Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES CCCiv 1001062-62.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001062-62.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PENHORA E ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador Federal procedeu à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o art. 845 do CPC fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC, art. 881), o legislador indicou a via preferencial do leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC, art.15 c/c os arts. 769 e 878 da CLT), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de penhora, apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação do leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da avaliação, na exata conformidade do art. 914 do CPC. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, Suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001062-62.2025.5.00.0000, em que é Suscitante Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão e é Suscitado JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA - SP. Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP (fl. 5), questionando decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP, Suscitado (fls. 10/11), nos autos da Carta Precatória expedida em execução de sentença (CartPrecCiv 0010330-11.2023.5.15.0098). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a propósito da competência para o processamento da execução, ADMITO o presente conflito negativo de competência. 2. MÉRITO Na execução movida por Maria do Socorro Silva dos Santos na ação trabalhista n° 0072000-96.2001.5.02.0255, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP determinou a expedição de carta precatória executória (fls. 13/18) para penhora e avaliação do imóvel indicado (matrícula n° 2.625). Cumprido o mandado de avaliação, o Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP devolveu a carta precatória para o juízo deprecante. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, em despacho proferido em 30/11/2024, solicitou que o juízo deprecado procedesse às demais providências para o encaminhamento do bem imóvel à hasta pública, ipsis litteris: DESPACHO Vistos. Conforme constante dos autos, os proprietários foram cientificados acerca da penhora do imóvel. À vista disso, reencaminhe-se o expediente ora juntado (id ea414e9) via Malote Digital, acrescido de cópias dos mandados e certidões exaradas pelo Oficial de Justiça. Solicite-se ainda ao MM. Juízo deprecado que proceda às demais providências para o encaminhamento do bem à hasta pública até seus ulteriores termos. CUBATAO/SP, 30 de novembro de 2024. (fl. 20) O Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP, em decisão proferida em 11/12/2024, ao receber novamente a carta precatória executória, ressaltou a possibilidade da realização de penhora e demais atos expropriatórios pelo juízo deprecante por meios eletrônicos, in verbis: DESPACHO Recebido o expediente de id nº 6317616, passo às deliberações. O juízo deprecante requer o encaminhamento à hasta pública de imóvel localizado nesta jurisdição. Conforme o despacho de id nº 55547e1 a presente carta precatória, após a realização da avaliação e verificação de débitos do imóvel junto ao município por este juízo, foi devolvida para o prosseguimento na deprecante. Além das razões elencadas por este juízo, em decisão recentíssima, nos autos do processo nº TST-CCCiv-29300-31.1997.5.02.0034, de 01/10/2024, a Subseção II especializada em Dissídios Individuais do TST declarou a competência do juízo deprecante para promover a alienação judicial do bem: [...] Assim, em consonância ao citado, devolva-se a carta precatória por malote digital, baixando-se ao arquivo do Pje, permanecendo este juízo à disposição para cumprimento de atos executórios que não possam ser efetivados pelo juízo deprecante. Cumpra-se. GARCA/SP, 11 de dezembro de 2024 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta (fls. 10/11) Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, Juízo deprecante, suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que, na execução por carta, os atos relativos à constrição judicial de bem imóvel devem ser praticados pelo Juízo deprecado, no foro onde se situa o bem (fl. 5). Eis o teor da decisão: DECISÃO Id eae9892: vistos. Examinando os presentes autos, verifico que o MM. Juízo deprecado (Vara do Trabalho de Garça/SP - E.TRT da 15ª Região), nos autos de Carta Precatória nº 0010330-11.2023.5.15.0098, determinou a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Garça sob matrícula nº 2.625, realizando tão somente a avaliação do bem, vez que a penhora já se realizara em 06.08.2018, além de apurar os débitos tributários junto à Municipalidade (id ea414e9 - pág. 87/91). Contudo, fundando-se no parágrafo único do art. 1-A do Provimento GP-CR nº 02/2023 do E.TRT da 15ª Região, datado de 13.04.2023, deixou de proceder ao registro da penhora e aos atos pertinentes à hasta pública, por entender desnecessário que os atos expropriatórios de alienação judicial sejam praticados no juízo deprecado. Destarte, ante a semelhança do quanto já observado nos autos nº 0000771-56.2013.5.02.0255, 1000835-78.2015.5.02.0255 e 1000280- 27.2016.5.02.0255, e em razão da negativa por parte do MM. Juízo deprecado, SUSCITO o conflito negativo de competência em face deste, a saber, a MM. Vara do Trabalho de Garça/SP - E.TRT da 15ª Região. Proceda a Secretaria às necessárias providências para o processamento do conflito ora suscitado. CUBATAO/SP, 18 de setembro de 2025. (fl. 5) A polêmica, como se observa, envolve a competência territorial para a prática de atos voltados à constrição judicial de bem imóvel. Os atos em discussão foram realizados sob a vigência do CPC de 2015. Nos termos do art. 845, §§ 1° e 2°, do CPC: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. No presente caso, o bem avaliado é um imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP (suscitado). Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o art. 845 do CPC fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC, art. 879). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC, art. 881), o legislador indicou a via preferencial do leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC, art.15 c/c os arts. 769 e 878 da CLT), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de penhora, apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação do leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5°, LXXVIII). No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da avaliação, na exata conformidade do art. 914 do CPC. Ante o exposto, ADMITO o conflito negativo de competência para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP, ora suscitante. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, para declarar a competência do MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, suscitante (deprecante), para onde os autos deverão ser remetidos. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES CCCiv 1001062-62.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001062-62.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PENHORA E ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador Federal procedeu à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o art. 845 do CPC fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC, ). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC, ), o legislador indicou a via preferencial do leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC, e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC, c/c os e 878 da CLT), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC, ), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de penhora, apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação do leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, ). 6. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da avaliação, na exata conformidade do do CPC. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. /SP, Suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001062-62.2025.5.00.0000, em que é Suscitante e é Suscitado . Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo /SP (fl. 5), questionando decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP, Suscitado (fls. 10/11), nos autos da Carta Precatória expedida em execução de sentença (CartPrecCiv 0010330-11.2023.5.15.0098). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a propósito da competência para o processamento da execução, ADMITO o presente conflito negativo de competência. 2. MÉRITO Na execução movida por Maria do Socorro Silva dos Santos na ação trabalhista n° 0072000-96.2001.5.02.0255, o /SP determinou a expedição de carta precatória executória (fls. 13/18) para penhora e avaliação do imóvel indicado (matrícula n° 2.625). Cumprido o mandado de avaliação, o Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP devolveu a carta precatória para o juízo deprecante. O /SP, em despacho proferido em 30/11/2024, solicitou que o juízo deprecado procedesse às demais providências para o encaminhamento do bem imóvel à hasta pública, ipsis litteris: Vistos. Conforme constante dos autos, os proprietários foram cientificados acerca da penhora do imóvel. À vista disso, reencaminhe-se o expediente ora juntado (id ea414e9) via Malote Digital, acrescido de cópias dos mandados e certidões exaradas pelo Oficial de Justiça. Solicite-se ainda ao MM. Juízo deprecado que proceda às demais providências para o encaminhamento do bem à hasta pública até seus ulteriores termos. CUBATAO/SP, 30 de novembro de 2024. (fl. 20) O Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP, em decisão proferida em 11/12/2024, ao receber novamente a carta precatória executória, ressaltou a possibilidade da realização de penhora e demais atos expropriatórios pelo juízo deprecante por meios eletrônicos, in verbis: Recebido o expediente de id nº 6317616, passo às deliberações. O juízo deprecante requer o encaminhamento à hasta pública de imóvel localizado nesta jurisdição. Conforme o despacho de id nº 55547e1 a presente carta precatória, após a realização da avaliação e verificação de débitos do imóvel junto ao município por este juízo, foi devolvida para o prosseguimento na deprecante. Além das razões elencadas por este juízo, em decisão recentíssima, nos autos do processo nº TST-CCCiv-29300-31.1997.5.02.0034, de 01/10/2024, a Subseção II especializada em Dissídios Individuais do TST declarou a competência do juízo deprecante para promover a alienação judicial do bem: [...] Assim, em consonância ao citado, devolva-se a carta precatória por malote digital, baixando-se ao arquivo do Pje, permanecendo este juízo à disposição para cumprimento de atos executórios que não possam ser efetivados pelo juízo deprecante. . GARCA/SP, 11 de dezembro de 2024 KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta (fls. 10/11) Com o retorno da carta precatória, o /SP, Juízo deprecante, suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que, na execução por carta, os atos relativos à constrição judicial de bem imóvel devem ser praticados pelo Juízo deprecado, no foro onde se situa o bem (fl. 5). Eis o teor da decisão: Id eae9892: vistos. Examinando os presentes autos, verifico que o MM. Juízo deprecado (Vara do Trabalho de Garça/SP - E.TRT da 15ª Região), nos autos de Carta Precatória nº 0010330-11.2023.5.15.0098, determinou a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Garça sob matrícula nº 2.625, realizando tão somente a avaliação do bem, vez que a penhora já se realizara em 06.08.2018, além de apurar os débitos tributários junto à Municipalidade (id ea414e9 - pág. 87/91). Contudo, fundando-se no parágrafo único do -A do Provimento GP-CR nº 02/2023 do E.TRT da 15ª Região, datado de 13.04.2023, deixou de proceder ao registro da penhora e aos atos pertinentes à hasta pública, por entender desnecessário que os atos expropriatórios de alienação judicial sejam praticados no juízo deprecado. Destarte, ante a semelhança do quanto já observado nos autos nº 0000771-56.2013.5.02.0255, 1000835-78.2015.5.02.0255 e 1000280- 27.2016.5.02.0255, e em razão da negativa por parte do MM. Juízo deprecado, SUSCITO o conflito negativo de competência em face deste, a saber, a MM. Vara do Trabalho de Garça/SP - E.TRT da 15ª Região. Proceda a Secretaria às necessárias providências para o processamento do conflito ora suscitado. CUBATAO/SP, 18 de setembro de 2025. (fl. 5) A polêmica, como se observa, envolve a competência territorial para a prática de atos voltados à constrição judicial de bem imóvel. Os atos em discussão foram realizados sob a vigência do CPC de 2015. Nos termos do , §§ 1° e 2°, do CPC: . Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. No presente caso, o bem avaliado é um imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Garça/SP (suscitado). Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o do CPC fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC, ). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC, ), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC, ). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC, ), o legislador indicou a via preferencial do leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC, e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC, c/c os e 878 da CLT), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC, ), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de penhora, apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação do leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, ). No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da avaliação, na exata conformidade do do CPC. , ADMITO o conflito negativo de competência para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. /SP, ora suscitante. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, para declarar a competência do MM. /SP, suscitante (deprecante), para onde os autos deverão ser remetidos. Oficie-se aos Juízos suscitante e suscitado, com cópias desta decisão. Brasília, 26 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 19/03/2026 e encerramento 26/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo CCCiv - 1001062-62.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
2025
Processo 1001062-62.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 30/10/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25110200303083100000130223716?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GARÇA - SP
ADRIANA MEDEIROS
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.