Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA MSCiv 1001062-96.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO MOV RIO E OUTROS (1) IMPETRADO: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001062-96.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO MOV RIO ADVOGADO: Dr. BRUNO FERNANDES IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E CIDADANIA IBCC ADVOGADO: Dr.
BRUNO FERNANDES IMPETRADO: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INSTITUTO MOV RIO e INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E CIDADANIA - IBCC em face de “ato praticado pelo Desembargador Walter Paro, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, praticado nos autos do processo RO 0000317-85.2023.5.08.0117”.
Alegam os impetrantes que a autoridade reputada coatora “incluiu [referido processo principal] em pauta virtual julgamento de Recurso de Embargos de Declaração sem a devida intimação do Patrono das Impetrantes acerca da sessão designada”, o que teria violado seu “direito líquido e certo ao exercício do contraditório e ampla defesa”. Narram que o processo principal foi incluído em pauta virtual no mesmo dia em que se iniciou a sessão de julgamento, dia 21.06.2024, “por mera certidão lavrada por serventuário da Secretaria da Turma”, sem oportunidade para insurgências dos impetrantes e devido acompanhamento dos patronos naquela demanda.
Acrescentam, nesse sentido, que o artigo 122, II, do Regimento Interno do TRT8, no qual se fundamenta a apontada certidão, é inconstitucional, por afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Afirmam que após a sessão de julgamento do feito matriz, determinou-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, com início da fase de execução e consequente dano patrimonial iminente e irreversível.
Requerem os impetrantes, nesse contexto, a concessão de medida liminar para “a suspensão dos atos de execução” no processo principal, e, no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo regimental, bem como a concessão da segurança para a anulação do julgamento dos Embargos de Declaração. Ao exame. Consoante alegado pelos impetrantes, o presente Mandado de Segurança aponta como ato coator o “ato praticado pelo Desembargador Walter Paro, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, praticado nos autos do processo RO 0000317-85.2023.5.08.0117”.
Nos termos do disposto no artigo 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, atribui-se a esta Corte superior competência funcional originária apenas para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por seu Presidente ou por Ministro da Corte. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal.
Falece, portanto, competência funcional a esta Corte superior para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado, em virtude de o ato impugnado não ter sido praticado por autoridade elencada no artigo 224 do RITST. Com efeito, em se tratando de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado por magistrado de primeira instância ou de Desembargador do Trabalho, a competência deste Tribunal Superior se limita ao exame em sede de eventual Recurso Ordinário.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente remédio constitucional e determino, com fundamento no artigo 229, § 1º, parte final do RITST, o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA MSCiv 1001062-96.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO MOV RIO E OUTROS (1) IMPETRADO: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001062-96.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO MOV RIO ADVOGADO: Dr. BRUNO FERNANDES IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E CIDADANIA IBCC ADVOGADO: Dr.
BRUNO FERNANDES IMPETRADO: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por INSTITUTO MOV RIO e INSTITUTO BRASILEIRO DE CULTURA E CIDADANIA - IBCC em face de “ato praticado pelo Desembargador Walter Paro, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, praticado nos autos do processo RO 0000317-85.2023.5.08.0117”.
Alegam os impetrantes que a autoridade reputada coatora “incluiu [referido processo principal] em pauta virtual julgamento de Recurso de Embargos de Declaração sem a devida intimação do Patrono das Impetrantes acerca da sessão designada”, o que teria violado seu “direito líquido e certo ao exercício do contraditório e ampla defesa”. Narram que o processo principal foi incluído em pauta virtual no mesmo dia em que se iniciou a sessão de julgamento, dia 21.06.2024, “por mera certidão lavrada por serventuário da Secretaria da Turma”, sem oportunidade para insurgências dos impetrantes e devido acompanhamento dos patronos naquela demanda.
Acrescentam, nesse sentido, que o artigo 122, II, do Regimento Interno do TRT8, no qual se fundamenta a apontada certidão, é inconstitucional, por afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Afirmam que após a sessão de julgamento do feito matriz, determinou-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, com início da fase de execução e consequente dano patrimonial iminente e irreversível.
Requerem os impetrantes, nesse contexto, a concessão de medida liminar para “a suspensão dos atos de execução” no processo principal, e, no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo regimental, bem como a concessão da segurança para a anulação do julgamento dos Embargos de Declaração. Ao exame. Consoante alegado pelos impetrantes, o presente Mandado de Segurança aponta como ato coator o “ato praticado pelo Desembargador Walter Paro, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, praticado nos autos do processo RO 0000317-85.2023.5.08.0117”.
Processo 1001062-96.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 15/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
Nos termos do disposto no artigo 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, atribui-se a esta Corte superior competência funcional originária apenas para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por seu Presidente ou por Ministro da Corte. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal.
Falece, portanto, competência funcional a esta Corte superior para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado, em virtude de o ato impugnado não ter sido praticado por autoridade elencada no artigo 224 do RITST. Com efeito, em se tratando de Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado por magistrado de primeira instância ou de Desembargador do Trabalho, a competência deste Tribunal Superior se limita ao exame em sede de eventual Recurso Ordinário.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente remédio constitucional e determino, com fundamento no artigo 229, § 1º, parte final do RITST, o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator