Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv PetCiv TutCautAnt 1001055-07.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA EMBARGADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS PROCESSO Nº TST-EDCiv-PetCiv - 1001055-07.2024.5.00.0000 EMBARGANTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA ADVOGADA: Dra. IZA SIQUEIRA MARRA CORREA EMBARGADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS GPVMF/apl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por IZA SIQUEIRA MARRA CORREA em face de decisão que indeferiu o processamento de seu agravo interno. Por meio de decisão singular, esta Presidência julgou incabível o referido apelo, uma vez que o ato anteriormente questionado não ostentava conteúdo decisório apto a ensejar sua impugnação recursal. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que o ato anterior não possuía conteúdo decisório e, em seguida, determinar o arquivamento do feito. Alega também a ocorrência de omissão quanto à via processual adequada para impugnar o ato de arquivamento e quanto às consequências processuais do reconhecimento, na própria decisão embargada, de que há petição de suspeição pendente de exame perante o relator do AIRR nº 0000732-45.2022.5.10.0021. É o relatório. Ao exame. Observa-se, desde logo, que não assiste razão à embargante. Os presentes embargos, a pretexto de apontar contradição e omissão na decisão impugnada, revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Os questionamentos suscitados não configuram vícios do julgado, mas reiteração, sob nova roupagem argumentativa, da tese de cabimento do agravo interno, já expressamente enfrentada e afastada pela decisão embargada. Nesse sentido, não se vislumbra a contradição apontada pela embargante, uma vez que o arquivamento determinado não decorreu de juízo de mérito sobre a arguição de suspeição. Com efeito, o arquivamento resultou da simples constatação de que a via processual eleita pela requerente (petição dirigida à Presidência, fora dos requisitos regimentais) era inadequada para o fim pretendido. O arquivamento, nesse contexto, é consequência ordinatória e lógica do reconhecimento da inadequação da via, e não ato de natureza decisória que resolva, em definitivo, a pretensão de fundo. Também não há omissão a suprir quanto à indicação da via adequada para a pretensão da embargante. Ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão embargada registrou que a arguição de suspeição deve ser deduzida perante o próprio relator do processo em que a suspeição é suscitada, mediante petição específica que observe os requisitos do art. 320, caput e § 1º, do RITST. Como indicado nas decisões anteriores, essa via já vem sendo utilizada pela própria embargante, tendo em vista que se encontra pendente de exame, perante o relator do AIRR n.º 0000732-45.2022.5.10.0021, petição de teor idêntico, dirigida à autoridade regimentalmente competente. Não há, portanto, lacuna ou vácuo de procedimento: a pretensão da embargante está sendo processada pelo caminho regimentalmente correto, nos autos próprios, cabendo ao relator daquele feito examiná-la e, se for o caso, decidi-la, com as vias recursais que dessa decisão eventualmente decorrerem. Assim, o arquivamento do presente expediente não produz qualquer efeito impeditivo, prejudicial ou preclusivo sobre o processamento daquele incidente no AIRR. Não há, nesse ponto, qualquer antinomia entre a conclusão adotada e as garantias dos incisos LIII, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, tampouco ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), na medida em que a pretensão de fundo permanece sob exame da autoridade regimentalmente competente. Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, permanece hígido o indeferimento do processamento do agravo interno. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada, conforme a fundamentação ora apresentada. Reitera-se, por oportuno, a advertência quanto ao caráter manifestamente protelatório que a interposição de recursos sobre a mesma matéria, já suficientemente enfrentada por esta Presidência, passará a ostentar. Portanto, eventual insistência recursal desprovida de fundamento novo será considerada abusiva, sujeitando a parte às penalidades previstas nos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Junte-se cópia desta decisão aos autos do AIRR n.º 0000732-45.2022.5.10.0021. Esgotadas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente da Órgão Especial
Intimado(s) / Citado(s)
- IZA SIQUEIRA MARRA CORREA
Petição
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mudança de Classe Processual
Arquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ag PetCiv TutCautAnt 1001055-07.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA AGRAVADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS PROCESSO Nº TST-Ag-PetCiv - 1001055-07.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA ADVOGADA: Dra. IZA SIQUEIRA MARRA CORREA AGRAVADO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS GPVMF/apl D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por IZA SIQUEIRA MARRA CORREA em face de decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu não haver nada a deferir diante do requerimento de redistribuição do AIRR nº 0000732-45.2022.5.10.0021, em razão de suposta suspeição do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do feito. A agravante impugna o fundamento da decisão recorrida, sustentando que há previsão regimental para o processamento do pedido de suspeição. Além disso, discorre acerca dos impactos e consequências práticas do tráfico de influência, que considera ocorrer nos autos de seu processo em trâmite no TST, uma vez que o polo ativo da execução provisória nº 0000732-45.2022.5.10.0021 é representado judicialmente por escritório de advocacia que conta com Ministros aposentados desta Corte em seu quadro societário. Ressalta que a imparcialidade dos magistrados é um pilar fundamental do sistema de justiça e requer a reforma da decisão recorrida para que o pedido de suspeição seja conhecido e devidamente processado. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que não se ignora a relevância constitucional do princípio da imparcialidade do julgador, corolário das garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal). Trata-se de princípio que esta Corte preserva com rigor, por constituir pressuposto de legitimidade de toda a atividade jurisdicional. Inclusive, em razão disso, é que o Regimento Interno do TST não deixa a arguição de suspeição à discricionariedade da forma ou do destinatário escolhidos pela parte. Ao contrário, o art. 320 do RITST cerca-a de requisitos formais específicos para que o incidente seja processado com a cautela e o contraditório que a alegação exige. Destaca-se, nesse sentido, que a decisão agravada, ao examinar o expediente formulado pela requerente, não decidiu o mérito da arguição de suspeição do Ministro relator do Processo AIRR n.º 0000732-45.2022.5.10.0021. Registrou-se, na oportunidade, que a apreciação da matéria, nos termos do art. 320 do RITST, compete privativamente ao próprio relator do processo em que a suspeição é suscitada, mediante petição específica a ele dirigida. Trata-se, portanto, de ato de natureza predominantemente declaratória e ordinatória, mediante o qual o então Presidente apenas explicitou a inadequação processual da pretensão e determinou o arquivamento do feito. Constatada a inadequação da via eleita pela requerente, observa-se que a decisão proferida pela Presidência do TST não deferiu ou indeferiu o pleito apresentado. Assim, ausente o cunho decisório do ato impugnado, incabível o agravo interno ora interposto, uma vez que o referido apelo, seja com fundamento no art. 239 do RITST, seja no art. 1.021 do CPC, pressupõe a existência de uma decisão monocrática em sentido próprio, isto é, que resolva pretensão deduzida pela parte, gerando-lhe interesse recursal apto a justificar o reexame pelo órgão colegiado. Registre-se, ainda, que se encontra pendente de exame, perante o relator do AIRR n.º 0000732-45.2022.5.10.0021, petição de teor idêntico ao presente expediente, na qual a requerente deduz, à autoridade regimentalmente competente, a mesma arguição de suspeição. Ante o exposto, indefiro o processamento do agravo interno, por incabível, e advirto que a insistência em recursos com caráter manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Junte-se cópia desta decisão aos autos do AIRR n.º 0000732-45.2022.5.10.0021. Esgotadas as providências, determino novamente o arquivamento do feito. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IZA SIQUEIRA MARRA CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA PetCiv 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA ADVOGADA: Dra. IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Recebo o presente expediente como simples petição. Por essa razão, preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que seja atribuída a classe processual “PetCiv”. Mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, IZA SIQUEIRA MARRA CORREA, atuando em causa própria, requer “a tomada de providências cabíveis para garantir a imparcialidade das decisões no âmbito do TST e, se for o caso, a aplicação das sanções disciplinares previstas para condutas que contrariem a ética e os deveres da magistratura”. A ora peticionante reporta-se ao Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021 (Cumprimento de Sentença), a fim de postular “a redistribuição do Agravo em Recurso de Revista no âmbito do TST”. Aponta a “suspeição” do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos para figurar como relator do feito no âmbito da 4ª Turma do TST, aparentemente em virtude de a inclusão em pauta para julgamento do Agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ter ocorrido logo após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Refere, de forma genérica, supostas irregularidades na tramitação do mencionado processo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo relacioná-las com o fato de figurar no polo ativo da presente execução provisória escritório de advocacia cujos sócios são Ministros aposentados desta Corte superior. Sem precisar os fatos que, em tese, embasariam suas alegações, sustenta que “[a] atuação do Ministro RELATOR viola os princípios da imparcialidade e da probidade administrativa, ferindo o dever de não deixar que relações pessoais ou corporativas influenciem a tomada de decisões judiciais. Tal conduta não só compromete a lisura do julgamento, mas também abala a confiança da sociedade na Justiça”. Ao exame. Por meio de petição dirigida à Presidência do TST, a ora peticionante – executada nos autos de execução provisória atualmente aguardando julgamento de Agravo interno perante a 4ª Turma do TST – requer a redistribuição do feito, em face de suposta “suspeição” do Exmo. Ministro relator. Do exame do processo principal (Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021), extrai-se que a parte executada, ora peticionante, interpôs Agravo em face de decisão por meio da qual o Exmo. Ministro relator denegara seguimento a Agravo de Instrumento, mediante ratificação da decisão regional proferida com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, obstativa do prosseguimento do Recurso de Revista interposto. Observa-se, ainda, que se trata, na origem, de execução provisória da sentença proferida nos autos de Ação Trabalhista movida por escritório de advocacia, na condição de empregador, por meio da qual IZA SIQUEIRA MARRA CORREA fora condenada a devolver valores à parte reclamante (Processo n.º 0000228-49.2016.5.10.0021). Do quanto exposto, percebe-se que não há amparo legal ou regimental a suportar a pretensão deduzida pela peticionante, de redistribuição do Agravo interno, sob a relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Ramos – aparentemente decorrente do seu inconformismo com o resultado do julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. De igual sorte, não prosperaria, nem ao menos em tese, a arguição, perante a Presidência do TST, de suspeição do Exmo. Ministro relator do Agravo interno, porque suscitada sem observância dos requisitos exigidos no artigo 320, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Corte, de seguinte teor: Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento. § 1º Essa arguição deverá ser deduzida em petição específica assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. (...) Registre-se, por fim, que, nos autos do Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021, pende de exame petição de idêntico teor ao do presente expediente, desta feita dirigida ao Exmo. Ministro relator do Agravo interno lá interposto, em que igualmente se alega a suspeição de Sua Excelência. Decerto por tal razão, o aludido recurso foi incluído em pauta para julgamento perante a 4ª Turma do TST na sessão de 12/11/2024, sendo retirado de pauta na ocasião, por solicitação do Exmo. relator. À vista de todo o exposto, nada há a deferir. Arquive-se o presente expediente. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- IZA SIQUEIRA MARRA CORREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA PetCiv 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA ADVOGADA: Dra. IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Recebo o presente expediente como simples petição. Por essa razão, preliminarmente, determino a reautuação do feito, de modo a que seja atribuída a classe processual “PetCiv”. Mediante petição dirigida à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, IZA SIQUEIRA MARRA CORREA, atuando em causa própria, requer “a tomada de providências cabíveis para garantir a imparcialidade das decisões no âmbito do TST e, se for o caso, a aplicação das sanções disciplinares previstas para condutas que contrariem a ética e os deveres da magistratura”. A ora peticionante reporta-se ao Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021 (Cumprimento de Sentença), a fim de postular “a redistribuição do Agravo em Recurso de Revista no âmbito do TST”. Aponta a “suspeição” do Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos para figurar como relator do feito no âmbito da 4ª Turma do TST, aparentemente em virtude de a inclusão em pauta para julgamento do Agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ter ocorrido logo após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. Refere, de forma genérica, supostas irregularidades na tramitação do mencionado processo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo relacioná-las com o fato de figurar no polo ativo da presente execução provisória escritório de advocacia cujos sócios são Ministros aposentados desta Corte superior. Sem precisar os fatos que, em tese, embasariam suas alegações, sustenta que “[a] atuação do Ministro RELATOR viola os princípios da imparcialidade e da probidade administrativa, ferindo o dever de não deixar que relações pessoais ou corporativas influenciem a tomada de decisões judiciais. Tal conduta não só compromete a lisura do julgamento, mas também abala a confiança da sociedade na Justiça”. Ao exame. Por meio de petição dirigida à Presidência do TST, a ora peticionante – executada nos autos de execução provisória atualmente aguardando julgamento de Agravo interno perante a 4ª Turma do TST – requer a redistribuição do feito, em face de suposta “suspeição” do Exmo. Ministro relator. Do exame do processo principal (Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021), extrai-se que a parte executada, ora peticionante, interpôs Agravo em face de decisão por meio da qual o Exmo. Ministro relator denegara seguimento a Agravo de Instrumento, mediante ratificação da decisão regional proferida com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, obstativa do prosseguimento do Recurso de Revista interposto. Observa-se, ainda, que se trata, na origem, de execução provisória da sentença proferida nos autos de Ação Trabalhista movida por escritório de advocacia, na condição de empregador, por meio da qual IZA SIQUEIRA MARRA CORREA fora condenada a devolver valores à parte reclamante (Processo n.º 0000228-49.2016.5.10.0021). Do quanto exposto, percebe-se que não há amparo legal ou regimental a suportar a pretensão deduzida pela peticionante, de redistribuição do Agravo interno, sob a relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Ramos – aparentemente decorrente do seu inconformismo com o resultado do julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. De igual sorte, não prosperaria, nem ao menos em tese, a arguição, perante a Presidência do TST, de suspeição do Exmo. Ministro relator do Agravo interno, porque suscitada sem observância dos requisitos exigidos no artigo 320, “caput” e § 1º, do Regimento Interno desta Corte, de seguinte teor: Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze) dias úteis após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais Ministros, até o início do julgamento. § 1º Essa arguição deverá ser deduzida em petição específica assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. (...) Registre-se, por fim, que, nos autos do Processo n.º 0000732-45.2022.5.10.0021, pende de exame petição de idêntico teor ao do presente expediente, desta feita dirigida ao Exmo. Ministro relator do Agravo interno lá interposto, em que igualmente se alega a suspeição de Sua Excelência. Decerto por tal razão, o aludido recurso foi incluído em pauta para julgamento perante a 4ª Turma do TST na sessão de 12/11/2024, sendo retirado de pauta na ocasião, por solicitação do Exmo. relator. À vista de todo o exposto, nada há a deferir. Arquive-se o presente expediente. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001055-07.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IZA SIQUEIRA MARRA CORREA ADVOGADA: Dra. IZA SIQUEIRA MARRA CORREA REQUERIDO: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS D E S P A C H O Cuida-se de requerimento dirigido ao Excelentíssimo Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, relativo à distribuição do Processo n.º 732-45.2022.5.10.0021, em tramitação no âmbito da 4ª Turma. Encaminhe-se o presente expediente ao Excelentíssimo Ministro Presidente, com as homenagens de estilo. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- IZA SIQUEIRA MARRA CORREA
Processo 1001055-07.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 14/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3