Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA, GABRIEL ANGELO SALLES SILVA
- Advogado
- DANIEL PONESTKE DOLIVEIRA (OAB 59951/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt ES 1001065-17.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA AGRAVADO: GABRIEL ANGELO SALLES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Acordão ID 7d3dc0d proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma GMSPM/rca AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. A reclamada não apresentou argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática, por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos principais. Isso porque não se evidenciou a presença da probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001065-17.2025.5.00.0000, em que é AGRAVANTE PROJECT SERVICOS DE PORTARIA LTDA e é AGRAVADO GABRIEL ANGELO SALLES SILVA. Trata-se de agravo interno, por meio do qual a reclamada busca reformar a decisão monocrática em que se rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos reclamação trabalhista nº 0000619-15.2022.5.09.0411. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do recurso de agravo, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS O Ministro Relator indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA., mediante o qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos reclamação trabalhista nº 0000619-15.2022.5.09.0411, no intuito de suspender a execução provisória da sentença, promovida nos autos de nº 0000821-84.2025.5.09.0411, em trâmite perante Vara do Trabalho vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A requerente afirma que o empregado foi enquadrado na categoria dos profissionais de limpeza e conservação. Todavia, defende que a atividade preponderante da empresa é a ‘terceirização de mão de obra para portaria e vigia’, motivo pelo qual busca, no recurso de revista, afastar a aplicação das normas coletivas juntadas pelo trabalhador (fls. 4). Junta documento que considera emitido pelo legítimo representante da categoria econômica das empresas em serviços terceirizados de asseio e conservação e que demonstra que a requerente sempre desempenhou atividade atrelada a essa categoria. Argumenta que o periculum in mora se extrai do fato de que o cumprimento provisório da sentença visa à ‘constrição de (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que representa em torno de 23% (vinte e três por cento) do custo mensal da folha de pagamento da Requerente’, de modo que ‘a expropriação nesse montante, antes da análise do mérito de um Recurso de Revista que em nosso entender possui altíssima probabilidade de êxito, ameaça a continuidade das operações da empresa, incluindo o pagamento da folha salarial de seus colaboradores, considerando ainda que no mês de novembro a primeira parcela de 13º salário deve ser paga’ (fls. 2/3). Noutro giro, aduz que o fumus boni iuris decorre da alta probabilidade de provimento do recurso de revista. Decido. Nos termos do do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida. Entendo que os requisitos não foram preenchidos. Acerca do enquadramento sindical, consta do acórdão regional proferido nos autos principais: ‘O enquadramento sindical, em regra, se baseia na atividade econômica preponderante do empregador (, §§ 1º e 2º, CLT), salvo em caso de categoria profissional diferenciada, que é aquela ‘que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares’ (, da CLT). A atividade preponderante é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação e objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de conexão funcional (, da CLT). Conforme aput, da CLT, as convenções coletivas de trabalho consistem em acordo ‘de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho’. No caso, o autor foi contratado pela PROJECT SERVIÇOS DE PORTARIA em 10.04.2020 e trabalhou como ‘vigia’ até 02.11.2021, quando foi dispensado sem justa causa (TRCT à fl. 416 e CTPS à fl. 49). A 1ª alteração do contrato social da reclamada, datado de 13.08.2020, previa como objeto social (fl. 57): ‘8111-7-00 Serviços combinados de apoio administrativo, exceto condomínios prediais; 8020-0-01 Atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico; 8211-3-00 Serviços combinados de apoio administrativo; 8130-3-00 Atividades paisagísticas; 9512- 6-00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação; 7739-0-99 Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador; 6204-0-00 Consultoria em tecnologia da informação; 5223-1-00 Estacionamento de veículos; 7711-0-00 Locação de automóveis sem condutor; 3314-7-10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos em geral; 82999-7-99 Outras atividades de serviços prestados principalmente a empresas; 6209-1-00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; 4929-9-02 e 4929-9-01 Transporte rodoviário de passageiros sob o regime de fretamento, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional; 6822-6-00 Administração de condomínios e 8121-4-00 Limpeza de prédios e em domicílios’. A 2ª Alteração Social da ré indica a mudança do objeto social em 17.02.20 22, que passou a ser, dentre inúmeras outras atividades, ‘Terceirização de mão de obra em geral; B) Locação de mão de obra em geral; C) Agenciamento de locação de mão de obra em geral...’ (fl. 255). Em audiência, a preposta da primeira reclamada disse que o serviço prestado pela primeira reclamada foi de vigia, controle de acesso, ronda e circuito de TV. A primeira testemunha do autor, Marcos, disse que fazia o serviço de ronda e monitoramento via câmeras. Em Antonina começou na APPA organizando o pátio de caminhões, depois foi para o terminal ponta do félix na portaria (controle de acesso de pessoas e veículos) e por último ficou no monitoramento. A testemunha da ré, Jonatan, disse que na Fortesolo o autor fazia monitoramento e portaria A, entrada e saída de veículos e no Porto, além de tais atividades, fazia também rondas. As CCT's 2020/2022 e 2021/2023, trazidas pelo autor às fls. 83-124, foram firmadas entre sindicato dos empregados e sindicato das empresas de asseio e conservação no ESTADO DO PR. As reclamadas trouxeram aos autos às fls. 311-356 as CCT's firmadas entre SINEEPRES - SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR e o SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, abrangendo Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela , Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Bocaiúva do Sul /PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu /PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR, São José dos Pinhais/PR e Tunas do Paraná/PR (destaquei). É certo, portanto, que durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante (de 10.04.2020 a 03.10.2021), não figurava como atividade preponderante da reclamada a terceirização de serviços, eis que a alteração só veio a ser introduzida em seu objeto social em 17.02.2022, após a ruptura do contrato de trabalho do reclamante. Além disso, os instrumentos coletivos cuja aplicabilidade a reclamada pretende ver reconhecida expressamente afastam a abrangência a empregados em empresas de prestação de serviços de asseio e conservação e vigilância e segurança patrimonial. Assim, inafastável a conclusão de que os instrumentos coletivos colacionados aos autos pelo reclamante, firmados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação- SIEMACO é que devem reger a relação de trabalho em exame.’ Como se observa, o Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que a atividade de terceirização de serviços só passou a estar prevista no objeto social da empresa quando o contrato de trabalho do reclamante já estava extinto. Desse modo, entendeu que devem ser aplicadas as normas coletivas trazidas pelo empregado e que foram firmadas pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação – SIEMACO. Nesse contexto, não se divisa plausibilidade do direito perseguido, porque a controvérsia foi resolvida com base no conjunto fático-probatório, por meio do qual ficou comprovado que a reclamada não exercia a atividade de terceirização de serviços à época em que estava vigente o contrato de trabalho. Desse modo, o provimento do recurso de revista pode encontrar óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nem se diga que o documento trazido pela empresa na apresentação desta tutela cautelar constitui fato novo nos termos da Súmula 8 do TST, porque não altera o contrato social da empresa da época em que o reclamante era empregado da reclamada. Também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, muito embora alegue que a constrição de valores destinados ao cumprimento da sentença poderia inviabilizar a continuidade das operações da empresa, a reclamada não junta nenhum documento nesse sentido. Limita-se a apresentar planilhas de cálculo de atualização dos valores devidos, o que não comprova o perigo da demora no exame do recurso de revista. Ademais, ainda que os valores descritos nas planilhas sejam reduzidos em decorrência de eventual provimento do apelo, as quantias podem ser objeto de devolução, o que descaracteriza a alegação de dano irreparável. e com base em juízo meramente perfunctório, constato que não foram demonstradas a plausibilidade do direito e o periculum in mora ( do CPC), de modo que indefiro a presente tutela provisória de urgência.” (com destaques no original – fls. 279/281) A reclamada insiste na atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000619-15.2022.5.09.0411, em que se discute o enquadramento sindical e a aplicação das normas coletivas da categoria juntadas pelo reclamante. Em síntese, alega estar presente o requisito do periculum in mora, defendendo que o documento de id. 850529e “demonstra de forma clara e objetiva que o valor da execução () representa 23,10% do faturamento bruto mensal da empresa, concluindo, de forma técnica, que a constrição abrupta de tal montante causará considerável impacto financeiro, comprometendo o fluxo de caixa e o capital de giro da sociedade empresária, ademais se considerados os custos adicionais de 13º salário dos colaboradores” (fls. 296). Sustenta que o Ministro Relator não examinou a referida documentação, limitando-se a apreciar as planilhas de cálculo atualizado, o que constitui em “manifesta omissão que pode ter levado a um error in judicando” (fls. 296). Ressalta que “a iminência de atos de penhora online via SISBAJUD sobre quase um quarto do faturamento mensal é, por si só, a demonstração cabal do perigo da demora, que ameaça a continuidade das operações, o pagamento de salários e os compromissos com fornecedores” (fls. 296). Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a reclamada se insurge contra a decisão monocrática, alegando que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim que “a insurgência da agravante se volta contra um erro de natureza mais grave: a construção de um silogismo jurídico a partir de uma premissa fática comprovadamente inexistente e em total dissonância com a prova documental expressa nos autos” (fls. 297 – com destaques no original). Ao exame. Conforme está fundamentado na decisão monocrática, a concessão da tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, incumbe à requerente, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos do processo principal, demonstrar a plausibilidade do provimento do recurso e a possibilidade de dano grave ou de difícil ou impossível reparação em razão do resultado imediato da decisão recorrida. No presente caso, não há evidência de nenhum dos requisitos. Isso porque o enquadramento sindical decorreu do exame do contrato social da reclamada, que, durante a vigência do contrato de trabalho com o reclamante, não contemplava os serviços de terceirização de mão-de-obra, o que só veio a ocorrer depois da rescisão do vínculo empregatício. Logo, como se vê, o processamento do recurso de revista, nos termos em que pretendidos pela reclamada, dependerá do reexame das condições fáticas para o enquadramento sindical e aplicação das normas coletivas, de modo que, em análise perfunctória, o apelo esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito para o deferimento da tutela de natureza cautelar. Noutro giro, em relação ao perigo da demora, a reclamada não demonstrou a irreversibilidade ou o risco da execução provisória. Os documentos carreados ao presente processo demonstram apenas as movimentações financeiras da empresa, sem qualquer comprovação de que a execução poderá inviabilizar o negócio. Assim, merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Presidente da 8ª Turma
