Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS GONCALVES GUIMARAES IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS GONCALVES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr.
RICARDO LOPES GODOY GMMAR/rhs D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Gonçalves Guimarães, em 6.8.2020, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR-101316-22.2017.5.01.0062, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O impetrante assevera a inconstitucionalidade da aplicação do § 5º do art. 896-A da CLT, bem como destaca afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal. O Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu o pedido liminar (fls. 210/211). Inconformado, o impetrante interpôs agravo (fls. 218/223). Por meio do despacho de fl. 225, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento MSCiv-1001561-22.2020.5.00.0000 e MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000.
Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão. Notificada, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU requereu sua habilitação nos autos e juntou procuração (fls. 248/300). Foram prestados esclarecimentos pela autoridade dita coatora (fls. 302/303). O Ministério Público do Trabalho, embora intimado, deixou de emitir parecer (certidão de fl. 307).
É o relatório.
DECIDO: De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o art. 76, I, "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 23/6/2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas -NULIDADE DO
ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL-, -PRESCRIÇÃO-, -NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA- e -INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO-. Analiso. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante assevera que, apesar de instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre o pedido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o reclamante da CBTU para a Flumitrens.
De plano, observa-se que o Regional deixou de se manifestar sobre a matéria de fundo pois entendeu que a pretensão do reclamante encontrava-se fulminada pela prescrição. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Com efeito, verifica-se que o Regional expôs os fundamentos que conduziram à sua conclusão, consubstanciando-se a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com a pretensão recursal.
Logo, segue-se forçosa a conclusão de que inexiste, no caso dos autos, vício no julgado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Quanto à prescrição, afigura-se impertinente a alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, que trata da exigência de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, matéria que não têm afinidade com os fundamentos lançados na decisão do Regional.
A alegação de afronta ao art. 5º da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos, incisos e/ou alíneas), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Por fim, a indicação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inserida apenas no título do tópico recursal, não impulsiona o recurso de revista uma vez que vem desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a correlação entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais e o equívoco em sua aplicação por parte da Corte de origem.
Art. 896, § 1º- A, III, da CLT. Assim, verifico que a questão objeto do recurso de revista não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Em relação à nulidade da transferência, mantida a decisão regional que pronunciou a prescrição da pretensão do reclamante, resta prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema. Por fim, destaco que o Regional não exerceu o juízo de admissibilidade acerca do tema -inobservância da cláusula de reserva de plenário-, razão pela qual restou preclusa a discussão da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: -Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão-.
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.” Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-101316-22.2017.5.01.0062 à Eg. 8ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que se proceda à reabertura do prazo recursal ao agravante. Prejudicada a análise do agravo interposto pelo impetrante contra a decisão liminar.
Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS GONCALVES GUIMARAES IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS GONCALVES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (Autoridade Coatora) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LITISCONSORTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr.
RICARDO LOPES GODOY GMMAR/rhs D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Gonçalves Guimarães, em 6.8.2020, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR-101316-22.2017.5.01.0062, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.
O impetrante assevera a inconstitucionalidade da aplicação do § 5º do art. 896-A da CLT, bem como destaca afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal. O Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu o pedido liminar (fls. 210/211). Inconformado, o impetrante interpôs agravo (fls. 218/223). Por meio do despacho de fl. 225, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento MSCiv-1001561-22.2020.5.00.0000 e MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000.
Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão. Notificada, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU requereu sua habilitação nos autos e juntou procuração (fls. 248/300). Foram prestados esclarecimentos pela autoridade dita coatora (fls. 302/303). O Ministério Público do Trabalho, embora intimado, deixou de emitir parecer (certidão de fl. 307).
É o relatório.
DECIDO: De início, nos termos art. 224 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal". Por sua vez, o , "b", do RITST dispõe que compete ao Órgão Especial do TST "julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas".
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA MSCiv 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS GONCALVES GUIMARAES IMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1001078-89.2020.5.00.0000 IMPETRANTE: JOSE CARLOS GONCALVES GUIMARAESADVOGADO: Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVAIMPETRADO: MINISTRO MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO (Autoridade Coatora)CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGMMAR/rhs D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos Gonçalves Guimarães, em 6.8.2020, com pedido de tutela provisória, contra decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista nos autos do processo nº TST-AIRR-101316-22.2017.5.01.0062, por ausência de transcendência, com certificação imediata do trânsito em julgado, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT.O Exmo. Ministro Breno Medeiros indeferiu o pedido liminar (fls. 210/211).Inconformado, o impetrante interpôs agravo (fls. 218/223).Por meio do despacho de fl. 225, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento MSCiv-1001561-22.2020.5.00.0000 e MSCiv-1001636-61.2020.5.00.0000.Redistribuídos os autos por sucessão, determina-se:1) A notificação da autoridade dita coatora, ou quem lhe houver substituído perante a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2019, com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, querendo, preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.2) A citação da litisconsorte passiva, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, para responder a pretensão no prazo de 10 (dez) dias.3) Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2019).Publique-se.Brasília, 1 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHAMinistra Relatora
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Respeitado o prazo decadencial (mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática publicada em 23/6/2020). Pois bem. Eis o teor do ato reputado coator, na fração de interesse: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração de transcendência da causa, conforme previsto nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas -NULIDADE DO
ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL-, -PRESCRIÇÃO-, -NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA- e -INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO-. Analiso. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante assevera que, apesar de instado por meio de embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre o pedido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o reclamante da CBTU para a Flumitrens.
De plano, observa-se que o Regional deixou de se manifestar sobre a matéria de fundo pois entendeu que a pretensão do reclamante encontrava-se fulminada pela prescrição. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Com efeito, verifica-se que o Regional expôs os fundamentos que conduziram à sua conclusão, consubstanciando-se a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com a pretensão recursal.
Logo, segue-se forçosa a conclusão de que inexiste, no caso dos autos, vício no julgado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, não havendo como reconhecer a transcendência da causa. Quanto à prescrição, afigura-se impertinente a alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República, que trata da exigência de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, matéria que não têm afinidade com os fundamentos lançados na decisão do Regional.
A alegação de afronta ao art. 5º da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos, incisos e/ou alíneas), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Por fim, a indicação de afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, inserida apenas no título do tópico recursal, não impulsiona o recurso de revista uma vez que vem desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a correlação entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais e o equívoco em sua aplicação por parte da Corte de origem.
Art. 896, § 1º- A, III, da CLT. Assim, verifico que a questão objeto do recurso de revista não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Em relação à nulidade da transferência, mantida a decisão regional que pronunciou a prescrição da pretensão do reclamante, resta prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema. Por fim, destaco que o Regional não exerceu o juízo de admissibilidade acerca do tema -inobservância da cláusula de reserva de plenário-, razão pela qual restou preclusa a discussão da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: -Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão-.
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.” Este Órgão Especial, ao examinar a matéria, decidiu, na sessão de 08.04.2024, que, sendo o trânsito em julgado o próprio objeto da discussão, é cabível o mandado de segurança. Para além, concluiu que a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica. Eis o teor da ementa do julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no art. 896, § 5º, da CLT.
2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei 12.016/2009, pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima.
3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A, da CLT.
4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do art. 5º , caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade.
5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do art. 896-A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida" (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024).
Pacificada a controvérsia, cumpre aplicar o direito ao caso concreto, em que negado provimento ao agravo de instrumento nos autos do processo principal.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que envie os autos do AIRR-101316-22.2017.5.01.0062 à Eg. 8ª Turma desta Corte, a ser distribuído nos termos do art. 112, parágrafo único, do RITST, a fim de que se proceda à reabertura do prazo recursal ao agravante. Prejudicada a análise do agravo interposto pelo impetrante contra a decisão liminar.
Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora