Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Processo 1001081-05.2024.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 22/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102300300506700000054174733?instancia=3
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por TRANSCAL – SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., na forma do artigo 300, § 2º, do CPC, bem como da Súmula 414, I, do TST, diante de decisão de indeferimento de suspensão da tramitação da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021018-26.2023.5.04.0005, com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, que foi ajuizada com pretensão de desconstituição da decisão proferida nos autos Homologação da Transação Extrajudicial nº 0020491-17.2020.5.04.0252, com fundamento no artigo 855-B da CLT. Alega que o andamento da reclamação trabalhista depende do trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória, por obediência à lei processual e aos princípios basilares do direito processual, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes, e a prolação de decisão por grau de jurisdição inferior que diretamente contradita decisão de instância superior, além dos incontestes prejuízos financeiros causados pelo irregular andamento de processo que, a toda evidência, deverá ser extinto sem resolução de mérito. Sustenta alta probabilidade do direito nos termos dos argumentos que deduziu no recurso ordinário em ação rescisória, no sentido de que a decisão foi proferida fora das hipóteses taxativas do art. 966 da CLT, configurando-se verdadeira reanálise do mérito do acordo, em hipótese de terceiro grau de jurisdição incabível em sede de Ação Rescisória, a parte autora restou representada pelo Sindicato da classe, foi amplamente e suficientemente esclarecida acerca das condições do acordo e sua extensão, e tinha liberdade para recusar os termos, mas, mesmo assim, concordou integralmente, com incidência da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2, e Súmula 298 TST, bem como da jurisprudência que vem se consolidando nesta c.SDI-2 em casos idênticos, envolvendo a reclamada e seus ex-funcionários, em particular a decisão proferida no processo ROT-22215-02.2021.5.04.0000, constante em ID 46af950 do processo originário, e a existência da coisa julgada formada sobre os pedidos entabulados na demanda de nº 0021018-26.2023.5.04.0005, estando pendente de apreciação judicial a validade da decisão que homologou o acordo entre as partes. Alega perigo da demora na forma do artigo 313, V, “a”, do CPC. Requer seja determinada, desde logo, medida liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela ora demandante nos autos da Ação Rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, para o fito de suspender o andamento da Reclamação Trabalhista nº 0021018-26.2023.5.04.0005, que daquela é dependente; e, no mérito, seja confirmada a liminar e julgada procedente a presente cautelar inominada, de modo a garantir o efeito suspensivo ao apelo interposto pela parte. Ao exame. A petição está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 158). Eis o acórdão impugnado pelo recurso ordinário ao qual se requer o efeito suspensivo: “DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 966 DO CPC, INCISO III (DOLO, COAÇÃO E COLUSÃO). Com a devida vênia à nobre Relatora, divirjo do voto condutor no aspecto. A matéria objeto da presente ação rescisória já foi enfrentada por esta Seção Especializada, diante dos acordos formalizados pela empresa Transcal. A título de exemplo, destaco a ação rescisória nº 0021636-54.2021.5.04.0000, julgada em 17/12/2022, por maioria de votos: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Hipótese em que reconhecida a manifesta desproporcionalidade entre as concessões de cada uma das partes no acordo extrajudicial homologado, em claro indicativo de lesão e vício de manifestação da vontade, notadamente porque a empregadora limitou-se a pagar os valores incontroversos, enquanto o empregado abdicou de receber as verbas rescisórias no prazo legal, aceitou o parcelamento e ainda outorgou quitação de todo o longo contrato de trabalho, o qual perdurou por mais de 30 anos, abrangendo verbas e direitos que não estavam em discussão. Vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0021636-54.2021.5.04.0000 AR, em 17/12/2022, Desembargadora Maria Madalena Telesca) No caso concreto, o autor contava com 32 anos de contrato de trabalho junto à empresa reclamada, sendo que o acordo entabulado abrangeu tão-só as parcelas rescisórias: DA NATUREZA DAS PARCELAS As parcelas são de natureza indenizatória sendo composta por: Aviso Prévio: R$ 8.919,06, multa do art. 477: R$ 3.121,70 e FGTS e multa de 40% R$ 34.675,11. Inobstante, há cláusula dando quitação irrestrita de todo o período de vínculo empregatício: DAS QUITAÇÕES Com o cumprimento integral do acordo, o Reclamante da quitação do presente feito e do contrato de trabalho. Primeiramente, destaco que a realização de um acordo, no âmbito trabalhista, em especial sob a ótica da nova Lei 13.467/17, pressupõe concessões mútuas, o que não se observa no caso concreto - o acordo apresentado possui nitidamente o único intento de homologar a rescisão contratual ocorrida entre as partes. Nestas circunstâncias, não há a necessidade de intervenção do aparato judicial. No caso dos autos, há evidência de prejuízo ao trabalhador, visto que não se tratam de concessões recíprocas. Pelo contrário, pelos seus termos, entende-se que o trabalhador renunciou a inúmeros direitos, com a quitação ampla, irrestrita e genérica de direitos, aí incluída verdadeira vedação ao acesso à Justiça. Desse modo, o acordo apenas buscava a renúncia de direitos trabalhistas indisponíveis, em claro prejuízo ao trabalhador, o que não pode ser admitido. HÁ que se destacar, ainda, que à época em que firmado o referido acordo, o mundo enfrentava a Pandemia da Covid 19, cenário de incertezas que sugere tenha sido aceito pelo trabalhador também por necessidade financeira. O abuso de poder econômico do empregador se revela diante da hipossuficiência econômica do trabalhador, que acaba por aceitar as condições impostas premido pelas necessidades de subsistência, o que acaba por fulminar a credibilidade da transação levada a efeito. Em reforço da conclusão supra, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público do Trabalho: Assim, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão homologatória de acordo nos autos da ação originária (0020491-17.2020.5.04.0252) e, em juízo rescisório, extinguir o processo sem resolução de mérito. DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA: Com a devida vênia, divirjo do voto condutor. As decisões homologatórias dos acordos celebrados entre a empresa ré (TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.) e seus empregados têm sido objeto de ações rescisórias submetidas a esta Seção Especializada. Entendo que, no presente caso, está demonstrada a manifesta desproporcionalidade entre as concessões de cada parte no acordo extrajudicial homologado, tal como ocorreu na ação rescisória nº 0021636-54.2021.5.04.0000, julgada em 17/12/2022: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Hipótese em que reconhecida a manifesta desproporcionalidade entre as concessões de cada uma das partes no acordo extrajudicial homologado, em claro indicativo de lesão e vício de manifestação da vontade, notadamente porque a empregadora limitou-se a pagar os valores incontroversos, enquanto o empregado abdicou de receber as verbas rescisórias no prazo legal, aceitou o parcelamento e ainda outorgou quitação de todo o longo contrato de trabalho, o qual perdurou por mais de 30 anos, abrangendo verbas e direitos que não estavam em discussão. Vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0021636-54.2021.5.04.0000 AR, em 17/12/2022, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Transcrevo, por oportuno, excerto de divergência lançada pelo Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, quando do julgamento da ação rescisória nº 0023362-29.2022.5.04.0000, julgada em 21/07/2023: Observo que, com homologação do ajuste, encerrou-se a possibilidade de o empregado discutir outras parcelas em juízo, ante a quitação ampla e geral do contrato (cláusula "DAS QUITAÇÕES" - ID 62abe17 - Pág. 4), o que se mostra proveitoso, e muito, à empresa. Na espécie, a quitação do contrato importa renúncia de eventuais direitos do trabalhador, em benefício da empresa ré que elimina possível passivo trabalhista. Enfatizo, nesse aspecto, que o acordo foi entabulado em meio ao cenário de pandemia, o que sugere tenha sido aceito pelo trabalhador também por necessidade financeira. Ou seja, a empresa Transcal abusou de seu poder econômico em detrimento da hipossuficiência econômica do trabalhador, determinando a realização de acordo, em valores irrisórios, com quitação ampla e geral do contrato. Nesse cenário, não há como empresar credibilidade à transação homologada. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0023362-29.2022.5.04.0000 AR, em 21/07 /2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora) Assim sendo, julgo procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão homologatória de acordo firmada nos autos do processo originário e, em juízo rescisório, extinguir o processo matriz, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 142 e 485, VI, do NCPC." (fls. 141/156) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, segundo o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, constata-se que a suspensão da execução da decisão rescindenda é aceita pela jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 405 do TST, que dispõe: AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Na espécie, já houve julgamento de mérito da pretensão deduzida na ação rescisória, de sorte que não está evidenciada a probabilidade do direito. Tampouco se cogita de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorrente da regular tramitação da reclamação trabalhista que deveria ser extinta sem resolução de mérito porque não foi proferida sentença. Quanto à alegação de probabilidade do recurso, não está evidenciada porque não foi juntado o comprovante de pagamento de custas de R$ 1.064,64, pela ré, fixadas no acórdão recorrido (fls. 130). Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário em ação rescisória, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 311, § 2º, do RITST, indefiro a tutela cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Processo 1001081-05.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda. busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória de nº TST-0022400-40.2021.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 01.11.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 421, Sua Excelência manifestou-se no sentido de que a C. SDC do TST não detém competência para o exame do presente feito: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, que fora ajuizada pelo Requerido com pedido de desconstituição de decisão homologatória de acordo extrajudicial firmada na ação de homologação nº 0020491-17.2020.5.04.0252. Como o Recurso Ordinário não foi interposto contra decisão normativa do Eg. TRT em Dissídio Coletivo ou em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC do TST não possui competência funcional no presente feito. À consideração da Presidência do Eg. TST.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do processo n.º TRT-AR-0022400-40.2021.5.04.0000. Distribuído o presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 22/10/2024, a Relatora determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 40a50c5): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto nos autos do processo principal, TRT-AR-0022400-40.2021.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro SERGIO PINTO MARTINS, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 9/10/2024. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0022400-40.2021.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 09.10.2024, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 537f39b). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0022400-40.2021.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda. busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória de nº TST-0022400-40.2021.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 01.11.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 421, Sua Excelência manifestou-se no sentido de que a C. SDC do TST não detém competência para o exame do presente feito: “Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, que fora ajuizada pelo Requerido com pedido de desconstituição de decisão homologatória de acordo extrajudicial firmada na ação de homologação nº 0020491-17.2020.5.04.0252. Como o Recurso Ordinário não foi interposto contra decisão normativa do Eg. TRT em Dissídio Coletivo ou em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC do TST não possui competência funcional no presente feito. À consideração da Presidência do Eg. TST.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do processo n.º TRT-AR-0022400-40.2021.5.04.0000. Distribuído o presente feito à Exma. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 22/10/2024, a Relatora determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. 40a50c5): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto nos autos do processo principal, TRT-AR-0022400-40.2021.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro SERGIO PINTO MARTINS, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 9/10/2024. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0022400-40.2021.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 09.10.2024, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 537f39b). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0022400-40.2021.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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- JOSE MOACIR DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS rss D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, que fora ajuizada pelo Requerido com pedido de desconstituição de decisão homologatória de acordo extrajudicial firmada na ação de homologação nº 0020491-17.2020.5.04.0252. Como o Recurso Ordinário não foi interposto contra decisão normativa do Eg. TRT em Dissídio Coletivo ou em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC do TST não possui competência funcional no presente feito. À consideração da Presidência do Eg. TST. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-05.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: JOSE MOACIR DIAS rss D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 0022400-40.2021.5.04.0000, que fora ajuizada pelo Requerido com pedido de desconstituição de decisão homologatória de acordo extrajudicial firmada na ação de homologação nº 0020491-17.2020.5.04.0252. Como o Recurso Ordinário não foi interposto contra decisão normativa do Eg. TRT em Dissídio Coletivo ou em Ação Anulatória de cláusula coletiva, a C. SDC do TST não possui competência funcional no presente feito. À consideração da Presidência do Eg. TST. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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- JOSE MOACIR DIAS