurso de revista dos reclamantes por violação do , da CF e se deu provimento para afastar a pronúncia da prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de previsão em norma coletiva. Sucede, todavia, que não há que se falar em trânsito em julgado do decisum contra o qual o pedido de corte desconstitutivo é voltado. Afinal, nota-se que após o provimento da revista dos reclamantes para afastar a prescrição pronunciada, a referida autuação processual retornou ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto na ação de cumprimento. Em consulta aos autos originários no sítio eletrônico do TST (nº 0001265-45.2017.5.05.0012), verifico que mesmo após prolação de novo acórdão pelo TRT em 27/5/2025, ainda está pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista no âmbito desta Corte Superior, recurso o qual ainda não foi formalmente distribuído à Turma julgadora. Em outras palavras, a solução definitiva da lide ainda não foi alcançada. Significa dizer que, muito embora a questão de mérito acerca da prescrição tenha sido resolvida no âmbito do TST no respectivo acórdão rescindendo, ainda assim trata-se de decisão de natureza interlocutória, na qual não se solucionou a pretensão deduzida na ação de cumprimento e sobre a qual não fez coisa julgada material no atual momento. Nesse contexto, o prazo para ajuizamento da ação rescisória apenas terá início no momento em que operar a res judicata no julgamento final dos pleitos formulados na ação de cumprimento (solução definitiva da lide). Confira-se a pacífica jurisprudência desta SDI-2 do TST nessa direção: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. (...) (AR-1000678-70.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/08/2025). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada. (...). (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N.º 413 DO TST. INAPLICABILIDADE. A aplicação de verbete jurisprudencial de direito material, em ordem a afastar divergência jurisprudencial, nos termos do , da CLT, constitui decisão de mérito, com efeito substitutivo, conforme se depreende do item II da Súmula n.º 192 do TST. Logo, não procede o argumento de defesa, segundo o qual, à míngua de conhecimento do Recurso de Embargos, à hipótese deveria incidir a diretriz da Súmula n.º 413 desta Corte como óbice à admissão da presente Ação Rescisória. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. DECADÊNCIA. QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada. (...). Pedido de rescisão julgado procedente. (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. (...). (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA . TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015 . (...). , DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST. (...) 2.1. PREJUDICIAL SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. DECADÊNCIA. (...) No entanto, não há decadência a ser pronunciada. A despeito do certificado à fl. 2354, o acórdão rescindendo transitou somente em 17/11/2014 (fl. 1866). No acórdão às fls. 2334/2350, o recurso de revista da reclamante, ora RÉ, foi provido pela 8ª Turma do TST para "determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que reabra a instrução processual e julgue a ação, como entender de direito". Dessa forma, naquele momento, no ano de 2011, a decisão em destaque era interlocutória , irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST), apenas assumindo caráter meritório definitivo após a prolação da última decisão na causa originária (fls. 1772/1858), cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2014 (fl. 1866). Portanto, o acórdão que o Autor pretende rescindir transitou em julgado em 17/11/2014 (fl. 1866) e a petição inicial foi protocolizada em 13/04/2016 (fl. 2), portanto, dentro do biênio previsto no do CPC de 1973. (...) (AR-6802-33.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Com efeito, tendo em vista que não está esgotado o debate sobre o mérito da causa originária, não há como conferir trânsito à presente ação, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva, conforme inteligência do item III da Súmula 299 do TST. Diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à ausência de trânsito em julgado da decisão alvo de rescisão, não é possível adentrar o exame da matéria de fundo, sendo impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no , do CPC. Esclareço, por fim, que a extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentada na constatação de ausência de pressuposto processual, não implica a prolação de "decisão surpresa" ( do CPC c/c , da IN 39/2016 do TST). Por essas razões, de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no , do CPC, diante da inexistência de decisão transitada em julgado a ser desconstituída. Custas, pela Autora, no importe de , calculadas sobre o valor atribuído à causa, de . Incabível, por ora, a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os Réus nem sequer foram integrados à lide. Considerando que a inadmissibilidade da demanda rescisória ocorreu mediante decisão unipessoal – e não por intermédio de julgamento colegiado unânime (, parágrafo único, do CPC c/c da IN 31/2007 do TST) –, o depósito prévio, por ora, deve ser devolvido à Autora. Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se à Autora o depósito prévio, ostentado a presente decisão força de alvará. . Brasília, 3 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Processo 1001049-63.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 28/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000313932500000129557569?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- IBERE LUIZ NODARI
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS SANTOS PARANHOS
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON PEREIRA DE JESUS