PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Rcl 1001069-54.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EDNALVA ICLEA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001069-54.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: EDNALVA ICLEA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADO: Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por EDNALVA ICLEA DE SOUZA SILVA, JOSÉ SIMPLICIANO FERNANDES, THIAGO D'ÁVILA MELO FERNANDES, MARCOS D'ÁVILA MELO FERNANDES e JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES, contra decisão proferida pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos do processo de n. 0001493-54.2023.5.10.0017. Os autores afirmam que o juízo da execução determinou a devolução dos valores recebidos, sob pena de execução reversa. Sustentam a inobservância do entendimento firmado no Tema 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que “A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Nos termos do art. 988, IV, do CPC, caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Em sentido semelhante, dispõe o art. 210, III, do Regimento Interno do TST que caberá reclamação para “garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos”. Contudo, o art. 988, §5º, II, do CPC é claro no sentido de que é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. No caso, a decisão que determinou a devolução dos valores pagos a maior deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio e cabível na instância ordinária, não sendo a reclamação via processual adequada para a rediscussão da matéria. Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Pleno e da SbDI-I do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. É incabível a reclamação, se, ao tempo do seu ajuizamento, ainda não haviam sido esgotadas as instâncias ordinárias, na forma exigida pelo , do CPC, para a admissão de reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso de revista repetitivo. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000919-44.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO Não merece reforma decisão que não admite Reclamação Constitucional com base no , do CPC, quando não demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias. A norma determina a inadmissibilidade da Reclamação para " garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias ". À época da sua interposição verificou-se que o remédio constitucional não era cabível, porque ainda estava em trâmite o prazo para os recursos cabíveis. De tal, modo, a decisão deve ser mantida. Agravo desprovido (Ag-Rcl-15951-19.2017.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 002. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISTA. , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor do , do CPC, é inadmissível a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”, em consonância com o disposto no , do mesmo diploma normativo. Nesse cenário, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo de recurso, de modo a devolver a matéria diretamente a esta Corte sem o devido esgotamento das instâncias ordinárias. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, parcialmente admitido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento autuado como ARR-2592-06.2016.5.11.0008. HÁ, portanto, inadequação da via eleita, porquanto a reclamante pretende utilizar a reclamação para substituir o recurso de revista. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl-1000949-55.2018.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/09/2022). AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE PROLATADO PELA SBDI-1 DO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. , DO CPC. MANEJO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A norma insculpida no inciso II do § 5º do do Código de Processo Civil preceitua que é inadmissível a reclamação “ proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos , quando não esgotadas as instâncias ordinárias ”. 2. Na hipótese vertente dos autos, a parte autora em reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo ajuizou Reclamação Constitucional perante a SBDI-1 do TST, buscando resguardar a autoridade de acórdão prolatado por esta colenda Subseção no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, supostamente afrontado por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Recurso Ordinário. 3. Sucede que a parte ora reclamante não observou as disposições do , do CPC, na medida em que , ao tempo da propositura da reclamação, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição dos recursos cabíveis – situação que perdura até o momento, visto que pendem de julgamento, no processo principal, Embargos de Declaração em face do acórdão vergastado. 4. Outrossim, não socorre o reclamante o argumento acerca de eventuais restrições à admissibilidade do recurso de natureza extraordinária em tese cabível em face do acórdão ora impugnado, em virtude da submissão do processo principal ao rito sumaríssimo. Nos termos do § 6º do do CPC, “ [a] inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação .” 5. A atual e iterativa jurisprudência das Cortes superiores é uníssona em não admitir o cabimento da medida excepcional da Reclamação Constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes do Tribunal Pleno do TST, do STJ e do STF. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Rcl-1000437-67.2021.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/02/2022). Veja-se, também, julgado da Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVAS. SÚMULA VINCULANTE 31. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MOLDURA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Uma vez constatada a ausência da relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, imperioso se torna seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. 2. É inadmissível o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal, devendo a parte interessada utilizar-se em juízo das ações ou recursos próprios. 3. Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58549 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 188. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE REVISITAR O PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (nciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 64705 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. .021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, evidenciada a utilização do remédio previsto no do CPC como mero sucedâneo recursal, em inobservância ao §5º, II, do referido artigo, revela-se incabível a presente reclamação. , indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do e IV, do CPC. Custas a cargo dos autores, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), das quais os autores ficam dispensados em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro. Ficam os autores advertidos de que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos .021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. . Brasília, 5 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator