PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN TutCautAnt 1001081-68.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: JOSE AELSON ALMEIDA COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001081-68.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: JOSE AELSON ALMEIDA COSTA GMHCS/js/ D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio do qual o requerente, BANCO BRADESCO S.A., pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento n.º TST-AIRR-0000893-86.2024.5.19.0004, a fim de que se suspenda a determinação de reintegração do requerido no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, até que sobrevenha o trânsito em julgado da última decisão a ser proferida no processo principal. Com a pretensão de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, o requerente alega que se encontra demonstrado nos autos da ação trabalhista, inclusive do que se extrai do laudo pericial, que o reclamante, na data da rescisão contratual, não se encontra acometido de qualquer doença, razão para se rejeitar a hipótese de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que lhe teria sido acometida e as atividades que desempenhava. Além disso, argumenta que, segundo consta nos quesitos do laudo pericial, o ora requerido possuía patologias de origem degenerativa, ainda que decorrentes de causas multifatoriais. No que se refere ao perigo da demora, pondera o requerente que a determinação de cumprimento de obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da decisão fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Acrescenta que a referida determinação, uma vez cumprida, gerará prejuízos irreparáveis ao requerente, estando evidente a irreversibilidade dos efeitos pecuniários produzidos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência liminarmente requerida condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos distintos: plausibilidade do direito vindicado e a evidente irreversibilidade do dano decorrente do cumprimento imediato da determinação judicial. No que se refere ao reconhecimento da nulidade da dispensa com a consequente determinação de reintegração do reclamante no emprego, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, mantendo o fundamento adotado pelo Juízo de origem de que o direito do autor à reintegração no emprego advinha da comprovação probatória de que o reclamante fora acometido de doença ocupacional. Eis os fundamentos expendidos às págs. 488//1.839, relativos ao tema “Doença Incapacitante no Momento da Dispensa e Manutenção do Plano de Saúde”: (...) Insurge-se o reclamado contra a nulidade da dispensa e a consequente reintegração do recorrido, alegando falta de justa causa. Sustenta a inexistência de doença incapacitante no momento da dispensa, tornando indevida a reintegração e a manutenção do plano de saúde. Analisa-se. Restou demonstrado nos autos que o reclamante foi admitido pelo Banco reclamado em 25.01.1989, com 20 anos de idade, exercendo diversas funções, sendo a última "GERENTE COMERCIAL III", tendo sido dispensado sem justa causa em 23.07.2024, consoante TRCT de fls. 67. O reclamante foi reintegrado ao trabalho, com manutenção do plano de saúde, em virtude de decisão de tutela de urgência proferida a fls. 68-70. O juízo singular acatou o laudo pericial para reconhecer o nexo causal entre as doenças ocupacionais adquiridas pelo autor e o labor no reclamado. Por conseguinte, reconheceu a irregularidade da dispensa e deferiu a reintegração ao emprego do reclamante, além da estabilidade provisória, bem como a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde. Pois bem, o expert descreveu de forma pormenorizada todos os eventos e enfermidades que acometem o autor, especificamente os laudos médicos e exames anexados aos autos, especificando a fls. 1151: "Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0); Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] (CID M65.4) e Sinovite e tenossinovite não especificadas (CID M65.9); Capsulite adesiva do ombro (CID M75.0); Síndrome do manguito rotador (CID M75.1); Tendinite bicipital (CID M75.2); Bursite do ombro (CID M75.5); Epicondilite medial (CID M77.0) e Epicondilite lateral (CID M77.1)". O perito reconheceu o nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas pelo autor durante o contrato de emprego com o reclamado, ponderando que a incapacidade funcional do autor é parcial e temporária, assim como "as afecções são de alcunha multifatorial, com fatores intrínsecos e extrínsecos ao reclamante, além de aspecto crônico-degenerativo não estranho ao homem médio de mesma idade", ver fls. 1162. Foi registrado, ainda, a existência de um déficit funcional de 32%, ver fls. 1161. Decerto que cabe ao empregador tomar as medidas de segurança e proteção da saúde do trabalhador quando estiver a seus serviços, estabelecendo as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho e fiscalizando sua execução, possibilitando evitar lesão corporal, agravamento/desencadeamento de patologias ou perturbação funcional ao trabalhador que venham provocar a redução parcial, temporária ou permanente da capacidade de trabalho. Prosseguindo, verifica-se que no mesmo dia de sua dispensa, ocorrida em 23.07.2024, consta nos autos atestado médico informando a necessidade de afastamento do autor de suas atividades profissionais por 120 dias. E mais, não houve a homologação da rescisão contratual pelo sindicato em virtude do atestado médico citado acima, ver certidão do sindicato a fls. 66. Consta, ainda, nos autos documento que informa que o INSS reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício por incapacidade por Acidente do Trabalho, com início em 24.07.2024, ver fls. 57. Pois bem, como é cediço, as enfermidades reveladas nos exames acostados aos autos pelo reclamante têm atuação e alta incidência entre os empregados da categoria profissional de bancário, incluindo as funções administrativas de "caixa" e gerentes intermediários, como ocorreu no caso do reclamante. Diante do acima exposto, não há dúvida de que o autor encontrava-se enfermo quando de sua dispensa. Nesse contexto, restou comprovado que o reclamante trabalhou para o banco reclamado por 35 anos e está atualmente com dores para realizar atividades corriqueiras inerentes as suas funções, com constatação de incapacidade funcional parcial e temporária para trabalho que demande atividades com movimentos repetitivos e posturas inadequadas. Assim, não há como afastar a culpa do reclamado por não ter adotado as medidas preventivas e eficazes devidas quanto ao meio ambiente do trabalho, necessárias à manutenção da saúde do obreiro. É certo que o art. 479 do CPC dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, entretanto, o afastamento do parecer técnico exige prova em sentido a ele contrário, vez que detém validade presumida já que elaborada por técnico especializado na área científica que envolve a matéria, de modo que a reclamante se desincumbiu deste ônus. JÁ o reclamado não conseguiu se desvencilhar com êxito do encargo probatório que lhe cabia quanto ao fato impeditivo do direito postulado pelo autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Acrescente-se que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, § 2º, determina que o INSS considere acidente de trabalho doenças relacionadas às condições em que são realizadas as atividades laborais, como ocorreu no presente caso, fazendo jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, consoante jurisprudência sumulada do TST, especificamente a Súmula 378: "Súmula 378 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ nº 105 da SBDI-I – inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Desse modo, restando o reconhecimento judicial de doença ocupacional por prova técnica pericial e laudos médicos, equipara-se a acidente de trabalho, e constatado o afastamento do autor do trabalho por tempo superior a 15 dias, faz jus à estabilidade provisória por 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 378, item II, do TST, a qual decorre de doença ocupacional com nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, devendo ser afastado os efeitos da demissão perpetrada pelo reclamado. Esse é o entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 372, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego não constitui óbice ao direito da indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213 /1991. Precedentes. 3 . O pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória corresponde ao valor de doze salários, devidos a partir da data da dispensa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-805- 06.2021.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). Portanto, mantém-se a decisão proferida em sede de tutela de urgência e ratificada na sentença de reintegração do reclamante aos quadros do reclamado e o restabelecimento do plano de saúde, observando os demais parâmetros fixados na sentença de primeiro grau. Como se observa, a reintegração do autor no emprego funda-se na invalidação da rescisão contratual, tendo em vista o seu direito à estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91. Das razões expendidas na presente ação, não subsistem, a priori, razões para que se entenda presente a plausibilidade jurídica a ancorar a medida ora vindicada. Com efeito, segundo o Tribunal Regional a conclusão quanto à existência do nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram o reclamante e as atividades desenvolvidas por ele ao longo de 35 anos de serviços ampara-se no laudo pericial, tendo-se nele constatado que “as enfermidades reveladas nos exames acostados aos autos pelo reclamante têm atuação e alta incidência entre os empregados da categoria profissional de bancário, incluindo as funções administrativas de ‘caixa’ e gerentes intermediários, como ocorreu no caso do reclamante”. De outro lado, o cumprimento imediato da obrigação de fazer é albergado pelo CPC de 2015 e tem como finalidade precípua dar efetividade à tutela jurisdicional, evitando que a mora processual resulte na inutilidade do direito reconhecido e cause danos irreparáveis ao beneficiário desse direito. Vale observar que a reintegração no emprego e a manutenção do plano de saúde são determinações cumpridas pelo próprio requerente, em virtude do deferimento da tutela de urgência requerida pelo autor quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. É necessário acrescer que a determinação de reintegração do autor no emprego fundamentada, nos termos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, no acervo probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, não contamina o resultado útil do processo, considerando que tal determinação é passível de revogação a qualquer tempo, enquanto não se perfaz a coisa julgada. Além disso, os efeitos pecuniários do reingresso do reclamante aos quadros do seu empregador são compensados pela força do trabalho despendida na execução das atividades contratuais. Não preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, indefiro a concessão da medida liminarmente requerida. 3. CONCLUSÃO Com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de concessão da medida liminarmente requerida. Cite-se o réu, em observância aos termos do artigo 306 do CPC. Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AELSON ALMEIDA COSTA