Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
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Processo 1001102-78.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 31/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110100300204900000055788975?instancia=3
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES GMDAR/FSMR D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda. requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0022350-14.2021.5.04.0000, ajuizada por Álvaro Luís Lessa Nunes. A Requerente narra que, na ação desconstitutiva, o TRT da 4ª Região julgou procedente o pedido do Requerido, rescindindo a decisão homologatória do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Sustenta que, diante do acolhimento da pretensão rescisória pelo TRT da 4ª Região, o trabalhador já ajuizou três reclamações trabalhistas (0021013-04.2023.5.04.0005, 0021153-31.2021.5.04.0030 e 0021587-15.2024.5.04.0030), tendo sido indeferido o pedido de suspensão processual que formulou na ação nº 0021013-04.2023.5.04.0005. Alega que o corte rescisório foi deferido fora das hipóteses tipificadas no art. 966 do CPC, assinalando que “a parte autora restou representada pelo Sindicato da classe, foi amplamente e suficientemente esclarecida acerca das condições do acordo e sua extensão, e tinha liberdade para recusar os termos, mas, mesmo assim, concordou integralmente” (fl. 9). Quanto à probabilidade do direito, frisa que “a jurisprudência que vem se consolidando, de forma unânime, nesta c.SDI-2 em casos idênticos, envolvendo a reclamada e seus ex-funcionários, em particular a decisão proferida no processo ROT-22215-02.2021.5.04.0000 (apontando-se que a Ação Rescisória foi improcedente em 1 o grau naqueles autos), constante em ID 46af950 do processo originário, que julgou exatamente pela incidência da OJ 154 SDI-2 TST e Súmula 298 TST, e ausência de manifesto erro substancial, dolo ou coação a ferir a vontade do autor no acordo entabulado” (fl. 42). Aduz que, ao contrário do que decidiu a Corte Regional, a quitação integral do contrato de trabalho, por meio do acordo, alcança também a pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. Pondera que “o modus operandi do procurador do autor, ao seguimentar (sic) demandas trabalhistas, interpostas a despeito da existência de acordo homologado que previu quitação integral do contrato de trabalho, configura hipótese exemplar de litigância predatória nos termos aprovados pelo CNJ em ato normativo, que se anexa ao feito, a mais reforçar a ausência de bom direito do reclamante, e sua presença em relação á ora demandante, lá reclamada” (fl. 51). Relativamente ao perigo de dano, destaca que “imediato cumprimento do decisum como quer o autor efetivamente prejudicará o resultado útil do recurso, e fere disposição expressa por meio da qual resguarda às partes o cabimento do recurso ordinário para atacar decisões proferidas pelas Varas do Trabalho, nos exatos termos do artigo 895 da CLT, e de acordo com o artigo V, em seu caput, e seus incisos I, II, XXXV, XXXVII, da CF, foram agredidos os direitos fundamentais, como da igualdade, da isonomia da legalidade e do duplo grau de jurisdição” (fl. 54). Assim resumida a espécie, passo ao exame da tutela de urgência requerida. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A leitura do acórdão lavrado no julgamento da ação rescisória parece confirmar a alegação da Requerente de que há nulidade na decisão, por deficiência de fundamentação, a despeito da oposição de embargos de declaração pela Requerente. Com efeito, como afirmado pela Requerente, a pretensão rescisória deduzida pelo Requerido ampara-se em duas causas de rescindibilidade, indicadas nos incisos III e V do art. 966 do CPC (fls. 59/78). No acórdão de julgamento do pedido de corte rescisório, a relatora original apresentou extensa fundamentação no sentido da improcedência dos pleitos, prevalecendo no Colegiado Regional, porém, o voto dissonante, da lavra da Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, vazado nos seguintes termos: “Com a devida vênia, divirjo do voto condutor. As decisões homologatórias dos acordos celebrados entre a empresa ré (TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.) e seus empregados têm sido objeto de ações rescisórias submetidas a esta Seção Especializada. Entendo que, no presente caso, está demonstrada a manifesta desproporcionalidade entre as concessões de cada parte no acordo extrajudicial homologado, tal como ocorreu na ação rescisória nº 0021636-54.2021.5.04.0000, julgada em 17/12/2022: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Hipótese em que reconhecida a manifesta desproporcionalidade entre as concessões de cada uma das partes no acordo extrajudicial homologado, em claro indicativo de lesão e vício de manifestação da vontade, notadamente porque a empregadora limitou-se a pagar os valores incontroversos, enquanto o empregado abdicou de receber as verbas rescisórias no prazo legal, aceitou o parcelamento e ainda outorgou quitação de todo o longo contrato de trabalho, o qual perdurou por mais de 30 anos, abrangendo verbas e direitos que não estavam em discussão. Vencida a Relatora. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0021636-54.2021.5.04.0000 AR, em 17/12/2022, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Transcrevo, por oportuno, excerto de divergência lançada pelo Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, quando do julgamento da ação rescisória nº 0023362-29.2022.5.04.0000, julgada em 21/07/2023: Observo que, com homologação do ajuste, encerrou-se a possibilidade de o empregado discutir outras parcelas em juízo, ante a quitação ampla e geral do contrato (cláusula "DAS QUITAÇÕES" - ID 62abe17 - Pág. 4), o que se mostra proveitoso, e muito, à empresa. Na espécie, a quitação do contrato importa renúncia de eventuais direitos do trabalhador, em benefício da empresa ré que elimina possível passivo trabalhista. Enfatizo, nesse aspecto, que o acordo foi entabulado em meio ao cenário de pandemia, o que sugere tenha sido aceito pelo trabalhador também por necessidade financeira. Ou seja, a empresa Transcal abusou de seu poder econômico em detrimento da hipossuficiência econômica do trabalhador, determinando a realização de acordo, em valores irrisórios, com quitação ampla e geral do contrato. Nesse cenário, não há como empresar credibilidade à transação homologada. (TRT da 4ª Região, 2ª Seção de Dissídios Individuais, 0023362-29.2022.5.04.0000 AR, em 21/07 /2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora) Assim sendo, julgo procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão homologatória de acordo firmada nos autos do processo originário e, em juízo rescisório, extinguir o processo matriz, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 142 e 485, VI, do NCPC.” (fls. 159/160) Ora, aparentemente, os motivos inscritos no julgamento recorrido não indicam qual hipótese de rescindibilidade teria justificado a desconstituição da coisa julgada formada no processo anterior. Efetivamente, não está explicitado se a desproporção entre as concessões recíprocas enquadra-se como vício de vontade, colusão ou violação de norma jurídica. Nesse cenário, diante do prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, porquanto, em face dos termos do julgamento, a RÉ não pôde impugnar tecnicamente a decisão, tenho que está demonstrada a probabilidade de êxito no recurso ordinário interposto na ação rescisória, relativamente à alegada nulidade do acórdão regional por deficiência de fundamentação. De todo modo, penso que o requisito remanescente – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – não se encontra demonstrado. É que, relativamente, à reclamação trabalhista nº 0021013-04.2023.5.04.0005 (cópia da petição inicial às fls. 228/281), inexiste qualquer comprovação de que o estágio atual da tramitação da ação ajuizada pelo Requerido imponha prejuízo imediato à Requerente. Na reclamação trabalhista nº 0021153-31.2021.5.04.0030, que se encontra inclusive com julgamentos já proferidos em primeira e segunda instâncias (fls. 429/439 e 472/480), discute-se exatamente se a coisa julgada material decorrente do acordo extrajudicial homologado em sentença atinge a pretensão indenizatória por acidente do trabalho ou doença ocupacional. Com a devida vênia, não há como impedir, pela via da ação rescisória, o curso de nova ação trabalhista na qual uma das partes reivindique direitos que alega não terem sido apanhados pela coisa julgada material formada em processo anterior. Afinal, na ação descontitutiva a controvérsia gravita em torno da existência ou inexistência de vícios substanciais que maculem a decisão transitada em julgado, não se discutindo, ao menos em princípio, os limites objetivos da res judicata. Essa compreensão vale também para a reclamação trabalhista nº 0021587-15.2024.5.04.0030, que tem por objeto o pagamento de indenização equivalente ao seguro por invalidez previsto em convenção coletiva de trabalho (cópia da petição inicial às fls. 532/535). Nesse contexto, ressentindo-se a tese apresentada da ausência do periculum in mora, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o requerido. Intime-se o Requerente. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Processo 1001102-78.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300968600000057333716?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Cautelar de nº TST-0022350-14.2021.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 31.10.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 549, Sua Excelência, ao constatar que o processo principal já havia sido distribuído anteriormente ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, submeteu a questão à Presidência do TST: “Compulsando o sistema informatizado desta Corte Superior, constato que o processo principal nº 0022350-14.2021.5.04.0000 foi anteriormente distribuído a Douglas de Alencar Rodrigues. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração do Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adotar as providências cabíveis quanto à redistribuição do feito.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto nos autos do processo n.º TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000. Distribuído o presente feito automaticamente, pelo usuário externo, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no dia 31/10/2024, o Relator determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. ccc1927): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o processo principal, TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 13/9/2024. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 13/9/2024, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 254d496). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, por meio da qual Transcal – Sul Transportes Coletivos Ltda busca atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto nos autos da Ação Cautelar de nº TST-0022350-14.2021.5.04.0000. O presente feito foi distribuído, em 31.10.2024, de forma automática, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos. Por meio do despacho de fl. 549, Sua Excelência, ao constatar que o processo principal já havia sido distribuído anteriormente ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, submeteu a questão à Presidência do TST: “Compulsando o sistema informatizado desta Corte Superior, constato que o processo principal nº 0022350-14.2021.5.04.0000 foi anteriormente distribuído a Douglas de Alencar Rodrigues. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração do Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adotar as providências cabíveis quanto à redistribuição do feito.” Após, a Secretaria-Geral Judiciária encaminhou o feito a esta Presidência, nos termos do art. 41, XXV, do Regimento Interno do TST: Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de natureza cautelar requerida por TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto nos autos do processo n.º TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000. Distribuído o presente feito automaticamente, pelo usuário externo, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, no dia 31/10/2024, o Relator determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. ccc1927): (...) Em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o processo principal, TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000, foi distribuído ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em 13/9/2024. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[A] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 41, XXV, do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Recurso Ordinário interposto no processo nº TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000, ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo por meio da presente medida, foi distribuído, em 13/9/2024, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (id. 254d496). Nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TST: “A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST: “Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal” Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, observada a devida compensação, assim como a vinculação ao processo n.º TST-ROT-0022350-14.2021.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 09 de novembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO LUIZ LESSA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1001102-78.2024.5.00.0000 REQUERENTE: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ REQUERIDO: ALVARO LUIZ LESSA NUNES GMARPJ/ebb/cgr D E S P A C H O Compulsando o sistema informatizado desta Corte Superior, constato que o processo principal nº 0022350-14.2021.5.04.0000 foi anteriormente distribuído a Douglas de Alencar Rodrigues. Nos termos do "caput" do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração do Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adotar as providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA