Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES TutCautAnt 1001097-56.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001097-56.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/cc D E C I S Ã O TUTELA DE URGÊNCIA O Requerente apresenta pedido de “tutela de urgência antecipada”, com fulcro no art. 300 do CPC, pretendendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos autos da Ação Civil Pública nº 0010102-63.2020.5.15.0026, com a finalidade suspender o cumprimento das tutelas inibitórias impostas (obrigação de fazer e de não fazer), a fim de preservar o direito ao duplo grau de jurisdição e ao devido processos legal, ao menos enquanto a discussão não se esgota. Defende a probabilidade de êxito no recurso, alegando que as provas produzidas são em sentido contrário à conclusão a que chegou o Regional, asseverando que não havia a estipulação de metas distintas, tampouco cobranças de metas durante o movimento paredista. Alega, ainda, a incompetência funcional do juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, nos moldes da OJ 130 da SBDI-2 do TST. Assegura que o fumus boni iuris e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação são inegáveis tendo em vista que o direito discutido é totalmente contraditório, havendo a determinação de abstenção em nível nacional de condutas que não são compatíveis com as provas produzidas. Assim, sustenta presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aptos a permitir a concessão da tutela de urgência requerida. Ao exame. O processo principal encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com o transcurso do prazo para contraminuta. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. JÁ o art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece a possibilidade de se conceder efeito suspensivo a recurso, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem entendido que: “[...] em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula desta Corte - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o tribunal poderá deferir a medida cautelar mesmo que o recurso extraordinário tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda esteja pendente de julgamento.” (AC 1.550, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 6-2-2007, DJ de 18-5-2007). Eis os fundamentos do acórdão do Regional, na fração de interesse: EFEITO SUSPENSIVO - TUTELA INIBITÓRIA [...] A ordem para que o requerido se abstivesse de praticar diversas condutas que, de acordo com a tese inicial, caracterizariam práticas antissindicais, foi exarada em 9.5.2020 - em sede de tutela provisória de urgência (id ec0efa6). Verifico que o requerido não impetrou mandado de segurança - subsistindo in totum a tutela provisória em todo o decorrer da tramitação do feito. A r. sentença apenas ratificou a r. decisão provisória. Dessa maneira, em que pesem os argumentos expostos, o expressivo lapso temporal já transcorrido faz com esta Relatora não se convença do alegado perigo de dano. Rejeito. [...] LIMITES TERRITORIAIS [...] O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1056 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "I - É inconstitucional a redação do da , alterada pela , sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o , da (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." A norma declarada inconstitucional possuía a seguinte redação: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Dessa maneira, com a declaração de inconstitucionalidade do da , pelo E. STF, não há mais fundamento jurídico para se sustentar a alegada limitação dos efeitos da coisa julgada à esfera de competência territorial do r. Juízo a quo. Neste sentido tem decidido o C. TST: [...] Rejeito. [...] CONDUTAS ANTISSINDICAIS - OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - TUTELA INIBITÓRIA [...] A Constituição Federal é expressa ao assegurar o exercício do direito de greve: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A norma constitucional também prevê que o exercício de tal direito deve se submeter a limites, sob pena de caracterização de abuso no seu exercício (, da Constituição Federal). Dessa maneira, a análise das questões discutidas nestes autos deve se pautar por essas duas premissas: a) o direito de greve é constitucionalmente garantido e se insere na categoria de direitos fundamentais, conforme entendimento já exteriorizado pelo Supremo Tribunal Federal; b) como qualquer direito, há que ser exercitado com parcimônia, urbanidade e respeito aos demais direitos e garantias fundamentais, previstos no da Constituição Federal. De plano, pontuo que, embora o réu avente a ilegalidade dos movimentos paredistas em suas razões recursais, inexiste elemento probatório ou decisão judicial em tal sentido. Feitas tais considerações, registro que parte dos fatos são incontroversos. De fato, o banco requerido admite que convocava os empregados para o labor "ao término do piquete". Afirma que tal labor não era clandestino, pois regularmente registrado nos controles de ponto. Assevera que havia acordo para tanto com a entidade sindical, com o intuito de manter em operação os serviços considerados essenciais. Argumenta que não haveria necessidade de acordo coletivo para tanto. Passo à análise. Como bem pontuado pelo Eg. Juízo de origem, nem todos os serviços bancários são considerados essenciais. De fato, o , da limita a essencialidade a atividade de compensação bancária - que, por óbvio, não abarca outros serviços bancários. Neste ponto, consigno que competia ao requerido demonstrar que a convocação dos empregados para o labor no final da tarde teria o objetivo de atender a atividade essencial (de compensação bancária). No entanto, não vieram aos autos elementos probatórios nesse sentido. Também é possível que, durante o movimento paredista, haja acordo com a entidade patronal ou com o empregador, para manutenção de atividade laborativa mínima, com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis. Neste sentido é a previsão do da : Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. Com respeito ao entendimento do r. Juízo a quo, o acordo a que se refere o citado dispositivo legal não exige toda a formalidade prevista para um acordo coletivo. E nem poderia ser diferente, ante a urgência da situação fática a ser regulada de forma convencional. Por outro lado, também é razoável se esperar que o acordo seja, ao menos, escrito - pois a prova testemunhal, com a sua fragilidade intrínseca, não é suficiente para demonstrar com clareza qual seria o ajuste entre o empregador e o ente sindical, quanto à manutenção de efetivo mínimo de empregados trabalhando durante o movimento paredista. Portanto, em que pese considerar dispensável a existência de acordo coletivo stricto sensu, entendo que o ajuste de vontades previsto no da Lei de Greve deve ser cabalmente demonstrado - preferencialmente sob a forma escrita. Partindo dessa premissa, verifico que, no caso em análise, a prova oral é insuficiente para demonstrar o acordo. De fato, a declaração da testemunha GERALDO LEITE DOS SANTOS, de que "isso tudo era negociado com o sindicato" (quanto ao labor nos períodos de greve) não revela a alegada subsunção ao da . Observo, por relevante, que sequer há indícios probatórios de que a testemunha poderia formalizar ajustes em nome do banco empregador. O Eg. Juízo de origem bem pontuou que a convocação para o labor se dava após às 16h00 - ou seja, quando do encerramento dos piquetes. Ora, se havia acordo com o Sindicato (como alega o réu), qual a razão para o labor se dar ao final da tarde? Diante desse quadro, reputo injurídica a convocação ao labor dos empregados, feita pelos gerentes durante o movimento paredista, sem a comprovação de negociação com a entidade sindical. É evidente que, ante o receio de eventual represália, os empregados atendiam prontamente a convocação - frustrando o exercício do direito de greve. Assim, a par da discussão sobre o alcance dos elementos probatórios produzidos nos autos do processo n. 0010344-61.2016.5.15.0015 e no Inquérito Civil n. 000067.2017.15.005/0-65, entendo que está cabalmente demonstrada, nestes autos, a conduta antissindical de exigir o labor dos empregados grevistas ao término do expediente. Também não há controvérsia quanto à manutenção das metas nos períodos de greve - mesmo com a evidente redução da capacidade operacional da empresa naquele momento. E, como bem observado pelo r. Juízo a quo, a manutenção das metas impõe punições indiretas aos empregados - pois há prejuízo quanto à evolução funcional. Dessa maneira, decido manter a condenação do requerido a abster-se de praticar, diretamente ou por meio de seus prepostos ou representantes, quaisquer condutas que frustrem ou dificultem o livre exercício do direito de greve por parte dos seus empregados. Decido manter parcialmente o rol exemplificativo das condutas vedadas. Assim, o réu deverá se abster de: 1) estipular metas incompatíveis com o período de paralisação dos trabalhos em razão de greve, de modo a pressionar os empregados indiretamente a retornarem ao trabalho; 2) convocar empregados, por qualquer meio, para a prestação de atividades relacionadas a serviços essenciais durante o período de greve, salvo na hipótese de acordo escrito com o ente sindical ( da ) ou decisão judicial em dissídio coletivo de greve; 3) exigir que os empregados realizem trabalhos externos durante o movimento paredista, relativos a serviços considerados não essenciais; 4) impor a prestação de serviços de forma clandestina, após o expediente bancário; 5) discriminar de qualquer forma os empregados que participem do movimento grevista, seja por meio da redução das suas vantagens remuneratórias ou situação funcional ou por meio da premiação, a qualquer título dos empregados que decidam voluntariamente não aderir à paralisação temporária. Portanto, decido prover parcialmente o recurso interposto pelo réu, apenas para fixar que o ajuste para o labor nos períodos de greve, na forma do da , deverá ser empreendido de forma escrita com a entidade sindical- não se exigindo acordo coletivo de trabalho para tanto. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional asseverou: LIMITES TERRITORIAIS Ao interpor recurso ordinário, o requerido postulou que os efeitos da decisão de mérito fossem limitados ao local dos fatos que deram ensejo ao Inquérito Civil. Esta C. Câmara decidiu negar provimento ao apelo, neste ponto, sob os seguintes fundamentos: [...] O requerido opõe embargos de declaração. Afirma que não discute a inconstitucionalidade do da . Argumenta que deveria haver limitação territorial pois o Inquérito Civil apurou fatos ocorridos apenas no âmbito da agência de Presidente Prudente. Sem razão. Os efeitos das condutas antissindicais não permanecem restritos ao local dos fatos. De fato, a restrição ao movimento paredista, ainda que detectado em determinado local, prejudica toda a categoria. Portanto, o dano não se restringe ao local dos fatos - mas alcança todo o território nacional. Acolho parcialmente os embargos, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão. ILICITUDE DO MOVIMENTO PAREDISTA O embargante questiona se "o julgamento da ilicitude do movimento paredista ultrapassou os limites da lide". Afirma que haveria omissão quanto à contemporaneidade do abuso do direito de greve. Pois bem. Ao contrário do que alega a embargante, não houve decisão específica quanto à ilicitude do movimento paredista. Na verdade, a v. decisão embargada apenas pontuou que não vieram aos autos elementos probatórios que pudessem evidenciar a alegada ilicitude - e, principalmente, que não há decisão judicial nesse sentido. Portanto, a discussão quanto à ausência de contemporaneidade não integra o objeto dessa lide. Não há omissão. Rejeito. PROVA DAS CONDUTAS ANTISSINDICAIS - AMEAÇAS - ACORDO PARA TRABALHO APÓS O PIQUETE O requerido afirma que não haveria prova da alegada conduta antissindical. Afirma que não teria como comprovar que a convocação dos empregados para labor após o piquete seria para atender atividade essencial. Insiste que a atividade bancária tem caráter essencial. Argumenta que não haveria prova de ameaças e condutas discriminatórias em desfavor dos empregados grevistas. Afirma que havia acordo com o ente sindical para o labor após o piquete. Assevera que não seria necessário o ajuste escrito. Pois bem. A v. decisão embargada analisou as questões de forma integral. De fato, o v. acórdão ponderou que não seria necessário acordo coletivo para o labor de caráter essencial. Mas concluiu que não houve demonstração da efetiva existência do ajuste: "Com respeito ao entendimento do r. Juízo a quo, o acordo a que se refere o citado dispositivo legal não exige toda a formalidade prevista para um acordo coletivo. E nem poderia ser diferente, ante a urgência da situação fática a ser regulada de forma convencional. Por outro lado, também é razoável se esperar que o acordo seja, ao menos, escrito - pois a prova testemunhal, com a sua fragilidade intrínseca, não é suficiente para demonstrar com clareza qual seria o ajuste entre o empregador e o ente sindical, quanto à manutenção de efetivo mínimo de empregados trabalhando durante o movimento paredista. Portanto, em que pese considerar dispensável a existência de acordo coletivo stricto sensu, entendo que o ajuste de vontades previsto no da Lei de Greve deve ser cabalmente demonstrado - preferencialmente sob a forma escrita. Partindo dessa premissa, verifico que, no caso em análise, a prova oral é insuficiente para demonstrar o acordo. De fato, a declaração da testemunha GERALDO LEITE DOS SANTOS, de que "isso tudo era negociado com o sindicato" (quanto ao labor nos períodos de greve) não revela a alegada subsunção ao da . Observo, por relevante, que sequer há indícios probatórios de que a testemunha poderia formalizar ajustes em nome do banco empregador. O Eg. Juízo de origem bem pontuou que a convocação para o labor se dava após às 16h00 - ou seja, quando do encerramento dos piquetes. Ora, se havia acordo com o Sindicato (como alega o réu), qual a razão para o labor se dar ao final da tarde? Diante desse quadro, reputo injurídica a convocação ao labor dos empregados, feita pelos gerentes durante o movimento paredista, sem a comprovação de negociação com a entidade sindical." Quanto às condutas discriminatórias e ameaças, a v. decisão embargada pontuou que havia manutenção de metas durante o movimento paredista, fato que impõe punições indiretas aos empregados: "Também não há controvérsia quanto à manutenção das metas nos períodos de greve - mesmo com a evidente redução da capacidade operacional da empresa naquele momento. E, como bem observado pelo r. Juízo a quo, a manutenção das metas impõe punições indiretas aos empregados - pois há prejuízo quanto à evolução funcional. Dessa maneira, decido manter a condenação do requerido a abster-se de praticar, diretamente ou por meio de seus prepostos ou representantes, quaisquer condutas que frustrem ou dificultem o livre exercício do direito de greve por parte dos seus empregados." Não há omissão. Rejeito. Opostos novos embargos de declaração, restou consignado: Ao opor os primeiros embargos de declaração, o requerido afirmou que deveria haver limitação territorial pois o Inquérito Civil apurou fatos ocorridos apenas no âmbito da agência de Presidente Prudente. Esta C. Câmara acolheu parcialmente os embargos, apenas para acrescentar fundamentos ao v. acórdão, nos seguintes termos: "Os efeitos das condutas antissindicais não permanecem restritos ao local dos fatos. De fato, a restrição ao movimento paredista, ainda que detectado em determinado local, prejudica toda a categoria. Portanto, o dano não se restringe ao local dos fatos - mas alcança todo o território nacional. Acolho parcialmente os embargos, apenas para acrescer fundamentos ao v. acórdão." O requerido opõe novos embargos de declaração. Alega que o v. acórdão teria incorrido em obscuridade quanto aos limites territoriais da decisão. Afirma que haveria violação ao da e a Orientação Jurisprudencial n 130, da SDI-II, do C. TST. Insiste que o dano se restringiu à agência de Presidente Prudente. Pois bem. A v. decisão embargada adotou tese expressa - ao concluir pela não limitação territorial dos efeitos da v. decisão, na forma da tese jurídica vinculante fixada pelo E. STF ao apreciar o Tema 1075 de repercussão geral. Pondero, como bem apontado pelo , que o requerido confunde os conceitos de competência e de limites da coisa julgada constituída em ação coletiva. E, como se percebe, o requerido apenas demonstra seu inconformismo com o teor da v. decisão, pugnando pela sua reforma. Não há obscuridade a ser sanada. Deixo, por ora, de aplicar a multa postulada pelo Parquet. No entanto, advirto o embargante para que se acautele quanto ao regular exercício do direito de defesa, a fim de que não incorra na hipótese normativa do .026, §2º, do CPC. Rejeito. Inconformado, o banco ora requerente interpôs Recurso de Revista, cujo trânsito foi negado no âmbito Regional, na fração de interesse, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer). O processamento do recurso de revista fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial está adstrito à demonstração do indispensável cotejo analítico entre os arestos paradigmas e a tese jurídica adotada pela v. decisão recorrida, conforme exige o , §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Assim, compete à parte recorrente fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Legitimidade Ativa. ILEGITIMIDADE DO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIFUSO E COLETIVO STRICTU SENSU DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA . DIREITO INDIVIDUAL DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO OFENDIDO RESPEITO AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LÓGICO-JURÍDICO PARA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. DA PROFERIDA NA RT Nº 0010344-61.2016.5.15.0015. DA ROBUSTA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DO MOVIMENTO PAREDISTA DA AUSÊNCIA DE AMEAÇAS E PRÁTICA DE CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS E LESIVAS AOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. PROMOÇÃO. DA NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PODER DIRETO DO EMPREGADOR No que se refere aos tópicos em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no -A, I a III, da CLT. Com efeito, cabe à recorrente não apenas a simples transcrição de trechos do v. acórdão combatido. É necessário que a parte proceda à individualização do prequestionamento das teses jurídicas relacionadas às matérias recorridas e que demonstre analiticamente como a v. decisão impugnada conflita com cada um dos dispositivos do ordenamento jurídico e dissensos invocados, sobretudo estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão reproduzidos, o que não foi observado no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Competência Territorial. LIMITES TERRITORIAIS Quanto a esta matéria, decidiu o v. julgado nos seguintes termos: "O Banco recorrente pretende que o provimento condenatório seja limitado ao local dos fatos que deram ensejo ao Inquérito Civil. Argumenta que, por força do princípio de adstrição, o comando judicial não poderia ultrapassar a esfera de competência territorial do Eg. Juízo de origem. (...) A norma declarada inconstitucional possuía a seguinte redação: 'A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova'. Dessa maneira, com a declaração de inconstitucionalidade do da , pelo E. STF, não há mais fundamento jurídico para se sustentar a alegada limitação dos efeitos da coisa julgada à esfera de competência territorial do r. Juízo a quo". O C. TST firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em ação civil pública, a despeito da literalidade do da , ultrapassa os limites da competência territorial de seu juízo prolator para alcançar todo o território nacional, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR - 30236.2014.5.03.0129, 1ª Turma, DEJT 19/06/2017, RR-542-39.2013.5.04.0741, 2ª Turma, DEJT 08/06/2018, ARR-581-09.2013.5.03.0080, 3ª Turma, DEJT 07/12/2018, RR - 6560021.2005.5.01.0072, 4ª Turma, DEJT 22/06/2012, RR-134500-57.2009.5.17.0141, 5ª Turma, DEJT 28/06/2019, ARR-1645-77.2011.5.02.0007, 8ª Turma, DEJT 22/02/2019, E-ED-RR-61318.2011.5.20.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/07/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no , da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Direito Coletivo. DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COM O SINDICATO PARA TRABALHO APÓS O PIQUETE/ AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ACORDO ESCRITO/ DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA DA AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL No que se refere a estas questões, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do da CLT. [...] Na hipótese, em cognição sumária, entendo ausente a probabilidade de êxito no recurso, haja vista os óbices apontados no despacho denegatório. Além disso, conforme consta no acórdão regional, a sentença apenas ratificou a tutela de urgência deferida em 9.5.2020, determinando que a ora requerente se abstivesse de praticar diversas condutas que, de acordo com a tese inicial, caracterizariam práticas antissindicais, não tendo sido impetrado mandado de segurança à época, subsistindo a tutela provisória em todo o decorrer da tramitação do feito, o que demonstra a ausência do perigo na demora. Ausentes, pois, a plausibilidade do direito e o risco de dano iminente e irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela urgência requerida, com fundamento no do CPC. . Brasília, 8 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
