Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., DIOGO DOMINGUES D ALMEIDA
- Advogados
- MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), ARMANDO CANALI FILHO (OAB 68339/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag TutCautAnt 1001103-97.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DIOGO DOMINGUES D ALMEIDA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1001103-97.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: DIOGO DOMINGUES D ALMEIDA GMLBC/fbe D E C I S Ã O Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso de Revista interposto nos autos do processo n.º 101021-36.2020.5.01.0011. Por meio de decisão proferida sob o ID. 5689b30, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator do presente feito, indeferiu a medida liminar. A essa decisão, foi interposto Agravo Interno, com pedido de reconsideração. Reiterou o Banco requerente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao referido Recurso de Revista até o julgamento definitivo do processo pela Turma. Instado a se manifestar, o agravado não se manifestou. Ao exame. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o processo n.º 101021-36.2020.5.01.0011foi julgado por meio de decisão monocrática publicada em 02/09/2025, que transitou em julgado. Inafastável a conclusão de que a presente Ação Cautelar perdeu o seu objeto, razão por que fica prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo Banco. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
