Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Baixa Definitiva
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recurso prejudicado
Distribuição
Processo 1001049-97.2024.5.00.0000 distribuído para 5ª Turma - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 10/10/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001049-97.2024.5.00.0000
REQUERENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REQUERIDO: GEOVANE SILVA NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, que afirma ter sido interposto nos autos da Ação Trabalhista Proc. n° 0000750-33.2023.5.05.0001, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Decido. A competência desta Corte para apreciar esta medida encontra-se vinculada à admissibilidade do recurso de revista, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 299 do CPC/2015, que dispõe: "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 634 com a mesma compreensão: "Súmula nº 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." O art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 é do seguinte teor: "§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifei). Feito esse registro, e tendo em vista a ausência de emissão do juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, verificada em consulta ao processo originário no sítio eletrônico do TRT 5ª Região, declino da competência e determino a remessa dos autos à Presidência do TRT da 5ª Região para as deliberações cabíveis, com fulcro nas disposições do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator