Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS MSCiv 1001052-28.2019.5.00.0000 IMPETRANTE: GERALDO JOSE SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/jar MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO ARTIGO 896-A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 21.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 16.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº TST-MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000, em que é IMPETRANTE GERALDO JOSE SOARES e é IMPETRADO Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é LITISCONSORTE COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática da Exma. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, nos autos do AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ante a ausência de transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 5º, da CLT, e determinou a imediata baixa dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem. Conforme consulta ao andamento processual, não foi interposto agravo interno e houve a baixa dos autos ao TRT da 1ª Região. Considerando que já houve a baixa dos autos principais ao egrégio Tribunal Regional de origem, inclusive com a certificação do trânsito em julgado, o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgou prejudicada a análise do pedido de concessão de liminar. A autoridade prestou informações. Vieram-me os autos conclusos, após sua redistribuição por sucessão. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ao impetrante, determinando-se o retorno dos autos para que seja aberto prazo para a interposição de agravo interno. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, possui regularidade de representação e a competência para o seu exame é deste Órgão Especial. Conheço do mandado de segurança. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO ARTIGO 896-A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento nos autos do processo originário AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, sob o fundamento de que ausente a transcendência, deixou o impetrante sem recurso cabível, bem como, com a imediata certificação de trânsito do julgado e a baixa dos autos à origem, ficara impossibilitada de obter o exame do recurso pelo órgão colegiado, restando violado o artigo 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Requer seja concedida a segurança para que, cassada a decisão monocrática que negou processamento ao AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, seja declarado sem efeito a certidão de trânsito em julgado e o recurso possa ser apreciado pelo órgão colegiado. A autoridade coatora informa que a decisão foi proferida com fundamento nos permissivos legais e regimentais pertinentes (art. 896-A, § 5º, da CLT c/c art. 248 do Regimento Interno do TST), não tendo sido reconhecida a transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. À análise. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, apreciou a constitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT. Firmou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a regra inserida no referido dispositivo, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Constou da ementa do acórdão, in verbis: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT , CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). A declaração de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT enseja uma nova interpretação do instituto da transcendência sob o aspecto da sua recorribilidade, cabendo a este Órgão Especial uniformizar as consequências advindas dessa exegese. A questão, portanto, que coube ser decidida pelo Órgão Especial desta Corte referiu-se ao alcance da arguição de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do TST que, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, proferiu decisão monocrática, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da matéria e, em consequência, foram os autos certificados com o trânsito em julgado e obteve a respectiva baixa dos autos à origem. Na sessão realizada em 8/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, acompanhei o Relator, com ressalva de fundamentação, e votei no sentido de negar a segurança. Prevaleceu o voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado. A parte ficou impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 21.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 16.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Com esses fundamentos, concedo a ordem de segurança para, afastado o óbice do § 5º do artigo 896-A da CLT, determinar o retorno dos autos do processo TST-AIRR-100060-26.2016.5.01.0047 ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga da Desembargadora Convocada originária, nos termos do artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conceder a segurança para, afastado o óbice do § 5º do artigo 896-A da CLT, determinar o retorno dos autos do processo TST-AIRR-100060-26.2016.5.01.0047 ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga da Desembargadora Convocada originária, nos termos do artigo 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Brasília, 6 de junho de 2025. CAPUTO BASTOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO JOSE SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS MSCiv 1001052-28.2019.5.00.0000 IMPETRANTE: GERALDO JOSE SOARES IMPETRADO: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/jar MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO ARTIGO 896-A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 21.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 16.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº TST-MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000, em que é IMPETRANTE e é IMPETRADO , é CUSTOS LEGIS e é LITISCONSORTE . Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática da Exma. Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, nos autos do AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ante a ausência de transcendência da causa, nos termos do -A, § 5º, da CLT, e determinou a imediata baixa dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem. Conforme consulta ao andamento processual, não foi interposto agravo interno e houve a baixa dos autos ao TRT da 1ª Região. Considerando que já houve a baixa dos autos principais ao egrégio Tribunal Regional de origem, inclusive com a certificação do trânsito em julgado, o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgou prejudicada a análise do pedido de concessão de liminar. A autoridade prestou informações. Vieram-me os autos conclusos, após sua redistribuição por sucessão. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ao impetrante, determinando-se o retorno dos autos para que seja aberto prazo para a interposição de agravo interno. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias, possui regularidade de representação e a competência para o seu exame é deste Órgão Especial. Conheço do mandado de segurança. 2. MÉRITO 2.1. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §5º DO -A DA CLT PELO TRIBUAL PLENO DO TST. MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade coatora, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento nos autos do processo originário AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, sob o fundamento de que ausente a transcendência, deixou o impetrante sem recurso cabível, bem como, com a imediata certificação de trânsito do julgado e a baixa dos autos à origem, ficara impossibilitada de obter o exame do recurso pelo órgão colegiado, restando violado o -A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT. Requer seja concedida a segurança para que, cassada a decisão monocrática que negou processamento ao AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, seja declarado sem efeito a certidão de trânsito em julgado e o recurso possa ser apreciado pelo órgão colegiado. A autoridade coatora informa que a decisão foi proferida com fundamento nos permissivos legais e regimentais pertinentes (-A, § 5º, da CLT c/c do Regimento Interno do TST), não tendo sido reconhecida a transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. À análise. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, em 6/11/2020, apreciou a constitucionalidade do -A, § 5º, da CLT. Firmou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a regra inserida no referido dispositivo, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Constou da ementa do acórdão, in verbis: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. -A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( E LV, CF/88) DA ISONOMIA (APUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (APUT , CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020). A declaração de inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT enseja uma nova interpretação do instituto da transcendência sob o aspecto da sua recorribilidade, cabendo a este Órgão Especial uniformizar as consequências advindas dessa exegese. A questão, portanto, que coube ser decidida pelo Órgão Especial desta Corte referiu-se ao alcance da arguição de inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do TST que, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, proferiu decisão monocrática, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerando ausente a transcendência da matéria e, em consequência, foram os autos certificados com o trânsito em julgado e obteve a respectiva baixa dos autos à origem. Na sessão realizada em 8/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, acompanhei o Relator, com ressalva de fundamentação, e votei no sentido de negar a segurança. Prevaleceu o voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos seguintes termos: "MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do -A da CLT, passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no do RITST. Nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado. A parte ficou impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo nº TST- AIRR-100060-26.2016.5.01.0047, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 21.8.2019, o impetrante não interpôs agravo e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 16.9.2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Com esses fundamentos, concedo a ordem de segurança para, afastado o óbice do § 5º do -A da CLT, determinar o retorno dos autos do processo TST-AIRR-100060-26.2016.5.01.0047 ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga da Desembargadora Convocada originária, nos termos do , parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conceder a segurança para, afastado o óbice do § 5º do -A da CLT, determinar o retorno dos autos do processo TST-AIRR-100060-26.2016.5.01.0047 ao Gabinete do Ministro ou Desembargador convocado que atualmente ocupa ou atua na vaga da Desembargadora Convocada originária, nos termos do , parágrafo único, do Regimento Interno do TST, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Brasília, 6 de junho de 2025. CAPUTO BASTOS Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Pauta de Julgamento (processos PJe) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo MSCiv - 1001052-28.2019.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS.
CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Secretário-Geral Judiciário.
Secretário-Geral Judiciário.