Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Ausência das condições da ação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ES 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP GPACV/raa/vm D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que seja identificado como “Efeito Suspensivo – ES”. O presente processo foi autuado em 25/10/2024 e distribuído automaticamente ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 152, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência do TST. Vieram os autos conclusos a esta Presidência, conforme termo de conclusão de fls. 161/162: O Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do presente feito no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, determinou a remessa dos respectivos autos à Presidência do TST pelos seguintes fundamentos (id. 8a30525): Conforme se depreende dos presentes autos, conquanto autuado sob a classe Tutela Cautelar Antecedente, cuida-se o presente feito de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo n.º 1000428-51.2021.5.02.0000. A tutela ora requerida, relacionada com a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa, encontra previsão nos artigos 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, de idêntico teor, a saber: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Extrai-se, daí, que a competência funcional para exame do pedido é exclusiva do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em exame da medida pretendida no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da SDC: [...] [...] Num tal contexto, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, com as homenagens de estilo. À Secretaria-Geral Judiciária para as providências pertinentes. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Cuida-se, como visto, de pretensão por meio da qual se busca a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de sentença normativa. Do exame das peças que instruem a presente medida extrai-se que a parte requerente colacionou aos autos tão somente a decisão proferida pela Corte de origem no julgamento de embargos de declaração (fls. 14/90). Não houve a juntada, contudo, da sentença normativa impugnada mediante a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. De igual sorte, a parte requerente não juntou a guia de recolhimento das custas, mas tão somente um comprovante de pagamento avulso (fl. 114). Constata-se, portanto, que o presente pedido de concessão de efeito suspensivo não se encontra devidamente instruído, vez que em desacordo com o disposto no do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: . O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectiva decisão de admissibilidade; guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação , com fundamento nos e 321 do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corrigir o vício indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem-me conclusos. . Brasília, 11 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ES 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-ES - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário, apresentado em 25.10.2024, pelo Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis (SINCROD), que pretende a suspensão dos efeitos de cláusulas de decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica de nº 1000428-51.2021.5.02.0000, suscitado pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Rodovias em Geral no Estado de São Paulo (SINDECREP-SP), ora requerido. Em 11.11.2024, tendo em vista que o pedido de concessão de efeito suspensivo não se encontrava devidamente instruído, vez que ausente a cópia da sentença normativa impugnada e a guia de recolhimento das custas, foi determinada a intimação do requerente para corrigir o vício indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em que pese cumprida a referida determinação judicial em 14.11.2024, verifica-se que, nos autos do Dissídio Coletivo de nº 1000428-51.2021.5.02.0000 (em que interposto o Recurso Ordinário objeto de análise no presente Efeito Suspensivo), foi proferida decisão pelo Exmo. Relator, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em 27.11.2024, nos seguintes termos: De plano, tendo em que uma das questões jurídicas debatidas nos autos, alusiva ao exercício do direito de oposição, é objeto do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TST-IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, Rel. Min. Caputo Bastos) no qual foi ordenada a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame, com base nos arts. 982 e ss., do CPC. Desse modo, determino que os presentes autos aguardem na SETPOESDC, até ulterior decisão definitiva a ser proferida no referido Incidente. Publique-se. Assim, tendo em vista que se trata de suspensão do processo nº 1000428-51.2021.5.02.0000, nos termos do art. 982 e seguintes do CPC, resta configurada a perda superveniente de interesse na presente medida de urgência, que buscava, justamente, suspender a eficácia de capítulos da decisão proferida no referido processo. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ES 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-ES - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário, apresentado em 25.10.2024, pelo Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias, Vias Urbanas, Pontes e Túneis (SINCROD), que pretende a suspensão dos efeitos de cláusulas de decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica de nº 1000428-51.2021.5.02.0000, suscitado pelo Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias de Rodovias em Geral no Estado de São Paulo (SINDECREP-SP), ora requerido. Em 11.11.2024, tendo em vista que o pedido de concessão de efeito suspensivo não se encontrava devidamente instruído, vez que ausente a cópia da sentença normativa impugnada e a guia de recolhimento das custas, foi determinada a intimação do requerente para corrigir o vício indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em que pese cumprida a referida determinação judicial em 14.11.2024, verifica-se que, nos autos do Dissídio Coletivo de nº 1000428-51.2021.5.02.0000 (em que interposto o Recurso Ordinário objeto de análise no presente Efeito Suspensivo), foi proferida decisão pelo Exmo. Relator, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em 27.11.2024, nos seguintes termos: De plano, tendo em que uma das questões jurídicas debatidas nos autos, alusiva ao exercício do direito de oposição, é objeto do Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TST-IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, Rel. Min. Caputo Bastos) no qual foi ordenada a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no incidente em exame, com base nos arts. 982 e ss., do CPC. Desse modo, determino que os presentes autos aguardem na SETPOESDC, até ulterior decisão definitiva a ser proferida no referido Incidente. Publique-se. Assim, tendo em vista que se trata de suspensão do processo nº 1000428-51.2021.5.02.0000, nos termos do art. 982 e seguintes do CPC, resta configurada a perda superveniente de interesse na presente medida de urgência, que buscava, justamente, suspender a eficácia de capítulos da decisão proferida no referido processo. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mudança de Classe Processual
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ES 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP GPACV/raa/vm D E S P A C H O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que seja identificado como “Efeito Suspensivo – ES”. O presente processo foi autuado em 25/10/2024 e distribuído automaticamente ao Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 152, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência do TST. Vieram os autos conclusos a esta Presidência, conforme termo de conclusão de fls. 161/162: O Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do presente feito no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, determinou a remessa dos respectivos autos à Presidência do TST pelos seguintes fundamentos (id. 8a30525): Conforme se depreende dos presentes autos, conquanto autuado sob a classe Tutela Cautelar Antecedente, cuida-se o presente feito de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo n.º 1000428-51.2021.5.02.0000. A tutela ora requerida, relacionada com a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa, encontra previsão nos artigos 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, de idêntico teor, a saber: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Extrai-se, daí, que a competência funcional para exame do pedido é exclusiva do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em exame da medida pretendida no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da SDC: [...] [...] Num tal contexto, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, com as homenagens de estilo. À Secretaria-Geral Judiciária para as providências pertinentes. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Cuida-se, como visto, de pretensão por meio da qual se busca a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de sentença normativa. Do exame das peças que instruem a presente medida extrai-se que a parte requerente colacionou aos autos tão somente a decisão proferida pela Corte de origem no julgamento de embargos de declaração (fls. 14/90). Não houve a juntada, contudo, da sentença normativa impugnada mediante a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. De igual sorte, a parte requerente não juntou a guia de recolhimento das custas, mas tão somente um comprovante de pagamento avulso (fl. 114). Constata-se, portanto, que o presente pedido de concessão de efeito suspensivo não se encontra devidamente instruído, vez que em desacordo com o disposto no artigo 268 do Regimento Interno do TST, de seguinte teor: Art. 268. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectiva decisão de admissibilidade; guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corrigir o vício indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 11 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP GMLBC/rcr D E S P A C H O Conforme se depreende dos presentes autos, conquanto autuado sob a classe Tutela Cautelar Antecedente, cuida-se o presente feito de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo n.º 1000428-51.2021.5.02.0000. A tutela ora requerida, relacionada com a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa, encontra previsão nos artigos 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, de idêntico teor, a saber: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Extrai-se, daí, que a competência funcional para exame do pedido é exclusiva do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em exame da medida pretendida no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da SDC: "RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da ; 14 da e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. (...)" (ROT-1002752-77.2022.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/08/2024). "RECURSOS ORDINÁRIOS DAS SUSCITADAS - ANÁLISE CONJUNTA - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os , da , 14 da e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. (...)" (ROT-20507-77.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2024). Num tal contexto, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, com as homenagens de estilo. À Secretaria-Geral Judiciária para as providências pertinentes. . Brasília, 25 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001091-49.2024.5.00.0000 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS ADVOGADO: Dr. JULIANO VINHA VENTURINI REQUERIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP GMLBC/rcr D E S P A C H O Conforme se depreende dos presentes autos, conquanto autuado sob a classe Tutela Cautelar Antecedente, cuida-se o presente feito de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face da decisão normativa proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Dissídio Coletivo n.º 1000428-51.2021.5.02.0000. A tutela ora requerida, relacionada com a concessão de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa, encontra previsão nos artigos 14 da Lei n.º 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, de idêntico teor, a saber: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Extrai-se, daí, que a competência funcional para exame do pedido é exclusiva do Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual não há falar em exame da medida pretendida no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica da SDC: "RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da ; 14 da e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. (...)" (ROT-1002752-77.2022.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/08/2024). "RECURSOS ORDINÁRIOS DAS SUSCITADAS - ANÁLISE CONJUNTA - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os , da , 14 da e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. (...)" (ROT-20507-77.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/02/2024). Num tal contexto, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, com as homenagens de estilo. À Secretaria-Geral Judiciária para as providências pertinentes. . Brasília, 25 de outubro de 2024. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Processo 1001091-49.2024.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 25/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102600300161400000054767789?instancia=3
Mero expediente
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS - SINCROD
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP