Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB CCCiv 1001063-47.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001063-47.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/ag/ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BEM EFETIVADA NO JUÍZO DEPRECADO. REGISTRO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de registro de penhora e de alienação do imóvel penhorado no juízo deprecado. II – O § 2º do art. 845 do CPC estabelece que “se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação”. III - Por outro lado, no tocante à ultimação dos atos expropriatórios, o CPC de 2015 inseriu a possibilidade de alienação por leilão judicial eletrônico (art. 879, II), fixando no § 1º do artigo 882 do CPC que “a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. IV - O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Em seu artigo 16 prevê que “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. V - Portanto, uma vez que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação. VI - Seguindo essa diretriz e, considerando os princípios do juiz natural da causa, da celeridade e da cooperação, conclui-se que compete ao juiz deprecante a prática dos atos de registro de penhora e alienação eletrônica do bem constrito. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001063-47.2025.5.00.0000, em que é SUSCITANTE Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão e é SUSCITADO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de registro de penhora e de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de conflito de jurisdição entre Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos, admite-se o conflito negativo de competência. MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BEM EFETIVADA NO JUÍZO DEPRECADO. REGISTRO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos expropriatórios de registro de penhora e de alienação judicial. O conflito foi suscitado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão nos seguintes termos: Vistos etc. Petição de ID7aaab4b: compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo deprecado (Vara do Trabalho de Itanhaém/SP - E. TRT da 15ª Região), nos autos da CP 0010340-89.2025.5.15.0064, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Itanhaém sob matrícula nº 51.128, mas deixou de proceder à averbação da penhora e à realização de hasta, por entender tratarem-se de atos condicionados aos meios eletrônicos e que, como tais, deveriam ser realizados pelo Juízo de origem, a saber, esta 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID 1d6dab9). Assim, à semelhança e por coerência com o quanto deliberado nos autos nº 0000771-56.2013.5.02.0255, e em razão da negativa por parte do MM. Juízo deprecado, suscito o conflito negativo de competência em face deste último (Vara do Trabalho de Itanhaém/SP - E. TRT da 15ª Região). Proceda a Secretaria às necessárias providências para o processamento do conflito ora suscitado. Int. CUBATAO/SP, 17 de setembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto O juízo da Exe1-Sorocaba, nos autos da CartPrecCiv 0010340-89.2025.5.15.0064, assim decidiu: Vistos, etc. Reconsiderando os despachos anteriores e devolução de carta precatória, devidamente cumprida, dentro dos normativos do TRT 15. Considerando a parametrização de procedimentos no E. TRT 15, por meio da Secretaria Conjunta, em que são agrupadas unidades da mesma região e em conformidade com CSJT - Resolução CSJT nº 296, de 25.6.2021, que autorizou o Projeto Especializa & Equaliza e considerando também o art. 882 do CPC, com as novas determinações do CNJ, infere-se: Com a alienação eletrônica, tornou-se desnecessário que os atos expropriatórios de alienação judicial sejam praticados no Juízo deprecado. Sendo assim, fica indeferido o prosseguimento dos atos executórios nos autos desta carta precatória, tendo em vista que compete a este órgão apenas a constatação e avaliação do bem, sendo os demais atos de responsabilidade do juízo deprecante, nos termos do art 1-A, p.u., da CNC, deste Regional, acessível no link: https://trt15.jus.br/institucional/corregedoria/capitulo-cart. Baixe-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. Ressalta-se que este juízo mantém disponível para futuras diligências. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Ao exame. O artigo 845 do CPC dispõe que: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na linha do art. 845, § 2º, do CPC, em princípio, a alienação do imóvel constrito deveria ser realizada no juízo deprecado, a exemplo dos precedentes nos CC-167600-14.2008.5.02.0316 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2016); CCCiv-551-23.2021.5.00.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) e CCCiv-3752-57.2020.5.00.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2020). Todavia, no tocante à ultimação dos atos expropriatórios, o CPC de 2015 inseriu a possibilidade de alienação por leilão judicial eletrônico (art. 879, II), fixando no § 1º do artigo 882 do CPC que “a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.”. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O artigo 16 da referida norma prevê que “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.”. Portanto, uma vez que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação. Seguindo essa diretriz e, considerando os princípios do juiz natural da causa, da celeridade e da cooperação, conclui-se que compete ao juiz deprecante a prática dos atos do registro de penhora e de alienação eletrônica do bem constrito. Neste sentido, cito precedentes recentes desta SBDI-2 em casos análogos. In verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA . A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual Código de Processo Civil, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que o leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no art. 879, II, do CPC e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, "caput", do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização do leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do art. 882 do CPC, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 5ª Vara do Trabalho de Santos para promover a alienação do imóvel penhorado. (CCCiv-1000301-31.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. ALIENAÇÃO. 1 – Presentemente, a SbDI-2 do TST decide que os §§ 1º e 2º do artigo 845 do CPC não impõem a competência do Juízo deprecado para realizar a alienação do bem imóvel objeto da penhora, situado sob sua jurisdição. 2 – Prevaleceram os fundamentos de que não há empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução. Conflito negativo de competência admitido para, com ressalva de entendimento do relator, declarar a competência do juízo deprecante, suscitante. (CCCiv-1001228-31.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/07/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE PODEM SER PRATICADOS DE MODO VIRTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA.1. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de atribuir ao juízo do local do imóvel a competência para a realização dos atos de expropriação, com fundamento no art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Não se desconhece, entretanto, que o próprio Código de Processo Civil apresenta a possibilidade da prática de atos constritivos de imóveis pelo juízo da causa, mesmo quando localizados em outra jurisdição, sempre que houver viabilidade na prática do ato sem prejuízo para as partes (art. 845, § 1º, do CPC).3. De outro lado, na Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial eletrônica de imóveis consignando que a medida “visa a facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução”.4. Não há, portanto, empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução, desde que se verifique viabilidade prática e seja mais eficiente.5. A alienação eletrônica será mais eficiente quando realizada pelo juiz da causa, o qual poderá atuar com maior celeridade e conhecimento das peculiaridades que norteiam o processo quando surgirem entraves que precisem ser solucionados, assim como melhor administrará os custos da alienação e a distribuição de seus resultados.6. Em verdade, a vantagem que poderia surgir com a alienação pelo juiz da situação do imóvel seria a existência de maior interesse local na aquisição da propriedade oferecida em leilão, porém, nada impede que o juízo da situação do imóvel, em colaboração com o juízo da alienação judicial, divulgue o leilão eletrônico entre seus jurisdicionados.7. No caso dos autos, o juízo deprecado já efetuou a penhora e a avaliação do bem, atos processuais que precisariam ser realizados no juízo da situação do imóvel, assim, faltando apenas a alienação do bem, tem-se que o princípio da eficiência define a competência do juízo da causa para a prática do ato, competindo ao juízo da situação do imóvel colaborar com a divulgação da alienação judicial eletrônica que será realizada.8. É preciso aproveitar o desenvolvimento tecnológico em prol da melhoria da prestação jurisdicional, de modo que a carta precatória só será justificada quando for importante que o ato processual seja praticado de modo presencial.Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI" (CCCiv-1000096-02.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA – PENHORA DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO DEPRECADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (TRT9), suscitante, e o da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. II. Portanto, deve-se definir a competência entre o juízo deprecante e deprecado para a alienação judicial eletrônica de imóvel situado em comarca diversa do juízo da execução.III. Regra geral, e nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, a competência para realização de penhora, avaliação, além de outros relacionados à alienação de bem situado em local diverso do juízo da execução é do juízo deprecado. IV. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade específica não apreciada nos precedentes desta SBDI-2 e sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de ser do juízo deprecante a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica (CC 147.746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). V. Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo 882 do CPC/2015, “A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. VI. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O artigo 16 da referida norma prevê que “Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. VII. Portanto, se os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação judicial eletrônica. Desta forma, considerando que o caso em particular difere daqueles outros que orientaram os precedentes desta SBDI-2, os quais não consideraram as alterações introduzidas pelo Código Processual em vigor, e tendo em vista que a alienação judicial eletrônica constitui procedimento que reduz a prática de atos processuais, inclusive em sintonia aos princípios da imediatidade do juiz natural da causa, à segurança e celeridade, deve-se acolher o posicionamento do STJ a respeito da matéria em particular, atribuindo ao juiz deprecante a competência para a prática dos atos da alienação eletrônica do bem. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado" (CCCiv-1000960-11.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/11/2024). Ante o exposto, admito o presente Conflito de Competência e declaro o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado nos autos reclamação trabalhista nº 1000835-78.2015.5.02.0255. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admito o presente Conflito de Competência e declaro o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão competente para a prática dos atos de registro de penhora e de alienação judicial eletrônica do imóvel constrito nos autos reclamação trabalhista nº ATOrd-1000835-78.2015.5.02.0255. Expeça-se ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão e ao Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém para ciência desta decisão. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB CCCiv 1001063-47.2025.5.00.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-CCCiv - 1001063-47.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/ag/ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BEM EFETIVADA NO JUÍZO DEPRECADO. REGISTRO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de registro de penhora e de alienação do imóvel penhorado no juízo deprecado. II – O § 2º do art. 845 do CPC estabelece que “se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação”. III - Por outro lado, no tocante à ultimação dos atos expropriatórios, o CPC de 2015 inseriu a possibilidade de alienação por leilão judicial eletrônico (art. 879, II), fixando no § 1º do artigo 882 do CPC que “a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. IV - O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. Em seu artigo 16 prevê que “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. V - Portanto, uma vez que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação. VI - Seguindo essa diretriz e, considerando os princípios do juiz natural da causa, da celeridade e da cooperação, conclui-se que compete ao juiz deprecante a prática dos atos de registro de penhora e alienação eletrônica do bem constrito. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do /SP, suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de competência cível nº TST-CCCiv - 1001063-47.2025.5.00.0000, em que é SUSCITANTE e é SUSCITADO . Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de registro de penhora e de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do do RITST. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de conflito de jurisdição entre Varas do Trabalho vinculadas a Tribunais Regionais distintos, admite-se o conflito negativo de competência. MÉRITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BEM EFETIVADA NO JUÍZO DEPRECADO. REGISTRO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos expropriatórios de registro de penhora e de alienação judicial. O conflito foi suscitado pelo nos seguintes termos: Vistos etc. Petição de ID7aaab4b: compulsando os autos, verifico que o MM. Juízo deprecado (Vara do Trabalho de Itanhaém/SP - E. TRT da 15ª Região), nos autos da CP 0010340-89.2025.5.15.0064, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Itanhaém sob matrícula nº 51.128, mas deixou de proceder à averbação da penhora e à realização de hasta, por entender tratarem-se de atos condicionados aos meios eletrônicos e que, como tais, deveriam ser realizados pelo Juízo de origem, a saber, esta 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (ID 1d6dab9). Assim, à semelhança e por coerência com o quanto deliberado nos autos nº 0000771-56.2013.5.02.0255, e em razão da negativa por parte do MM. Juízo deprecado, suscito o conflito negativo de competência em face deste último (Vara do Trabalho de Itanhaém/SP - E. TRT da 15ª Região). Proceda a Secretaria às necessárias providências para o processamento do conflito ora suscitado. Int. CUBATAO/SP, 17 de setembro de 2025. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto O juízo da Exe1-Sorocaba, nos autos da CartPrecCiv 0010340-89.2025.5.15.0064, assim decidiu: Vistos, etc. Reconsiderando os despachos anteriores e devolução de carta precatória, devidamente cumprida, dentro dos normativos do TRT 15. Considerando a parametrização de procedimentos no E. TRT 15, por meio da Secretaria Conjunta, em que são agrupadas unidades da mesma região e em conformidade com CSJT - Resolução CSJT nº 296, de 25.6.2021, que autorizou o Projeto Especializa & Equaliza e considerando também o do CPC, com as novas determinações do CNJ, infere-se: Com a alienação eletrônica, tornou-se desnecessário que os atos expropriatórios de alienação judicial sejam praticados no Juízo deprecado. Sendo assim, fica indeferido o prosseguimento dos atos executórios nos autos desta carta precatória, tendo em vista que compete a este órgão apenas a constatação e avaliação do bem, sendo os demais atos de responsabilidade do juízo deprecante, nos termos do -A, p.u., da CNC, deste Regional, acessível no link: https://trt15.jus.br/institucional/corregedoria/capitulo-cart. Baixe-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. Ressalta-se que este juízo mantém disponível para futuras diligências. . SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Ao exame. O do CPC dispõe que: . Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na linha do , do CPC, em princípio, a alienação do imóvel constrito deveria ser realizada no juízo deprecado, a exemplo dos precedentes nos CC-167600-14.2008.5.02.0316 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2016); CCCiv-551-23.2021.5.00.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) e CCCiv-3752-57.2020.5.00.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2020). Todavia, no tocante à ultimação dos atos expropriatórios, o CPC de 2015 inseriu a possibilidade de alienação por leilão judicial eletrônico (), fixando no § 1º do do CPC que “a alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.”. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O da referida norma prevê que “os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.”. Portanto, uma vez que os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação. Seguindo essa diretriz e, considerando os princípios do juiz natural da causa, da celeridade e da cooperação, conclui-se que compete ao juiz deprecante a prática dos atos do registro de penhora e de alienação eletrônica do bem constrito. Neste sentido, cito precedentes recentes desta SBDI-2 em casos análogos. In verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA . A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do , do CPC/2015. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual Código de Processo Civil, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que o leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no , do CPC e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (, "caput", do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização do leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do do CPC, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 5ª Vara do Trabalho de Santos para promover a alienação do imóvel penhorado. (CCCiv-1000301-31.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/09/2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE REGISTRO. EXECUÇÃO DE . CARTA PRECATÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADAS PELO JUÍZO DEPRECADO. ALIENAÇÃO. 1 – Presentemente, a SbDI-2 do TST decide que os §§ 1º e 2º do do CPC não impõem a competência do Juízo deprecado para realizar a alienação do bem imóvel objeto da penhora, situado sob sua jurisdição. 2 – Prevaleceram os fundamentos de que não há empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução. Conflito negativo de competência admitido para, com ressalva de entendimento do relator, declarar a competência do juízo deprecante, suscitante. (CCCiv-1001228-31.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/07/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE PODEM SER PRATICADOS DE MODO VIRTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA.1. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de atribuir ao juízo do local do imóvel a competência para a realização dos atos de expropriação, com fundamento no , do Código de Processo Civil.2. Não se desconhece, entretanto, que o próprio Código de Processo Civil apresenta a possibilidade da prática de atos constritivos de imóveis pelo juízo da causa, mesmo quando localizados em outra jurisdição, sempre que houver viabilidade na prática do ato sem prejuízo para as partes (, do CPC).3. De outro lado, na Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial eletrônica de imóveis consignando que a medida “visa a facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução”.4. Não há, portanto, empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução, desde que se verifique viabilidade prática e seja mais eficiente.5. A alienação eletrônica será mais eficiente quando realizada pelo juiz da causa, o qual poderá atuar com maior celeridade e conhecimento das peculiaridades que norteiam o processo quando surgirem entraves que precisem ser solucionados, assim como melhor administrará os custos da alienação e a distribuição de seus resultados.6. Em verdade, a vantagem que poderia surgir com a alienação pelo juiz da situação do imóvel seria a existência de maior interesse local na aquisição da propriedade oferecida em leilão, porém, nada impede que o juízo da situação do imóvel, em colaboração com o juízo da alienação judicial, divulgue o leilão eletrônico entre seus jurisdicionados.7. No caso dos autos, o juízo deprecado já efetuou a penhora e a avaliação do bem, atos processuais que precisariam ser realizados no juízo da situação do imóvel, assim, faltando apenas a alienação do bem, tem-se que o princípio da eficiência define a competência do juízo da causa para a prática do ato, competindo ao juízo da situação do imóvel colaborar com a divulgação da alienação judicial eletrônica que será realizada.8. É preciso aproveitar o desenvolvimento tecnológico em prol da melhoria da prestação jurisdicional, de modo que a carta precatória só será justificada quando for importante que o ato processual seja praticado de modo presencial.Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI" (CCCiv-1000096-02.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA – PENHORA DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO DEPRECADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (TRT9), suscitante, e o da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. II. Portanto, deve-se definir a competência entre o juízo deprecante e deprecado para a alienação judicial eletrônica de imóvel situado em comarca diversa do juízo da execução.III. Regra geral, e nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, a competência para realização de penhora, avaliação, além de outros relacionados à alienação de bem situado em local diverso do juízo da execução é do juízo deprecado. IV. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade específica não apreciada nos precedentes desta SBDI-2 e sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de ser do juízo deprecante a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica (CC 147.746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). V. Ressalte-se que, nos termos do § 1º do do CPC/2015, “A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. VI. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O da referida norma prevê que “Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. VII. Portanto, se os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação judicial eletrônica. Desta forma, considerando que o caso em particular difere daqueles outros que orientaram os precedentes desta SBDI-2, os quais não consideraram as alterações introduzidas pelo Código Processual em vigor, e tendo em vista que a alienação judicial eletrônica constitui procedimento que reduz a prática de atos processuais, inclusive em sintonia aos princípios da imediatidade do juiz natural da causa, à segurança e celeridade, deve-se acolher o posicionamento do STJ a respeito da matéria em particular, atribuindo ao juiz deprecante a competência para a prática dos atos da alienação eletrônica do bem. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado" (CCCiv-1000960-11.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/11/2024). , admito o presente Conflito de Competência e declaro o competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado nos autos reclamação trabalhista nº 1000835-78.2015.5.02.0255. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admito o presente Conflito de Competência e declaro o competente para a prática dos atos de registro de penhora e de alienação judicial eletrônica do imóvel constrito nos autos reclamação trabalhista nº ATOrd-1000835-78.2015.5.02.0255. Expeça-se ofício ao e ao Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém para ciência desta decisão. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual).
A sessão virtual terá início no dia 19/03/2026 e encerramento 26/03/2026.
1. Sustentação oral na sessão virtual:
1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual).
1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST).
2. Destaque para julgamento em sessão presencial:
2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST).
2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST).
Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST).
Processo CCCiv - 1001063-47.2025.5.00.0000 incluído no PLENARIO VIRTUAL.
Relator: MINISTRA LIANA CHAIB.
ADRIANA MEDEIROS
2025
Processo 1001063-47.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Liana Chaib na data 30/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25110200303083100000130223716?instancia=3
Intimado(s) / Citado(s)
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - SP
Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.