Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Rcl 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO ALCANTARA DA SILVA FILHO GMFG/ihj/cs D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação Constitucional com solicitação de tutela provisória em que a reclamante, Caixa Econômica Federal, busca a cassação de acórdão proferido pelo TRT da 5ª Região, no julgamento de Agravo Interno, nos autos do processo registrado sob o n. 0000229-97.2024.5.05.0019. Narra ter apresentado o recurso de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Revista, quanto ao tema específico, ao fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 86 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Em síntese, a argumentação apresentada pela empresa Reclamante é que a sentença, bem como o acórdão do julgamento do Recurso Ordinário, não trataram do Tema 86 – TST, sendo equivocada a decisão monocrática de não seguimento do Recurso de Revista e, consequentemente, o julgamento colegiado do Agravo Interno ao vedarem o seguimento do RR em razão do mencionado Tema Repetitivo do TST. Desta forma, solicita a concessão de liminar para a “suspensão processo em trâmite no e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, n. 0000229-97.2024.5.05.0019, suspendendo-se o feito e qualquer prazo em curso”, e, ao final, o acolhimento da presente Reclamação para “cassar o acórdão do e. Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, publicado no DEJT de 23/10/2025, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000229-97.2024.5.05.0019” e “determinar o regular prosseguimento do Recurso de Revista da CAIXA quanto ao capítulo objeto da insurgência que constou no Agravo Interno id f6022c2”. É o relatório Decido Do fundamento da Reclamação Constitucional. Denota-se, da leitura da petição inicial, que a empresa autora, apresenta como fundamento para admissibilidade e julgamento da presente Reclamação, alegada violação da norma do inciso II, tanto do art. 988, CPC, quanto do art. 210 do RITST, implicando em eventual situação de afronta a autoridade de decisão do Pleno do TST. Colhe-se da inicial: Assim, com o objetivo de garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 988, II, do CPC e do art. 210, II, do RITST, é prevista a Reclamação, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; Art. 210. Caberá reclamação para: (...) II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (destacamos) Argui que a decisão objeto da reclamação utilizou indevidamente do o Tema 86 do TST para inibir o seguimento ao seu Recurso de Revista, aduzindo que tal tema não foi utilizado para o julgamento da sentença e, consequentemente, do acórdão do Recurso Ordinário, como se infere da petição inicial: Nada obstante o entendimento supra, neste processo não se discute o enquadramento do Tesoureiro Executivo da CAIXA pois, como o próprio excerto transcrito acima reconhece, tal fora decidido na coisa julgada estabelecida na ACC 0001378-13.2014.5.05.0009. Neste processo 0000229-97.2024.5.05.0019 o autor da ação pedira o pagamento de diferenças salariais, por entender ter sido ilegal a adequação da remuneração à nova jornada exercida. Ou seja, o objeto do referido processo – diferenças salariais - não se resolve pela tese julgada no Tema 86 IRR/TST: Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. A r. sentença de primeiro grau (id b5b570e), ao julgar o caso individual, condenou a CAIXA ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que a redução da gratificação era ilícita, pois o regulamento interno (RH 115) não previa expressamente valores diferentes de gratificação para jornadas de seis e oito horas no cargo de Tesoureiro Executivo, o que fora mantido pelo acórdão do Regional, ignorando-se que na ação coletiva anterior fora deferida expressamente a compensação pela OJT70. Isso muda tudo! (...) O cerne do Recurso de Revista da CAIXA residia e reside em demonstrar que a manutenção do valor integral da gratificação, após a redução da jornada para 6h por determinação judicial (confirmando, portanto, a ilegitimidade da jornada de 8h), gerava um aumento salarial desproporcional e injustificado (Art. 884/CC), devendo a remuneração ser adequada proporcionalmente ou, se for o caso, aplicada a OJT 70, como determinava o título judicial anterior que deflagrou o reenquadramento. É essa a distinção que fora ignorada no v. acórdão e pelas decisões que obstaram o seguimento do recurso da CAIXA. Por tais fundamentos alega que a decisão do TRT da 5ª Região (acórdão do Agravo Interno), descumpriu a Tese firmada no Tema 86 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: Assim, em razão do notável descumprimento pelo TRT da 5ª Região da tese proferida no Tema 86 em IRR pelo c TST, ao aplicá-la a processo com objeto completamente diverso da tese uniformizada, considerando unicamente o cargo exercido pela parte reclamante, é cabível a presente Reclamação. A indisciplina judiciária é flagrante, pois a tese uniformizada somente pode ser aplicada ao caso concreto a que se destina, sob pena de violar o princípio da Segurança Jurídica e causar extremo tumulto processual. Deve ser analisado cabimento da Reclamação Constitucional no presente caso. Do cabimento da Reclamação Constitucional em razão de alegada necessidade de “garantir a autoridade das decisões do tribunal” Para a apresentação da Reclamação contra o acórdão proferido no Agravo Interno pelo Tribunal Regional, além dos fundamentos acima, alega a parte que, não sendo cabível recurso contra tal decisão, seria caso de reclamação, invocando a parte final do §3º, do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 (acrescida pela Resolução n. 224/2024): O d. Regional manteve entendimento, em julgamento de Agravo Interno, devidamente interposto nos termos da Resolução 224/2024 do TST, no sentido de que a decisão do d. TRT da 5ª Região, que obstou o seguimento do Recurso de Revista desta reclamada, estaria em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 86 de IRR do TST, e, portanto, não deu seguimento ao Recurso de Revista da ré, na forma da referida Resolução, o que não está correto. Desta decisão não cabe recurso, nos termos do Art. 1º, §3º, da Resolução 224/2024 do TST: RESOLUÇÃO Nº 224, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. Art. 1°-A § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (destaque da parte) Equivoca-se a parte ao utilizar da Reclamação Constitucional no caso em análise. O cabimento da Reclamação se limita às hipóteses lançadas nos normativos próprios, a começar da Constituição Federal, propriamente no caso do TST, no art. 111-A, §3º, no CPC, notadamente no art. 988 e em norma interna do TST (Regimento Interno), art. 210. No caso específico a parte fundamenta sua Reclamação, como já demonstrado acima, para “garantir a autoridade das decisões do Tribunal”, expressão que consta dos normativos acima citados. Referida situação de cabimento da Reclamação passa pela premissa da existência de uma decisão emanada de um órgão, no caso, do TST e que estaria sendo desrespeitada, por um juízo “inferior”, em um caso específico, não contra um precedente em tese. A reclamação serve de apoio também para as decisões proferidas pelo tribunal em decorrência do próprio exercício da atividade jurisdicional em determinado processo (art. 988, II, do CPC). Não temos propriamente a garantia da autoridade da decisão por sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, hipótese prevista no inc. III do art. 988, tampouco a situação envolvendo precedentes qualificados (inc. IV e inc. I do § 5º do art. 988). Trata o inc. II da situação em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal, no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem. Cogite-se da situação em que o tribunal, exercendo competência funcional recursal, acolhe o pedido da parte para determinar a produção de determinada prova na origem (art. 938, § 3º, do CPC), no que se omite o juízo de primeiro grau. Nesse caso, cabe reclamação para implementar o cumprimento da decisão. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al]. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, pág. 1364) – destacamos. Ou seja, a Reclamação para preservar a competência das decisões do Tribunal parte da necessária situação em que uma ordem direta, emanada do Tribunal em caso específico, não está sendo cumprida pelo juízo competente para o cumprimento da decisão emanada do Tribunal. Tanto que o Ministro do TST, Cláudio Brandão, em sua obra “Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho”, fixa as premissas para o recebimento e processamento da Reclamação Constitucional ao fundamento do inciso II, do art. 988, CPC: Prevista no art. 111-A, §3º, da CF e no art. 988, II, do CPC, diz respeito ao descumprimento do quanto decidido pelo tribunal. É o desacato pela autoridade judiciária à decisão proferida, o desrespeito frontal e concreto ao comando nela contido. Para configurar-se, exige-se a presença de alguns requisitos: (a) a decisão violadora ser posterior à decisão desacatada; (b) o desacato colida frontalmente com o comando emergente da decisão; (c) o desacato seja praticado por quem tenha integrado o feito de origem; (d) não cabe utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso, ou seja, para obter a reforma da decisão atacada; (e) não é possível o ajuizamento da reclamação se a decisão tida com desacatadora houver transitado em julgado.” – destacamos. (BRANDÃO, Cláudio. Reclamação Constitucional no Processo do Trabalho. – 2ª ed. – Brasília/DF: Editora Venturoli, 2025, pág. 130) Sobre a utilização da Reclamação para a verificação da eventual correção ou não de decisões pelas instâncias “inferiores” de teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, o STJ tem o seguinte posicionamento: Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. (STJ - AgInt na Rcl 47888 / RJ – Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS - PRIMEIRA SEÇÃO - DJEN 23/12/2024) E, por fim, o texto atual da redação da parte final do §3º, do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 (acrescida pela Resolução n. 224/2024), que afirma não caber recurso do acórdão de agravo interno desprovido contra decisões que negam seguimento a recurso de revista em razão de acórdão originário que esteja em conformidade com julgamento de recursos repetitivos, invocada pela parte para justificar o manejamento do presente procedimento, não autoriza automaticamente a interposição da reclamação constitucional, sendo decisão cuja irrecorribilidade prática poderia, eventualmente, não se enquadrando nas hipóteses de Reclamação, ser desafiada por Mandado de Segurança. PELO EXPOSTO, indefiro a petição inicial da presente reclamação constitucional pela inadequação da via eleita, conforme lançado nos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC. Sem condenação sucumbencial pela ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo 1001083-38.2025.5.00.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves na data 02/12/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO ALCANTARA DA SILVA FILHO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual CAIXA ECONÔMICA FEDERAL busca garantir a autoridade de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Recurso de Revista com Agravo n.º 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema n.º 86), supostamente afrontado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao negar seguimento ao seu Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000229-97.2024.5.05.0019). Distribuído o presente feito no âmbito da 2ª Turma desta Corte à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, em 5/11/2025 (id. 6883ec7), Sua Excelência determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição (id. 3af98dd). Ao exame. Consoante o disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do RITST, acrescido pela Emenda Regimental nº 8, de 17 de novembro de 2025, “[s]erá objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Recurso de Revista com Agravo n.º 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema n.º 86), cuja autoridade se busca garantir, trata de mera reafirmação da jurisprudência dominante nesta Corte. À vista do exposto, determino a distribuição do presente feito no âmbito do Tribunal Pleno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS SOARES RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO ALCANTARA DA SILVA FILHO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, por meio da qual CAIXA ECONÔMICA FEDERAL busca garantir a autoridade de acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do Recurso de Revista com Agravo n.º 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema n.º 86), supostamente afrontado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, ao negar seguimento ao seu Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0000229-97.2024.5.05.0019). Distribuído o presente feito no âmbito da 2ª Turma desta Corte à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, em 5/11/2025 (id. 6883ec7), Sua Excelência determinou a remessa dos autos a esta Presidência para redistribuição (id. 3af98dd). Ao exame. Consoante o disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do RITST, acrescido pela Emenda Regimental nº 8, de 17 de novembro de 2025, “[s]erá objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Recurso de Revista com Agravo n.º 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema n.º 86), cuja autoridade se busca garantir, trata de mera reafirmação da jurisprudência dominante nesta Corte. À vista do exposto, determino a distribuição do presente feito no âmbito do Tribunal Pleno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Rcl 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:Dr. JEFFERSON DOUGLAS SOARES RECLAMADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO ALCANTARA DA SILVA FILHO GMDMA/AT D E S P A C H O Por meio da presente Reclamação, Caixa Econômica Federal questiona a aplicação do Tema 86 da Tabela de Recursos Repetitivos como óbice ao prosseguimento de recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista 0000229-97.2024.5.05.0019. Alega que a controvérsia debatida no processo em questão envolve a redução proporcional da gratificação de função a uma jornada de seis horas, e não o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de fidúcia bancária, resultando, assim, a ausência de aderência com o precedente qualificado. Segundo consta da certidão de pág. 470, a presente reclamação foi autuada pelo usuário externo, que inseriu a petição inicial, bem como definiu a classe judicial e a competência. Foi indicado como Órgão Julgador Colegiado a Segunda Turma (pág. 467). De acordo com o art. 210, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Por sua vez, o art. 211 do mesmo diploma normativo determina que a reclamação deve ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Considerando que a decisão paradigma é oriunda do Tribunal Pleno, e não da Segunda Turma, e que teve como relator o Ministro aposentado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, quando na condição de Presidente desta Corte, DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TST, para decidir acerca da correta distribuição do feito, nos termos do , do RITST. . Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Rcl 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1001083-38.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO:Dr. JEFFERSON DOUGLAS SOARES RECLAMADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO LITISCONSORTE: PAULO ROBERTO ALCANTARA DA SILVA FILHO GMDMA/AT D E S P A C H O Por meio da presente Reclamação, Caixa Econômica Federal questiona a aplicação do Tema 86 da Tabela de Recursos Repetitivos como óbice ao prosseguimento de recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista 0000229-97.2024.5.05.0019. Alega que a controvérsia debatida no processo em questão envolve a redução proporcional da gratificação de função a uma jornada de seis horas, e não o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de fidúcia bancária, resultando, assim, a ausência de aderência com o precedente qualificado. Segundo consta da certidão de pág. 470, a presente reclamação foi autuada pelo usuário externo, que inseriu a petição inicial, bem como definiu a classe judicial e a competência. Foi indicado como Órgão Julgador Colegiado a Segunda Turma (pág. 467). De acordo com o art. 210, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho - RITST, “A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Por sua vez, o art. 211 do mesmo diploma normativo determina que a reclamação deve ser distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Considerando que a decisão paradigma é oriunda do Tribunal Pleno, e não da Segunda Turma, e que teve como relator o Ministro aposentado Aloysio Silva Corrêa da Veiga, quando na condição de Presidente desta Corte, DETERMINO a remessa dos autos à Presidência do TST, para decidir acerca da correta distribuição do feito, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Processo 1001083-38.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 05/11/2025
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